Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 20.6.2023.

  • “Direito penal e processual penal. [...] 4.  A instauração de inquérito policial sem a supervisão do Tribunal Regional não acarreta, por si só, nulidade por violação à prerrogativa de foro. Na hipótese, não foram realizados atos vinculados à reserva de jurisdição. De outro lado, vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria. [...]”

    (Ac. de 18.2.2020 no REspe nº 311285, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Inquérito policial. Coação eleitoral. Art. 301 do Código Eleitoral. [...] Procurador regional eleitoral. Requisição de instauração de inquérito autônomo. Inocorrência. Constatação de eventuais delitos diversos dos apurados. Sistema penal acusatório. Observância. Independência entre as esferas cível–eleitoral, administativa e penal eleitoral. Supervisão do inquérito policial pelo tribunal competente. Desnecessidade. Ato sujeito a reserva de jurisdição. Ausência. [...] 23. Caberia ao Procurador Regional Eleitoral, e apenas a ele, ainda que em sede preliminar – visto se tratar de fase anterior à formação da opinio delicti necessária à propositura da ação penal –, à vista das provas compartilhadas pela primeira instância, requisitar a instauração de inquérito autônomo em face do prefeito, se assim entendesse necessário, mercê de se subverter o sistema penal acusatório. [...] 26. A partir do exame do AgR–REspe nº 133–88/RN, redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, DJe de 17.5.2019, o TSE passou a adotar, com ressalva do meu ponto de vista, o entendimento de que ‘ a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade’ . 27. No caso dos autos, o inquérito policial foi efetivamente instaurado por requisição do promotor eleitoral, sem que nenhum ato reservado especificamente ao órgão jurisdicional competente tenha sido diretamente dirigido contra o prefeito até o presente momento. [...] 30. Por fim, a teor da jurisprudência do STF, o inquérito policial constitui peça meramente informativa, cuja irregularidade, em regra, revela–se inapta a contaminar de nulidade eventual ação penal [...]”

    (Ac. de 18.12.2019 no RHC nº 060005816, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Instauração de inquérito contra autoridade com prerrogativa de foro. Desnecessidade de autorização judicial. Princípio acusatório. Inaplicabilidade de norma do RISTF. Incidência das normas processuais penais ordinárias. Jurisprudência do STJ. Nulidade decorrente da tramitação do inquérito no 1º grau. Ausência de prejuízo. Inexistência de jurisprudência pacífica. Desnecessidade de modulação de efeitos. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 8º da Res.-TSE nº 23.396/2013, por entender que, ‘ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório’ [...] 3. Diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do ministro relator (art. 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente em relação aos prefeitos municipais, que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do Código de Processo Penal. 4. No STJ, há muito se assentou a desnecessidade de autorização judicial para a instauração de inquéritos contra prefeitos municipais [...] 5. Em caso análogo, o TSE assentou, por unanimidade, inexistir ‘nulidade do inquérito policial ou da peça acusatória, uma vez que, na fase inquisitorial, não foi praticado nenhum ato de caráter decisório nem foi adotada nenhuma providência que estivesse protegida pela cláusula da reserva de jurisdição’[...] 6. ‘A falta da adequada supervisão do inquérito pela Corte competente não desconstitui atos de investigação que não dependem de intervenção judicial, como a tomada de depoimentos’ [...] Em 19.9.2018, por ensejo do julgamento do REspe nº 129-35.2015, Rel. Min. Luís Roberto Barroso ( DJe de 26.11.2018), este Tribunal Superior adotou a compreensão de que: (i) a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade; (ii) vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria; e (iii) é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal. Inexistência de jurisprudência consolidada que recomende seja adotado o entendimento apenas para o futuro. 8. À luz do citado HC nº 0600008-60/SE, diverge-se da afirmação da existência de jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior que recomende seja adotado o entendimento apenas para o futuro. [...]”

    (Ac. de 28.3.2019 no AgR-REspe nº 7470, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designada Min. Rosa Weber.)

