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Generalidades

Atualizado em 11.10.2023

  • “Eleições 2022. Representação por direito de resposta, pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos em vídeo postado na plataforma youtube. Art. 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. Métrica firmada por esta corte superior, para as presentes eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral desinformativa ou descontextualizada, considerado o cenário de excessiva polarização. Fato sabidamente inverídico que, além de ofensivo à campanha da coligação representante, viola a normalidade das eleições enquanto valor em si e por si. Execução do direito de resposta por ofensa praticada na internet. Art. 58, § 3º, inciso iv, alíneas ‘a’ e ‘b’. [...] 4. O direito de resposta por ofensa praticada na Internet deverá ser exercido no mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica, observados, ainda, os mesmos tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa, sob pena de multa, devendo permanecer disponível para acesso dos usuários da rede pelo dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva (art. 58, § 3º, IV, alíneas ‘a’ e ‘b’). 5. Texto da resposta previamente homologado. Direito de resposta parcialmente concedido. Recurso desprovido”.

    (Ac. de 29.9.2022 no DR nº 060092302, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

    “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. [...]  Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. [...] 3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Propaganda eleitoral - Horário eleitoral. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. [...] 2. Para a concessão do direito de resposta com base em alegação de fato sabidamente inverídico, é insuficiente que a informação veiculada não seja apropriada ou factível. É necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político. [...]”

    (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367783, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] A propaganda impugnada que parece ofensiva está com a veiculação proibida. O direito de resposta concedido pela Corte Regional poderá vir a ser exercido após decisão deste Tribunal no recurso especial. [...]”

    (Ac. de 19.9.2006 no AgRgMC nº 1915, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Direito de resposta à matéria jornalística que, na instância ordinária, se julgou ofensiva à honra do candidato, na antevéspera do pleito a que concorre: prevalência do interesse do ofendido sobre o da empresa jornalística, dada a irreversibilidade do prejuízo eleitoral que, ao primeiro, pode acarretar a suspensão da publicação da resposta.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dos danos que alega, um deles é inerente ao direito de resposta, que é o contrapeso constitucional da liberdade de imprensa, conforme o art. 5º, IV e V. O financeiro tem solução legal na cobrança da divulgação da resposta, se ela vier ao final a ser julgada indevida. [...]”

    (Ac. de 3.10.2002 na MC nº 1216, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta [...]”

    (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 524, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Questão de ordem. Representações e reclamações. Instrução n° 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. [...] 1. Concedido direito de resposta em programa em bloco, se o representado não apresentar mídia alternativa com duração compatível com a exibição da resposta, a empresa geradora realizará corte, na parte final do programa do ofensor, com duração necessária à transmissão da resposta. 2. Quando se tratar de programa de televisão, a apresentação da resposta, pelo ofendido, e da mídia, com duração compatível com o direito de resposta a ser exercido pela parte adversa, será às 12h e 19h30min. Quando for programa de rádio, às 6 e às 11h. 3. No caso de inserções, não indicadas as que deverão ser substituídas pela resposta, até uma hora antes do horário de geração, a Rede Minas substitui-las-á, a seu critério, até perfazer o tempo total concedido para resposta, observando o bloco de audiência em que ocorreu a ofensa. 4. Quando se tratar de programa de televisão, a apresentação da resposta pelo ofendido e a indicação das inserções que serão substituídas deverão ocorrer até às 16h. Quando for programa de rádio, até às 17h40min. [...]”

    (Res. nº 21220 na Inst nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)


    “[...] Direito de resposta. Suspensão. Liminar. Concedida. [...]” NE: Concedido efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão que deferiu direito de resposta, tendo em vista que o seu exercício às vésperas da eleição constituiria fator a desigualar os concorrentes, e quando do julgamento do recurso, estará em andamento o programa eleitoral gratuito do segundo turno das eleições, em que continuarão a competir o candidato que teria dirigido as ofensas e o ofendido.

    (Ac. de 6.10.98 no AMC nº 484, rel. Min. Costa Porto.)