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Afastamento de juiz eleitoral

  • Afastamento da Justiça Comum

    Atualizado em 5.12.2022.

    “[...] Afastamento de magistrados do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 (seis dias após o segundo turno) até 19.12.2016 (diplomação). Absoluta inadmissibilidade. Indevida ampliação, por 44 dias, do termo ad quem contido nos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016. Precedentes, incluindo julgado das eleições 2014, que envolve o próprio TRE/MG. Decréscimo percentual médio, em novembro e dezembro, de 79,4% de processos distribuídos e de 62,8% de feitos julgados em comparação com setembro e outubro. Deliberação do TER/MG em 27.10.2016. Protocolo no Tribunal Superior Eleitoral apenas em 14.12.2016, impossibilitando atuação preventiva desta corte. Homologação indeferida. Comunicação aos órgãos originários dos magistrados [...] Afastamento de juízes no período eleitoral do exercício de suas funções na justiça comum: legislação e jurisprudência 5. A teor do art. 94 da Lei 9.504/97, ‘os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança’. 6. Trata-se de norma regulamentada de início pela Res.-TSE 21.842/2004 e, a posteriori , pela Res.-TSE 23.486/2016, cujo art. 1º dispõe de modo claro: ‘o afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial e somente poderá alcançar o período entre a data de início das convenções para escolha de candidatos até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, se houver, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’. 7. Além de no art. 1º da Res.-TSE 23.486/2016 se definirem de forma objetiva início e fim do afastamento, empregam-se termos que denotam a absoluta excepcionalidade da medida, tais como ‘sempre parcial’, ‘somente poderá alcançar o período’, ‘em casos excepcionais’ e, por fim, ‘nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/1997’. 8. Os termos a quo e ad quem de afastamento - na espécie, de 20.7.2016 (data das convenções) a 4.11.2016 (cinco dias após o segundo turno) - devem ser rigorosamente observados, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior para as Eleições 2016 e pretéritas. 9. Dentre os inúmeros precedentes sobre o tema, chama a atenção caso das Eleições 2014, envolvendo o próprio TRE/MG, em que de forma unânime o Tribunal Superior Eleitoral vedou que se ampliasse o afastamento até a diplomação: PA 504-12/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.8.2014. 10. Em suma, afastamento de magistrado do cargo efetivo para se dedicar a esta Justiça Especializada é medida de caráter extraordinário, que objetiva atender à necessidade temporária e excepcional do serviço, vedando-se, por conseguinte, que se ampliem os limites temporais dispostos na Lei 9.504/97 e na Res.-TSE 23.486/2016. Hipótese dos autos Aspecto objetivo: inobservância do termo final dos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016 (até cinco dias após o segundo turno) 11. O TRE/MG prorrogou afastamento de sete magistrados do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 (seis dias após o segundo turno) a 19.12.2016 (data da diplomação), ampliando assim de forma indevida, em 44 dias, o termo final previsto nos arts. 94 da Lei 9.504/97 e 1º da Res.-TSE 23.486/2016 - 4.11.2016. 12. O desrespeito ao limite temporal, por si só, é circunstância de caráter objetivo e suficiente para não homologar o pedido da Corte a quo. 13. De todo modo, há outros relevantes aspectos que reforçam a impossibilidade de homologação. Grande decréscimo percentual do número de processos distribuídos e julgados nos meses da indevida prorrogação 14. O TRE/MG justificou a indevida prorrogação em novembro e dezembro com base na ‘necessidade de julgamento dos recursos em registro de candidatura, de Ações de Investigação Judicial Eleitoral; de processos de prestações de contas, entre outros, de modo que há um grande acervo já constituído e por constituir a ser submetido à Corte’ [...] 15. Todavia, a estatística processual revela cenário diverso: drástica redução de processos distribuídos e julgados nos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o TRE/MG ampliou o afastamento.  16. No que toca à autuação, constata-se que, em novembro (191 processos autuados), reduziu-se o quantitativo em 87,5% e 73% comparativamente a setembro (1.528) e outubro (709). Quanto ao mês de dezembro (204 processos), o decréscimo percentual foi semelhante: 86,6% e 71,2% a menos. 17. Poder-se-ia em princípio cogitar que a redução de feitos distribuídos em novembro e dezembro não significaria, necessariamente, menos decisões proferidas nesses meses, haja vista possibilidade de acúmulo anterior em setembro e outubro, durante o período crítico, em Estado que possui o maior número de municípios no Brasil. 18. Contudo, não é o que se observa na espécie, em que a quantidade de decisões judiciais no TRE/MG diminuiu em proporção similar ao número de processos distribuídos. 19. Em novembro de 2016 (296 decisões), comparativamente a setembro (1.132) e outubro (448), reduziu-se o quantitativo de deliberações em 73,8% e 33,9%. Levando-se em conta dezembro (180), houve decréscimo de 84% e 59,8%, respectivamente. 20. Assim, ainda que se superasse o peremptório termo ad quem previsto em lei (repita-se, até cinco dias após o segundo turno), a moldura fática revela que o afastamento até a data da diplomação revelou-se absolutamente desnecessário, haja vista o grande decréscimo do número de processos distribuídos e julgados. Pedido idêntico do TRE/MG nas eleições 2014 e indeferido pelo tribunal superior eleitoral 21. Como já visto, em julgamento unânime nas Eleições 2014 o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu pedido idêntico formulado pelo TRE/MG: no PA 504-12/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.8.2014. 22. Extrai-se do voto da e. Relatora, de modo a não se deixar dúvida, que ‘a dedicação prioritária aos feitos eleitorais, por parte dos magistrados, deve observar o limite temporal fixado pela Lei das Eleições, pela Res.-TSE nº 21.842/2004 [atualmente, Res.-TSE 23.486/2016] e, ainda, pela jurisprudência desta Corte’. 23. Em suma, o TRE/MG, mesmo ciente de indeferimento de pedido idêntico nas Eleições 2014, novamente ampliou o termo ad quem previsto na legislação de regência. Impossibilidade de atuação preventiva do tribunal superior eleitoral no caso dos autos 24. Por fim, o TRE/MG decidiu prorrogar o afastamento em 27.10.2016 (isto é, ainda antes do segundo turno), porém enviou a documentação ao Tribunal Superior Eleitoral apenas em 12.12.2016, com protocolo em 14.12.2016. 25. O encaminhamento tardio da documentação, sem nenhuma justificativa, impossibilitou que esta Corte Superior atuasse preventivamente deixando de homologar de imediato o pedido. Conclusão 26. Em suma, diante de todas as circunstâncias verificadas no caso dos autos, incabível homologar o pedido de prorrogação de afastamento de juízes do TRE/MG do exercício de suas funções na Justiça Comum no período de 5.11.2016 a 19.12.2016. 27. Pedido de homologação indeferido, comunicando-se aos tribunais originários dos respectivos juízes a fim de que adotem as medidas que entenderem cabíveis.