    “[...] Ação penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. [...] 6. A manutenção do inquérito policial na primeira instância mesmo após o recorrente assumir o mandato de deputado estadual, in casu , não gera nulidade por suposta violação ao foro por prerrogativa de função em razão de não ter havido produção de prova em tal período e pelo fato de, ao ser interrogado pela autoridade policial, nada ter suscitado a respeito de eventual foro privilegiado. 7. Quando o investigado possui foro por prerrogativa de função, os atos serão supervisionados pelo Órgão Judicial competente e acompanhados pelo representante do Ministério Público Eleitoral com atribuição na circunscrição do relator designado, mas a investigação em si continua a ser realizada pela polícia judiciária. [...]”

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 4330, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Crime de divulgação de qualquer tipo de propaganda no dia do pleito. Art. 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97. Inquérito policial. Atipicidade da conduta. Coação ilegal. [...] 3. Ainda que não exista conclusão de inquérito policial ou apresentação de denúncia, não se pode permitir a continuação da persecução penal que vise à apuração de fato atípico. 4. Se a investigação policial busca apurar eventual conduta de não retirar propaganda eleitoral existente ou colocar propaganda eleitoral nas últimas horas de sábado véspera da eleição, deverá ser promovido o trancamento do inquérito policial. [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no HC nº 060093004, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Ação penal. Ato. Juízo eleitoral. Acolhimento. Pedido. Ministério Público. Oferecimento da denúncia. Determinação. Autoridade policial. Indicamento. Réu. Impossibilidade. Precedentes. 1. O § 6º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013 estabelece que o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de indiciamento formal de réu, após o recebimento de denúncia, diante do encerramento da fase investigatória, cuja questão que pode ser atacada por meio de habeas corpus [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no RHC nº 17222, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Crime de falsidade ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Prefeita municipal. Inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Eleitoral sem supervisão do TRE. [...] 1. A instauração do inquérito policial para apurar suposto crime praticado por prefeita depende de supervisão do Tribunal Regional Eleitoral competente para processar e julgar o titular do Poder Executivo municipal nos crimes eleitorais. Precedentes do TSE e do STF. 2. A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para a defesa de interesses de titulares de cargos relevantes, mas para a própria regularidade das instituições. Se a interpretação das normas constitucionais leva à conclusão de que o chefe do Executivo municipal responde por crime eleitoral perante o respectivo TRE, não há razão plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial daquele órgão. [...]”

    (Ac. de 14.10.2014 no HC nº 106888, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2014 no HC nº 42907, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Crime. Corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Réu. Deputado estadual. Foro por prerrogativa de função. Inquérito policial. Supervisão judicial, desde a instauração, até a denúncia. Nulidade absoluta. [...] 3. A mencionada supervisão judicial do inquérito deve ser observada durante toda a tramitação das investigações, desde sua abertura até o eventual oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, não sendo permitida, por essa razão, a abertura de inquérito de ofício pela autoridade policial, tal como realizado no caso concreto. 4. Por não ter havido supervisão judicial sobre a instauração do inquérito, verifica-se a ocorrência de nulidade absoluta, portanto, inconvalidável, a qual retira a validade de todos os atos subsequentes a sua instauração. [...]”

    (Ac. de 23.09.2014 no HC nº 57378, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. [...] Excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial. Realização de inúmeras diligências, já ultimadas. Período superior a três anos. Princípio da razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Falta de justificativa para as prorrogações. [...] 1. O limite da razoável duração do inquérito policial é o período de tempo necessário à obtenção dos elementos que formarão a convicção do titular do monopólio da ação penal pública acerca de sua viabilidade. Em outras palavras, a duração do inquérito será razoável e justificada enquanto houver diligências a serem realizadas pela autoridade policial que sirvam ao propósito de oferecer fundamentos à formação da opinio delicti do Ministério Público. 2. In casu, embora não se constate inércia ou falta de interesse por parte da autoridade policial na apuração dos fatos em apreço, passados mais de três anos da instauração do inquérito sem que o Ministério Público tenha concluído pela viabilidade ou não da ação penal, impõe-se a fixação de prazo para sua conclusão em atenção ao princípio da razoável duração do processo de investigação, a fim de que o paciente não seja submetido a um procedimento eterno. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no RHC nº 6453, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Crimes dos arts. 299 e 301 do Código Eleitoral. Trancamento do inquérito policial. [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do STF, afigura-se plausível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedentes. 2. Na espécie, o auto de apreensão e o auto de prisão em flagrante, lavrados em momento anterior à instauração do inquérito policial, comprovam a existência de diligências aptas a desencadear a persecução penal. Diante desse panorama, não há falar em constrangimento ilegal. [...]”.

