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Generalidades

Atualizado em 21.6.2023.

  • “[...] 4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘o recebimento da denúncia, quando efetuado por órgão judiciário absolutamente incompetente, não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal, eis que decisão nula não pode gerar a consequência jurídica a que se refere o art. 117, I, do Código Penal’ [...]. Com base no mesmo raciocínio, o despacho que determina a suspensão do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando prolatada por juiz absolutamente incompetente, não opera efeito suspensivo. [...]”

    (Ac. de 18.10.2022 nos ED-AREspE nº 3668, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “[...] Crime eleitoral [...] Não ocorrência de prescrição. [...] 3. De acordo com o disposto no art. 109, VI, do CP, prescreve em 3 anos a pretensão punitiva nas situações em que o máximo da pena privativa de liberdade é inferior a 1 ano. No caso, tendo o acórdão sido publicado no DJe de 19.7.2019, não há falar em prescrição, que somente ocorreria em julho de 2022 [...]”

    (Ac. de 4.6.2020 no AgR-AI nº 255, rel. Min. Og Fernandes.)

    “Eleições 2008. Recurso especial. Ação penal. Prescrição da pretensão executória. Não configuração. Ausência de inércia do titular da ação penal. Interpretação sistemática do art. 112, inciso I, do CP. Termo inicial da prescrição da pretensão executória simultâneo para acusação e defesa, na hipótese de impossibilidade de execução provisória da pena. Teoria da actio nata . Marco inicial prescricional: momento da efetiva possibilidade de exercício da pretensão. Aresto regional em conformidade com o entendimento do STF. Negado provimento ao recurso especial. 1. Na espécie, as partes se insurgem contra o entendimento do TRE/RS, o qual concluiu que o termo inicial da prescrição da pretensão executória do Estado deve coincidir com o trânsito em julgado para todas as partes - acusação e defesa -, conferindo-se interpretação sistemática ao art. 112, inciso I, do CP, ante a ausência de capacidade do Estado em exigir o cumprimento da pena, por força do antigo entendimento do STF pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena. 2. A argumentação defensiva consistente no fato de se atribuir interpretação gramatical ao referido dispositivo (art. 112, I, do CP), mesmo em casos de impossibilidade de execução provisória da pena, sob o risco de se violar o postulado do non reformatio in pejus , não se harmoniza com os postulados da razoável duração do processo, da inafastabilidade jurisdicional e da razoabilidade, além de comprometer a credibilidade das instituições atuantes na persecução penal. 3. O instituto da prescrição imbrica-se com a própria inércia estatal, de modo que falar em prescrição da pretensão executória pressupõe a I) possibilidade de execução da pena, cumulada com o II) comportamento letárgico por parte do Estado. 4. O termo inicial da contagem da prescrição somente pode se dar quando a pretensão executória pode ser efetivamente exercida, isto é, a partir da data em que é possível executar o título judicial condenatório. Precedentes do STF: AgR-HC nº 107.710/SC, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9.6.2015, DJe de 30.6.2015; RE nº 696.533/SC, rel. designado Min. Roberto Barroso, julgado em 6.2.2018, DJe de 5.3.2018; ARE nº 1.054.714 AgR-segundo-ED/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2018, DJe de 1º.8.2018). 5. De acordo com a teoria da actio nata , só há falar em início do prazo prescricional na hipótese em que o titular do direito violado disponha de plenas condições de exercício de sua prerrogativa, inexistindo circunstância que o impeça de exercê-lo. Precedente do STJ: Segunda Seção REsp nº 1.347.715/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25.11.2014, DJe de 4.12.2014. 6. Na espécie, cada recorrente foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 301 do CE (coação de eleitores mediante ameaça), e de 1 ano de reclusão, em virtude da prática da conduta descrita no art. 299 do CE (corrupção eleitoral). 7. Nos estritos termos do art. 119 do CP, tratando-se de concurso de crimes, ‘a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente’. 8. O último marco interruptivo ocorreu com o trânsito em julgado da ação penal, ocorrido na espécie em 18.10.2016. Dessa forma, não houve o intervalo de 4 anos, exigido pelo inciso V do art. 109 do CP, para se reconhecer a causa extintiva da punibilidade. 9. Negado provimento ao recurso especial.”

