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Generalidades

Atualizado em 28/4/25.

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    “[...] Regularização de Cadastro Eleitoral. Anotação de código ASE. Inelegibilidade decorrente de condenação criminal. [...] Impossibilidade. Atuação ex–officio do juiz eleitoral. Anotação. Caráter informativo. [...] O agravante requereu a regularização de seus dados no cadastro eleitoral, com a inativação da anotação do código ASE referente à condenação criminal, ao argumento de que a concessão de indulto presidencial extinguiu sua punibilidade e restabeleceu automaticamente seus direitos políticos. [...] 3. No caso, o agravante limitou–se a reiterar argumentos já analisados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada que versam sobre os aspectos técnicos relacionados à anotação no sistema ELO, especialmente à impossibilidade de o juiz agir de ofício, e a natureza meramente informativa de seus registros, os quais, na linha da jurisprudência do TSE, não implicam, por si, a imposição de sanção de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 28/4/2025 no AgR-REspEI n. 060001614, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “[...] 2. A anotação de códigos no sistema ELO possui caráter meramente informativo, não gerando, por si só, sanções de inelegibilidade ou suspensão de direitos políticos, cabendo ao juiz eleitoral confirmar tais informações em eventual processo de registro de candidatura. [...] 4. A competência do juiz eleitoral para atuar no sistema ELO é limitada às informações formalmente comunicadas por outras instâncias judiciais, não sendo possível a atuação ex officio para retificar ou atualizar dados eleitorais sem tal comunicação. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o registro no sistema ELO serve para coletar e sistematizar informações que podem ser consultadas futuramente, mas não impõe automaticamente nenhuma restrição aos direitos políticos do eleitor, como afirma o agravante. Dessa forma, a anotação não causa prejuízo imediato ao eleitor, sendo apenas uma medida administrativa com fins de organização e consulta dentro da Justiça Eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consoante destacado no voto, reitera que essa prática é comum e visa apenas garantir que todas as informações relevantes estejam disponíveis para análise posterior, se necessário.”

    (Ac. de 17/12/2024 no AgR-RO-El n. 060004579, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)

     

    “Eleições 2018 [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspE nº 060000496, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. [...] 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)