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Representação ou investigação judicial

As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume 13 – Condutas vedadas a agentes públicos –, deverão ser consultadas no volume 16, parte IV – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre competência para julgamento de representação para apuração de conduta vedada a agente público, deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.

  • Assistência

    Atualizado em 2.10.2020.

    “[...] Eleições 2016.Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. Assistência simples. Art. 121 do CPC/2015. Recurso interposto por parte ilegítima. [...] 1. Não se admite recurso interposto pelo assistente simples quando a parte assistida - no caso, o Ministério Público Eleitoral - não tiver se insurgido contra acórdão que lhe foi desfavorável. Precedentes. 2. O art. 121, parágrafo único, do CPC/2015, o qual dispõe que, ‘sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual’, não se aplica à Justiça Eleitoral, conforme já assentou esta Corte Superior. [...]”

    (Ac. de 15.3.2018 no AgR-AI nº 28438, rel. Min Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] AIJE. Conduta vedada. Contratação de servidores. [...] Assistência simples. Não impugnação da decisão pelo assistido. Ausência de legitimidade da assistente para recorrer. Ausência de recurso do assistido. Ilegitimidade recursal. [...] 3. Falta legitimidade à assistente simples para interpor recurso, quando o assistido não manifesta vontade de recorrer [...]”

    (Ac. de 25.10.2014 no AgR-AI nº 51527, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.12.2008 nos ED-AgR-REspe n° 32984, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Cargo. Deputado estadual. Deferimento. Pedido de assistência simples. [...] Na linha da jurisprudência desta Corte, ‘Surge o interesse do suplente em atuar, como assistente, em processo no qual impugnado o mandato do titular’ [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-RO nº 382044, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 4.9.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Ministro Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: "Na linha de nossa jurisprudência e em não havendo impugnação, defiro o pedido de ingresso de [...] candidata segunda colocada ao cargo de vice-governador nas eleições de 2010, na condição de assistente simples dos representantes, ora recorridos, pois ela não é nem litisconsorte, nem terceira prejudicada, mas apenas beneficiária da eventual cassação dos diplomas do Governador e do Vice-Governador." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 29.11.2011 no RO nº 169677, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Assistência. [...] Se há interesse imediato, admite-se a assistência. [...]” NE : Condenação com fundamento no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Pedido dos segundos colocados (prefeito e vice-prefeito) de ingresso no processo na condição de assistente da coligação agravante, uma vez que, com a procedência da ação de investigação judicial eleitoral no TRE, o art. 73, § 5 o da Lei n o 9.504/97 ensejaria a diplomação dos mesmos. Assistência admitida uma vez demonstrado o interesse. Trecho do voto do relator: “[...] na hipótese de se confirmar a cassação dos diplomas dos que foram conduzidos à chefia do Executivo Municipal, os assistentes é que serão conduzidos àqueles cargos.”

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgMC nº 1753, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos por segundo colocado em eleição majoritária, na medida em que, figurando como mero assistente simples, não é possível a interposição de recurso se a coligação assistida – que ajuizou a representação em desfavor do candidato eleito – não recorreu do acórdão embargado. 2. Na espécie, não há nenhum interesse jurídico imediato do embargante envolvido no desfecho da representação, a qualificá-lo como assistente litisconsorcial, uma vez que eventual cassação do prefeito e do vice-prefeito resultaria na renovação das eleições e não favoreceria o segundo colocado.”

    (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. [...] Pedido de assistência deferido, uma vez que, ‘para verificar a existência de interesse jurídico de terceiro, para intervir no processo como assistente de uma das partes, há de partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela lhe adviria prejuízo juridicamente relevante’ (STF – Pleno: RT 669/215 e RF 317/213). É o caso dos autos. [...]”

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5282, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Candidato ao cargo de prefeito e partido político requerem admissão no processo como assistentes do Ministério Público. Trecho do voto do relator: “[...] admito os pedidos de assistência. O interesse jurídico veio demonstrado pela hipótese de que, caso mantida a decisão do TRE/SP, [...] poderá ser beneficiado, uma vez que obteve a segunda maior votação no município.”

    (Ac. de 14.12.2004 no REspe nº 24864, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial. Abuso de autoridade. Declaração de inelegibilidade. 1. Cumpre ao partido político, uma vez proposta a representação contra o candidato eleito em sua legenda, intervir voluntariamente no processo para assisti-lo, dispensada a citação, já que esse gênero de intervenção não se confunde com as hipóteses de chamamento ao processo, assistência litisconsorcial, muito menos com a de litisconsórcio necessário (CPC, arts. 46, 47, 54). [...]”

    (Ac. de 29.8.2000 nos EDclREspe nº 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

  • Capacidade postulatória

    Atualizado em 2.10.2020.

     

    “[...] Representação. Art. 73, II e § 4º , da Lei nº 9.504/97. Candidatos. Representante. Inicial. Capacidade postulatória. Falta. Ato inexistente. Arts. 133 da Constituição Federal, 36 do Código de Processo Civil e 1º, I, da Lei nº 8.906/94. [...] 1. Tem-se como ato inexistente a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado. [...]”

    (Ac. de 10.10.2006 nos EDclREspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II, e § 4º, da Lei nº 9.504/97. [...] Falta. Capacidade postulatória. Representante. Inicial não subscrita por advogado. Ato inexistente. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é imprescindível que a representação seja assinada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de ser extinto o feito sem julgamento do mérito. 2. As irregularidades que dizem respeito à capacidade processual (Título II, Capítulo I, do CPC) – em que se aplica a providência prevista no art. 13 do citado diploma legal – não se confundem com a falta de capacidade postulatória, em relação à qual o regime desse código é extremamente severo, implicando a própria inexistência do ato praticado pela parte. 3. Segundo interpretação do art. 37 do CPC, ninguém pode ir a juízo sem advogado. [...]”

    (Ac. de 9.3.2006 no REspe nº 25477, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    "[...] Eleição 2004 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “É certo que o candidato, que não é advogado, não tem capacidade postulatória, em se tratando das representações fundadas no art. 96 da Lei das Eleições. Contudo, no caso dos autos, tal vício foi identificado pelo Ministério Público Eleitoral, que requereu ao juiz a notificação da parte para a sua regularização, tendo sido juntada aos autos a respectiva procuração.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.11.2004 no REspe nº 24911, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Capacidade postulatória. [...] Conduta vedada. Prefeito. Publicidade institucional. Período proibido. Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não pode ser acolhida a alegação de ausência de capacidade postulatória por ter sido o mandato outorgado para ajuizar reclamação apenas contra o município, se o advogado da coligação possui poderes ad judicia et extra . [...]”

    (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21536, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] III – Representação por abuso de poder econômico e conduta vedada aos agentes públicos: exigência de capacidade postulatória do signatário, não suprida pela constituição posterior de advogado habilitado para oferecer contra-razões ao recurso ordinário: extinção do processo sem julgamento de mérito.”

    (Ac. de 25.6.2002 no REspe nº 19635, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Citação ou Intimação

    Sobre citação de vice ver: → Condutas vedadas a agentes públicos → Representação ou investigação judicial → Litisconsórcio Atualizado em 2.10.2020.

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. [...] 1. Não há falar em nulidade por falta de citação do vice–prefeito quando, no decreto condenatório pela prática de conduta vedada, se aplica apenas multa ao titular da chapa, como no caso dos autos. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] 1. Desnecessidade de intimação de corréu absolvido para se manifestar em recurso de interesse exclusivo da defesa de corréu, pois não há possibilidade de alteração do julgado em seu prejuízo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Primeiro, deve-se reiterar a inexistência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. O agravante [...], candidato a vice-prefeito, foi absolvido pela sentença na representação por conduta vedada, e contra tal absolvição não foi interposto recurso. Portanto, não prospera a alegação de que deveria ter sido intimado para apresentar contrarrazões ou defesa no recurso em representação. O recurso foi interposto no interesse exclusivo da defesa do corréu [...], candidato ao cargo de prefeito, não havendo possibilidade de que seu julgamento venha a alterar a situação do agravante com relação à representação por conduta vedada, que já havia sido absolvido.”

