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Execução

Atualizado em 21.6.2023.

  • “[...] Ação penal. Crime de arregimentação de eleitor ou boca de urna (art. 39, § 5º, da lei 9.504/97). [...] Execução provisória de pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] 3. Na espécie, não se constata ilegalidade a justificar concessão da ordem, pois esta Corte Superior, na linha do posicionamento do c. STF, entende que a execução provisória da pena restritiva de direitos após decisum de segunda instância, ainda que pendente o trânsito em julgado, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. Ressalva de entendimento deste relator. [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no HC nº 060106023, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “[...] Ação penal eleitoral. Processo penal. Crimes do art. 309, c/c o art. 353, do CE. Condenação confirmada pelo tribunal de piso. Execução provisória de pena restritiva de direito. Novel entendimento do STF e do TSE. Possibilidade. Precedente do STF dotado de repercussão geral. Ausência de teratologia, de ilegalidade ou de abusividade [...] 1. Na espécie, a Corte regional confirmou a condenação do paciente como incurso nos arts. 309 e 353 do CE e converteu a pena privativa de liberdade imposta em duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, e em prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade de fins sociais. 2. Confirmada a condenação, a Corte regional determinou à zona eleitoral que adotasse as medidas cabíveis ao início da execução provisória das penas restritivas de direito impostas ao paciente. 3. Em novel entendimento, a Suprema Corte assentou que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado não ostenta a pecha de ilegal ou abusiva, não havendo falar em agressão ao postulado da presunção de inocência, firmado no art. 5º, LVII, da Carta Maior. Precedentes [...] 4. Por unanimidade, em recente viragem jurisprudencial, esta Corte Superior se alinhou à exegese firmada pelo STF, ao declarar ser possível a execução provisória da pena restritiva de direito confirmada por tribunal regional eleitoral, prestigiando o sistema de precedentes e a estabilização das decisões judiciais. Precedentes [...]”

    (Ac. de 6.11.2018 no HC nº 060144216, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Ação penal. Art. 40 da Lei 9.504/97 [...] Execução provisória da pena - requerimento do Ministério Público indeferido. 5. O Parquet pretende a execução provisória da pena restritiva de direitos, antes do trânsito em julgado da condenação, contrariamente ao que estabelece o art. 147 da Lei de Execução Penal. 6. O entendimento desta Corte é no sentido de que ‘as penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão [...]”

    (Ac. de 3.4.2018 nos ED-AgR-REspe nº 5693, rel Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 10. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, reafirmados em controle abstrato de constitucionalidade e reconhecida repercussão geral do tema [...] Tal autorização do Pretório Excelso não impossibilita que os Tribunais, ao examinarem o caso concreto, afastem o início da execução provisória da pena. 11. As penas restritivas de direito, hipótese dos autos, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, o qual não pode ser afastado sob pena de violação literal à disposição expressa de lei, com base no art. 97 da CF e súmula vinculante 10 do STF, que cuidam da cláusula de reserva de plenário, como bem entendeu o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão [...] 12. No presente caso, deve-se prestigiar a decisão de encerramento da instância ordinária, que expressamente obstou o cumprimento antecipado da pena [...]”

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 4330, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

    “Processo administrativo. Multas eleitorais. Destinação. Fundo partidário. Multas eleitorais decorrentes de condenação criminal. Fundo penitenciário nacional. As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais – por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)”.

    (Ac. de 24.11.2011 no PA nº 99643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Impossibilidade de execução provisória da pena. Precedente do plenário do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar o Habeas Corpus n. 84.078, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos decorrente de sentença penal condenatória, ressalvada a decretação de prisão cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, quando presentes fundamentos idôneos. [...].”

    (Ac. de 23.8.2011 no HC nº 412471, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] 1. A prisão domiciliar é de natureza extraordinária. Só deve ser concedida em situação excepcional, com demonstração inequívoca da sua necessidade para garantir tratamento à saúde de paciente portador de doença gravíssima. [...]”

    (Ac. de 25.9.2006 no HC nº 539, rel. Min. José  Delgado.)

    “Pena. Execução. Ante o princípio da não-culpabilidade – art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal – a execução de pena pressupõe o trânsito em julgado da decisão condenatória. [...]”

    (Ac. de 7.4.2005 no HC nº 495, rel. Min. Marco Aurélio.)