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Generalidades

Atualizado em 20.6.2023.

  • “[...] é inepta a denúncia que não individualize ou forneça elementos mínimos que permitam a individualização do(s) sujeito(s) passivo(s), na hipótese em que se imputa a prática do crime de corrupção eleitoral ativa (art. 299 do CE). [...]”

    (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 50512, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Crime eleitoral. Art. 339 do Código Eleitoral e art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Concurso formal. Participação. Conduta acessória. [...] 1. A adequação da conduta ao tipo penal pode ocorrer de maneira mediata, por meio de normas de extensão, como a prevista no art. 29 do Código Penal. 2. A conduta do partícipe é acessória da conduta do autor, sendo que apenas este último pratica a conduta prevista no núcleo do tipo penal. O partícipe instiga, induz ou presta auxílio à conduta típica, sendo punido por expressa norma de extensão subjetiva. 3. O Código Penal vigente adotou a teoria monista da punibilidade em concurso de pessoas, prevendo que partícipe e autor responderão pelo mesmo crime e serão punidos na medida de sua culpabilidade. [...]”

    (Ac. de 2.2.2017 no REspe nº 34251, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE : Trecho do voto da relatora: “[...] volta a insistir o agravante no argumento de que deve ser revista a conclusão de ter sido ele o mentor intelectual do crime, pois não seria verídica a versão de que ele determinou à executora material do delito [...] a inserção de nenhuma informação falsa em documento. [...] Ora, como já exposto na decisão agravada, o acórdão recorrido entendeu ter restado devidamente comprovado que a falsificação foi materialmente realizada por [...], que assinou os documentos em nome de outrem, mas que ela assim agiu a mando do agravante. Sobre esse ponto, assim restou fundamentada a decisão agravada (destaquei): [...] o Código Penal Brasileiro não considera relevante a distinção entre autor e partícipe sequer para fins de aplicação da pena, exceção feita à participação de menor importância (CP, artigo 29, § 1º); pelo contrário, o Código Penal estabelece ser a condição de mandante do delito, independentemente de sua qualidade de autor ou partícipe, uma causa de uaemnto de pena (CP, art. 62, II). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 5.5.2015 no AgR-AI nº 4374, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] Inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 289). Crime de mão própria. Participação possível através de cumplicidade. 1. O crime do artigo 289 do Código Eleitoral é qualificado como crime de mão própria, na medida em que somente pode ser praticado pelo eleitor. Assim sendo, não admite a coautoria, mas é possível a participação. Precedente do TSE. 2. A indução à prática da inscrição fraudulenta perfectibiliza o tipo do artigo 290 do Código Eleitoral. Se, porém, há prestação de auxílio material à conduta delitiva, está caracterizada a participação no delito do artigo 289 do Código Eleitoral [...]”

    (Ac. de 3.3.2015 no REspe nº 571991, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido o Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34863, reI. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Concurso de agentes. Condutas descritas. Individualização. Desnecessidade. [...] 2. ‘No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa’ [...].”

    (Ac. de 18.2.2010 no AgR-HC nº 671, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Crime eleitoral. Art. 289 do Código Eleitoral. Art. 29 do Código Penal. Viabilização de transporte, por terceiro, para cometimento do hipotético crime de inscrição fraudulenta de eleitor. O delito especial é próprio, ou mesmo de mão própria, do eleitor que, todavia, admite concurso de pessoas, desconsiderado pelo Tribunal Regional. Atipicidade não evidenciada. [...]. A delimitação prevista no Código Eleitoral quanto aos crimes eleitorais próprios do eleitor, ou mesmo de mão própria, por si só, não impede o surgimento do concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesma prática delitiva, de um sujeito não qualificado, ainda mais quando, presumivelmente, este conhece a condição pessoal do pretenso autor – eleitor – e os benefícios que poderá auferir com a consumação da conduta criminosa. Assim, nesses casos, o fato não se mostra, de plano, atípico quanto ao sujeito não qualificado, mas possível de se apurar a sua concorrência para o delito, considerada a sua culpabilidade, a qual, contudo, deverá ser comprovada ou não no curso da ação penal.”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgR-REspe nº 34863, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    NE: Transporte irregular de eleitores no dia anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “[...] não procede a alegação de ausência de justa causa para a ação penal porque a denúncia não teria especificado o número de eleitores supostamente transportados e a participação individualizada de cada acusado no delito. [...] A Corte já se manifestou no sentido de que a falta de individualização de conduta não se mostra hábil ao trancamento de ação penal, dada a impossibilidade de formulação de juízo sobre a procedência ou não da acusação antes de concluída a instrução criminal. [...].”

    (Ac. de 16.3.2004 no HC nº 379, rel. Min. Carlos Velloso.)