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Cumprimento de sentença. Astreintes. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Regras específicas de intimação. Período eleitoral. Súmula 410/STJ. Inaplicabilidade. [...] 1. A controvérsia dos autos cinge-se à suposta necessidade de prévia intimação pessoal como premissa para cobrança de astreintes em representação por prática de propaganda institucional em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97). 2. No período eleitoral, incidem normas específicas de intimação e notificação de atos processuais que têm por objetivo amoldar as técnicas ao rígido calendário que orienta esse interstício, privilegiando-se, sobretudo, o princípio da celeridade. 3. A ciência dos agravantes secretários estaduais do Governo do Paraná na gestão 2010-2014 para cumprir determinação de retirada de publicidade institucional deve ocorrer por intermédio dos respectivos causídicos constituídos nos autos, devidamente intimados, haja vista a celeridade intrínseca a esta Justiça Especializada, sob pena de se tornarem inócuas as decisões judiciais proferidas notadamente no período crítico de campanha. 4. Descabe aplicar de forma automática a regra genérica que emana da Súmula 410/STJ criada no âmbito da Justiça Comum por existir no art. 15 da Res.-TSE 23.398/2013 regulamentação específica quanto à ciência de atos processuais no período eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.9.2018 no AgR-REspe nº 586, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 2. Não há nulidade por ausência de citação do vice-prefeito em ação de investigação judicial proposta em virtude de condutas ilícitas atribuídas somente ao prefeito não reeleito, em razão da impossibilidade de aplicação da pena de cassação de registro ou diploma e do caráter pessoal da possível inelegibilidade decorrente [...]”.

    (Ac. de 3.3.2016 no AgR-REspe nº 82843, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada a agente público. Acórdão que declarou a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Citação do servidor cedido. Desnecessidade. [...] 1. A conduta vedada encartada no art. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Administração, bem como o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, razão por que o seu âmbito de proteção não alberga o servidor público cedido. 2. No caso sub examine, a) o TRE/RS decretou a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, firme no argumento de que o agente público a quem se imputa a prática da conduta vedada, enquanto litisconsórcio passivo necessário, não fora citado para ingressar na lide, e decretou a extinção do processo com resolução do mérito em razão da decadência. b) Sucede que referida exegese não é a que melhor realiza o telos subjacente à disposição normativa, porquanto o agente público, diversamente do que assentado no aresto hostilizado, a quem se imputa a prática da conduta vedada, não incorreu em quaisquer dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ ou ‘usar’), mas, na realidade, era apenas servidor cedido. [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “[...] É válida a citação quando implementada na pessoa do curador especial. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Observem a inexistência de nulidade quanto à citação. Verificou-se a impossibilidade de ocorrer na pessoa do próprio acionado, porquanto estaria internado e , mais do que isso, inconsciente. Acionou-se a figura do curador especial e então, a partir da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, considerou-se válida a intimação para apresentar defesa do próprio cônjuge.”

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Coisa julgada

    Atualizado em 2.10.2020.

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Reitera-se : no caso, a absolvição da prática de conduta vedada não acarreta coisa julgada quanto ao abuso de poder político, sobretudo porque não foi afastada a caracterização da conduta vedada.”

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 1. [...] a jurisprudência do TSE confirma que o ajuizamento de representação com fulcro no art. 73 da Lei das Eleições, calcada nos mesmos fatos apreciados em investigação judicial eleitoral, não fere a coisa julgada. Da mesma forma, o trânsito em julgado da AIJE, julgada procedente ou não, não é oponível ao trâmite da representação. [...] 2. Nos termos do art. 469, I e II, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material não atinge os motivos estabelecidos como fundamento da sentença, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva e a verdade dos fatos. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97). [...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei n o 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]” NE : Alegação de trânsito em julgado de ação de impugnação de mandato eletivo como questão prejudicial do julgamento da representação por conduta vedada.

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Competência

    Atualizado em 16.3.2023.

     

    “Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 3. Não há falar em incompetência da JUSTIÇA ELEITORAL para julgamento do abuso de poder decorrente da veiculação de publicidade institucional, antes do período eleitoral, pois a caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Nesse sentido, o TSE tem decidido que inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Representação. [...] Competência da Justiça especializada. [...] 5. Mesmo se tratando de condutas, em tese, passíveis de caracterizar improbidade administrativa, essa Justiça Especializada tem competência para julgar os feitos que visem à apuração de delitos eleitorais. [...]”

    (Ac. de 8.4.2014 no AgR-AI nº 31284, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...]. Representação. Eleições 2004. Conduta vedada. Art. 73, VI , b , da Lei n° 9.504/97. [...] 1. Consoante o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.575/2003, é competente para apreciar as representações que visem à cassação de registro ou diplomação o mesmo Juízo que anteriormente examinou os registros de candidatura. 2. Na espécie, o Juízo da 109ª Zona Eleitoral (Macaé/RJ) julgou o registro pertinente à candidatura do recorrente. Fica, pois, patente a incompetência de juízo diverso para a apreciação das representações que versem sobre cassação de registro ou de diploma do recorrente. [...]”

    (Ac. de 6.2.2014 no REspe nº 39452, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...]. Investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Compete à Justiça Eleitoral apreciar a ocorrência de abuso do poder político ou econômico com interferência no equilíbrio das eleições. As práticas que consubstanciem, tão somente, atos de improbidade administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justiça Comum. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no RO nº 1717231, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Competência do juiz auxiliar reconhecida. [...] 1. Nos termos da Lei n o 9.504/97, o juiz auxiliar possui competência para processar e julgar as representações por condutas vedadas referentes à propaganda eleitoral, aplicando as penalidades previstas na legislação específica. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26908, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26876, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] Propaganda institucional. Conduta vedada (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] O juiz auxiliar é competente para julgar as representações e reclamações por descumprimento da Lei nº 9.504/97, e aplicar as sanções correspondentes (art. 96, § 3 o , da Lei das Eleições). [...]”

    (Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26905, rel. Min. Gerardo Grossi ; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26875, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “Eleições 2004. Representação. [...] Competência. Tribunal Regional Eleitoral. 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei n o 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]” NE : O juiz eleitoral é competente para apreciar representações por descumprimento à Lei das Eleições nas eleições municipais.

    (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei n o 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1 o , da Constituição Federal). Competência da Justiça Eleitoral. [...] É competente a Justiça Eleitoral, no período de campanha, para apreciar a conduta de promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (art. 74 da Lei n o 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1 o , CF). [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogan s de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei n o 9.504/97. Fatos ocorridos no período de campanha eleitoral. Competência da Justiça Eleitoral. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n o 64/90.” NE : Competência da Justiça Eleitoral para conhecer de transgressão ao princípio da impessoalidade mediante atos praticados ao longo da campanha eleitoral.

    (Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 8. O fato de as condutas enumeradas no caput do art. 73 da Lei nº 9.504/97 caracterizarem, ainda, atos de improbidade administrativa, sujeitando os seus autores às cominações do art. 12, III, da Lei n o 8.429/92, não afeta a competência da Justiça Eleitoral para a cassação do registro ou do diploma do candidato infrator, nos termos do § 5º daquele artigo. Inexistência de violação do inciso LIII do art. 5º da Constituição da República. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no Ag nº 3510, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3º  do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar nº 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] IV – Promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1 o ): possibilidade de apuração na investigação judicial ou representação por conduta vedada, à vista do art. 74 da Lei nº 9.504/97, que, embora sustentada com razoabilidade, discrepa da jurisprudência dominante do TSE – que, sem prejuízo de eventual revisão, não é de reverter em casos residuais de eleição passada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] fora do período eleitoral, a infringência do art. 37, § 1 o , da Constituição, tem caráter administrativo e há de ser apurada, na conformidade da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em processo da competência da Justiça Ordinária. [...]”

