Generalidades
Atualizado em 27/3/2025. As decisões relacionadas à perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária constam no volume 11 Mandato eletivo, item Cassação ou perda do mandato.
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“Eleições 2020. [...] Ação de justificação partidária ou perda de mandato eletivo. Justa causa. Ausência de extensão do direito ao suplente. Sucessão de suplentes. Competência da junta eleitoral. Necessidade de manutenção de filiação no partido político. [...] 8. O cerne da controvérsia é definir se o instituto da janela partidária, previsto no inciso III do art. 22–A da Lei n. 9.096/1995, seria extensível aos suplentes, que não estejam no exercício do mandato partidário, bem como o estabelecer do marco para determinar quem assumirá o mandato eletivo. 9. O Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer as diretrizes do instituto da fidelidade partidária, asseverou, em voto da ministra Cármen Lúcia, que: (i) no sistema proporcional para eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a liberdade de escolha entre os candidatos registrados por partido político, que vincula a candidatura à observância do programa partidário; (ii) o destinatário do voto é o partido político; (iii) o candidato eleito vincula–se ao partido político e a atuação parlamentar deverá observar os ideais partidários, com subordinação por força do art. 24 da Lei n. 9.096/1995; (iv) a fidelidade partidária é o corolário lógico–jurídico necessário do sistema constitucional; (v) o desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura — imotivada e assumida no exercício da liberdade pessoal — do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo; (vi) o partido político possui direito de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais; e (vii) é garantido o direito à ampla defesa ao parlamentar que se desfilie de partido político (MS n. 26.604, ministra Cármen Lúcia, DJe de 3 de outubro de 2008). 10. O legislador infraconstitucional inseriu na Lei dos Partidos Políticos a previsão de perda do mandato por infidelidade partidária e criou a possibilidade de desfiliação sem perda de mandato no período de 30 (trinta) dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, introduzindo o instituto que ficou conhecido como ‘janela partidária’. [...] 12. O efeito jurídico da janela partidária seria o de conferir o direito à desfiliação sem perda de mandato a parlamentar que o exerceu, por mais de 3 (três) anos, fielmente vinculado a partido político, para que possa se candidatar à reeleição por partido diverso. 13. A referida norma permitiu a desfiliação fora das hipóteses previstas como justa causa para a manutenção do mandato eletivo, quais sejam: a incorporação ou fusão do partido; a criação de partido político; a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário; e a grave discriminação pessoal. 14. A situação fática em análise, ainda que seja no exercício de juízo típico das medidas urgentes, é a de estender esse direito a suplente, que sequer esteja no exercício do mandato de vereador. 15. Na análise do § 6º do art. 17 da CF/1988, verifica–se ser indubitável a respectiva aplicabilidade exclusiva aos deputados federais, estaduais, distritais e aos vereadores, porquanto apenas eles podem perder o mandato por infidelidade partidária ou têm o direito de se desfiliarem do partido, com manutenção do mandato, nos casos de anuência do partido ou nas hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. 16. Por sua vez, o legislador infraconstitucional estabeleceu as hipóteses de justa causa, incluindo a janela partidária, exclusivamente ao detentor de mandato eletivo, não havendo previsão da sua extensão ao suplente. 17. Dessa forma, a compatibilização dos acórdãos do STF com a EC n. 111/2021 denota que os partidos políticos passaram a ter o direito, e não a mera expectativa, de que as cadeiras obtidas nas eleições proporcionais sejam por eles ocupadas durante a legislatura nas eleições para deputados e vereadores. 18. O suplente possui mera expectativa de assumir o mandato eletivo e caso opte por migrar para novo partido político deve ter em consideração que a filiação anterior será cancelada com todos os direitos e deveres a ela inerentes, entre os quais a possibilidade de ser convocado para exercer o mandato pelo partido por meio do qual concorreu originariamente. 19. A definição de quem ocupará a cadeira originada com a nova totalização será feita pela Junta Eleitoral, pois é de sua competência privativa a expedição de diploma aos eleitos para os cargos municipais (art. 40, IV, do Código Eleitoral), e o candidato apenas toma posse no mandato eletivo após ser diplomado pela Junta Eleitoral. 