    (Ac. de 8.8.2019 no REspe nº 856, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Ação penal. Art. 39, § 5º, da lei nº 9.504/1997. Prescrição da pretensão punitiva. [...] 2. O TRE/SC manteve a condenação do ora embargante, como incurso no art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/1997, à pena de 6 (seis) meses de detenção, substituída por prestação de serviços comunitários, hipótese em que a prescrição se consuma pelo prazo de 3 (três) anos, a teor do art. 109, inc. VI, do CP. 3. Entre o momento do último marco interruptivo da prescrição (publicação do acórdão regional que manteve a sentença condenatória ocorrida em 19.11.2014 [...]) e o julgamento do acórdão ora embargado em 26.9.2017, não transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 5835-46.2010.6.13.0034, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.4.2015, DJe 13.5.2015, esta Corte Superior assentou que ‘Não há omissão quanto à análise da prescrição em concreto no acórdão que mantém condenação penal, se o lapso prescricional somente transcorreu in albis após o julgamento do recurso’. 5. Todavia, o prazo prescricional de 3 (três) anos findou em 18.11.2017 [...], antes da publicação do acórdão ora embargado. [...]”

    (Ac de. 16.8.2018 nos ED-AgR-AI nº 30332, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Ação penal. Crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Finalidade eleitoral. Sentença condenatória nula. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. Concessão de ordem de ofício. [...] 3. As sentenças condenatórias anuladas não produzem efeito interruptivo da prescrição, contando-se o prazo a partir da causa interruptiva anterior, qual seja, o recebimento da denúncia. 4. Transcorridos mais de doze anos entre o recebimento da denúncia e esta data, sem a incidência de nenhum marco de interrupção, mister se faz o reconhecimento da prescrição em favor dos recorrentes. 5. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Precedente. [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no REspe nº 59536, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Ação penal. Roubo e destruição de urnas eleitorais. Art. 157, § 2º, I e IV, do Código Penal c/c art. 339 do Código Eleitoral. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício quanto às penas menores. [...] 1. A prescrição penal é matéria de ordem pública, da qual decorre a extinção da punibilidade, devendo ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legalmente estabelecido. 2. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena in concreto , quando há sentença condenatória, conforme prevê o art. 110, § 1º, do Código Penal. 3. No caso de concurso material de crimes, a prescrição é calculada sobre a pena imposta a cada um dos crimes, isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal. 4. In casu : a) reconhece-se ex officio a prescrição da pretensão punitiva do crime de destruição de urnas (art. 339 do Código Eleitoral), porquanto transcorrido mais de 8 (oito) anos desde a sentença condenatória, em 10.8.2007, até a presente data, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal; b) subsiste a condenação dos agravantes pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, do CP), visto que não verificada a ocorrência da prescrição.[...] Reconhecida ex officio a extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição quanto ao crime de destruição de urnas (art. 339 do Código Eleitoral) [...]”

    (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 294357, Rel. Min. Luiz Fux.)

    “Ação penal. Crime eleitoral. Art. 350 do Código Eleitoral. Prescrição virtual ou antecipada. Ausência de previsão legal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. A prescrição virtual ou antecipada não possui previsão legal, sendo rejeitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste tribunal. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Transcorridos mais de oito anos entre a consumação do delito imputado e esta data, sem o recebimento da denúncia, mister se faz o reconhecimento da prescrição em favor do recorrido.”

    (Ac. de 23.11.2016 no REspe nº 15077, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Alínea e , I, art. 1º, da LC nº 64/90. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento. STF. Inelegibilidade. Não incidência. [...] 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado importa na extinção da punibilidade do agente, obsta o prosseguimento do processo penal, retira o jus puniendi estatal, não forma título judicial condenatório, bem como elimina os efeitos principais, secundários e extrapenais da sentença penal condenatória. 2. A prescrição da pretensão punitiva, hipótese dos autos, não se confunde com a prescrição da pretensão executória que não prejudica os efeitos extrapenais da condenação criminal, a exemplo dos político-eleitorais, já que não afasta a inelegibilidade da alínea e. 3. Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo STF [...]”.