    (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19279, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. [...] Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1 o , da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei n o 8.429/92. Propaganda realizada em conformidade com o estabelecido no art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar ofensa ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional. Trata-se de infração de natureza administrativa.

    (Ac. de 1 o .6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...]. Representação. Conduta vedada. Lei n o 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º. Improbidade administrativa. Lei nº 8.429/92. Incompetência da Justiça Eleitoral. Supressão de instância. Não ocorrência. 1. A Lei nº 9.504/97, art. 73, I, parágrafo 7º, sujeitas as condutas ali vedadas ao agente público as cominações da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa. 2. Todavia, não e possível a aplicação dessas sanções pela Justiça Eleitoral, quanto menos através do rito sumário da representação. 3. A designação de juízes auxiliares, que exercem a mesma competência do Tribunal Eleitoral, trata-se de uma faculdade conferida pela Lei n o 9.504/97, art. 96, II, § 3º. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ Como o representado era candidato a Deputado Estadual, a competência para julgar esta Representação originariamente é do Tribunal Regional Eleitoral [...] seja através de Juiz Auxiliar ou pelo colegiado.”

    (Ac. de 17.6.99 no REspe nº 15840, rel. Min. Edson Vidigal.)

  • Inépcia da petição inicial

    Atualizado em 2.10.2020.

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, a inicial não é inepta. Embora seja mencionado o art. 73, II, da Lei 9.504/97, as instâncias ordinárias procederam à correta capitulação legal dos fatos para emoldurá-los na conduta vedada prevista no inciso VI, b, desse mesmo artigo.”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. Mero caráter informativo. Preliminar de inépcia da inicial alegada pelo representado [...] 1. O pedido é certo, bem como a causa de pedir compreensível, estando devidamente embasada no art. 73, incisos I, II e VI, b, da Lei das Eleições, ao argumento de suposta utilização da página mantida na internet pelos Correios para fins eleitorais. Além disso, dos fatos narrados decorre conclusão lógica, pois não se verifica dissociação entre o pedido e a causa de pedir. Portanto, o disposto no art. 295 do CPC foi integralmente atendido. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014. Conduta vedada. Art. 73, VI, ‘b’. Lei das eleições. Sociedade de economia mista. Divulgação de vídeos de propaganda na internet. Período crítico eleitoral. Uso de logomarca do governo federal. Publicidade institucional. [...] Inépcia da inicial 2. Os pedidos são claros (de exclusão da propaganda tida por irregular e de aplicação de multa), e também a causa de pedir embasada no art. 73, VI, ‘b’, da Lei das Eleições, tendo em vista a suposta realização de propaganda institucional irregular do Banco do Brasil em favor dos candidatos à reeleição. Além disso, dos fatos decorre logicamente o pedido. O art. 295 do CPC foi integralmente atendido. Afasta-se a alegação de inépcia. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 81770, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Inépcia da petição inicial [...] 1. Rejeitadas as preliminares [...] de inépcia da petição inicial, em razão [...] de presença dos elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] observa-se da análise da inicial que, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, porquanto permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica.”

    (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. 1. Correto o entendimento da Corte de origem que afastou as preliminares de inépcia da inicial e de julgamento extra petita, pois, estando os fatos descritos e os pedidos devidamente especificados, o juiz não está vinculado aos dispositivos legais utilizados na inicial, segundo a teoria da substanciação. [...]”

    (Ac. de 8.2.2011 no AgR-REspe  nº 955973845, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Veiculação. Alegação. Programa semanal ‘Café com o Presidente’. Inépcia da inicial. [...] Não se declara inepta petição inicial que atende os requisitos constantes dos arts. 96, § 1°, da Lei nº 9.504/97, e 282, inciso VI, do CPC. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010  na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    NE : “[...] como assentado por este Tribunal, ‘não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados’. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 15.9.2009 no REspe nº 27550, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] 2. Inépcia da inicial que não requereu especificamente a punição do embargado. Princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Decisão embargada que fere o tema, ao estabelecer que a defesa se dá em relação aos fatos narrados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nas representações por falta de observância de preceito da Lei nº 9.504/97 suficiente é que se traga ao conhecimento da Justiça Eleitoral os fatos, defendendo-se o imputado quanto a estes. O enquadramento legal dos fatos tidos como comprovados incumbe ao Julgador. [...] Dessa forma, em face de tais argumentos foi afastada a alegação de que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigiriam expresso pedido de cominação de multa ao embargante, sob pena de inépcia da inicial. [...]”

    (Ac. de 31.8.98 nos ERRp nº 68, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Representação por violação da Lei n o 9.504/97. Conduta vedada a agente público. Falta de expresso pedido de aplicação de multa em relação a um dos representados. Circunstância que não provoca a inépcia do pedido no particular. [...]”

    (Ac. de 25.8.98 no RRp nº 68, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Julgamento

    • Generalidades

      Atualizado em 2.11.2020.

      “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] 3. Não há cerceamento de defesa quando se assegura à parte acesso aos documentos carreados aos autos em sede de alegações finais, sendo necessária a demonstração de prejuízo para que seja decretada a nulidade processual. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 6. Ausente a violação ao art. 96-B da Lei nº 9.504/1997. Embora, sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. Desse modo, da inobservância dessa orientação não resulta, por si só, a invalidação das decisões judiciais. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      "Eleições 2014 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “III - Da possibilidade de um mesmo fato atrair a incidência de mais de uma norma sancionadora - inexistência de bis in idem . A circunstância de o mesmo fato ser analisado na presente representação por conduta vedada e propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem . Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não ocorre bis in idem se um fato é examinado por fundamentos distintos, como no caso dos autos em que as condutas podem, em tese, caracterizar conduta vedada e propaganda eleitoral [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘eventuais dados não reconhecidos pela maioria do Tribunal de origem não podem ser considerados no julgamento do recurso especial eleitoral, haja vista que essas questões versadas apenas pela minoria não configuram a moldura fática do acórdão recorrido e tampouco satisfazem o requisito do prequestionamento.’ [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 3.5.2012 no AgR-AI nº 234144, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada.  Eleições 2010. Lei nº 9.504/97, arts. 73, I, II e III, e 74. Abuso do poder político. [...] 2. O fato de o juiz não ter participado da sessão na qual se iniciou o julgamento do recurso eleitoral não impede que ele profira voto, caso entenda estar apto a julgar a causa. [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Submissão do recurso especial ao colegiado. [...] 1. Considerando a relevância do tema dada a alegada ocorrência de conduta vedada do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 regularização da posse de imóveis doados e enquadrados em programa de caráter habitacional que vinha acontecendo desde 2008, com base em leis municipais anteriormente editadas, impõe-se o provimento do agravo regimental para possibilitar debate mais amplo acerca da matéria, inclusive com a realização de sustentações orais. [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 19232, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

       

      "Eleições 2004. Representação. Alegação. Morosidade. Processo e julgamento. Representações eleitorais. Descumprimento. Prazos legais. [...] 1. A regra do art. 96, § 10, da Lei nº 9.504/97 é regra excepcional, que prevê a possibilidade de exame pelo órgão superior de representação eleitoral que não for julgada, nos prazos legais, pela autoridade competente. 2. Não há como ser invocada tal regra no caso em exame, porque não se evidencia na espécie a morosidade argüida pela representante, constatando-se que, na realidade, a maior parte dos processos foram ajuizados próximos às eleições, levando a deduzir que, dada a necessidade de dilação probatória e da garantia do contraditório e da ampla defesa, estejam eles ainda em trâmite perante o juiz eleitoral. Ademais, vê-se que houve a propositura de representações perante autoridade judicial incompetente, que foram depois encaminhadas para o devido processamento. 3. Ressalve-se que poderá a representante, averiguando eventual inércia do juiz eleitoral, pleitear a adoção das medidas previstas no mencionado § 10 do art. 96 da Lei das Eleições ou no art. 22, III, da Lei de Inelegibilidades, o que, in casu , deverá ser postulado ao Tribunal de origem, instância superior àquela competente ao processamento das demandas que tratam das eleições municipais. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 na Rp nº 732, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Julgamento antecipado da lide

      Atualizado em 2.11.2020.

