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Cadastro eleitoral

NE: Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores. A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições.

  • Acesso

    Atualizado em 2.2.2024.

     

    “Eleições 2020. Petição cível. Candidato não eleito. Cargo de prefeito. Sistema Divulgacand. Pedido de exclusão de dados pessoais e patrimoniais. Possibilidade de configuração do sistema pelos cartórios eleitorais. [...] 1. As informações apresentadas pelos postulantes a cargos públicos eletivos, e divulgadas para conhecimento do eleitorado, fazem parte do processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), cuja análise e deferimento/indeferimento compete ao TSE, para os cargos de presidente da República e vice; aos TREs, para os cargos de governador e vice, senador e deputados federal e estadual; e ao Juiz Eleitoral, para os cargos de prefeito e vereador. 2. Os TREs e os cartórios eleitorais já possuem ferramentas para ocultar dados de ex–candidatos dos sistemas da Justiça Eleitoral de acesso irrestrito ao público em geral, razão pela qual a instância competente para analisar pedidos semelhantes ao do presente caso é a instância responsável pela apreciação do RRC, dada a correlação direta da matéria. 3. A instância competente para analisar o registro de candidatura é que deve examinar as circunstâncias do caso concreto e avaliar, com base nos princípios constitucionais, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), nos precedentes desta Corte Superior e nas demais fontes do Direito, se é possível, no momento do eventual pedido, ocultar do público externo os dados daquele que foi postulante a cargo público eletivo. [...]”

    (Ac. de 23.3.2023 na PetCiv nº 060018111, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Cadastro eleitoral. Acesso direto. Defensoria pública da união. Impossibilidade. Necessidade de autorização judicial. [...] 1. Nos termos do art. 29 da Res.–TSE nº 21.538/2003, o fornecimento de informações do cadastro eleitoral é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, mediante reciprocidade de interesses. 2. Os fundamentos de validade da aludida resolução são retirados do art. 5º, X, da Constituição da República e da Lei nº 7.444/85 de modo a preservar os direitos à intimidade e à privacidade dos cidadãos. Precedentes. 3. O TRE/RJ, ao negar acesso direto ao cadastro, não violou a prerrogativa descrita no art. 44, X, da Lei Complementar nº 80/94, porquanto os defensores públicos podem ter acesso aos dados restritos do cadastro mediante requerimento à autoridade judiciária competente. [...]”

    (Ac. de 30.4.2019 no RMS nº 060873339, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Retirada de dados pessoais e foto da internet. [...] Eleições 2012 [...] É possível a retirada, do Sistema de Divulgação de Candidaturas, das informações de candidatos não eleitos, tais como endereço, telefone, e-mail e relação de bens patrimoniais, desde que após o encerramento do período de mandato para o qual concorreram. Precedente. 2. Na espécie, a candidata concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2012 e, portanto, o prazo da legislatura para a qual concorreu ainda está em curso. 3. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas decidir a respeito da exclusão de dados pessoais contidos no sistema DivulgaCand, o que significa que a retirada de eventuais informações divulgadas em outros sítios da rede mundial de computadores deverá ser requerida por outros meios legais [...]”.

    (Ac. de 23.9.2014 na Pet nº 53447, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Defensoria pública. Acesso. Informações. Caráter personalizado. Cadastro eleitoral. Res.-TSE nº 21.538/2003. [...] 1. As restrições de acesso ao cadastro eleitoral fixadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003 destinam-se à proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores e justificam-se para preservar os direitos à intimidade e à privacidade, insculpidos no art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. O acesso aos dados personalizados do cadastro eleitoral é permitido apenas nas hipóteses previstas no art. 29, § 3º, da Res.-TSE nº 21.538/2003 e, ainda, aos partidos políticos, especificamente no tocante aos dados dos filiados, consoante o art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/95. 3. Os defensores públicos, no desempenho de suas funções institucionais, têm a faculdade de solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam a autoridade judiciária competente [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no PA nº 50242, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2011 no PA nº 168116, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Eleições 2008. Pedido de retirada de dados pessoais do Sistema Divulgacand 2008 e de outros sítios da internet. Fim do mandato para o qual Concorreu. Plausibilidade. [...]”