    (Ac. de 14.5.2013 no HC nº 87446, rel. Min. Castro Meira.)

    “[...] Inquérito - Arquivamento - Reabertura. A teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, a reabertura de investigações, uma vez arquivado inquérito pela autoridade judiciária, pressupõe a notícia de outras provas, a tanto não equivalendo o fato de interlocutor de conversa telefônica haver confirmado os dados que não serviram à sequência do inquérito anterior, sem aludir a outros elementos.”

    (Ac. de 26.6.2012 no HC nº 91679, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Prefeito. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Indiciamento em inquérito policial. [...] 1. Consoante o entendimento do c. STJ, o mero indiciamento em inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, que deve ser verificada de plano. [...]”

    (Ac. de 19.6.2012 no HC nº 28567, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Notitia criminis . Crime eleitoral. Ação penal pública incondicionada. Pedido de Arquivamento. Acolhimento na instância competente. Fundamentação idônea. Ausência de divergência entre o Ministério Público e o órgão julgador. Artigo 28 do Código de Processo Penal. Inaplicabilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal afigura-se inviável na espécie, pois não houve dissonância entre o posicionamento do Ministério Público e do magistrado quanto ao arquivamento do inquérito, condição imposta para a remessa dos autos ao Procurador-Geral da República.”

    (Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 4025, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...] Vereador.  Art. 299 do Código Eleitoral. Corrupção eleitoral. Inquérito policial. Instauração. Delação anônima. [...] 1. É possível a instauração de inquérito policial por requisição do Ministério Público com fundamento em delação anônima apresentada ao Parquet , sobretudo quando ela traz narrativa detalhada que lhe confere verossimilhança. Precedentes do c. STF e do c. STJ. 2. Na espécie, além de a delação anônima ter apresentado informações pormenorizadas acerca da suposta infração penal, os pacientes foram denunciados com fundamento nos fatos apurados no curso do inquérito policial, e não na mencionada delação anônima. Por essa razão, não há falar em ausência de justa causa para a ação penal [...]”

    (Ac. de 2.5.2012 no RHC nº 103379, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] O crime do artigo 350 do Código Eleitoral é de natureza formal, descabendo potencializar, para definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o documento utilizado em certa localidade. Prevalece a definição decorrente do artigo 72 do Código de Processo Penal. Inquérito - Crime eleitoral. Não havendo, no domicílio do réu, unidade da Polícia Federal, o inquérito corre na Polícia Civil.”

    (Ac. de 8.9.2011 no RHC nº 19088, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. O inquérito policial serve tão somente como peça informativa para a propositura da ação penal, eventuais vícios não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. [...].”

    (Ac. de 7.6.2011 no HC nº 349682, rel. Min. Gilson Dipp.)

    “[...] Supostos crimes contra a honra de funcionários públicos. Conduta típica, em tese. Indícios de autoria. Trancamento de inquérito policial. Inadmissibilidade. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “É da jurisprudência deste Tribunal Superior que ‘o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus somente pode ser reconhecido, quando de pronto, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, houver justa causa, evidenciada pela atipicidade do fato, ausência de indícios para fundamentar a acusação, ou ainda a extinção da punibilidade’ [...] Assim, não há qualquer situação excepcional a respaldar decisão determinando o trancamento do inquérito policial, pois não se alega vício formal na instauração do inquérito e, em tese, há o interesse público em apurar os mencionados delitos supostamente ofensivos à honra de funcionários públicos no exercício de suas funções.”

    (Ac. de 20.5.2010 no RHC nº 4229086, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “[...]. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]”

    (Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Condução coercitiva. Inquérito policial. [...]. 1. Do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se o investigado a depor perante a autoridade competente, mas sim o de não responder às perguntas cujas respostas resvalem em auto-incriminação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Como afirmado na decisão embargada, não existe nos autos notícia do indiciamento formal do ora embargante, que nem sequer foi regularmente intimado para comparecer à delegacia, tendo sido encaminhada correspondência [...] para que apresentasse o paciente para prestar declarações no inquérito policial. De todo modo, foi devidamente explicitado no acórdão embargado que, apesar de não se poder afastar, de plano, a condução coercitiva na fase do inquérito policial, há de se resguardar o direito do acusado de ser regularmente intimado para prestar declarações perante a autoridade competente. O fato de se tratar de infração de menor potencial ofensivo não exclui a possibilidade de condução coercitiva, dado que esta só é realizada como ato instrutório, e não com caráter de pena. [....]”