    (Ac. de 13.10.2016 no REspe nº 11137, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Prescrição da pretensão executória. Extinção da punibilidade. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora se apliquem às penas de multa as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, previstas na Lei nº 6.830/80 e no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional permanece o estabelecido pelo Código Penal, que é de dois anos, conforme o art. 114, I, desse diploma legal. 2. A ação de execução somente foi ajuizada mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória na espécie [...].”

    (Ac. de 5.5.2015 nos ED-AgR-AI nº 4003, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Alegação de prescrição em concreto. Reconhecimento de ofício da prescrição em concreto da pretensão punitiva [...] 1. Não há omissão quanto à análise da prescrição em concreto no acórdão que mantém condenação penal, se o lapso prescricional somente transcorreu in albis após o julgamento do recurso. 2. Crime de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350). Pena fixada em 1 (um) ano e (6) seis meses de reclusão. Ultrapassado, após o trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição em concreto da pretensão punitiva. [...]”

    (Ac. de 28.4.2015 nos ED-REspe nº 583546, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1°, inc. I, e , da Lei Complementar n° 64/90. Crime. Justiça comum. Decretação. Prescrição. Incompetência da Justiça Eleitoral. Extensão. Corréu. Art. 580 do Código de Processo Penal [...] 1. ‘Não compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum’ [...] 2. A extensão da decretação da prescrição em favor de outros réus não se opera de forma automática, somente se verificando nas hipóteses em que o benefício obtido pelo corréu não esteja fundado em razões estritamente pessoais [...]”.

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-RO nº 193206, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2010 no AgR-RO nº 417432, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Ação penal. Art. 299 do Código Eleitoral. 1. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva se, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, não transcorreu o prazo de quatro anos previsto no art. 109, V, c.c. o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 937528, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 3. A Justiça Eleitoral não tem competência para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de crime em sede de processo de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 14952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime eleitoral. Artigo 350 do CE. [...] 2. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente do Estado. 3. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição. Precedente. [...]”

    (Ac. de 26.6.2012 nos ED-ED-REspe  nº 35486, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Crime eleitoral. Recebimento de denúncia. Juízo incompetente. Consequências. Prazo prescricional. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva. [...] Art. 299 do Código Eleitoral [...] 1. O recebimento da denúncia realizado por juiz incompetente é nulo e, por conseguinte, não interrompe o prazo prescricional. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 8.5.2012 no REspe nº 685214904, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Ação penal. Parlamentar. Sustação. Prescrição. 1. A sustação pela casa legislativa de ação penal ajuizada contra parlamentar acarreta a suspensão do prazo prescricional (art. 53, § 5º, da Constituição Federal). 2. A eventual inconstitucionalidade de decretos legislativos que sustaram a ação penal, por ser o crime objeto de apuração anterior à respectiva diplomação, não invalida o efeito suspensivo da prescrição no período em que o processo ficou efetivamente paralisado. [...]”

    (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 616566, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] Prazo prescricional. Contagem. Interpretação restritiva do art. 115 do CP. [...] 3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-AI nº 7758, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Corrupção eleitoral, em continuidade delitiva, imputada a Deputado Estadual. Art. 299 do Código Eleitoral. Condenação à prestação de serviços comunitários durante um ano e dois meses e à multa. Decurso de tempo superior a seis anos entre o recebimento da denúncia e a condenação. Trânsito em julgado para a acusação. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal. [...].”

    (Ac. de 21.6.2011 no REspe nº 708, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. [...]. 3. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal [...].”

