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Prova

Atualizado em 7.2.2024.

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    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Art. 1º, II, l , c.c IV, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Nomeação para cargo público anulada pela administração pública. Ausência de demonstração do efetivo exercício do cargo público. [...] 1. Na espécie, portaria publicada no dia 16.9.2020, cancelou e invalidou a nomeação da recorrida para cargo em comissão de Coordenadora da Assistência Social no Município de Aroazes/PI, retroagindo seus efeitos para a data da publicação do ato de nomeação, que se deu no dia 10.9.2020, tendo em vista manifestação formal de desinteresse da candidata em assumir o cargo público, a qual foi recebida pela Secretaria Municipal de Administração, em 11.9.2020. 2. A anulação da nomeação da recorrida para exercer cargo em comissão na administração pública municipal, aliada à carência de provas da posse e do efetivo exercício do cargo público, fica demonstrada a ausência de incompatibilidade para a disputa de cargo eletivo. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “Verifica-se, pois, que, de fato, houve a anulação do ato de nomeação, circunstância que se sobrepõe à exigência da exoneração exigida pela Súmula nº 54/TSE, tendo em vista que foi tornado sem efeito o ato de provimento do cargo público.”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060004902, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo. Vice–prefeito. Desnecessidade. Ausência. Substituição. Sucessão. Prazo. Seis meses antes do pleito. Súmula 3/TSE. Intimação anterior. Inexistência. Desprovimento. [...]. 2. Consoante a Súmula 3/TSE, ‘no processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário’. 3. Na espécie, o TRE/RO inicialmente indeferiu o registro por falta de prova de desincompatibilização do cargo de servidora pública estadual. A candidata, ao opor embargos, demonstrou que fora eleita vice–prefeita, o que, no entender da Corte a quo – por via transversa, já que o tema não foi decidido de modo expresso neste ponto específico – demonstraria o efetivo afastamento do primeiro cargo, mas de toda forma obstaria a candidatura porque os documentos seriam incapazes de provar que ela não substituiu ou sucedeu o titular do cargo nos seis meses que antecederam o pleito. Porém, em nenhum momento a Corte a quo determinou a intimação da agravada para regularizar essa suposta pendência. 4. Colacionou–se, com o recurso ordinário, documento atestando que a candidata não ocupou o cargo de prefeito e tampouco substituiu o titular no semestre anterior às eleições, de forma que a desincompatibilização afigura–se desnecessária.[...]”

    (Ac. de 4.4.2019 no AgR-RO nº 060048418, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Juntada de documento antes do esgotamento da instância ordinária. Possibilidade. Não incidência da inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. Desprovimento. [...] 4. Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato. Precedentes. 5. No caso, o candidato, quando da interposição do recurso, apresentou declaração de desincompatibilização que atende ao disposto no art. 28, V, da Res.-TSE nº 23.548/2017. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060259561, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Comprovação. Apresentação de documentos. Instância ordinária. Possibilidade. Desprovimento.  1. ‘A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes’ [...]  2. A teor da jurisprudência desta Corte, declarações de autoridades do Estado são hábeis a demonstrar o afastamento do servidor para fim de registro de candidatura, cabendo ao impugnante provar a falta de desincompatibilização. Precedentes. 3. É inequívoco que o agravado (suplente de Deputado Estadual por Sergipe nas Eleições 2018), ao opor embargos no âmbito do TRE/ES, colacionou as seguintes provas do afastamento das funções de conselheiro tutelar desde 7/7/2018, em observância ao art. 1º, II, l , da LC 64/90: a) ata de reunião extraordinária do Conselho Tutelar de Lagarto/SE; b) declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) declaração da Secretaria Municipal de Administração.  4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Eleições 2018. [...] Ausência de comprovação da desincompatibilização. Folha de frequência assinada dentro do período de 3 (três) meses antes do pleito. Afastamento de fato das funções públicas. Não demonstrado. [...] 2. Exige-se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. [...] 3. Confrontados os elementos de prova, cumpre ao julgador, de forma motivada e com base em regras de experiência e nos indícios constantes dos autos, determinar a preponderância de uma prova em detrimento de outra. 4. A existência de prova robusta de efetivo exercício das funções públicas dentro do período de 3 (três) meses antes das eleições é suficiente à demonstração de que a desincompatibilização se dera somente no plano jurídico. [...]”