      “[...] Eleições 2016. Representação. Conduta vedada a agente público. Rescisão de contrato. Servidores temporários. Julgamento antecipado da lide. Provas suficientes. Possibilidade. [...] 2. No caso, os autos traziam provas suficientes para o esclarecimento da controvérsia, a caracterização do ilícito e o convencimento do juiz, de modo a recomendar o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC. [...] 4. O acórdão regional concluiu que a prova documental era suficiente, considerando que a prova requerida pela parte era desnecessária. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AgR-REspe nº 19581, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

       

      “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). [...] Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. O simples protesto genérico não se confunde com requerimento de prova – obscure dictum habetur pro non dictum . A falta de apreciação de provas (CPC, art. 300) e a não-impugnação dos fatos postos na inicial (CPC, art. 302) autorizam o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 328). [...]”

      (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 24940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

       

      “[...] Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. [...]” NE : A sentença anulada aplicou, com base no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, pena de multa e cassação de registro do candidato a vereador que ‘teria participado e se beneficiado de reuniões promovidas pelo prefeito com população de bairros do município, que ocorreram em prédios públicos´. Trecho do voto do relator: “O agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessário dilação probatória. Ora, não foi esse o entendimento do Regional. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis : ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, a verdade é que, no caso, está caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’.

      (Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC nº 1568, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Não houve nulidade processual, em decorrência do cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas consideradas inúteis ao processo, haja vista que o fato – realização de propaganda institucional no período vedado por lei – já fora provado por matéria de jornal (prova documental), sendo dispensável a oitiva dos jornalistas que elaboraram a matéria. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.11.2004 nos EDclREspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Limitação ao pedido

      Atualizado em 2.11.2020.

      “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. Julgamento citra ou extra petita . Inocorrência. [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. 2.  Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos - e deles é que a parte se defende - não impede sua readequação pelo juiz. [...]”

      (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “[...] Eleições 2008. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Multa. Reformatio in pejus . Não ocorrência. [...] 1. A reformatio in pejus constitui agravamento indevido da pena imposta, quando não houve recurso da parte contrária questionando a matéria. 2. Na espécie, o referido vício não se verifica, pois o agravante teve contra si reconhecida a prática de conduta vedada, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, tendo o Tribunal a quo reduzido a condenação pecuniária originalmente imposta em sentença. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 no AgR-REspe nº 128, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha. Abuso de poder político e econômico. Reformatio in pejus . [...] 1. Na hipótese julgamento de recurso exclusivo da defesa, a aplicação de sanções não consignadas na decisão recorrida ou a sua majoração configuram reformatio in pejus . [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no REspe nº 256, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 6.10.2010 no AgR-RO nº 492907, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 26402, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso do poder político e de autoridade. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “O segundo recorrente requer, ainda, a extinção do processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de que o TRE/AL teria proferido julgamento extra petita, uma vez que o Ministério Público Eleitoral não teria formulado pedido expresso de aplicação de multa. Como bem afirmou a Corte Regional Eleitoral, o §5º do art. 73 da Lei das Eleições prevê expressamente que o candidato beneficiado ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma ‘sem prejuízo do disposto no §4º’. Assim, o fato de o Ministério Público Eleitoral não ter formulado pedido de aplicação de multa não impede que o Tribunal a imponha, não se tratando, portanto, de decisão extra petita.”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 282772, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE : Alegação de julgamento extra petita uma vez que na inicial a autora somente elencou dois programas de TV como continentes de propaganda institucional de município e o acórdão teria abarcado outros programas, estendendo assim, o contorno fático da lide da qual se defenderam os acusados desde o início. Trecho do voto do relator: “[...] Valho-me, uma vez mais, do entendimento ministerial público, ao aduzir que ‘semelhantemente não se perfaz a alegação de julgamento extra petita , pois como muito bem fundamentou o acórdão guerreado ‘a sentença recorrida limitou-se àquilo que foi pedido pelos ora recorridos [...] tendo, tão-somente, apreciado fatos que, embora não constassem na inicial, guardam exata correspondência entre o pedido e a causa de pedir da representação’ [...]”

      (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

       

      “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] Julgamento extra petita . Inexistência. Princípio do livre convencimento. [...] 3. Decisão que obedece ao princípio do livre convencimento fundamentado não caracteriza julgamento extra petita . [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

       

      NE : O Tribunal rejeitou alegação de julgamento extra petita de representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “Lembro que o Tribunal de origem não está adstrito ao tipo legal indicado na representação, pode entender configurada outra conduta vedada e dar o enquadramento que entender cabível, sem que isso constitua julgamento extra petita , ponderando, ainda, que os representados se defendem dos fatos narrados na inicial, sem haver com isso prejuízo à defesa. Não há assim nenhuma irregularidade no fato de que a representação mencionou a demissão de servidores e o Tribunal, considerando a situação fática, entendeu caracterizada a interferência no exercício funcional e condenou todos os representados com base nessa conduta.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 17.6.2003 nos EDclREspe n º 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Quórum

      Atualizado em 2.11.2020.

      “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Observância ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral: julgamento com quórum possível 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a Justiça Eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘[...] o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época’. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Eleições 2012 [...] Prefeito e vice-prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Abuso de poder político. Artigo 73 da Lei n° 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei complementar nº 64/90. [...] 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que não há falar em violação ao art. 28, § 4º, do CE quando se constata a impossibilidade material e jurídica da convocação do membro da classe dos juristas, em virtude da não nomeação pelo Presidente da República. Nesses casos, o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época. Incidência da teoria do quórum possível. Precedente. [...]”

      (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 22033, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Recursos. Art. 121, § 4º, da Constituição Federal. O acórdão proferido por tribunal regional eleitoral que julga improcedente a representação cujo objeto é a cassação de registro do candidato e/ou do diploma está sujeito a recurso ordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral.” NE: Trecho do voto do Min. Joaquim Barbosa: “Com base no precedente firmado no Recurso contra Expedição de Diploma nº 612 e no Recurso Especial Eleitoral nº 16.684, entendo que podemos prosseguir no julgamento, com o quorum possível nesta data.”

      (Ac. de 2.9.2008 nos EDclAgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

       

      “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo Código. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Legitimidade

    Atualizado em 5.5.2023.

     

    “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Bens públicos (art. 73, I, Lei 9.504/97) [...] 4. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, I, da Lei 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público. [...]”

    (Ac. de 5.5.2023 no AgR-AREspE nº 060005732, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] 2. Possui legitimidade ativa para agir isoladamente o partido politico que, apesar de já ter realizado a convenção partidária própria, ainda aguardava, no momento da propositura da representação, pela perfectibilização da coligação, a qual somente se dá com a conjugação da vontade das vontades das demais agremiações. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior ‘ O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. ’ [...]”

    (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AREspE nº 060004050, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, ‘O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio´. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tendo em vista que a AIJE foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97, é possível a assunção do Ministério Público como titular da ação, mesmo após o término desse prazo.”