20. A Junta Eleitoral, no exercício de sua competência para a expedição de diploma, não pode mitigar o direito do partido político de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais, nos termos dos acórdãos do Superior Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, salvo nas hipóteses de anuência ou de justa causa previstas no § 6º do art. 17 da Constituição Federal. Ademais, a condição para expedição de diploma a vereador ou a suplente é a permanência da respectiva filiação ao partido político pelo qual concorreu. [...] Tese de julgamento: 1. O § 6º do art. 17 da Constituição Federal é aplicável exclusivamente aos deputados federais, estaduais, distritais e aos vereadores, pois apenas eles podem perder o mandato por infidelidade partidária, ou têm o direito de se desfiliarem do partido, com manutenção do mandato, nos casos de anuência do partido ou nas hipóteses de justa causa estabelecida em lei. 2. As hipóteses de justa causa para desfiliação partidária previstas no art. 22–A da Lei n. 9.096/1995 não são extensíveis aos suplentes em virtude de não exercerem mandato eletivo. 3. Os partidos políticos passaram a ter o direito, e não a mera expectativa, de que as cadeiras obtidas nas eleições proporcionais sejam por eles ocupadas durante a legislatura nas eleições para deputados e vereadores. 4. O suplente não é obrigado a se manter filiado ao partido político pelo qual concorreu, porém, caso opte por migrar para novo partido, deve ter em consideração que a filiação anterior será cancelada com todos os direitos e deveres a ela inerentes, entre os quais a possibilidade de ser convocado para exercer o mandato pelo partido por meio do qual concorreu originariamente. 5. O efeito jurídico da anulação de votos prevista no art. 222 do Código Eleitoral não retroage à data da eleição, mas efetiva–se na data de nova totalização determinada pela Junta Eleitoral nas eleições municipais (art. 40, I a III, do Código Eleitoral). 6. A Junta Eleitoral, no exercício da respectiva competência para expedição de diploma, não pode mitigar o direito do partido político de manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais, nos termos dos acórdãos do STF nos Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, salvo nas hipóteses de anuência ou de justa causa previstas no § 6º do art. 17 da Constituição Federal. Ademais, a condição para expedição de diploma a vereador ou a suplente é a permanência da respectiva filiação ao partido político pelo qual concorreu. [...].”
“Ação de justificação de desfiliação partidária. Deputado federal. Art. 17, § 6º, da CF/1988. Carta de anuência. [...] 5. A controvérsia cinge–se em verificar se há interesse processual para a ação de justificação de desfiliação partidária, diante de carta de anuência concedida por órgão competente da agremiação, considerada a ausência de pretensão resistida quanto à preservação do mandato eletivo, a teor do art. 17, § 6º, da Constituição Federal, bem como se é possível ao eleito, no caso concreto, deixar a legenda sem prejuízo do cargo. [...] 6. O art. 17, § 6º, da Constituição Federal prevê a perda do mandato em caso de desligamento da legenda, ressalvando duas situações: (i) anuência do partido; e (ii) outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei. 7. A concordância da grei com a saída do eleito, materializada em carta de anuência, evidencia a falta de interesse processual para a ação de justificação, porquanto assegurada pelo preceito constitucional a desfiliação sem a perda do mandato. 8. A jurisprudência do TSE reconhece ausência de interesse processual para as ações de justificação diante de desfiliação ocorrida no período da janela para migração partidária (art. 22–A, parágrafo único, III, da Lei n. 9.096/1995). [...] 9. O consentimento da agremiação revela a necessidade de adoção de idêntica compreensão quanto ao interesse, devendo–se prestigiar a desjudicialização, a diminuição da litigiosidade e a redução dos custos dos direitos. [...] 12. Tese de julgamento: a anuência da agremiação, materializada em carta formalizada pelo órgão partidário competente e em atenção às demais prescrições estatutárias, assegura ao eleito a saída do partido sem perda do mandato, conforme dispõe o art. 17, § 6º, da Constituição Federal, situação que revela falta de interesse processual para a ação de justificação de desfiliação partidária, somente admitida se houver crise de certeza sobre a própria anuência.”
(Ac. de 27/3/2025 na AJDesCargEle n. 061283003, rel. Min. Nunes Marques.)