    (Ac. de 29.10.2010 no HC nº 280568, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    NE : Trecho do voto da relatora: “Em relação à prescrição da pretensão punitiva, tem-se que a Justiça Eleitoral não é competente para declará-la quando cabe à Justiça Estadual ou Federal processar e julgar o delito.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.10.2010 no RO nº 428394, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Prescrição - Pena virtual. O instituto da prescrição pressupõe dados concretos revelados pela pena concretizada ou pela abstrata prevista para o tipo, descabendo partir, nesse campo, da imaginação. [...].”

    (Ac. de 15.9.2010 no HC nº 659, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Prescrição da pretensão punitiva do Estado. Uma vez transcorrido período superior ao assinado em lei, relativamente à prescrição da pretensão punitiva do Estado, impõe-se conceder a ordem, estendida a corréus que apresentem a mesma situação jurídica.”

    (Ac. de 2.8.2010 no HC nº 663, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. Ação penal eleitoral. [...]. Impossibilidade. Prazo prescricional. Redução. Idade do acusado. Data da sentença [...]. 2. A redução do prazo prescricional a que alude o art. 115 do Código Penal aplica-se ao acusado que seja septuagenário na data da sentença condenatória, o que não ocorre na espécie. [...].” NE: No caso, o réu completou 70 anos antes do julgamento do recurso interposto na instância regional.

    (Ac. de 1º.6.2010 no AgR-REspe nº 4110160, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Sentença condenatória. Sanção de dois anos de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. Trânsito em julgado para a acusação. Prazo fixado segundo a pena em concreto. Art. 110, § 1º, do Código Penal. Transcurso de mais de quatro anos, após a publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. Pretensão punitiva prescrita. [...] 1. A pena restritiva de direitos prescreve no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, a sentença condenatória, que transitou em julgado para a acusação, aplicou ao recorrente a pena de prestação de serviços à comunidade, em substituição à sanção de dois anos de reclusão. O prazo prescricional, considerando a pena em concreto, portanto, é de quatro anos, consoante dispõem os arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 3. Após a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (12.11.2002), transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do curso do prazo prescricional. 4. Não se cuida, no caso, de prescrição da pretensão executória, que somente surge após o trânsito em julgado em definitivo da ação penal. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, escoando, desde a publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo previsto no art. 117 de referido diploma legal, sequer o trânsito em julgado definitivo da ação penal, prescreve a pretensão punitiva do Estado. Precedentes [...]”

    (Ac. de 4.5.2010 no RHC nº 135, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] II - As causas especiais de aumento e de diminuição da pena devem ser somadas à pena-base fixada para fins de contagem do prazo prescricional. [...]”

    (Ac. de 26.11.2009 no AgRgAgRgRESpe nº 21561, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Extinção da punibilidade. Ocorrência. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. Conhecimento de ofício. [...]. I - A prescrição penal é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal, dela decorrendo a extinção da punibilidade. [...].”

    (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 25109, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Pena in concreto de dois anos. Trânsito em julgado para a acusação. Pretensão punitiva. Ocorrência da prescrição. Extinção da punibilidade. Arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. [...]. A pena aplicada é de dois anos, já tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de quatro anos da sentença condenatória, última causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”

    (Ac. de 23.6.2009 nos EDclAgRgAg nº 7688, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. III - É inviável a decretação da pretensão punitiva com fundamento na pena abstrata sem considerar a causa de aumento prevista na denúncia. [...].”

    (Ac. de 2.6.2009 no RHC nº 115, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 1. Havendo sentença homologatória de transação penal, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e evidenciado o não recebimento da denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional. 2. Decorridos mais de quatro anos entre a data dos fatos (outubro de 2002) e o presente momento, há de se considerar a ocorrência da prescrição prevista no art. 109, V, do Código Penal. [...]”

    (Ac. de 26.5.2009 no REspe nº 28077, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Crime eleitoral. Art. 347 do Código Eleitoral. Desobediência. Pena in concreto de cinco meses. Trânsito em julgado para a acusação. Pretensão punitiva. Ocorrência da prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Arts. 109, VI, e 110, § 1º, do Código Penal. [...] Sendo a pena inferior a um ano, ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e passados mais de dois anos do acórdão regional que confirmou sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.”

