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Litispendência

Atualizado em 14/5/2026.

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    “Eleições 2024. [...] Representação. Prefeita. Candidata à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/1997. Litispendência afastada. Ausência de identidade de causa de pedir remota. [...] 7. Para a jurisprudência do TSE, não há litispendência entre ações eleitorais que, apesar de terem sido fundadas em hipóteses semelhantes, não apresentam, simultaneamente, identidade de partes, causa de pedir e de pedido. 8. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que, ainda que reconhecida a existência de conexão, a reunião dos processos para julgamento conjunto não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, que deve avaliar a oportunidade e conveniência da medida, à luz das circunstâncias do caso concreto. [...].”

    (Ac. de 14/5/2026 no AgR-REspEI n. 060003972, rel. Min. Nunes Marques.)

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