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Execução da decisão sobre filiação partidária

  • Generalidades

    Atualizado em 6.2.2024.

    “[...] 3. Na espécie, o pedido de filiação partidária do agravante foi negado pelas instâncias ordinárias, em virtude da suspensão de seus direitos políticos, ocorrida diante de sua condenação por improbidade administrativa, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, transitada em julgado. [...] 6. Assim, não sendo permitida à Justiça Eleitoral a desconstituição da sanção imposta pela Justiça Comum, não se vislumbra, em juízo de cognição provisória, a plausibilidade do reconhecimento do vínculo partidário, consoante dispõe o art. 16 da Lei 9.096/95, tampouco do direito à declaração de regularidade da sua situação eleitoral, enquanto não esgotado o prazo fixado na condenação que originou tal restrição. [...]”

    (Ac. de 22.10.2020 no AgR-AC nº 060134375, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “[...] Pedido de execução imediata de decisão do TSE. [...] Duplicidade de filiação partidária. Incidência do art. 15 da LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Logo, em processo de registro de candidatura, não só a decisão que indefere o registro por ocorrência de causa de inelegibilidade, como também aquela que o faz por ausência de condição de elegibilidade, necessitam do trânsito em julgado para a sua execução. [...]”

    (Ac. de 5.12.2002 no AgRgREspe nº 19556, rel. Min. Nelson Jobim.)