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Posse de juízes

Atualizado em 9.12.2022.

  • “Reclamação. Finalidade correcional. Cumprimento de deliberação de Corte Regional, em detrimento de ato monocrático, de natureza administrativa. Procedência. A atribuição correcional visa proteger a legalidade e a legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades, nos termos do art. 2º, V e VI, da Res.-TSE nº 7.651/65.” NE: Trecho do voto do relator: ‘Por assim ser, considerando a incumbência do corregedor-geral da Justiça Eleitoral de velar pela fiel execução da lei e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais e, ainda, de verificar a existência de erros, abusos ou irregularidades, determinando a corrigenda a ser feita (Res.-TSE nº 7.651/65, art. 2º, V e VI); a indicação do reclamante, pelo Tribunal de Justiça daquele estado, para ocupar a vaga de juiz efetivo da Corte de origem, na classe de desembargador; a existência de deliberação adotada pela Corte Regional, registrada na ata da sessão de 13.1.2004, de realização da respectiva sessão de posse na data de ontem; e, por fim, os atos do reclamado que estavam a inviabilizar o cumprimento daquela deliberação, sem o respaldo do Colegiado Regional, meu voto é no sentido da procedência da reclamação, confirmando a liminar deferida, e, em conseqüência, determinando o arquivamento dos autos.”

    (Ac. de 10.2.2004 na Rcl nº 253, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Nomeação de juiz substituto pelo presidente da República. Prazo para posse expirado. Indicação tornada sem efeito.”

    (Decisão sem número no ELT nº 14739, de 27.8.96, rel. Min. Eduardo Alckmin.)