    (Ac. de 26.11.2013 no PA nº 50191, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Acesso. Dados. Cadastro. Seção eleitoral. [...] 1. Assegura-se ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral. 2. Em que pese a inexistência de taxativa vedação ao acesso à informação relativa à seção em que o eleitor exerça o voto, das circunstâncias concretas deflui a possibilidade de violação da privacidade dos dados do cidadão, mormente nos municípios de pequeno porte. 3. A lista ou o formulário de apoiamento organizado pelo partido político em formação encaminhado à zona eleitoral deve conter, consoante o art. 10, § 1º, da Res.-TSE nº 23.282, de 2010, a denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, o seu nome completo e o número do respectivo título eleitoral. 4. A informação sobre seção eleitoral somente será exigível, por força da regulamentação fixada pelo TSE, aliada à data de emissão do título eleitoral, quando se tratar de eleitor analfabeto, dada a impossibilidade de verificação, pelos cartórios eleitorais, da semelhança das assinaturas, donde se conclui tratar-se de ônus do partido em formação, como medida de garantia da legitimidade do apoio manifestado. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2013 na Pet nº 40746, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] Pedido. Autoridade estrangeira. Acesso. Cadastro eleitoral. [...] 1. Solicitação de fornecimento do endereço de eleitora formulado pela Juíza da Secção Única do Tribunal de Família e Menores da Cidade de Matosinhos/Portugal, com a finalidade de instruir processo de regularização do poder paternal que tramita naquele País. 2. Inadequação da via eleita e autoridade não legitimada. 3. Necessidade de proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 17.11.2011 na Pet nº 121959, rel. Min. Gilson Dipp, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Cadastro eleitoral. Acesso. Impossibilidade. Órgão não legitimado. [...] 1. O art. 29 da Res.-TSE 21.538/2003 restringe o fornecimento de informações do cadastro eleitoral ao próprio eleitor, a autoridades judiciárias, ao Ministério Público e a entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses. [...]” NE : Solicitação para inclusão do Departamento da Polícia Federal na relação de legitimados.

    (Ac. de 7.6.2011 no PA nº 18463, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] Proposta de convênio. Forças armadas. Acesso a dados do cadastro nacional de eleitores. Finalidade. Cancelamento de benefícios por óbito. Autorização do procedimento inverso. Envio de dados pelos interessados para cruzamento com o cadastro de eleitores e posterior envio dos resultados pela justiça eleitoral. [...]”

    (Res. nº 23164 na Pet nº 2751, de 15.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Cadastro eleitoral. Acesso. Defensoria pública da união. Impossibilidade. [...] O art. 29 da Res.-TSE n° 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.”

    (Res. nº 23111 no PA nº 20198, de 20.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Pedido. Agremiação partidária. Acesso. Cadastro eleitoral. 1. O art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses, de modo a possibilitar a troca de informações relevantes para ambos os órgãos. 2. Hipótese em que não há como acolher a pretensão do partido político de que seja possibilitado o acesso ao cadastro nacional de eleitores, mesmo no que se refere exclusivamente aos dados de seus filiados. [...]”

    (Res. nº 23029 no PA nº 20177, de 26.3.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Cadastro eleitoral. Acesso. Órgão não-legitimado. Impossibilidade. [...] A regulamentação desta Corte Superior relativa ao fornecimento de dados do cadastro eleitoral o restringe, como regra, ao próprio eleitor, sobre o que lhe diga respeito, a autoridades judiciais e ao Ministério Público, desde que vinculada a utilização, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais. Solicitação formulada por ente não legitimado. [...]”

    (Res. nº 23009 no PA nº 20170, de 10.2.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Tribunal de Contas da União. Possibilidade. Fornecimento informações cadastrais. Acordo de cooperação técnica. Impossibilidade acesso cadastro eleitoral. Utilização exclusiva da Justiça Eleitoral. Possibilidade confronto de dados de listagens enviadas pelo TCU.”

    (Res. nº 22820 na Pet nº 2805, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Tribunal de Contas da União. Acesso. Cadastro nacional de eleitores. Auditoria nas bases de dados de benefícios da Previdência Social. Pedido deferido em parte. Precedente [...]."

    (Res. nº 22100 na Pet nº 1679, de 11.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    "Cadastro eleitoral. Acesso às informações de caráter personalizado. Pedido formulado por autoridade legitimada para utilização de órgão não contemplado na Res. nº 21.538/2003. Possibilidade. Cooperação. Órgão Previdência Social. Procedimento inverso. A partir dos dados mantidos pelo órgão previdenciário interessado, o Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar o batimento com os dados do cadastro eleitoral, repassando, apenas, os resultados coincidentes para óbito, acompanhados das informações que originaram os respectivos registros."

    (Res. nº 22059 na Pet nº 1431, de 18.8.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    "Pedido. Ministério da Previdência Social. Acesso. Dados. Cadastro Nacional de Eleitores. Finalidade. Implementação. Projeto. Reconstrução. Cadastro de Benefícios Previdenciários. Autorização. Tribunal Superior Eleitoral. Adoção. Procedimento inverso. Pedido deferido, em parte, a fim de possibilitar ao referido ministério o encaminhamento dos dados dos seus beneficiários à Secretaria de Informática deste Tribunal, a qual deverá proceder ao cruzamento destes com os do Cadastro Nacional de Eleitores."