    (Ac. de 17.10.2017 no PA nº 55637, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] Afastamento de magistrado. TRE/MG. Período. Termo final. Cinco dias. Segundo turno. Eleições. Homologação parcial. 1. O art. 1º da Res.-TSE nº 21.842/2004 permite o afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares, de forma excepcional, em razão do acúmulo de serviço durante o período eleitoral. 2. Esta Corte Superior, ao estabelecer, no julgamento do PA nº 19.539, a possibilidade de afastamento no período compreendido entre 1º de julho até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, utilizou como critério o princípio da razoabilidade e, também, o limite temporal fixado no art. 94 da Lei nº 9.504/97, não havendo motivo para alteração do referido entendimento. 3. Há óbice ao deferimento do pedido de afastamento cujo termo final é a data da diplomação, como na espécie. 4. Pedido homologado parcialmente, para conceder o afastamento até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições”.

    (Ac. de 12.8.2014 no PA nº 50412, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Afastamento. Membro. Tribunal Regional Eleitoral. - Em conformidade à Res.-TSE nº 21.842/2004 e ao que decidido pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 19.539, aprova-se a decisão regional que deferiu o pedido de afastamento de membro de Tribunal Regional Eleitoral.”

    (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 212316, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. A partir da edição da Resolução-TSE nº 21.842/2004, que dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral, a c. Corte vem homologando estas concessões no período entre o registro de candidaturas e os cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, salvo casos excepcionais [...] 2. Afastamento das funções da Justiça Comum homologado de 5 de julho a 1º de novembro de 2008.”

    (Res. nº 22782 no PA nº 19905, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 19539, de 11.4.2006, rel. Min. Marco Aurélio ; e a Decisão sem número no PA nº 108396, de 25.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Descabe a requisição de juiz para auxiliar corregedoria eleitoral, ante o flagrante desvio de função, em prejuízo dos jurisdicionados.”