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de obra realizada pelo governo do estado do Ceará, em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da lei 9.504/97. [...] 3. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

    Ac. de 16.8.2016 no AgR-RO nº 111412, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. Conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, abuso de autoridade (art. 74 da Lei 9.504/97) e abuso de poder político (art. 22 da Lei Complementar 64/90). [...]” NE : Alegações de ilegitimidade passiva do vice-governador em relação aos fatos apurados na representação eleitoral pois não tinha competência para determinar a divulgação das mensagens questionadas no sítio eletrônico do governo do Distrito Federal ou na rede social Facebook.  Trecho do voto do relator: “A respeito disso, o TRE/DF assentou [...]  ‘Em relação à ilegitimidade passiva do Representado [...], então candidato a Vice-Governador, tenho que razão não lhe assiste. O c. TSE tem retiradamente decidido que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de chapa formada para a disputa a cargos providos por eleições pelo sistema majoritário quando a decisão possa acarretar a cassação do registro de candidatura ou do diploma.´  Nenhum reparo merece a decisão regional nesse ponto. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da necessidade de integração do candidato a vice no polo passivo de ações que possam acarretar a cassação do registro ou do diploma, o que é justamente um dos pedidos da presente ação.”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. [...] Conduta vedada. [...] Ilegitimidade passiva. [...] 3. Uma vez impossibilitada a formação de coligação partidária em momento prévio ao prazo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 9.504/97, é de se reconhecer a legitimidade do PP para figurar isoladamente na demanda, razão pela qual ausente afronta aos arts. 374, I a IV, do CPC/2015; 6º da Lei nº 9.504/97; e 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.455/2015. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 4961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. [...]  Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

    (Ac. de 11.10.2016, no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97. [...] 3. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac. de 26.5.2015 no RO nº 50406, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] Presidente da Petrobrás. [...]” NE: Alegação de ilegitimidade da presidente da Petrobrás para figurar no polo passivo da representação.  Trecho do voto da relatora: “[...] esta Corte foi enfática ao assentar que o agente público que autoriza a publicidade institucional no período defeso incorre na conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LC n° 9.504/97. [...] Diante dos fatos narrados na inicial, é evidente a legitimação da embargante, na qualidade de presidente da Petrobras, para figurar no polo passivo da representação fundada no ad. 73, V, b, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual não há que se falar em impertinência subjetiva da ação.”

    (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] 2.1 dos fatos e circunstâncias constantes dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio oficial do governo daquele estado - constando dos autos, inclusive, a informação de que teriam sido ajuizadas mais de 60 representações versando sobre situações praticamente idênticas à dos autos -, razão pela qual entende-se demonstrada a legitimidade passiva [...] então governador do estado do Ceará, para figurar no polo passivo da representação. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Titular do órgão. [...] 2. O chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo desta representação, tendo em vista que dos fatos e circunstâncias constantes dos autos extrai-se que a publicidade institucional questionada fora efetivamente veiculada em sítio oficial do governo, havendo, portanto, vínculo concreto entre ele e a conduta ilícita perpetrada. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Notícia veiculada em sítio mantido por empresa pública. Período vedado. [...] Preliminar de ilegitimidade passiva dos representados [...] 2. Com base na Teoria da Asserção, a petição inicial deve indicar fundamento mínimo para que, em abstrato, se admita o conhecimento dos beneficiários sobre determinada propaganda irregular. Precedentes. 3. Muito embora a coligação representante afirme que os dois primeiros e o quarto representados são responsáveis pela notícia veiculada no site dos Correios, tem-se que não houve a necessária e suficiente demonstração, por meio de descrição fática na inicial, do liame entre a conduta apontada como vedada e os citados representados. [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Art. 73, I, II e III, da Lei nº 9.504/97. Uso do memorial JK. Bem de uso comum. [...] 1. Preliminar de ilegitimidade passiva. [...] Não só o candidato, mas também aquele que tiver praticado ou concorrido para a prática do ilícito, poderá figurar no polo passivo da representação [...]”

    (Ac. de 4.12.2014 na Rp nº 160839, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. 1. Ilegitimidade passiva. [...] Configurada a responsabilidade do agente público pelo ato ilícito praticado. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando NE: Trecho do voto do relator: “O fato de a Embargante não ter pessoalmente autorizado a veiculação da publicidade impugnada não a isenta da responsabilidade. Se os seus subordinados agiram em desconformidade às regras de regência, recai sobre ela, na condição de Presidente, o ônus da culpa in eligendo e in vigilando , revelando-se descabida a assertiva da defesa, no sentido de que a ‘a peça publicitária objeto da representação eleitoral, sequer foi contratada pela Companhia, mas, sim, pela BR Distribuidora S.A., empresa distinta e autônoma, a qual possui seus próprios dirigentes’ [...]”

    (Ac. de 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial. Ilegitimidade ativa. [...] 1. São legitimados para propor ações eleitorais candidato, partido político ou coligação e o Ministério Público (art. 97 da Lei 9.504/97 e 22 da LC 64/90). 2. Se na data do ajuizamento da demanda o autor já não era mais candidato, diante do indeferimento do seu registro de candidatura por decisão transitada em julgado, não há falar em legitimidade ativa. 3. ‘O poder que tem o juiz de decidir de ofício a causa, independente de impugnação, não o impede de reconhecer a ilegitimidade da parte, quando essa se faz presente’ [...]”

    (Ac. de 24.10.2014 no AgR-REspe nº 31509, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Legitimidade do PSDB 2. Afasta-se a alegação de que o PSDB, ao formular a Representação, já estava coligado a outros partidos. A Representação foi ajuizada em 27.6.2014 e a Coligação Muda Brasil só foi efetivamente formalizada em 30.6.2014, conforme Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional do dia 30.6.2014. Afasta-se, assim, a incidência do art. 6º, § 4º , da Lei 9.504/1997. [...] 6. As condições da ação (legitimidade passiva, no caso), segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações postas na inicial. No caso, alega-se que a representada [...] sabia e foi beneficiária da suposta conduta vedada. Isso é o que basta para fins de reconhecer legitimidade passiva. [...]”.

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. 1. Ilegitimidade passiva. [...] Configurada a responsabilidade do agente público pelo ato ilícito praticado. Culpa in eligendo. Culpa in vigilando [...] 3. Descabida a intervenção de terceiros no feito, com o objetivo de elidir a culpa da Embargante, tomando para si a responsabilidade pela veiculação da propaganda em período vedado [...] ”.

    (Ac. de 11.9.2014 na Rp nº 82802, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada a agente público. Utilização de fotografia produzida por servidor público em sítio eletrônico de campanha. Bem de uso comum ou do domínio público. [...]” NE: Os ministros entenderam estar configurada a ilegitimidade passiva do fotógrafo que tirou as fotos julgando improcedente a representação em relação a ele, pois estava apenas prestando serviço.

    (Ac. de 9.9.2014 na Rp nº 84453, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, Incisos I, III, IV e VI, Alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] II - Proclama-se a ilegitimidade passiva ad causam de partido político representado, já coligado por ocasião do manuseio da representação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições. III - Não procede preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos Ministros de Estado, supostamente presentes ao ato, em horário de expediente, porquanto as condições da ação, segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações das partes. [...]”

    (Ac. de 4.9.2014 na Rp nº 84890, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Condutas vedadas. Beneficiários. Legitimidade ativa. [...]. 1. ‘Segundo o art. 73, §§ 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente Representação’ [...]”

    (Ac. de 26.8.2014 no AgR-AI nº 49659, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva [...] em razão [...] da possibilidade de aplicação de sanções também aos partidos eventualmente beneficiados [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] muito embora não se possa enquadrar os partidos políticos como agentes públicos, considerando o quanto o dispositivo no § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, o § 8º do  mesmo dispositivo é claro sobre a possibilidade de aplicação das sanções não só aos agentes públicos, mas também aos partidos eventualmente beneficiados pelo descumprimento das vedações descritas em seus incisos e alíneas.”

    (Ac. de 7.8.2014 na Rp nº 14562, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Ação de investigação judicial eleitoral. Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Eleições de 2012. Conduta vedada. [...] 2. O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. [...]”

    (Ac. de 5.8.2014 no REspe nº 1429, rel. Min. Laurita Vaz ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.10.2009 no AgRgAgRgREspe nº 28419, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE :  Trecho do voto da relatora: “[...] I - Da ilegitimidade passiva da Presidente da República [...] A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da lide, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. Assim, verifico que a representada [...] é titular do interesse em conflito, já que o representante é titular da pretensão deduzida, bem como os legitimados passivos são aqueles em face do qual o autor pretende a incidência da atividade jurisdicional e poderão suportar o ônus de eventual condenação. Ademais, convém rememorar que a legitimidade é analisada à luz do direito alegado e não do direito provado, este respeitante ao mérito.”

    (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Legitimidade passiva. [...]. O titular do órgão governamental, responsável pela supervisão do programa oficial impugnado, é parte legítima para figurar no polo passivo da representação. [...].”

    (Ac. de 7.10.2010 na Rp nº 234314, rel. Min. Joelson Dias.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Representação da Lei nº 9.504/90. Conduta vedada. Legitimidade do Ministério Público para recorrer. Precedentes. [...]. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer nos processos que versam sobre a Lei nº 9.504/90, mesmo nos casos em que não tenha sido o autor da representação.”

    (Ac. de 26.5.2009 no AgRgREspe nº 28285, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade da autora da representação. Disputa de pleito diverso. [...] 2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade passiva. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a propositura deste processo se verificou em 6.6.2006, data na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) possuía legitimidade para o ajuizamento, tendo em vista o fato de que ainda não havia formalizado a coligação com o Partido da Frente Liberal (PFL) para as eleições presidenciais, o que somente veio a ocorrer com a realização das convenções nacionais dos referidos partidos [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e econômico. Uso de transporte oficial. Atos de campanha. [...] Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] Pessoas jurídicas não podem integrar o pólo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Representação. Interesse de agir. [...] Não distinção. Candidatos. [...] Art. 96, caput . Lei nº 9.504/97. [...] 2. Motivado pelo interesse público, o candidato ao cargo de vereador representou contra o candidato ao cargo de prefeito no Município de Capinzal/SC. O interesse de agir reside na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. 3. O permissivo do art. 96, caput , da Lei n o 9.504/97 não faz distinção entre os candidatos habilitados a propositura de representação eleitoral, desde que o façam em mesmo pleito e circunscrição. De todo evidente o interesse do Ministério Público Eleitoral em recorrer, pois aquela instituição detém o múnus público para tanto. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 nos EDclAgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ausência de legitimidade da parte autora. Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após o pleito. 1. Ausente a legitimidade da parte autora para promover ação de investigação judicial eleitoral, em período posterior às eleições (trinta e um dias após), visando a apurar fatos públicos e notórios (publicidade institucional dita ilegal feita em jornais de grande circulação) que ocorreram em momentos anteriores ao pleito. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25966, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] 1. O interesse de agir está na necessidade de se coibir a prática de condutas tendentes a afetar a lisura do pleito eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, não importando se haverá repercussão da decisão na esfera política do representante. [...] 3. A norma contida no art. 96 da Lei nº 9.504/97 não restringiu o campo de atuação dos legitimados a propor reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento, não cabendo ao juiz fazê-lo. [...]”

    (Ac. de 18.5.2006 no AgRgAg nº 6388, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2006 no AgRgAg nº 6506, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Representação - Conduta vedada - Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade - Terceiro interessado. [...] 1. A admissão de terceiro interessado nos processos eleitorais, com base no art. 499 do Código de Processo Civil, somente deve ser aceita em relação àquele que demonstre interesse direto na decisão atacada, evidenciado por eventual prejuízo, a fim de que não ocorram intervenções desnecessárias que resultariam na morosidade desses feitos. 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21223, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Propaganda institucional. Veiculação em período vedado. Art. 73, inc. VI, b, da Lei nº 9.504/97. Reclamação oferecida contra a Prefeitura Municipal, na pessoa de seu representante legal, que foi condenado ao pagamento de multa. Ausência de citação do responsável pela propaganda irregular. Ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. Preliminar acolhida para que o agente público seja incluído no pólo passivo da demanda. 1. O agente público, sujeito à penalidade prevista no art. 73, § 4 o , da Lei nº 9.504/97, é a pessoa física que age em nome do ente público, e não a entidade em que exerce as funções [...]”

    (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 17197, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 29.2.2000 no Ag nº 1785, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Litisconsórcio

    Atualizado em 19.3.2024.

     

    “Representação. Eleições 2022. Candidato a presidente da república. Alegação de conduta vedada em propaganda eleitoral veiculada no horário eleitoral gratuito na televisão. [...] Litisconsórcio passivo entre o titular e o vice da chapa majoritária. Desnecessidade. Presença, no polo passivo, das pessoas apontadas como responsáveis pelo ilícito. [...] 2. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre responsáveis e beneficiários pela conduta vedada em representações com pedido exclusivamente de multa, sendo suficiente a presença, no polo passivo da ação, das pessoas às quais se atribui a prática do ilícito. [...]”

    (Ac. de 7.3.2024 na Rp nº 060096988, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas. Art. 73, I, III, V e § 10, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC 64/90. [...] Litisconsórcio passivo necessário entre o agente responsável pela conduta e o candidato beneficiado. Necessário para os casos de conduta vedada. Jurisprudência firmada para o pleito de 2020. [...] 4. Para as Eleições 2020, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos de conduta vedada, exige–se litisconsórcio passivo necessário entre o agente público responsável pelo ato e o beneficiário, sendo dispensável apenas quando aquele pratica a ação como mero executor, na qualidade de simples mandatário. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2022 no AgR-REspel nº 060153053, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 4. O TSE fixou entendimento no sentido de que servidor público, com atribuições técnico–funcionais para gerir e atualizar o sítio eletrônico da prefeitura, age como mero mandatário, situação na qual o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Desnecessidade. [...] 2. É desnecessária a formação do litisconsórcio passivo quando o agente pratica o ato como mero executor do ilícito, tal qual ocorre, no caso, com o Presidente da Câmara Municipal. Conforme consta do acórdão regional, era o próprio Recorrente quem fornecia e indicava as informações e as alterações a serem inseridas em seu perfil institucional. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-AREspE nº 060024393, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2018 [...] utilização da mão de obra de servidores do Poupatempo, no horário de expediente, para a campanha eleitoral do primeiro investigado, por meio da obtenção de licença médica falsa referente ao período de 1º.10.2018 a 06.10.2018, às vésperas do pleito. 3. Não cabe ampliar o alcance do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997, a fim de responsabilizar o servidor público cuja mão de obra é indevidamente cedida à campanha, porque este não se equipara ao agente público que, em desvio de poder hierárquico, direciona seu subordinado para prestar serviços à campanha. 4. Tendo em vista que o servidor público cedido não é o agente público responsável pela prática do ato reputado ilícito, não há que se falar na sua inclusão obrigatória no polo passivo da demanda, seja na representação por conduta vedada, seja na ação de investigação judicial eleitoral. Inexistindo litisconsórcio passivo necessário, deve ser afastada a decadência. 5. Ademais, esta Corte Superior, no REspe nº 0603030–63/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 10.06.2021, firmou tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de inexigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público, responsável pelo abuso do poder político. [...]”

    (Ac. de 28.10.2021 no AgR-RO-El nº 060977531, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. [...] Decadência. Ausência. [...] 2. Diante do ajuizamento da representação em face de agente público, antes da formalização de registro de candidatura, não há decadência pela ausência de intimação do posterior candidato a Vice-Prefeito. Aplicação da teoria da asserção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] não há que se falar em decadência em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo com o candidato a Vice-Prefeito. Isso porque, conforme consta da decisão vergastada, foi ajuizada representação contra o ora agravante em razão da prática de conduta vedada na condição de agente público, ou seja, sem ainda se apresentar como candidato, uma vez que realizada antes do seu registro de candidatura. Percebe-se, assim, que, no momento em que a representação foi ajuizada, ainda não existia o vínculo jurídico entre o ora agravante e o futuro candidato a Vice-Prefeito, que seria posterior beneficiário da conduta praticada, impedindo a formação do litisconsórcio. Ressalta-se que, por força da teoria da asserção, é no momento da propositura da ação, com base na descrição fática apresentada, que se verifica a regularidade quando aos aspectos subjetivos da demanda. [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada a agente público. [...] Litisconsórcio passivo necessário. Afastado. Responsabilidade dos recorrentes. [...] 3. Reconhecido que os agravantes foram responsáveis pelas condutas, na condição de chefes do Poder Executivo Municipal, torna-se desnecessário incluir no polo passivo aqueles que atuaram como simples mandatários. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. [...] Litisconsórcio passivo necessário. Secretários municipais. Meros mandatários. [...] Massiva contratação de servidores temporários no ano eleitoral. Grande número de contratações na véspera do início do período vedado. [...] 3. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e agente executor da conduta vedada, quando atua na qualidade de simples mandatário. Precedentes. 4. No caso dos autos, os Secretários Municipais [...] agiram na condição de longa manus na realização das contratações temporárias, sendo desnecessário que fossem chamados a compor o polo passivo da lide. [...]”