    (Ac. 6.12.2018 no AgR-RO nº 060067393, rel. Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2018. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura. Cargo de deputado estadual. Indeferimento. Comprovação da desincompatibilização. Portaria municipal juntada na instância ordinária. Possibilidade. Afastamento da causa de inelegibilidade. Registro deferido. Agravo desprovido. 1. A prova de desincompatibilização do candidato relaciona-se com a demonstração de afastamento de causa de inelegibilidade que, já detectada, impede o deferimento do registro de candidatura, distinguindo-se das demais condições de registrabilidade. Nesse contexto, o recurso a ser manejado para devolver a questão ao Tribunal Superior Eleitoral é o ordinário, nos termos do art. 57, inciso I da Res. 23.458/2017-TSE. 2 . A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes. 3. A portaria de desincompatibilização, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Roraima (ID 414178), encartada aos autos ainda na instância ordinária, é lícita e permite sua análise nesta Instância e a conclusão da efetiva desincompatibilização do candidato. [...]”

    (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RO nº 060057426, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Eleições 2018. Registro de candidato. Deputado federal. Deferimento. Recurso ordinário. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Art. 1º, II, I , da Lc nº 64/90. Comprovação. Afastamento de fato. Ônus probatório do impugnante. Desprovimento. [...] 2. Consta dos autos declaração na qual se atesta expressamente a tempestiva formalização do pedido de desincompatibilização, firmada por servidor público legalmente instituído no cargo. 3. A declaração, que goza de fé pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 4. A declaração acostada noticia ainda o efetivo afastamento de fato do servidor, sendo também incumbência do impugnante a demonstração de que o candidato não se afastou de fato de suas atribuições, providência não adotada pelo Parquet. 5. Na linha da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, ´é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático´ [...]”

    (Ac. de 13.11.2018 no AgR-RO nº 060020213, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso ordinário. Registro de candidatura. Deputado federal. Inelegibilidade. Desincompatibilização do cargo de guarda municipal. Comprovação. Embargos de declaração em sede originária. Admissibilidade. 1. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o primeiro documento exibido para comprovar a desincompatibilização do candidato – requerimento de afastamento elaborado em 4.7.2018 e dirigido ao coordenador do órgão público – apenas não foi considerado em razão de não ostentar ´símbolo, protocolo, carimbo ou assinatura´ que permitisse a identificação do órgão destinatário de forma apta a considerar a oficialidade do documento. 2. É certo que, posteriormente, foi apresentada, em sede de embargos de declaração opostos na Corte de origem, certidão assinada pelo prefeito do município, assinalando o deferimento do pedido de desincompatibilização do candidato de suas funções de agente de trânsito, recebido no dia 5.7.2018, para afastamento até 7.10.2018. 3. Em face da nova documentação trazida ainda na instância originária, mesmo que em sede de declaratórios, da análise em conjunto do primeiro documento apresentado pelo ora agravado e da certidão emitida pela Municipalidade, conclui–se que o candidato está, de fato, afastado das suas atividades até o dia 7.10.2018. 4. Em que pese a louvável irresignação do Ministério Público quanto à necessidade de maior rigor que deve nortear os partidos, as coligações e os candidatos no cumprimento das diligências determinadas pela Justiça Eleitoral, é de considerar a solução da pendência do pedido de registro ainda em sede originária, privilegiando–se a elegibilidade do candidato, com o consequente deferimento da candidatura. 5. Ainda que se guarde reserva no tocante aos precedentes, firmados em 2014 e aplicados em 2016, de ser possível a apresentação de documentos que já foram objeto de diligência até o esgotamento da instância ordinária (mesmo revisora), é plenamente admissível a aplicação de tal orientação no caso concreto, porquanto a prova da desincompatibilização foi realizada ainda no juízo originário, o qual deve conhecer, de ofício, das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060049563, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2018. Agravo regimental. Recurso ordinário. Deputada distrital. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a , da LC nº 64/90. Professora da rede pública de ensino. Desincompatibilização. Prazo de 3 (três) meses. Indeferimento do registro. Reforma. Requerimento formal de afastamento. Desnecessidade. Afastamento de fato. Comprovação. Falsidade documental. Prova. Ônus do impugnante. Deferimento do registro. Desprovimento.1. In casu , trata–se de professora da rede pública de ensino, pretensa candidata ao cargo de deputado distrital, que, a fim de comprovar o cumprimento do prazo de 3 (três) meses previsto no art. 1º, II, l , c.c. os incisos V e VI, a, da LC nº 64/90, apresentou controle de frequência que comprova o afastamento de fato das suas funções, ausente o requerimento de desincompatibilização formal. Pelo que consta dos documentos, a agravada não trabalhou nenhum dia desde 7.7.2018 e se encontra, atualmente, em gozo de licença–prêmio por assiduidade até o dia 17.11.2018.  [...] 3. Conforme orientação albergada em iterativos julgados deste Tribunal, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático. [...]”