    (Ac. de 29.9.2009 nos ED-HC nº 644, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Inquérito policial instaurado a partir de requerimento do Procurador Regional Eleitoral. Trancamento do inquérito policial mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. [...] 1. A jurisprudência pátria é firme em considerar excepcional o trancamento de inquérito policial, quando esse trancamento se dá pela via do habeas corpus . Excepcionalidade que fica adstrita ‘a hipótese em que a atipicidade do fato ou sua errônea classificação, de modo a impedir o reconhecimento da extinção da punibilidade, se possam evidenciar, acima de toda dúvida razoável, no procedimento sumário e documental, de natureza do remédio’ [...]. 2. A decisão regional, ao desatender às diversas diligências pleiteadas no curso da investigação e arquivar prematuramente o inquérito (sem requerimento ministerial público), obstou o procedimento inquisitorial e a própria função institucional do Ministério Público para promover, com privatividade, a ação penal pública. Revelando-se como imprescindível para o Ministério Público escolher as providências mais adequadas para a apuração da materialidade e autoria do delito (incisos I e VIII do art. 129 da Constituição Federal). Sem falar que incorreu em manifesta contradição, pois, sem qualquer manifestação do Ministério Público Eleitoral e sem nenhuma manifestação dos interessados no suposto trancamento da investigação, arquivou o inquérito policial, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, justamente sob o fundamento de ausência de elementos que autorizem o prosseguimento da investigação criminal. 3. Compete exclusivamente ao Órgão Ministerial Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito policial é de ser arquivado sem o expresso requerimento dele, Ministério Público. [...]”

    (Ac. de 22.11.2007 no REspe nº 28369, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...]. 2. A Lei nº 9.100/95 estabeleceu regras para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, advindo, posteriormente, a Lei nº 9.504/97, que passou a estabelecer as normas gerais regedoras do processo eleitoral. 3. Considerando o caráter temporário da  Lei nº 9.100/95 e não tendo sido as figuras típicas previstas no art. 67, I, II e III reproduzidas na Lei nº 9.504/97, não se demonstra possível a apuração dos referidos delitos, em face da descriminalização das mencionadas condutas. 4. Tendo em vista que os inquéritos policiais também se fundam na apuração do delito capitulado no art. 350 do Código Eleitoral, não há falar em trancamento dos procedimentos investigatórios. [...]”

    (Ac. de 30.8.2007 no RHC nº 99, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Nos termos do § 4º do art. 62 da LC nº 75/93, compete às Câmaras de Coordenação e Revisão manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, objeto de pedido do Procurador Regional Eleitoral e rejeitado pelo TRE.”

    (Ac. de 10.4.2007 no REspe nº 25030, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Recurso em habeas corpus. Oitiva como testemunha em inquérito policial. Ausência de constrangimento ilegal. Trancamento do procedimento inquisitorial. Descabimento. 1. O trancamento de inquérito policial se justifica pela via excepcional do habeas corpus quando patente a impossibilidade de o indiciado figurar como autor do delito verificado ou se inequívoca a atipicidade da conduta. 2. No caso dos autos, a Corte Regional denegou a ordem impetrada, por entender que não há constrangimento ilegal na mera oitiva da paciente, intimada para depor como testemunha na fase inquisitorial de apuração de crime eleitoral. 3. Compulsando os autos, em nenhum momento se verifica o indiciamento da recorrente. Prevalece, nessa linha, a conclusão posta no acórdão, não combatida por embargos declaratórios, de que ‘[...] não há qualquer constrangimento ilegal em se ouvir a impetrante como testemunha no inquérito policial’  [...]”

    (Ac. de 1º.2.2007 no RHC nº 103, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Instauração de inquérito policial. Requisição judicial. Ministério Público. Usurpação de suas funções. Inocorrência. A mera requisição de instauração de inquérito na fase pré-processual não implica o exercício indevido das funções ministeriais asseguradas pela Carta Magna na fase processual, que se inaugura com o oferecimento da denúncia. [...]”

    (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 24740, rel. Min. Gilmar Mendes.)