    (Ac. de 19.5.2009 no AgRgAgRgAg nº 6415, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...]. I - Falta justa causa para o prosseguimento de ação penal quando já se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do delito, ainda que em Tribunal diverso. Precedentes. II - O instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva carece de previsão legal. Precedentes do STF e do TSE. [...]”

    (Ac. de 7.5.2009 no HC nº 605, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Crime eleitoral conexo a comum (art. 364 do Código Eleitoral). ‘Boca de urna’ (art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97). Lesão corporal. Prescrição da pretensão punitiva. Antecipação. Inexistência de previsão legal. Precedentes do STF e do TSE. [...] I - Falta justa causa para o prosseguimento de ação penal quando já se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do delito, ainda que em Tribunal diverso. Precedentes. II - O instituto da prescrição antecipada ou em perspectiva carece de previsão legal. Precedentes do STF e do TSE. [...]”

    (Ac. de 7.5.2009 no HC nº 605, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Art. 299 c.c. o 284 do Código Eleitoral. Compra de votos. Extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Marcos interruptivos. Não-ocorrência. [...] I - Não ocorre a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva mesmo observando-se a regra da ne reformatio in pejus indireta, quando a pena admissível indica prazo prescricional que não se realiza entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 CP. II - Se a pena base não pode, in casu , ser fixada acima do mínimo legal (art. 299 c.c. o 284 do CE), por não terem sido detectadas diretrizes desfavoráveis do art. 59 do CP, e, dada a ausência de agravantes e atenuantes, como foi asseverado no acórdão recorrido, o aumento pelo crime continuado não influencia no prazo prescricional (art. 119 do CP). III - Considerando-se a pena mínima de um ano de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). No caso, tal período não ficou preenchido entre os fatos e o recebimento da denúncia - este em 2006 [...] e aqueles em 2004 - nem entre a última data (2006) e a da decisão condenatória que somente ocorreu em segundo grau [...]. Por igual, desta última data em diante não decorreu o prazo prescricional. [...].”

    (Ac. de 19.11.2008 nos ED-REspe nº 28702, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...]. A prescrição penal é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício tão logo vencido o prazo legal, dela decorrendo a extinção da punibilidade. [...]”

    (Ac. de 26.8.2008 no AgRgAg nº 3819, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AgRgAg nº 6758, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 7.8.2008 no AgRgRO nº 742, rel. Min. Eros Grau e o Ac. de 5.8.2008 nos EDclAgRgAg nº 4721, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. 1. A interrupção da prescrição se dá com o recebimento da denúncia. 2. Extinção da punibilidade pela prescrição (Código Penal, art. 107, IV). [...]”

    (Ac. de 5.6.2008 no HC nº 583, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : O Tribunal entendeu que a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pode se estender por prazo indeterminado, não constituindo uma hipótese de imprescritibilidade, em consonância com o posicionamento do STF. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 3.6.2008 no HC nº 595, rel. Min. Eros Grau.)


    “[...]. 1. Sentença publicada no Diário Oficial do Estado do Acre em 20.6.2007, portanto, não atingida pela prescrição de pena in abstracto , que, consoante os tipos nos quais o recorrente teria incorrido, arts. 299 e 353 do Código Eleitoral, seriam de oito e cinco anos, respectivamente, da data da consumação do crime (18.8.2002), nos termos do art. 111, I, do Código Penal. 2. Não se configurou a prescrição da pena in concreto , pois como o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 25.6.2007, não se exauriu o prazo de dois anos da pena aplicada, nos moldes prescritos pelo art. 110, § 1, do Código Penal. Observância da Súmula nº 146/STF ‘a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação’. [...]”

    (Ac. de 18.3.2008 no REspe nº 28508, rel. Min. José Delgado.)

    “[...]. Prescrição da pretensão punitiva com base em suposta pena virtual. Inaplicabilidade. [...]. Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, no caso concreto de 4 (quatro) anos, haja vista que a pena máxima prevista no art. 323 do Código Eleitoral é igual a 1 (um) ano. Hipótese em que não se operou a prescrição punitiva. [...].”