    (Ac. de 30.10.2018 no AgR-RO nº 060061862, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g , IV, a , da LC 64/90). 3. No caso, o TRE/PI assentou que o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, `após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato´ (fl. 315).[...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. [...]”

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...]. Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto [...]”. NE: Declaração do Presidente da Subseção da OAB de que o recorrente não teria praticado atos relativos ao cargo, comprovando-se assim a sua desincompatibilização. Trecho do voto do redator para o acórdão: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul andou bem quando decidiu no sentido de ser exigível, e não dar valor probante à certidão, porque ela foi expedida por um órgão de classe do qual ele é membro da diretoria, ou seja, um documento unilateral que provaria, como se disse aqui, o afastamento de fato até determinado momento. Mas ele não se desincompatibilizou, prosseguiu no cargo, e deu-se por satisfeito. Mas exigir da parte contrária contraprova? Não! É exigível dele a desincompatibilização, para atender ao rigor da norma, que tem interesse de proporcionar aquilo que é salutar na democracia, que é o equilíbrio da disputa.”

    (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da Lei Complementar 64/90. 1. Não houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada atinentes ao ônus de provar a caracterização da inelegibilidade [...]. 2. No recurso especial, não é possível reexaminar as provas dos autos para afastar as conclusões registradas no acórdão regional, no sentido de que a desincompatibilização foi realizada a tempo e de que não há provas suficientes para afirmar que o candidato não se afastou do seu cargo e permaneceu exercendo as suas funções. Incide, na espécie, a Súmula 24 do TSE. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 19616, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Registro. Candidato. Vereador. [...] Desincompatibilização. Conselho municipal . Não comprovação. 1. Embora o candidato sustente que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à conclusão da falta da sua desincompatibilização do cargo de membro de Conselho Municipal, fato é que a Corte Regional Eleitoral apontou que ele, em momento algum, refutou a informação de que era presidente ou membro daquele órgão, restringindo-se a defender a impossibilidade de equiparação das funções ao cargo de servidor público e a não incidência da regra do art. 1º, II, l , da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 15976, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Registro de candidato. Prefeito. Ausência de desincompatibilização. Reexame de provas. [...] 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, `ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços´ [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 34006, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Registro. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Art. 1º, IV, a , da Lei Complementar 64/90. Fiscal de tributo. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, incumbe ao impugnante a prova de que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático. [...]”

    (Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 29469, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2016. Vereador. [....] Registro de candidatura. Deferimento. Desincompatibilização. Pedido de afastamento formalizado. Documento suficiente. [...] 1. O acórdão regional foi categórico ao afirmar a existência de pedido formalizado tempestivamente pela pretensa candidata com objetivo de se desincompatibilizar. 2. Conforme já decidido por este Tribunal, ‘ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços’ [...] Não existe, in casu , qualquer circunstância fática a demonstrar o exercício da função pública no período vedado. 3. É suficiente o pedido de afastamento formalizado perante o órgão público como documento idôneo a comprovar a desincompatibilização, somando-se ao fato de inexistir qualquer informação de exercício da função pública no período de três meses que antecedem as eleições. [...]”.

    (Ac. de 13.10.2016 no REspe nº 19275, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições 2014 [...] Servidora pública. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...] 3. O iter procedimentalis utilizado pelo TRE/RJ para intimar a requerente a apresentar documentos não lhe causou prejuízo, tendo sido toda a documentação apresentada objeto de análise pela Corte Regional [...]”.

