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Candidato substituto

Atualizado em 7.2.2024.

  •  “[...] Substituição de candidato. Desincompatibilização. Servidor público. Necessidade. Prazo de três meses antes do pleito. Art. 1°, II, l, da LC n° 64/90.[...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n° 23135, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Substituição. [...] 1. É válido o pedido de desincompatibilização dentro do prazo legal (LC n° 64/90, art. 1°, II, i). [...]” NE: Candidatura a prefeito e vice-prefeito; não é necessária nova solicitação de afastamento por candidatos que, após indeferido o registro, foram novamente indicados, com inversão da chapa. 

    (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Substituição. Servidor público. Desincompatibilização. O candidato substituto não está dispensado de cumprir os prazos de desincompatibilização, como fixados nas normas constitucionais e legais de regência da matéria. [...]” NE: Candidatura a vereador.

    (Ac. de 11.11.96 no REspe n° 13648, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Registro de candidatura. Substituição de candidato. Servidor público. O prazo de afastamento é o previsto no art. 1°, II, l da Lei Complementar n° 64/90.[...]” NE: Fiscal de Secretaria de Viação e Obras e servidor de grupo escolar.

    (Ac. de 1º.10.96 no REspe n° 14036, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Servidor público. Desincompatibilização. Trata-se, na espécie, de candidata a cargo de vice-prefeito que exerce a função de diretora regional de educação do município. O prazo de desincompatibilização é de 4 (quatro) meses antes do pleito (art. 1°, inciso IV, letra a, da Lei Complementar n° 64/90). [...]” NE: Candidata substituta; a lei não excepciona o prazo de afastamento.

    (Ac. de 18.12.92 no REspe n° 13214, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

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