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Generalidades

Atualizado em 7.2.2024.

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    “[...] Eleições 2020. [...] Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. [...] Ausência de comprovação de desfiliação e de nova filiação partidária. Inclusão equivocada do mandatário em lista de filiados de outra agremiação. [...] 1. A existência de registro nos sistemas da Justiça Eleitoral do nome de vereador em lista de filiados não conduz à conclusão de filiação ao citado partido, uma vez que a agremiação assumiu ter inserido equivocadamente o nome do vereador e inexistem outras provas de efetiva filiação [...]”.

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060009368, rel. Min. Cármen Lúcia. )

     

    “Eleições 2020 [...] Filiação partidária. Procedimento específico do § 2º do art. 19 da Lei 9.096/95. Desídia do partido. [...] 1. Cuida–se, na origem, de pedido de regularização de filiação partidária formulado pela recorrida, com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, ao argumento de que se filiou ao Partido Solidariedade em 4.4.2020, e que, por desídia do partido, seu nome não constava como filiada dessa grei no sistema FILIA. [...] 5. Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei 9.096, os filiados prejudicados por desídia ou má–fé do partido político que não tenha inserido seus dados no sistema eletrônico eleitoral, poderão fazer o requerimento diretamente à Justiça Eleitoral para observância do disposto no caput do mesmo artigo. 6. Os seguintes fatos restaram incontroversos nos autos: i) a recorrida ajuizou a ação com fundamento no § 2º do art. 11 da Res.–TSE 23.596; ii) apresentou a ficha de filiação ao Partido Solidariedade, datada de 4.4.2020; iii) a própria agremiação reconheceu sua desídia e confirmou o pedido de filiação da recorrida; e iv) o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que o conjunto probatório apresentado revelaria a desídia da agremiação [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060005217, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “O TRE/MG assentou que a filiação partidária do candidato foi discutida em processo específico, no qual se afirmou que havia uma lista de filiados arquivada no cartório eleitoral, contendo o nome do recorrido, e que ela não foi enviada pelo Filiaweb somente porque esse sistema ainda não tinha sido implantado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.9.2012 no AgR-REspe nº 34247, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2008 […] Filiação partidária. A ficha de filiação partidária não substitui a relação de filiados encaminhada pelo partido político ao Juízo Eleitoral.”

    (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 28988, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Filiação partidária. Sistema informatizado. Processamento. Identificação de irregularidades. Movimentação de inscrições em decorrência de desmembramento de zona. Adaptação do sistema para geração automática de relações de filiados no banco de dados da zona eleitoral criada. Recebimento das relações de filiados. Suspensão. Prorrogação do prazo para processamento pelos cartórios. Mitigação da sobrecarga ao banco de dados do cadastro eleitoral. Destinação dos recursos do sistema ao atendimento do eleitorado. Vedação ao recebimento de novas relações ou atualizações das anteriormente recebidas. Autorização para adaptação do Sistema de Filiação Partidária, voltada à identificação, no processamento a ser realizado pela Secretaria de Informática, de inscrições atribuídas a eleitores, filiados a partido político, movimentados de ofício para outras zonas eleitorais, em decorrência de desmembramento de zona, com geração automática, pelo sistema, de relações de filiados transferidos para a zona eleitoral criada, que deverão compor o banco de dados inicial de filiação partidária da nova zona. Suspensão, em caráter excepcional, do recebimento no sistema, pelos cartórios eleitorais, das relações de filiados até o dia 5.5.2004 (data de fechamento do cadastro), a ser reiniciado no dia 6.5.2004, com término de processamento em 31.5.2004, procedendo-se, a partir desta data, de conformidade com os prazos previstos na Res.-TSE nº 21.574/2003, medida que se adota visando à mitigação da sobrecarga ao banco de dados do cadastro eleitoral, circunstância característica do final de alistamento. Impossibilidade de recebimento, após o prazo fixado no art. 19 da Lei nº 9.096/95, de novas relações de filiados não encaminhadas no período legal ou de atualizações de listagens anteriormente recebidas, ressalvada a possibilidade de determinação judicial para cumprimento do disposto no caput do citado dispositivo, em razão de demanda ajuizada por filiado prejudicado por desídia ou má-fé de partido político, assegurada no § 2º do mesmo artigo.”

    (Res. nº 21734 no PA nº 19174 , de 29.4.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[…] A necessária centralização das informações sobre filiação partidária, visando à entrega, ao juiz eleitoral, de relação de todos os eleitores, inscritos perante a respectiva zona eleitoral, filiados a determinado partido político, não impede, dada a natureza interna corporis da matéria, ajuste voltado a incumbir diretório diverso do municipal, que tem atuação direta perante o juízo eleitoral, do encaminhamento da listagem nos prazos legais, condicionado a expressa declaração de cuidar-se de relação de todos os filiados, ainda que deferidas as filiações por diferentes órgãos de direção. Recebida pelo cartório eleitoral, no prazo fixado em lei, mais de uma listagem para um mesmo partido, remetidas por diferentes diretórios, o juiz eleitoral deverá comunicar a ocorrência aos órgãos partidários envolvidos, para que seja sanada a divergência, no prazo que vier a fixar, não superior a dez dias, sob pena de permanecerem no sistema os dados contidos na primeira listagem.”

    (Res. nº 21707 no PA nº 19157 , de 1 º .4.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[…] Registro. Prejudicado pela desídia do partido pode suprir a falta (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/95). [...]”

    (Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15437 , rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[…] Filiação partidária. Cabe ao partido o envio da lista de filiados ao juízo competente. Negligência do partido não poderá prejudicar o filiado. [...]”

    (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15271, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[…] Filiação partidária. - Inclusão do nome na relação de filiados. A teor dos arts. 19, § 2º da Lei nº 9.096/95 e 39, § 5º da Resolução-TSE nº 19.406, pode a requerimento do eleitor ter corrigida a relação encaminhada pelo Partido à Justiça Eleitoral cuja protocolização não está sujeita à observância de prazo.”

    (Ac. d e 26.6.97 no REspe nº 15078 , rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[…] Eventual atraso na remessa à Justiça Eleitoral da relação de filiados ao partido não deve prejudicar o candidato, uma vez comprovada nos autos sua filiação. [...]”

    (Ac. de 13.3.97 no REspe nº 14561, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 13.3.97 no REspe nº 14637, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “[…] Inocorrência de violação dos arts. 19 e 58 da Lei nº 9.096/95. Natureza meramente declaratória do ato de encaminhamento das listas partidárias. [...]”

    (Ac. de 19.9.96 no Respe nº 12964 , rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “[…] Filiação partidária. Interpretação do art. 19 da Lei nº 9.096/95. Conseqüência da omissão do partido em remeter a relação de filiados. [...]”

    (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13012 , rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.96 no REspe nº 13011 , rel. Min. Nilson Naves.)

     

     

    “[…] Filiação partidária. Envio de lista de filiados à Justiça Eleitoral. […] Se não enviada pela agremiação partidária à Justiça Eleitoral a lista de que tratam os arts. 19 e 54 da Lei 9.096/95 e 74 da Lei 9.100/95 subsistem, para fins de candidatura a cargo eletivo, as filiações ocorridas sob égide da Lei nº 5.682/71, realizadas de acordo com as normas estatutárias do partido, cujas fichas permaneçam arquivadas no cartório eleitoral. [...]”

    (Ac. de 16.9.96 no REspe nº 12903 , rel. Min. Francisco Rezek.)