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Generalidades

Atualizado em 25.9.2023

  • “[...] Acordo entre as partes. Reconhecimento da prática de infração eleitoral. Possibilidade. Dosimetria da pena. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Competência exclusiva do juiz. Direito de resposta. Comprovação do tempo de duração da ofensa proferida. Necessidade. [...] II - É lícito às partes acordarem quanto ao reconhecimento da prática da infração eleitoral. No entanto, a fixação da pena, seja ela de que natureza for, é matéria de ordem pública, exclusivamente jurisdicional, cabendo apenas ao juiz, investido das funções jurisdicionais, fazer a sua dosimetria e determinar o seu cumprimento. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “Na representação sob julgamento, a pena aplicável é o direito de resposta com duração temporal igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, a ser veiculado na grade de programação da emissora. Ora, na forma como foi firmado o acordo, as partes teriam que identificar, inequivocamente, qual foi o trecho da homilia do Padre [...] que consideraram como ofensiva a justificar a concessão do direito de resposta. Ao reconhecerem a prática do ilícito, por acordo, as partes não indicaram o tempo de duração do ilícito praticado, para que fosse possível fazer a dosimetria da pena. Além disso, a representante, nos termos do acordo firmado com a representada, concedeu ‘perdão parcial’, reconhecendo que, na manifestação do Padre [...], não houve a intenção de ofender. Assim, com a indefinição da parte perdoada e da identificação do tempo de ofensa, não se tem elementos seguros e suficientes para a fixação do tempo do exercício do direito de resposta.”

    (Ac. de 29.10.2010 no R-Rp nº 340322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Degradar e ridicularizar. Direito de resposta. Artigos 53, § 1º, e 58 da Lei nº 9.504/97. 1. Degradar ou ridicularizar não estão vinculados à ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Estas excluem aquelas no sistema da Lei nº 9.504/97. 2. Deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista no § 1º do art. 53 da Lei das Eleições [...]”

    (Ac. de 23.10.2006 na RP nº 1288, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

    “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.”

    (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento [...] Procedência da representação [...] O art. 45 da Lei nº 9.096/95 fixa os parâmetros que deverão nortear o uso do espaço destinado à propaganda partidária, estabelece suas finalidades e impõe restrições, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas, o que se harmoniza com os preceitos constitucionais de liberdade de expressão. Constatada a utilização do tempo da propaganda para exclusiva promoção pessoal de notório pré-candidato, impõe-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento”.

    (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Direito de resposta. Candidato a prefeito. Matéria. Veiculação. Jornal. Responsabilidade. Terceiro. Prejudicialidade. Advento. Eleições. Não-caracterização. Exclusão. Veículo de comunicação. Relação processual. Atribuição. Ônus. Resposta. Impossibilidade. Texto da resposta. Relação. Fatos supostamente ofensivos. [...] 3. A disposição contida no art. 36 da Lei de Imprensa, que imputa a veiculação da resposta ao veículo de comunicação, cujo custo deve ser cobrado, posteriormente, do ofensor, não pode ser invocada para admitir que a Justiça Eleitoral tão-somente imponha o ônus ao jornal, sem estar ele no pólo passivo da representação. 4. A decisão que impõe a veículo de comunicação que não figurou no processo a obrigação de veicular direito de resposta cujo ônus é de terceiro, configura ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil. [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Direito de resposta. Desvirtuamento. Multa. Inaplicabilidade. Lei n° 9.504/97, art. 58, § 8 o . [...] O desvirtuamento do direito de resposta pelo candidato não atrai a penalidade prevista no art. 58, § 8 o , da Lei n° 9.504/97, que se dirige apenas às emissoras divulgadoras da propaganda eleitoral gratuita.” NE1 : O dispositivo legal se refere NE2 : trecho do voto do relator:“[...] à emissora que se recusar a divulgar ou divulgar de maneira incompleta a resposta concedida, ou mesmo em horário e programas distintos daquele em que transmitida a matéria ensejadora da resposta.

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21280, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Desvirtuamento. O ofendido que tenha usado o tempo concedido, sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral, ut art. 58, III, f , da Lei n° 9.504/97 [...]”

    (Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 625, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Direito de resposta. Desvirtuamento da resposta pelo candidato. Inaplicável o disposto no § 8 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Dispositivo que se refere à emissora que se recusar a veicular a resposta, fazendo-o de forma incompleta, ou em horário ou programa diverso daquele em que transmitida a matéria que se pretende responder. [...]”

    (Ac. de 23.5.2000 no R-Rp nº 72, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2000 no R-Rp nº 71, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Direito de resposta. [...] Desvirtuamento da resposta. Inaplicável o disposto no § 8 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 16.5.2000 no RRp nº 78, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] A reiteração no não-cumprimento integral ou em parte da decisão que concede direito de resposta enseja a duplicação do valor da multa arbitrada ao infrator (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 8 o ). [...]”

    (Ac. de 1º.7.99 no REspe nº 15775, rel. Min. Edson Vidigal.)