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Matéria interna corporis e autonomia partidária

  • Generalidades

    Atualizado em 6.2.2024.

    “Eleições 2016 [...] Suplente que saiu do partido e depois pretendeu a refiliação a qual foi indeferida. Discussão acerca da filiação válida. Questão interna corporis da agremiação. [...] 2. Embora o postulado fundamental da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, possa sofrer mitigações ante os potenciais riscos ao processo democrático, as discussões em torno da validade de pedido de refiliação envolvendo o cumprimento das normas partidárias e o devido processo legal da impugnação são consideradas interna corporis das agremiações. 3. Diante da ausência de potencialidade para interferir no processo eleitoral, as discussões a respeito da observância às normas partidárias relativas ao deferimento e à impugnação ao pedido de refiliação partidária devem ser solucionadas por meio dos instrumentos disponíveis na Justiça Comum. 4. A Súmula no 2/TSE faz referência à filiação partidária como condição de elegibilidade, sendo aplicada apenas nos processos de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 25.8.2020 no AgR-REspEl nº 060067764, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Filiação partidária. Estatuto partidário: prazo de filiação de um ano antes das eleições. Lei nº 13.165/2016: prazo de seis meses antes do pleito. Pedido de alteração a menos de um ano da eleição. Reflexo nos pedidos de registros de candidatura nas eleições de 2016. [...] 1. O art. 20 da Lei nº 9.096/1995 estabelece que ‘é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos’, enquanto o parágrafo único do referido artigo define que ‘os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição’. Com base na compreensão sistemática dessas regras bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. 2. A eventual negativa do pedido de urgência poderá causar sérios prejuízos à agremiação partidária, pois os candidatos que pleitearam registro de candidatura nas eleições de 2016, respeitando o prazo legal de filiação partidária de seis meses, estarão inviabilizados em razão da norma estatutária. [...]”

    (Ac. de 8.9.2016 na Pet nº 40304, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...]. Fidelidade Partidária. Res.-TSE nº 22.610/07. Suplente que se desliga do partido e que se filia novamente. Trânsfuga arrependido. Filiação regular. Aquiescência da agremiação. Matéria interna corporis. Incompetência da Justiça Eleitoral. Ordem de vocação de suplência inalterada. Assunção ao cargo de deputado federal regular. [...]. Trânsfuga que se arrependeu. Divergências relativas à refiliação de suplente, pertinentes à investidura em cargo proporcional vago, extrapolam a competência desta justiça especializada, devendo ser resolvidas no fórum adequado, pois são de natureza eminentemente interna corporis. [...].”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgR-Pet nº 2981, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]. Migração partidária de suplente. Matéria interna corporis de partido político. Incompetência da Corte Eleitoral. Precedentes.”

    (Res. nº 23079 na Cta nº 1693, de 9.6.2009, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] 1. É questão interna corporis o retorno de eleitor aos quadros de partido político. [...]”

    (Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 29616, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...]. O questionamento sobre a possibilidade de haver filiação partidária quando as decisões do TCU não foram contestadas em juízo constitui matéria interna corporis [...].”

    (Res. nº 21563 na Cta nº 940, de 18.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    NE: Alegação de que a autonomia partidária deveria prevalecer nas querelas envolvendo filiação partidária. Trecho do voto do relator: “[...]. É firme, no entanto, a orientação do TSE no sentido de que a autonomia constitucional dos partidos tem a ver com a sua organização e funcionamento internos (art. 17, § 1º); não, porém, com as suas relações com a Justiça Eleitoral e os demais partidos, como sujeito do processo eleitoral, que são regidas por lei federal (CF, arts. 16 e 22, inc. I). [...].” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.9.2002 nos EDclREspe nº 20034, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Filiação partidária: prova. A autonomia dos partidos assegura-lhes regular os pressupostos e a forma de filiação aos seus quadros, mas a prova dessa filiação, para os fins constitutivos, é a prevista em lei (Lei nº 9.096/95, art. 19), que, admite-se, pode ser suprida por prova documental pré-constituída e inequívoca, não, porém, por simples declaração de dirigente partidário, posterior ao pedido de registro.”

    (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 19998, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência. Alegação de descumprimento de regras estatutárias no processo de filiação. Impossibilidade de discussão em impugnação de registro. Documento do diretório nacional que comprova a filiação. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “[...] Impossível que se pretenda reconhecer, em sede de impugnação, a irregularidade da filiação do candidato, até porque na esfera partidária não foi ventilada tal questão. [...].”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20032, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Partido político. Expulsão de filiado. Admissível a segurança contra a sanção disciplinar, se suprimida a possibilidade de o filiado disputar o pleito, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político. Não há vício no ato que culminou com a expulsão quando, intimado de todas as fases do processo disciplinar, o filiado apresentou ampla defesa. As razões que moveram o partido a aplicar a sanção disciplinar constituem matéria interna corporis, que não se expõe a exame pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 15.8.2000 no MS nº 2821, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Filiação partidária. Falta do atendimento desse requisito certificada pelo cartório. Comprovação pelo partido da condição de filiado. [...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial, a prova que predomina é a fornecida pelo partido. [...]”

    (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15384, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vidigal.)