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Generalidades

Atualizado em 5.2.2024.

  • “Revisão de eleitorado. [...] Desconformidade entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. conforme jurisprudência desta Corte, não se recomenda o procedimento de revisão do eleitorado pelas seguintes razões: a) o município foi submetido ao processo revisional com coleta de dados biométricos em 2013; b) ‘o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)’ [...]”

    (Ac. de 21.6.2022 no RvE nº 060060268, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Conceito de domicílio eleitoral. Abrangência. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o conceito de domicílio eleitoral possui maior abrangência, alcançando vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares, de modo que a aferição meramente estatística não é capaz de revelar, por si só, situação que justifique a revisão do eleitorado. 2. Ademais, o procedimento relativo à coleta de dados biométricos pelos órgãos da Justiça Eleitoral encontra–se suspenso, assim como os efeitos dos cancelamentos de inscrições decorrentes dos processos de revisão de eleitorado, nos termos da Res.–TSE n. 23.696/2022, para além do fechamento do cadastro eleitoral, dado o calendário das eleições de 2022, conforme aprovado. [...]”

    (Ac. de 17.6.2022 no RvE nº 060003062, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. TRE/PI. Município de José de Freitas. 24ª zona eleitoral. Revisão realizada de ofício pelo TSE em 2013. Conceito de domicílio eleitoral. Abrangência. Irregularidade. Não configurada. Projeto de revisão, nos termos do art. 9º da Res.–TSE 23.440/2015, não apresentado. [...] 1. Trata–se de pedido de revisão de eleitorado do Município de José de Freitas/PI, encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, fundado em relatório de inspeção realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, que teria identificado a presença dos três requisitos autorizadores da revisão, nos termos do art. 92, I, II e III, da Lei 9.504/1997. 2. A CGE manifesta–se pela inviabilidade do pedido, com os seguintes fundamentos: (i) realizada revisão de eleitorado na municipalidade em 2013, mediante a utilização de identificação biométrica; (ii) a incongruência no quantitativo de eleitores apontada pelo TRE/PI, com base nos dados do IBGE, por si só, não induz à conclusão de fraude no alistamento, considerada a abrangência do conceito de domicílio eleitoral, tornando fragilizada a conclusão sobre pretensa irregularidade na formação do respectivo corpo eleitoral 3. A inobservância rigorosa ao art. 9º da Res.–TSE 23.440/2015, limitando–se a Corte de origem a assentar apenas a existência de possíveis indícios de irregularidade com base nos dados estatísticos do IBGE, sem especificar o período de realização dos trabalhos pretendidos, ausência de previsão orçamentária específica, ainda que passível a realocação de recursos existentes sob rubrica diversa, período de inviablização dos trabalhos a prazo médio, dada a pandemia em curso, são fatores que se somam aos fundamentos lançados pela E. Corregedoria Geral Eleitoral e impõem o indeferimento do pedido. [...]”

    (Ac. de 29.4.2021 na RvE nº 060029495, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. Revisão biométrica realizada em 2015. Dados estatísticos. Insuficiência. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos não se recomenda o procedimento de revisão do eleitorado, considerando que ‘a) o município foi submetido a procedimento revisional com coleta de dados biométricos em 2015; b) o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)’ [...]”

    (Ac. de 25.3.2021 na RvE nº 060010520, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] 1. A revisão de eleitorado do Município de Lagoa Alegre/PI não é recomendada no momento, pois: 1.1. o município foi submetido a procedimento revisional com coleta de dados biométricos em 2015; 1.2. o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e 1.3. não houve apresentação de projeto de revisão, indicação do período de sua realização, custos e equipamentos necessários. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 na RvE nº 060029313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da Lei 9.504/97. [...] 3. Conforme informação prestada pela Corregedoria-Geral Eleitoral, esta Corte promoveu, em 2011, de ofício, revisão de eleitorado do art. 92 da Lei 9.504/97 e, de outra parte, o procedimento disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral é de competência originária dos tribunais regionais. [...]”

    (Ac. de 18.12.2015 na RvE nº 9166, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da lei nº 9.504/97. [...] 2. Ainda que o Município de Belém possa, em tese, ser submetido à revisão do eleitorado de que cuida o art. 9º da Res.-TSE nº 23.440/2015, há de se levar em consideração, para a sua viabilidade, o preenchimento de diversos requisitos, como a disponibilidade orçamentária, bem como as disposições da Res.-TSE nº 21.538/2003, no que forem aplicáveis, os quais são inviáveis no presente momento. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 na RvE nº 23162, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Ausência de indicação pelo TRE. [...] 1. Para a espécie de revisão de eleitorado determinada por este Tribunal Superior exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º da Res. 21.538/2003 sendo que relativamente ao último deles, necessário eleitorado superior a 80% da respectiva população (Res.-TSE nº 20.472, de 14 de setembro de 1999). 2. Nos autos do Processo Administrativo nº 20.182/DF, decidiu-se que as revisões de ofício seriam realizadas apenas nos municípios enquadrados nos requisitos legais a que se refere o § 1º do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e que tivessem sido previamente indicados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais como prioritários para a implantação da sistemática de identificação biométrica, observando-se o limite de 3% do eleitorado de cada estado e ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária. 3. Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, em consonância com o disposto na Res.-TSE nº 23.061/2009 [...]”

    (Res. nº 23194 na RvE nº 588, de 16.12.2009, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 23188 na RvE nº 591, de 10.12.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves e a Res. nº 23236 na RvE nº 8616, de 30.3.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] I - As revisões de eleitorado previstas para o exercício de 2009 estão adstritas aos municípios previamente indicados pelos tribunais regionais, conforme dispõem as Resoluções 23.061/2009 e 23.062/2009 TSE.  II - A realização de revisão de eleitorado em município não indicado pelo TRE para a implementação do cadastro biométrico, se sujeita à existência de dotação orçamentária, após a efetivação das revisões de ofício. III - Condicionamento da realização das revisões de eleitorado à existência de sobra orçamentária.”