    (Res. nº 22727 no PA nº 19871, de 4.3.2008, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Afastamento de presidente e vice-presidente do TRE. Funções. Cargo efetivo. Eleições. 2006. Deferimento parcial.” NE : trecho do voto do relator: “No caso, é razoável o afastamento daqueles cujas funções estão diretamente relacionadas com a administração local dos procedimentos afetos ao processo eleitoral, tendo como termo inicial o dia 1º de julho, estendido até 5 (cinco) dias depois da eleição, no primeiro ou segundo turno, conforme o caso.”
    (Decisão sem número no PA nº 19557, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Afastamento de juízes do TRE. Funções. Cargo efetivo. Período novembro e dezembro de 2005. Realização de novas eleições no Município de Campos dos Goytacazes.[...]”

    (Decisão sem número no PA nº 19499, de 20.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “Exercício da jurisdição eleitoral. Prioridade. Período eleitoral. Afastamento. Justiça Comum. Membro de Tribunal Regional Eleitoral. Período. Disciplina legal. Aplicação das normas aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. O afastamento de juízes dos tribunais regionais eleitorais, inclusive dos que exerçam a presidência e a vice-presidência, das funções pertinentes aos cargos efetivos deverá observar os limites temporais fixados na Lei Eleitoral (art. 94), sem prejuízo do julgamento prioritário dos processos de habeas corpus e mandado de segurança. Necessidade, na espécie, de adequação dos prazos anteriormente fixados para os afastamentos já autorizados, consoante as normas específicas baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

    (Res. nº 21919 no PA nº 19273, de 15.9.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Afastamento de juiz titular de zona eleitoral de suas funções na Justiça Comum. Revogação da Res.-TSE nº 21.188/2002 pelo Processo Administrativo nº 18.883/RJ. Observância de novos requisitos. Peculiaridades deste caso. Aprovado o pedido.”

    (Decisão sem número no PA nº 19213, de 29.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Dispõe sobre o afastamento de magistrados na Justiça Eleitoral do exercício dos cargos efetivos”. NE: “[...] O afastamento dos juízes eleitorais das suas funções regulares será sempre parcial, somente no período entre o registro de candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e mandado de segurança, nos incisivos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Res. nº 21.842, de 22.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    “Juiz efetivo de Tribunal Regional Eleitoral. Afastamento das atividades na Justiça Comum. Serviços não relacionados com a administração do pleito ou com o exercício da jurisdição eleitoral. Ausência de prévia autorização pela Corte de origem. Indeferimento. A concessão de afastamento a juiz de Tribunal Regional Eleitoral ou a juiz eleitoral é da competência privativa da respectiva Corte Regional, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral apenas sua aprovação, desde que observada a finalidade de atendimento à necessidade do serviço eleitoral, que prefere a qualquer outro, nos termos do art. 365 do Código Eleitoral. Exercício de atividade, no caso concreto, para a qual não se justifica a autorização da medida, que sequer foi submetida ao exame da Corte Regional”.

    (Decisão sem número no PA nº 19085, de 6.4.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

    NE: Decisão sem ementa. Trecho do voto do relator: “Para a revisão eleitoral, não se justifica o afastamento de juiz titular da Corregedoria Regional Eleitoral das funções que exerce na Justiça Comum. A esse fundamento, voto no sentido de negar homologação ao afastamento.”

    (Decisão sem número no PA nº 19028, de 20.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Afastamento de outras funções

    Atualizado em 5.12.2022.

    “[...] Juiz de Direito convocado por Tribunal de Justiça para substituir Desembargador, durante o período de convocação, não poderá exercer a função de juiz eleitoral, pois não preenche o requisito contido no art. 32 do Código Eleitoral, qual seja, o efetivo exercício do cargo. [...]”

    (Res. nº 22916 no PA nº 19969, de 26.8.2008, rel. Min. Felix Fisher.)

    “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte Superior não homologar decisões autorizando o afastamento de juiz da classe jurista de Tribunais Regionais Eleitorais, que não se enquadra no conceito de magistrado [...].  2. Não compete à Justiça Eleitoral interferir nas relações funcionais entre Procurador de Estado, in casu , o Dr. Francisco Malaquias de Almeida, e seu superior hierárquico, o d. Procurador-Geral do Estado de Alagoas. 3. Pedido de homologação negado.”

    (Res. nº 22.892, de 12.8.2008, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido a Decisão sem número no PA nº 18862, de 8.8.2002, rel. Min. Ellen Gracie ; a Res. nº 18170 no PA nº 12680, de 21.5.92, rel. Min. Américo Luz ; e a Res. nº 16775 no PA nº 11381, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti )