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Candidato em vaga remanescente

Atualizado em 7.2.2024.

  • “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. [...] Ausência de desincompatibilização. Função de professora temporária. Contrato de prestação de serviço com a secretaria municipal de educação. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II, l, da lei complementar nº 64/90. [...] Pessoa contratada para atender necessidade temporária de excepcional interesse público deverá se afastar três meses antes do pleito [...]. O fato de ter sido escolhida para vaga remanescente não afasta o óbice, haja vista que o art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 tem por fim o equilíbrio entre os candidatos, não havendo como ser mitigado o prazo de três meses. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 72793, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Servidor público. Afastamento ocorrido após o prazo legal. É inelegível o candidato servidor público não afastado de suas funções no prazo legal (LC n° 64/90, art. 1°, II, l). [...]” NE: Servidor da Secretaria de Educação; candidatura a deputado estadual; preenchimento de vagas remanescentes.

    (Ac. de 19.9.2002 no RO nº 616, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2002 no RO nº 617, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    "[...] II – O servidor da Justiça Eleitoral, que não pode ‘exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão’, para candidatar-se a cargo eletivo, deverá afastar-se do serviço público com tempo hábil para cumprimento da exigência de filiação partidária.” NE: Candidatura a deputado estadual; preenchimento de vaga remanescente; inaplicabilidade, aos servidores da Justiça Eleitoral, da Res. n° 19.978, que quanto aos magistrados e membros dos tribunais de contas prevê a dispensa de cumprimento do prazo de filiação partidária previsto em lei ordinária e a filiação no mesmo prazo de desincompatibilização.

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19928, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

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