    (Ac. de 30.10.2014 nos ED-RO nº 182554, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições 2014. Agravo regimental em recurso ordinário. Registro de candidatura indeferido. Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Eleições de 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Desincompatibilização. Sócio. Empresa de rádio e televisão. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova. Insuficiência. Afastamento de direito. Comprovado. Registro mantido. [...] 2. O candidato comprovou a sua desincompatibilização de direito, por meio da apresentação de cópia da ata da reunião dos sócios da empresa, na qual comunicou o seu afastamento das suas funções, em razão do interesse de concorrer a cargo eletivo nas Eleições de 2014. 3. O ônus de demonstrar que não houve o afastamento de fato da condução da empresa é dos impugnantes, e as provas, contraditórias e parciais, apresentadas nesta ação, não são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a prática de atos de gestão pelo candidato. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 28770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Membro do Conselho Municipal de Defesa Civil. Afastamento de fato. Desincompatibilização. Caracterização. 1. A Corte de origem assentou que o candidato apresentou declaração de coordenador de que não teria ele participado de qualquer ato do respectivo Conselho Municipal de Defesa Civil do município, a evidenciar, portanto, o seu afastamento de fato da respectiva função, o que tem sido reconhecido por esta Corte Superior como apto para demonstrar a desincompatibilização. 2. O Tribunal já decidiu que `declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF)´ [...] 3. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal já sedimentou que ´incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC 64/90´. [...]"

    (Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade de prova quando consta do acórdão regional que a agravada não substituiu membros titulares do CACS-FUNDEB no período vedado. Manutenção do deferimento do pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 19260, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Registro. Servidor público. Desincompatibilização. O Tribunal Regional Eleitoral assentou que o documento trazido aos autos pelo candidato não era apto a demonstrar o seu afastamento no prazo legal, por não se tratar de documento oficial expedido pelo órgão no qual o recorrido estava lotado, razão pela qual se evidenciou não comprovada a desincompatibilização exigida por lei. [...]”

    (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 33494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Deputado federal. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de função de direção em entidade representativa de classe. Comprovação. Ônus do impugnante. [...] 1 - O ônus de comprovar a existência de causa de inelegibilidade é do impugnante, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. [...]”

    (Ac. de 1°.2.2011 no AgR-RO n° 264687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Impugnação. Desincompatibilização. Ocupante de cargo na Administração Pública. Prova. Intimação para sanar o vício. Juntada de novos documentos com os embargos de declaração. Contraditórios. Desprovimento. 1 - O prazo de desincompatibilização deve ser cumprido de modo a não imprimir dúvida ao julgador. [...]”

    (Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe n° 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “Desincompatibilização - Servidor Público - Prova - Distribuição. Ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no RO nº 171275, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Se o candidato, em sede de recurso ordinário, trouxe novos documentos que, complementando documentação anteriormente apresentada, comprovam o afastamento de suas atividades nos três meses antes da eleição, é de se reconhecer sua desincompatibilização, nos termos da exigência da alínea l do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. 2. Averiguando o Tribunal Regional Eleitoral ser insuficiente declaração apresentada pelo candidato quanto à desincompatibilização, e não efetuada diligência para sanar essa irregularidade, afigura-se cabível a apresentação de documento com o recurso ordinário, de modo a esclarecer a questão. [...]”

    (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 196025, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário Municipal. Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. Tendo em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao impugnante.”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Registro. Candidato. Vereador. Ausência. Prova. Desincompatibilização. Cargo público. LC nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea l . Ofício e declaração de candidato. Insuficiência. Prova. Afastamento. [...] 1. Não tendo o Recorrente comprovado seu afastamento, de fato, das funções que exerce em empresa pública, ficou desatendido o disposto no art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” NE: "(...) a declaração unilateral do recorrente, ora agravante, no sentido de que estaria de licença médica até 30.09.2008, não se presta para comprovar o seu afastamento de fato."

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29717, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 3. Conselho de autoridade portuária. Conselheiro sem remuneração. Necessidade de desincompatibilização formal. O membro do Conselho de Autoridade Portuária deve desincompatibilizar-se no prazo do art. 1º, II, l , da Lei Complementar nº 64/90, com pedido de exoneração formal, não bastando o abandono ou o afastamento do serviço. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A simples declaração de ausência do pré-candidato nas sessões do conselho não prova desincompatibilização, que deve ser formal. O ônus da prova, a respeito, é do pré-candidato, e não, do impugnante.”

