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Atualizado em 6.12.2022.

“Consulta. Promotor de Justiça Auxiliar. Designação para atuar em zona eleitoral. Eleições 2006. Pagamento de diária pela justiça eleitoral. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. À Justiça Eleitoral não cabe custear diária de membro do Ministério Público formalmente designado para auxiliar os Promotores Eleitorais. Em virtude da ausência de previsão legal ou da respectiva previsão orçamentária (art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 167, § 1º, da Constituição Federal). Precedente:  Resolução-TSE nº 21.083, Relator Ministro Fernando Neves, DJ de 24.05.2002.”

(Res. nº 22455 no PA nº 19725, de 19.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

“Membros do Ministério Público no exercício de função eleitoral. Concessão da correção do cálculo de conversão da gratificação eleitoral. Período. Abril de 1994 a janeiro de 1995. Deferimento. Na linha do julgado por este Tribunal no PA n o 18.431/BA, estende-se aos vencimentos dos membros do Ministério Público, no exercício de função eleitoral, a diferença de 11,98% decorrente de erro verificado na conversão de seus valores em URV”.

(Res. nº 22013 no PA nº 19130, de 14.4.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)