    (Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. [...] Autor e beneficiários da conduta. Litisconsórcio passivo simples. [...] 4. Embora a jurisprudência do TSE tenha firmado, para o pleito de 2016, a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo entre autor e beneficiário nas representações por conduta vedada (art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97), trata-se de litisconsórcio passivo simples, e não unitário, tendo em vista a autonomia da situação jurídica de ambos, de modo que é possível que o primeiro seja condenado e o segundo absolvido, mormente porque os requisitos ensejadores da condenação são diferentes para cada um deles. [...]”

    (Ac. de 6.8.2019 no AgR-REspe nº 50961, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Candidato a vereador eleito. Conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/97. [...] Alegação. Inobservância. Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ‘sendo o gestor municipal candidato à reeleição beneficiário e autor da conduta ilícita, não prevalece a tese acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais agentes públicos envolvidos na conduta vedada´. [...] 2. Na espécie, não há falar em decadência por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, porquanto a Corte de origem, ao analisar minuciosamente fatos e provas, imputou exclusivamente ao agravante a responsabilidade pela conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei 9.504/97, consistente na retomada de programa de distribuição de leite à população, às vésperas do pleito. 3. Consoante consignado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não houve nenhum servidor público diretamente responsável pela conduta em questão, senão o próprio candidato, que, embora, estivesse exonerado, atuou, de fato, como agente público, praticando a conduta vedada e dela se beneficiando. [...]”

    (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 134240, rel. Min. Sergio Banhos.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. [...] 5. Em relação à Rp nº 412-26, o acórdão regional entendeu configurada a conduta vedada do art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997, relativa ao uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, pelo prefeito à época dos fatos. No entanto, a representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados. 7. A ausência de inclusão do agente público responsável no polo passivo impõe a extinção, com resolução do mérito, da representação, nos termos do art. 487, II, do CPC. [...] 9. É dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. Precedentes. Portanto, desnecessária a inclusão do funcionário da prefeitura responsável pela entrega dos lotes no polo passivo da presente ação. [...]”

    Ac. de 30.5.2019 na AC nº 060426594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 8. Desnecessária a formação de litisconsórcio entre candidato beneficiário e eventual agente executor da conduta vedada quando este atua na qualidade de simples mandatário. Precedentes [...]".

    Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] Ausência de citação de litisconsortes passivos necessários 2. Não há litisconsórcio passivo necessário na hipótese de meros executores de ordens. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os servidores apontados agiram apenas na condição de mandatários do então prefeito, responsável e beneficiário, a um só tempo, da conduta questionada, o que revela o acerto da Corte Regional ao rejeitar a tese de nulidade processual decorrente de não citação de litisconsorte passivo necessário [...]”

    Ac. de 19.3.2019 no AgR-AC nº 060075539, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016.  Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda. [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. [...] Inexigibilidade de litisconsórcio passivo necessário. 6. Não obstante o equívoco da Corte Regional, que deveria ter analisado a questão por se tratar de matéria de ordem pública, não prospera a alegada existência de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiário do ato tido como abusivo e o responsável pela sua prática, que, segundo os recorrentes, seria a empresa organizadora da 12ª EXPOEM. Isso porque, consoante se depreende da moldura fática do acórdão regional, o responsável pela edição do evento foi o prefeito à época, candidato a reeleição, enquanto a pessoa jurídica organizadora do evento figura apenas como contratada pelo município, após vencer o certame licitatório. [...]”

    (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Abuso de poder. [...] 3. A imputação de abuso de poder ao titular da chapa implica a legitimidade passiva do candidato a vice, pois se trata de hipótese de litisconsórcio necessário em razão do princípio da indivisibilidade. [...]”

    (Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Subvenção social. Emendas parlamentares. [...] Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Decadência. [...] 2. A conduta apontada como vedada, nos termos do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, decorre, in casu , de ato administrativo de natureza complexa, no qual distintos agentes políticos, cada qual delimitado por sua competência funcional, sempre exercida com autonomia, ex vi do regimento interno da Casa Legislativa, manifestam isoladamente a sua vontade para, assim, somando-as, alcançar perfectibilidade no campo formal e material. 3. Os agentes públicos, dotados de autonomia, cujas manifestações se revelam essenciais à validade e à concretude do ato complexo são, via de regra, corresponsáveis pela essência da conduta que dele emerge (inquinada, ainda que em tese, de vedada). Nessa perspectiva, nas representações do art. 73 da Lei nº 9.504/97, devem figurar, ao lado do beneficiário, no polo passivo, como litisconsortes necessários. 4. O não chamamento desses atores, a tempo e modo, acarreta a nulidade dos atos decisórios e inviabiliza, se ultrapassado o prazo decadencial ( in casu , aquele estabelecido pelo legislador no art. 73, § 12, da Lei das Eleições), a regularização (ou repetição) processual, desaguando, com supedâneo no art. 487, II, do CPC, na extinção do feito com resolução de mérito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no RO nº 127409, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2018 no RO nº 126984, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e o Ac. de 28.6.2018 no RO nº 127761, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. O litisconsórcio passivo necessário que a jurisprudência do TSE deriva do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, e mesmo assim apenas a partir das Eleições 2016, é no sentido de que o candidato beneficiário deve compor o polo passivo com aqueles acusados da prática da conduta vedada, não sendo necessário incluir entre esses últimos todos aqueles que, de alguma maneira, contribuíram para a prática da infração. 3. Desnecessidade de inclusão no polo passivo de alegado assessor de comunicação que teria materializado as inserções no sítio da internet do IPAAM, uma vez incluídos no polo passivo da representação a chefe da Agência de Comunicação Social do Governo do Estado e o Presidente do Instituto, bem como o próprio Governador, então candidato à reeleição, que seriam os verdadeiros responsáveis pela conduta. [...]”

    Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 186638, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    "Eleições 2014 [...]" NE: Alegações de ilegitimidade passiva do vice-governador em relação aos fatos apurados na representação eleitoral pois não tinha competência para determinar a divulgação das mensagens questionadas no sítio eletrônico do governo do Distrito Federal ou na rede social Facebook. Trecho do voto do relator: “A respeito disso, o TRE/DF assentou o seguinte [...]:  ‘Em relação à ilegitimidade passiva do Representado [...], então candidato a Vice-Governador, tenho que razão não lhe assiste. O c. TSE tem retiradamente decidido que há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes de chapa formada para a disputa a cargos providos por eleições pelo sistema majoritário quando a decisão possa acarretar a cassação do registro de candidatura ou do diploma.'  Nenhum reparo merece a decisão regional nesse ponto. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da necessidade de integração do candidato a vice no polo passivo de ações que possam acarretar a cassação do registro ou do diploma, o que é justamente um dos pedidos da presente ação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das eleições). [...] 4. A emissão de convites em nome da prefeitura, com a logomarca do órgão, noticiando a inauguração de obra pública e a entrega de viaturas evidencia a autoria do então prefeito na conduta vedada insculpida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. 5. Sendo o gestor municipal candidato à reeleição beneficiário e autor da conduta ilícita, não prevalece a tese acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais agentes públicos envolvidos na conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 19.5.2016 no AgR-REspe nº 47762, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    "Eleições 2012 [...] 1. Não são litisconsortes passivos necessários nas ações que visam a apuração de conduta vedada os servidores que se limitaram a cumprir as determinações do agente público responsável pela conduta. Precedente. [...]"