    (Ac. de 18.3.2008 no HC nº 575, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. Após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, não há mais falar em fluência de prescrição punitiva, mas daquela relativa à prescrição executória. 2. Não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. [...].”

    (Ac. de 20.11.2007 no RHC nº 105, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Crime eleitoral. Art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97. [...] A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada. Prescreve em dois anos a pena restritiva de direitos aplicada pelo prazo de seis meses (CP, art. 109, VI, e parágrafo único). [...]”

    (Ac. de 17.4.2007 nos EDclAgRgAg nº 6272, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Alegação de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime do art. 299 do Código Eleitoral. Trecho do voto do relator: “O crime deu-se em 25.10.98, dia em que se realizou o segundo turno das eleições [...]. Aplicando-se o disposto no inc. I do art. 111 do Código Penal, tem-se esse é o dies a quo da contagem do prazo prescricional. Ora, dessa data até o recebimento da denúnia, em 25.11.99, transcorreram um ano e um mês, de modo que não ocorreu a prescrição, nesse período. O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (art. 117, § 2º, do Código Penal). Da data do recebimento da denúncia, em 25.11.99, até a publicação do acórdão que condenou os recorrentes, a 14.11.2003, decorreram quatro anos e onze dias e, pois, tampouco se consumou aí prescrição.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 8.3.2007 no REspe nº 21420, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Delito do art. 39, § 5º, II, da Lei nº 9.504/97. Prescrição da pretensão punitiva. Anterioridade. Trânsito em julgado. Regulação. Máximo da pena abstratamente imposta. Art. 109, V, Código Penal. Inadmissibilidade. Prescrição em perspectiva ou antecipada. Inexistência de previsão legal. [....] I - Tratando-se da prescrição da pretensão punitiva, o prazo prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. Hipótese em que não se operou a prescrição punitiva. II - A tese dos autos já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja orientação é no sentido de refutar o instituto da prescrição em perspectiva ante a falta de previsão legal. Precedentes do STF. [...]”

    (Ac. de 12.12.2006 no RHC nº 91, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Crime eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Prescrição ocorrente na espécie. Arts. 109, V, 110 e 112, I, do Código Penal. Extinção da punibilidade que se proclama.”

    (Ac. de 9.5.2006 no REspe nº 19796, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Processo - Anulação - Prescrição. Uma vez transcorrido tempo a complementar o prazo prescricional, impõe-se a concessão da ordem de ofício.”

    (Ac. de 9.5.2006 no HC nº 533, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Ação penal. Crimes. Art. 347 do Código Eleitoral e arts. 12, caput , 330 e 331, c.c. o art. 69 do Código Penal. [...] 7. Improcedência da alegação de prescrição do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE, com vistas a afastar a competência da Justiça Eleitoral, ensejando a remessa dos autos à Justiça Comum, uma vez que a pena máxima em abstrato é de um ano, de modo que a prescrição só se daria se, da data do fato até o recebimento da denúncia, tivessem transcorrido quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. [...]”

    (Ac. de 27.10.2005 no HC nº 525, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. [...]”

    (Ac. de 12.5.2005 no AgRgAg nº 4804, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2005 no RHC nº 81, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). Dosimetria. Fixação da pena acima do mínimo. [...] Prescrição antecipada. Reconhecida a exasperação na fixação da pena-base, qualquer que seja a redução importará na prescrição da pretensão punitiva. [...]”

    (Ac. de 27.5.2004 no HC nº 485, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. [...] Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade. [...] Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.

    (Ac. de 6.5.2004 no Ag nº 4623, Rel Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Ação penal. Condenação. Calúnia. Art. 324 do Código Eleitoral. [...] Prescrição da pena em abstrato. [...] 2. Impossibilidade de se enquadrar o fato nos tipos previstos nos arts. 323 do Código Eleitoral, que se refere à divulgação de fato inverídico, ou art. 325 do mesmo diploma, que diz respeito ao crime de difamação, em face da ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para esses delitos. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 no REspe nº 21396, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Fernando Neves.)