“[...] Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Ajuizamento pelo primeiro suplente. Improcedência na instância ordinária. Justa causa reconhecida. [...] 1. Na origem, o TRE/PE julgou improcedente ação declaratória de ausência de justa causa para desfiliação partidária e perda de cargo eletivo. [...] 5. Nas ações por infidelidade partidária, tão somente o primeiro suplente do partido detém legitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo de parlamentar infiel à agremiação pela qual foi eleito, visto que a legitimidade ativa do suplente fica condicionada à possibilidade de sucessão imediata. Precedente. 6. ‘Na ausência de regra expressa sobre a necessidade de uma deliberação política para a emissão da referida carta de anuência, é legítima a atuação do presidente para, dentro de sua esfera de competência [...], decidir acerca da emissão de carta de anuência para desfiliação partidária’ [...].”
(Ac. de 28/11/2024 no AgR-RO-El n. 060056966, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“[...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. [...] 1. A Corte regional assentou que a autorização para a desfiliação partidária foi destituída de validade porque concedida por comissão provisória inativa, a qual não possuía legitimidade para representar o partido político. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Verifica-se que a comissão provisória tinha prazo predeterminado de vigência (31 de janeiro de 2020 a 30 de janeiro de 2021), conforme certidões, e que esse período estava registrado na base de dados da Justiça Eleitoral. Dessa forma, a autorização dada pela comissão 1 (um) ano e 2 (dois) meses após expirada a vigência da nomeação que a autorizava não tem validade jurídica, sendo inaplicável a teoria da aparência.[...].”
(Ac. de 24/9/2024 no AgR-AREspE n. 060031664, rel. Min. Nunes Marques.)
“[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Justa causa. [...] 2. A carta de anuência é documento apto a autorizar o pedido de desfiliação partidária do parlamentar sem a perda do seu mandato, consoante a redação do art. 17, § 6º, da CF, conferida pela EC n. 111/2021, e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. [...].”
(Ac. de 20/8/2024 nos ED-REspEl n. 060012248, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2020. [...] Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Vereador. [...] Justa causa. Grave discriminação pessoal. Não comprovação. [...] Ausência de apoio para disputar pleito vindouro. Situação que, isoladamente, não demonstra grave discriminação política pessoal. Consonância do aresto regional com a jurisprudência do TSE. [...]. 2. Nos termos da sólida jurisprudência do TSE, ‘a eventual falta de apoio político para candidatura em pleito vindouro não evidencia por si só grave discriminação política pessoal’ [...]”.
(Ac. de 5/8/2024 no AgR-REspEl n. 060020657, rel. Min. Raul Araújo; no mesmo sentido o Ac. de 8/2/2024 no REspEl n. 060025142, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2020. [...] Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Vereador. [...] Grave discriminação pessoal. Não comprovação. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedente. [...]. A mera exoneração de cargo comissionado, de sabida natureza ad nutum, não constitui, por si só, grave discriminação pessoal, apta a legitimar a desfiliação por justa causa. Pensar de forma contrária significaria subverter a própria essência do cargo em comissão, tornando-o uma espécie de patrimônio pessoal de seu circunstancial ocupante. 6. No caso, o quadro fático não apresenta uma relação partidária insustentável para o trânsfuga, mormente por não ter sido demonstrada a ocorrência de impedimento e/ou embaraço para o exercício do seu mandato ou dos seus direitos partidários [...]. Evidencia apenas uma relação político[1]administrativa entre o governo e a base aliada, sem vínculo com as relações entre filiados. 7. Nos termos do art. 8º da Res.-TSE n. 22.610/2007 - que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária -, ‘incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido’, o que não ocorreu na espécie. [...].”
(Ac. de 11/6/2024 no REspEl n. 060001214, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Desfiliação partidária. Federação de partidos políticos. Justa causa. Inexistência. [...] 1. O instituto da federação de partidos não guarda similitude com os da fusão e da incorporação, razão pela qual não configura, por si só, justa causa para desfiliação partidária. [...].”