    (Res. nº 23132 na RvE nº 589, de 15.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Revisão de Eleitorado. Município. Necessidade. Preenchimento dos requisitos. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. [...] Indefere-se pedido de revisão de eleitorado fundamentado unicamente em alegada desproporção entre o número de eleitores e o de habitantes porque tal requisito, por si só, é insuficiente para justificar a realização do procedimento pelo TSE [...].”

    (Res. nº 22972 na RvE nº 582, de 25.11.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei n o 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. [...] I – Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE n o 21.538/2003. [...]”

    (Res. nº 22162 na RvE nº 500, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Considerando a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral de não realizar, de ofício, no presente exercício, as revisões de eleitorado de que cuida o art. 92 da Lei nº 9.504/97 e a circunstância de estar em exame na Corte a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante atualização cadastral, que exigirá a revisão dos dados pessoais e cadastrais de todo o eleitorado de cada circunscrição, medida que absorve os efeitos de uma revisão do eleitorado, sobretudo porque naquela serão observados os mesmos requisitos de comprovação documental de identidade e domicílio eleitoral desse último procedimento, impõe-se o indeferimento do pedido, com o conseqüente arquivamento dos autos.”

    (Res. nº 22128 na RvE nº 455, de 15.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Revisão de eleitorado deferida pelo TRE. Requisitos não preenchidos. Impossibilidade. Municípios não identificados no relatório de 2003 como sujeitos à revisão. Ausência de pressupostos para determinação de ofício pelo TSE. Precedentes. 1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput , da Res.-TSE nº 21.538). 2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado. [...]”

    (Res. nº 22125 na RvE nº 485, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res. nº 22126 na RvE nº 490 de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleitorado. Revisão. Requisitos não preenchidos. [...] Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.”

    (Res. nº 21999 na RvE nº 484, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Revisão de eleitorado. [...] Impõe-se o indeferimento de revisão de eleitorado sempre que não forem preenchidas as exigências do art. 92 da Lei n o 9.504/97.”

    (Res. nº 21963 na Pet nº 1554, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] A superveniente redução do eleitorado, em face da execução de procedimento de exclusão em diversos municípios, não constitui circunstância suficiente para neles afastar a realização de procedimento revisional determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que representa medida saneadora específica, estabelecida na própria lei.”

    (Res. nº 21604 no PA nº 19105, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Espécies. [...] A regulamentação do procedimento a ser observado na realização de revisões de eleitorado decorre do tratamento legal dispensado à matéria, uma vez que o Código Eleitoral, em seu art. 71, § 4º, confiou ao Tribunal Superior Eleitoral o estabelecimento de instruções a respeito. O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às ­situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4º, do Código Eleitoral e 92 da Lei nº 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais.”

    (Res. nº 21516 no PA nº 19075, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. Atendimento dos requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97. Situação peculiar apurada em correição. [...]” NE: Homologada revisão do eleitorado em município que apresenta eleitorado superior a 80% da população, conforme estabelece a Res.-TSE nº 20.472, e nos municípios a ele limítrofes e pertencentes à mesma região geopolítica, em que a porcentagem do eleitorado é superior a 65% da população, parâmetro estabelecido pelo art. 92 da Lei nº 9.504/97.

    (Res. nº 21486 na RvE nº 448, de 4.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Revisão eleitoral posterior ao pleito. [...] Precedentes. [...] I – Em face dos indícios de ­fraude, deverá ser feita uma nova revisão, como autoriza o art. 57 da ­Resolução-TSE nº 20.132/98, após o pleito de 2002, a iniciar-se até 30 de março de 2003, de todo o eleitorado do município, considerado o ­período de abrangência do recadastramento nacional de 1986 até a data de 31.12.2002, revisão essa que deverá ser presidida por juízes indicados pela Corregedoria Regional Eleitoral, diferentes daqueles designados para responder pelas zonas eleitorais, com acompanhamento de ­servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e do Tribunal ­Superior Eleitoral, a fim de garantir tranqüilidade e transparência aos trabalhos de revisão. [...]”

    (Ac. de 24.9.2002 na Rp nº 325, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “Revisão de eleitorado. [...] Adiamento solicitado pelo TRE. Obstáculos orçamentários. Impossibilidade de se concluir a revisão antes de iniciado o ano eleitoral. 1. A revisão eleitoral, que vai da convocação dos eleitores até o julgamento dos eventuais recursos contra a decisão que cancelar inscrições eleitorais, pode ser ­concluída já no ano eleitoral, desde que isso ocorra antes do ­fechamento do cadastro. 2. A ausência de recurso orçamentário impede a realização imediata da revisão eleitoral. [...]”

    (Res. nº 20888 na Pet nº 985, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Revisão do eleitorado. Não-comparecimento. Exclusão da inscrição. Pedido de restabelecimento. Alegação de que não se tomou ­conhecimento da convocação. [...] Decisão regional que manteve sentença sob argumento de trânsito em julgado, em relação à homologação da revisão. [...] Não-ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas no art. 16 da Resolução nº 20.132. [...]”. NE: A decisão que homologa revisão do eleitorado não faz coisa julgada, é de jurisdição voluntária. CPC, art. 1.103 e 1.111.

    (Ac. de 1º.2.2001 no Ag nº 2622, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2001 no Ag nº 2623, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 14810, rel. Min. Costa Porto.)