    (Ac. de 11.9.2007 no AgRgREspe nº 26871, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    NE : Mantida a decisão agravada no sentido de que o protocolo do pedido de afastamento, sem o respectivo deferimento, não comprova o afastamento do recorrente nos três meses anteriores às eleições. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 3.10.2006 no AgRgREspe n° 26766, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Eleições 2006 [...] Registro de candidatura. Lei Complementar n o 64/90. Servidor público. Não-comprovação do afastamento de cargo público nos três meses que antecedem ao pleito. Inelegibilidade configurada. 1. O art 1 o , II, l , da LC n o 64/90 exige que o servidor público afaste-se do cargo no qual está investido três meses antes da realização do pleito. Nas eleições que se avizinham, a data limite foi 1 o .7.2006. 2. In casu , o ora recorrido é professor em escola estadual. [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 no AgRgRO n o 1148, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Indeferimento. [...] Competência. TSE. Expedição. Instruções. Força normativa (art. 23, IX, Código Eleitoral). [...] 2. Compete ao TSE expedir instruções regulamentando normas de Direito Eleitoral. 3. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.” NE : Alegação de usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional (CF/88, art. 22, inciso I e art. 48) ao exigir-se prova de desincompatibilização (Res.-TSE n° 22.156/2006, art. 25, inciso V): “A jurisprudência desta Casa é reiterada no tocante à competência do TSE para expedir instruções com força normativa, com base no art. 23, IX, do CE [...]”

    (Ac. de 26.9.2006 nos EDclRO n° 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Eleições 2006. Lei Complementar n° 64/90. Servidor público. Não-comprovação de afastamento de cargo público. Inelegibilidade configurada. [...] 2. Corretas as razões expendidas no parecer ofertado pelo Ministério Público Eleitoral: in casu , ao recorrente foi dada a oportunidade para regularizar os vícios presentes em seu requerimento de registro. Assim, após o julgamento de seu registro, precluiu para o recorrente a chance de regularizar as falhas encontradas no requerimento, sendo intempestiva a juntada da cópia do Diário Oficial de fls. 37 (fl. 48). 3. Em requerimento de registro de candidatura, esta Corte admite a juntada posterior de documentos quando esta não foi oportunizada na instância ordinária e quando o documento faltante acarretou o indeferimento do pedido de registro. Não é o caso presente nos autos, pois, na instância ordinária, o ora recorrente foi notificado para comprovar seu afastamento, no prazo legal, do cargo público que ocupa. Inaplicável, no caso, a Súmula n° 3 desta Corte. 4. Recurso ordinário não provido.”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO n° 1090, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Não é necessário levar o documento que comprova o afastamento do candidato ao cartório de registro civil, pois o registro da substituição da presidência de empresa é exigido pela Lei de Registros Públicos para fins não eleitorais."

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Agravo regimental. Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1°, II, l , da LC n° 64/90. Não provido.” NE: Alegações de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório em razão de não acolhimento, na primeira instância, do pedido de produção de prova testemunhal para comprovar seu afastamento, prevalecendo o princípio do livre convencimento do juiz. “[...] conclui o juiz que as provas dos autos eram suficientes para fundamentar sua decisão. Não há falar em cerceamento de defesa, porque não acatado o pedido de produção de prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. Declaração. Provimento. Declaração passada por autoridade do Estado é documento hábil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF).” NE : [...] “Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ‘a concessão do registro de candidatura [...] dar-se-á somente com o afastamento de fato’ [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n° 23200, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização. [...] Existência, ademais, de demonstração suficiente acerca do afastamento do cargo no prazo legal.” NE : Servidor de escola pública; candidatura a deputado estadual; juntou com o recurso certidão de que solicitara afastamento do cargo em tempo hábil, folha de ponto comprovando que gozara férias, cópia de contracheque relativo consignando ter percebido adicional de férias, cópia do requerimento dirigido ao estabelecimento de ensino solicitando o afastamento."

    (Ac. de 26.9.2002 no RO nº 646, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “Registro de candidatura. [...]. Desincompatibilização. Tesoureiro de entidade previdenciária. Prova requerida em impugnação. Produção. Possibilidade. Afastamento de fato. Controvérsia. Documentos juntados com a contestação. Alegações finais. Falta de oportunidade. [...].” NE : Tesoureiro do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] a alegação de que, apesar de exonerado há longo tempo da função de tesoureiro, o candidato exercia a atividade de fato deve ser apurada pelos meios cabíveis, inclusive por prova testemunhal. [...]”