“Consulta. Partido político. [...] Celebração de federação. Caracterização de justa causa automática. Inocorrência. Manutenção do dever de fidelidade. Art. 11-A, §§ 1º e 9º, da Lei n. 9.504/1997. Fusão, incorporação e federação. Distinção. [...] 2. Os §§ 1º e 9º do art. 11-A da Lei n. 9.504/1997 expressamente preveem que o instituto da fidelidade partidária não resta comprometido pela celebração de Federação. 3. Nos termos do art. 22-A, da Lei n. 9.096/1997, somente podem ser consideradas justa causa para a desfiliação de detentor de mandato eletivo: (i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (ii) grave discriminação política pessoal; e (iii) a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 4. A celebração de federação não implica, por si só, justa causa prevista no art. 22-A da Lei n. 9.096/1997. Portanto, não é apta a autorizar a migração, sem perda de mandato, dos parlamentares eleitos em razão de sua efetivação. 5. A formação de federação não possui os mesmos caracteres da fusão e da incorporação e, via de consequência, não há como se aplicar por analogia os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que consideram ambas as figuras como geradoras de justa causa. [...]”.
(Ac. de 4/6/2024 na CtaEl n. 060016756, rel. Min. Nunes Marques.)
“Consultas. Emenda Constitucional n. 97/2017. Art. 17, § 5º, da Constituição Federal. Cláusula de desempenho. Justa causa para desfiliação partidária. [...] Direito de migração. Existência de prazo e beneficiários da norma. [...] 2. A Emenda Constitucional n. 97/2017 instituiu a possibilidade de candidato eleito se desfiliar do partido que não alcançou os percentuais mínimos para ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. 3. O princípio da máxima efetividade impõe que normas que se referem a direitos políticos sejam interpretados de maneira ampla, razão pela qual não compete ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecer prazo para o exercício do direito de desfiliação partidária previsto no art. 17, § 5º, da Constituição Federal. 4. A todo eleito pelo sistema proporcional é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do cargo, a outro partido que tenha atingido os requisitos constantes do art. 17, § 3º, da Constituição Federal. [...].”
“Consulta. Deputado federal. Fidelidade partidária. Justa causa para desfiliação. Alteração do número da legenda. Resposta negativa. 1. O consulente pergunta se a mudança de número de legenda de partido político, mediante requerimento voluntário deste ao Tribunal Superior Eleitoral, autorizaria a desfiliação com justa causa de detentor de mandato eletivo a ele filiado. 2. A simples alteração do número de legenda, sem nenhuma outra modificação estatutária, não configura mudança substancial para fins de configuração de justa causa para desfiliação partidária [...].”
(Ac. de 30.4.2024 na CtaEl nº 060202729, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. [...] 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais [...]”.
(Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2020. [...] Ação declaratória de desfiliação por justa causa. Carta de anuência. EC nº 111/2021. Presença dos requisitos autorizadores. [...] 1. À luz do preconizado no art. 17, § 6º, da Constituição Federal, a carta de anuência é suficiente para a desfiliação por justa causa. 2. Inexiste requisito específico para a validade da carta de anuência, cujo objetivo é a aquiescência à saída do parlamentar da legenda sem a perda do mandato. 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. [...]”
(Ac. de 16.10.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060051052, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2022. Ação de decretação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Hipótese de desfiliação fundada na ausência de alcance da cláusula de barreira. Alegação de ausência de justa causa. Improcedência. Justa causa configurada. [...] 2. O Poder Constituinte Derivado não fixou marco cronológico para a desfiliação em hipótese como a dos autos, notadamente ao se considerar que a redação incluída pela EC nº 97/2017 reclama tão somente a condição de ‘eleito’ daquele que tenciona desligar–se de partido que não alcançou a cláusula de barreira. 3. Para a desfiliação fundada no art. 17, § 5º, da CF, exige–se tão somente a proclamação formal, por esta Justiça Especializada, do resultado da corrida eleitoral, não havendo exigência legal expressa para que o ato seja efetivado a partir de 1º de fevereiro do ano subsequente ao pleito. [...]”
(Ac. de 1º.6.2023 no AgR-ED-AJDesCargEle nº 060011560, rel. Min. Raul Araújo.)
“Eleições 2020 [...] Ação de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo eletivo. Não reconhecimento de justa causa para desfiliação partidária pelo TRE. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. [...]”