    (Res. nº 22000 na Pet nº 1590, de 8.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.”

    (Res. nº 21966 na Cta nº 1126, de 30.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Decisão que indefere pedido de informações pessoais constantes do cadastro eleitoral com base no art. 26 da Res.-TSE nº 20.132/98. Dispositivo alterado por resolução do TSE. 1. Possibilidade de fornecimento de informações solicitadas por autoridade judicial, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais (Res.-TSE nº 21.538/2003). [...]”

    (Ac. de 20.5.2004 no RMS nº 281, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] O acesso às informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral está submetido a restrição que visa resguardar a privacidade do cidadão, somente excepcionável diante das hipóteses discriminadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003. Solicitação de órgão não contemplado entre aqueles excepcionalmente autorizados a obter os referidos dados indeferida." NE: Pedido formulado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Ministério da Fazenda.

    (Res. nº 21755 na Pet nº 883, de 13.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Cadastro nacional de eleitores. Fornecimento de dados de caráter personalizado. Procuradoria Regional da União. Impossibilidade diante da não-previsão nas exceções contidas nos arts. 26 da Res.-TSE nº 20.132/98 e 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

    (Res. nº 21588 na Pet nº 1402, de 9.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] O acesso aos dados do cadastro eleitoral é restrito à própria Justiça Eleitoral, com exceção específica do próprio eleitor interessado e da autoridade judiciária criminal (Resolução-TSE nº 20.132/98). 2. Deferimento tão-somente para informar a atual situação de títulos eleitorais - exercício do voto na última eleição e óbito eventualmente registrado no histórico da inscrição no cadastro." NE: Pedido do Tribunal de Contas da União no sentido de o TSE analisar a possibilidade de fornecimento de dados pessoais e de informação quanto à situação do título de eleitor.

    (Res. nº 21559 na Pet nº 1395, de 11.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] O acesso aos dados do cadastro eleitoral é restrito à Justiça Eleitoral, com exceção específica do próprio eleitor interessado e da autoridade judiciária criminal (Lei nº 7.444/85, art. 9°, e Resolução-TSE nº 20.132/98, arts. 26 e 27). [...]” NE: Consulta formulada pelo vice-governador do Rio Grande do Sul ao TRE/RS .

    (Res. nº 21399 na Pet nº 1327, de 20.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Fornecimento dos nomes, endereços, zona e seção dos eleitores que se abstiveram de votar ou que anularam os votos no primeiro turno. Impossibilidade. [...]”

    (Res. nº 21261 na Inst. nº 61, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Cadastro eleitoral. Acesso pela autoridade trabalhista. Impossibilidade. O acesso aos dados dos cadastros eleitorais e permitido, restritivamente, a Justiça Eleitoral, ao eleitor sobre seus dados pessoais e a autoridade judiciária criminal. (Resolução/TSE n. 20.132/98, art. 26, parag. 3).”

    (Res. nº 20412 na Cta nº 516, de 15.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Secretaria da Receita Federal. Solicitação de listagem contendo nomes dos eleitores, números dos títulos e datas de nascimento. Impossibilidade do fornecimento de informações personalizadas constantes do cadastro eleitoral. Resolução nº 20.132. [...]”

    (Res. nº 20256 na Pet nº 483, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Cadastro eleitoral. Fornecimento de informações. Lei n° 7444/85, art. 9°, I. Resolução n° 13582/87 - TSE. Art. 2°. I - A Lei destinou o cadastro exclusivamente para o uso da Justiça Eleitoral, não tendo ele acesso a outras autoridades judiciárias. No tópico, art. 2° da Resolução 13582/87 - exorbitou o art. 9°, l, da Lei n° 7444/85. [...]”

    (Res. nº 19432 no PA nº 15309, de 6.2.96, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

     

    "Secretário de Polícia Federal. Autorização para ter acesso ao banco de dados de eleitores do TSE. Indeferido."

    (Res. nº 18872 na Pet nº 13432, de 18.12.92, rel. Min. José Cândido.)

     

    “Cadastros eleitorais. Acesso as informações de caráter personalizados. Alegação de prevalência pela OAB, seção São Paulo, da Lei n. 4.215/63, sobre a Res. n. 13.582/87 - TSE. Tais informações somente serão concedidas em casos especiais, conforme disciplina o art. 2, parágrafo 1 da Res. nº. 13.582/87. [...]”

    (Res. nº 17387 na Pet nº 11970, de 16.4.91, rel. Min. Paulo Brossard.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 2.2.2024.

     

    “Eleições 2018 [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AREspE nº 060000496, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. [...] 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

    (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)