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Menores

Atualizado em 2.2.2024.

  • "[...] Voto facultativo. Menor. Alistamento. O que se contém na alínea c , do inciso II do § 1º do art. 14 da Constituição Federal viabiliza a arte de votar por aqueles que, à data das eleições, tenham implementada a idade mínima de dezesseis anos. Exigências cartorárias, como é a ligada ao alistamento, não se sobrepõem ao objetivo maior da Carta. Viabilização do alistamento daqueles que venham a completar dezesseis anos até 3 de outubro de 1994, inclusive, observadas as cautelas pertinentes."

    (Res. na Pet 14371, de 26.5.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Alistamento eleitoral. Idade mínima (CF, art. 14, parag. 1, II, "c"). Faculdade a ser exercida nos termos da lei (CE, art. 67). Para o exercício do voto e necessário o prévio alistamento, somente advindo capacidade para requerê-lo ao se completar a idade mínima prevista no texto constitucional ate a data do encerramento das inscrições, em ano de realização de eleições. A exigência não pode ser considerada um obstáculo artificial ou arbitrariamente erigido, para impedir o exercício do direito constitucional de votar, porque inerente ao funcionamento regular do processo eleitoral estabelecido em lei e na própria Constituição. Vigência do art. 44, IV, do CE, não derrogado pelo art. 147 da Constituição anterior (EC 25, de 1985). [...]”

    (Ac. nº 10905 no REspe nº 8525 de 21.9.89, rel. Min. Octávio Galloti.)

     

    "[...] 2. Alistamento. Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O art. 14, § 1º, II, c , da Constituição é auto-aplicável. [...]"

    (Res. 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “Alistamento. Idade mínima. Faculdade dada ao menor de 18 e maior de 16 anos. Exercício nos termos da lei (CF, art. 14). [...]”

    (Res. nº 14673 na Cta nº 9573, de 6.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)