(Ac. de 11.5.2023 no Ref-TutCautAnt nº 060014595, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Ação de justificação de desfiliação partidária. Vereador. Art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. Mudança substancial do programa partidário. Fusão entre partidos políticos. Democratas (DEM). Partido Social Liberal (PSL). Formação. União Brasil (UNIÃO). Justa causa. Configuração. [...] 2. O art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, inserido pela Lei 13.165/2015, estabelece como justa causa para desfiliação partidária, sem a perda do cargo eletivo, as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR-PetCiv 0600027-90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17.2.2022, decidiu que a incorporação de partidos se enquadra na hipótese de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos, atinente à mudança substancial do programa partidário, entendimento que se aplica também ao caso de fusão, conforme sinalizado em votos proferidos no referido precedente. 4. Alinhadas à orientação manifestada no acórdão prolatado no AgR-PetCiv 0600027-90, diversas decisões individuais proferidas no âmbito desta Corte Superior têm reconhecido ou mantido a compreensão de tribunais regionais de que a fusão ocorrida entre o Democratas e o Partido Social Liberal, a qual resultou na criação do União Brasil, configurou mudança substancial do programa partidário em relação aos partidos extintos, apta a configurar justa causa para a desfiliação partidária, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. [...] 5. Considerando a compreensão manifestada no acórdão proferido no AgR-PetCiv 0600027-90 e as diversas decisões individuais proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, as quais estão alinhadas ao referido precedente, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a fusão se enquadra na hipótese atinente a mudança substancial do programa partidário, o que, de acordo com o disposto no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, configura justa causa para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo. 6. Na espécie, embora o voto condutor do acórdão recorrido tenha concluído pela ausência de provas de que as alterações da linha ideológica do União Brasil em comparação ao extinto Democratas afetem o exercício do mandato eletivo do recorrente e colidam com os valores por ele defendidos perante o eleitorado, cumpre anotar que o prolator do voto divergente, a despeito de externar o entendimento de que a fusão, por si só, implicaria modificação substancial do programa partidário, registrou que o TRE/SC realizou o cotejo analítico dos mesmos estatutos e entendeu que houve mudança substancial do programa partidário do extinto Democratas em relação ao atual União Brasil, cabendo anotar que o acórdão mencionado no voto vencido foi confirmado em decisão individual proferida no AREspE 0600047-78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022, na qual ficou assentado que ‘o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que exige, para caracterização da mudança substancial ou desvio de programa partidário, 'evidências de alteração relevante da ideologia da agremiação' [...], de sorte que a hipótese dos autos encontra, de fato, arrimo no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95’. 7. Na sessão ordinária realizada em regime híbrido no dia 28.3.2023, este Tribunal Superior concluiu o julgamento do REspEl 0600117-79, da relatoria do Ministro Raul Araújo - que igualmente versa sobre desfiliação partidária motivada pela fusão do Democratas com o Partido Social Liberal -, ocasião em que, por maioria, nos termos do voto do relator, esta Corte entendeu que ‘a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa’ para desfiliação descrita no art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. 8. Diante do contexto verificado, é forçoso reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto Democratas, partido pelo qual foi eleito para o cargo de vereador”.
(Ac. de 2.5.2023 no REspEl nº 060013078, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2018 [...] 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a grave discriminação pessoal deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição. Precedentes. 6. Embora a mera resistência interna ao lançamento de candidatura não configure, por si só, justa causa que autorize a desfiliação, a presente hipótese é diversa, pois se trata de comportamentos adotados no âmbito do Partido que, sem respaldo em deliberações colegiadas, culminaram por afastar a possibilidade de o Deputado participar do processo de escolha em convenção, constituindo fato concreto e determinado apto a demonstrar a evidente situação de desprestígio e a grave discriminação pessoal por ele sofrida. [...]”
(Ac. de 10.11.2022 no AgR-RO-EL nº 060018384, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Se o pedido de desfiliação partidária, dirigido ao juiz eleitoral da zona em que inscrito o eleitor, for assinado pelo próprio interessado, considera-se cumprido o disposto no art. 21 da Lei nº 9.096/95, mesmo que seja protocolizado por representante da agremiação partidária.”
(Ac. de 10.8.2004 no REspe nº 21465, rel. Min. Carlos Velloso.)