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Internet


Atualizado em 11.10.2023

“Eleições 2022. Representação. Pedido de direito de resposta na internet, considerada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos a candidato à presidência da república [...] 1. O encerramento do primeiro turno de votações não torna prejudicado o pedido de direito de resposta relativo a conteúdo veiculado na Internet. Precedentes. 2. A associação de determinado candidato à presidência da República a crime de homicídio cuja autoria já foi elucidada por decisão judicial transitada em julgado configura a divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo, a justificar o deferimento do direito de resposta [...]”.

(Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060130677,  rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

“Eleições 2022. Representação por direito de resposta, pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos em vídeo postado na plataforma youtube. Art. 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 [...] Execução do direito de resposta por ofensa praticada na internet. Art. 58, § 3º, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’. Representação julgada parcialmente procedente [...] 4. O direito de resposta por ofensa praticada na Internet deverá ser exercido no mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica, observados, ainda, os mesmos tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa, sob pena de multa, devendo permanecer disponível para acesso dos usuários da rede pelo dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva [...]”.

(Ac. de 29.09.2022 no DR nº 060092302, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

“[...] Direito de resposta – Internet [...]  5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

(Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)