    (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20256, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC n° 64/90, art. 1°, II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feito à Prefeitura; “[...] incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu de fato ou só se deu fora do prazo estabelecido pela LC n° 64/90, o que não ocorreu na hipótese (CPC, art. 333, I) [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Registro de candidatura: quando se admite que a contraprova de fato obstativo se faça no recurso. O que se admite seja objeto de contraprova no recurso é o alegado obstáculo ao registro sobre o qual o candidato não tenha sido ouvido antes da decisão que o indeferiu, seja porque tomado em consideração de ofício, seja quando, argüido mediante impugnação, o interessado não haja sido notificado para sanar a falta ou a dúvida suscitada: se o foi, o silêncio importa preclusão. Recurso a que se nega provimento.” NE : Apresentação de documentos novos comprobatórios do afastamento do cargo no recurso ordinário; fora concedido prazo para comprovar a desincompatibilização na instância ordinária."

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 608, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Registro de candidatura. Senador [...] Desincompatibilização. Documento apresentado com os embargos de declaração. Comprovação de afastamento tempestivo. Recurso a que se deu provimento.”

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade. Recurso provido.” NE : Funcionário da Companhia de Processamento de Dados do Estado; candidatura a deputado federal; juntada de documentos novos no dia do julgamento de embargos de declaração, comprobatórios do afastamento no prazo legal de três meses."

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público. Alegação de ausência de prova de desincompatibilização. Ônus da prova do impugnante (CPC, art. 333, I). I – A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a desincompatibilização se opera no plano fático para atender à exigência legal. II – Incumbe ao impugnante provar que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático ou fora do prazo estabelecido pela LC n° 64/90 (CPC, art. 333, I). III – Recurso a que se nega provimento.” NE : Candidatura a deputado federal."

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20028, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização de dirigente sindical (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ). Prova do afastamento. Documentos. I – Se o acórdão regional questiona a autenticidade dos documentos apresentados para provar o afastamento do candidato no prazo legal, o interessado pode trazer contraprova com o recurso ordinário. II – Recurso ordinário provido.” NE : Diretor social do sindicato dos despachantes; candidatura a deputado estadual; provou o afastamento do cargo no prazo legal por declaração do presidente do sindicato."

    (Ac. de 5.9.2002 no RO nº 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Inelegibilidade. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Ofensa ao princípio da isonomia em face da EC n° 16/97. Inexistência. Alegação de afastamento de fato. Não demonstrada. Recurso a que se nega provimento.” NE : Professor de universidade federal; candidatura a deputado estadual; o Tribunal entendeu que “[...] não há como considerar o alegado afastamento de fato, porque não logrou demonstrar – poderia ser até por declaração da Universidade Federal do Piauí – que não lecionou no período em que deveria estar desincompatibilizado, limitando-se, apenas, em alegar que não exerceu o cargo de professor em razão de seus alunos estarem em férias. [...]”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Prova. Ônus do impugnante. É ônus do impugnante a comprovação da existência, entre o poder público e o candidato, de contrato que não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. Recurso especial conhecido e provido.” NE: Motorista autônomo que mantém contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes com a prefeitura; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, i ."

    (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18912, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Desincompatibilização. Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Documento de solicitação de afastamento não aceito como prova suficiente. Exigência de registro em cartório. 1. Não há exigência legal de que o pedido de afastamento seja registrado em cartório. 2. Prova inequívoca de desincompatibilização de fato no prazo legal. 3. Recurso conhecido e provido.” NE : Candidato a vereador; LC n° 64/90, art. 1° , II, g e VII."

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17406, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Registro de candidato. Alegada ausência de desincompatibilização do cargo de suplente de delegado. Cargo incompatível com a Constituição. Ausência de prova de ter o candidato tomado posse ou exercido as funções do cargo. Ônus do impugnante. Art. 1° , IV, c , c.c. o art. 1°, VII, b , da LC n° 64/90. Recurso provido.” NE : Candidatura a vereador."

    (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16705, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “Recurso ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Necessidade de afastamento de cargo de direção de entidade sindical. Ausência de documentação. Recurso não provido. Cargo de direção em entidade sindical. Desincompatibilização. Necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento do art. 1°, inciso II, alínea g, c.c. o inciso VI, da Lei Complementar n° 64/90. Recurso não provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; apresentou declaração de que se afastara do cargo assinada por ele próprio."

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 282, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “[...] Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o artigo 1°, II, i da Lei Complementar 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente.” NE : Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito."

    (Ac. de 8.10.96 no REspe n° 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

    “Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro do candidato.” NE : Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, g ; declaração do presidente do sindicato de que o candidato requerera verbalmente seu desligamento da diretoria e outra de que se demitira."

    (Ac. de 15.9.92 no REspe n° 12529, rel. Min. Hugo Gueiros.)

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