    (Ac. de 17.3.2016 no REspe nº 1514, rel. Min. Laurita Vaz; red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral [...] Ausência de citação do vice. [...] 2. Não há nulidade por ausência de citação do vice-prefeito em ação de investigação judicial proposta em virtude de condutas ilícitas atribuídas somente ao prefeito não reeleito, em razão da impossibilidade de aplicação da pena de cassação de registro ou diploma e do caráter pessoal da possível inelegibilidade decorrente [...]” NE: Alegação de que para o desenvolvimento válido e regular do processo seria imprescindível a citação de todos os litisconsortes passivos necessários.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 64827, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada a agente público. Acórdão que declarou a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. [...] 2. No caso sub examine, a) o TRE/RS decretou a nulidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, firme no argumento de que o agente público a quem se imputa a prática da conduta vedada, enquanto litisconsórcio passivo necessário, não fora citado para ingressar na lide, e decretou a extinção do processo com resolução do mérito em razão da decadência. b) Sucede que referida exegese não é a que melhor realiza o telos subjacente à disposição normativa, porquanto o agente público, diversamente do que assentado no aresto hostilizado, a quem se imputa a prática da conduta vedada, não incorreu em quaisquer dos verbos núcleos do ilícito eleitoral (‘ceder’ ou ‘usar’), mas, na realidade, era apenas servidor cedido. c) Consectariamente, a decretação de nulidade, por suposta a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, não se revela escorreita, ultimando, bem por isso, a reforma do aresto regional para o julgamento do mérito do recurso eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.3.2015 no REspe nº 76210, rel. Min. Luiz Fux. )

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. Decadência. Inocorrência. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, a citação válida retroage à data da propositura da ação, não se podendo falar em prescrição ou decadência, pois a parte autora não pode ser penalizada pela demora que não deu causa - Súmula nº 106/STJ. 2. Na hipótese dos autos, consoante delineado no acórdão regional, a demora na regularização do polo passivo da demanda não decorreu por culpa da parte, mas sim por atraso na prestação do serviço judiciário, o que afasta a alegada decadência, conforme estabelece a Súmula nº 106 do STJ. [...]” NE: Ausência de citação do vice-prefeito.

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 31715, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    "[...] Eleições 2006 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] II - Da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Ajuizamento da ação antes da alteração jurisprudencial. Decadência afastada. Inicialmente, convém destacar que o Ministério Público Eleitoral ajuizou esta representação, com fulcro no art. 73 da Lei n° 9.504197, apenas em desfavor de [...] candidato à reeleição ao cargo de governador do Estado de Sergipe. Não houve, portanto, a citação de seu vice. Ressalte-se, todavia, que a ação foi proposta em 22.9.2006, quando a jurisprudência do TSE era no sentido de que o chefe do poder executivo e seu vice não eram litisconsortes passivos necessários, entendimento firmado a partir do julgamento do RCED 703/SC, Rel. designado Min. Marco Aurélio, publicado no DJ de 24.3.2008 [...] Assim, de acordo com o que foi decidido por esta c. Corte no julgamento dos Embargos de Declaração do referido RCED, apenas as ações propostas após a alteração da jurisprudência são atingidas pela decadência, em observância ao princípio da segurança jurídica. Dessa forma, considerando que a ação fora proposta em 2006, não há falar em decadência do direito de ação.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 2.12.2014 no RO nº 476687, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. designada Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] AIJE. Ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] 2. No caso dos autos, a decisão que julgou parcialmente procedente a AIJE, para aplicar multa ao candidato a prefeito devido à prática de captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada, em nada atingiu a esfera jurídica do candidato a vice-prefeito. 3. Não subsiste a pretensão de anulação do processo em virtude da falta de citação da parte que não foi diretamente atingida pela decisão supostamente viciada. 4. As teses de prejuízo decorrente da suposta repercussão eleitoral da condenação e da ausência de oportunidade ao litisconsorte passivo necessário para apresentar argumentos de defesa, que poderiam ser suficientes para a improcedência da AIJE, não constituem pressupostos válidos para a declaração de nulidade processual, que deve estar respaldada na existência de vícios que tenham acarretado consequências jurídicas efetivas à parte, o que não se observa no caso dos autos [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 7328, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2010 [...] Representação. Condutas vedadas. Art. 73, I e II, da Lei 9.504/97. Uso da tribuna por vereador. [...]” NE : Vereador que proferiu discurso na tribuna da Câmara Municipal com o intuito de promover sua candidatura a deputado federal e a de Presidente da República de outro candidato. Trecho do voto do relator: "[...] deixo de examinar os pedidos formulados na inicial quanto ao discurso supostamente favorável a José Serra, visto que, na condição de beneficiário da conduta, está sujeito às sanções do art. 73, §§4º e 5º, da Lei 9.504/97 [...] e, por essa razão, deveria ter integrado a lide como litisconsorte passivo necessário.”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 1591951, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. 1. Para os fins do art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, há que se distinguir as situações em que o agente público que executa a conduta vedada atua com independência em relação ao candidato beneficiário, fazendo-se obrigatória a formação do litisconsórcio, e aquelas em que ele atua como simples mandatário, nas quais o litisconsórcio não é indispensável à validade do processo. 2. Na espécie, não existe litisconsórcio passivo necessário entre os agravantes chefes do Poder Executivo [...] candidatos à reeleição no pleito de 2012 e a secretária municipal de ação social que distribuiu o material de construção a eleitores no ano eleitoral, pois ela praticou a conduta na condição de mandatária daqueles. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 31108, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. AIJE. [...] Ausência de citação do vice. Nulidade inexistente. Precedentes. [...] 1. Não há nulidade do processo ante a ausência de citação do vice, na condição de litisconsorte passivo, quando a AIJE foi julgada procedente apenas para aplicar sanção pecuniária ao titular do cargo majoritário, sem resultar em cassação de registro ou diploma daquele. [...]”

    (Ac. de 7.8.2014 no AgR-REspe nº 61742, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Abuso de poder político. Possibilidade de cassação do registro ou diploma. Litisconsórcio passivo necessário. Falta de citação do vice. Decadência. [...] 1. ‘Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão’. [...] 2. Na hipótese dos autos, não tendo sido citado o vice-prefeito no prazo para o ajuizamento da representação, esta deve ser extinta com resolução de mérito por ocorrência da decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC, sendo, portanto, inviável a continuidade do processo para a aplicação das sanções previstas para a prática dos ilícitos mencionados na inicial. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 no AgR-REspe nº 28947, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 1º.7.2011 no AgR-REspe nº 955944296, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Prefeito e vice-prefeito. Pretensa ocorrência de conduta vedada a agente público. Terceiro interessado. Interesse jurídico. Comprovado. [...] 1. Conforme o disposto no art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, para a admissão do terceiro prejudicado é imprescindível demonstrar o nexo de interdependência e que o prejuízo é de natureza jurídica. 2. Na eleição majoritária, o segundo colocado tem apenas interesse de fato quanto à assunção do cargo de Prefeito, porquanto é daquele que foi eleito Chefe do Executivo Municipal a esfera jurídica diretamente afetada pela solução final da lide. Precedentes. 3. In casu , por força das decisões proferidas nas instâncias ordinárias, os Embargantes foram empossados nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Assim, a respectiva esfera jurídica foi alcançada, porquanto as conclusões do acórdão embargado redundaram no afastamento daqueles da Chefia do Executivo Municipal. [...]”

    (Ac. de 27.3.2014 nos ED-REspe nº 45060, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.3.2012 nos ED-RO n° 437764, rel. Ministro Marcelo Ribeiro e o Ac. de 3.2.2011 no AgR-Al n° 105883, rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Eleição 2010. Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. [...] 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

    (Ac. de 20.3.2014 no AgR-RO nº 488846, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    "[...] Representação Eleitoral - Litisconsórcio Necessário X Facultativo - Alcance Subjetivo. Alcançados os integrantes da chapa, descabe concluir pela configuração de litisconsórcio passivo necessário considerados os outros envolvidos no episódio. [...]"

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Eleição 2010. Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. Decadência. [...]. 2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-RO nº 505126, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Litisconsórcio passivo necessário. O agente público, tido como responsável pela prática da conduta vedada, é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários. Não requerida a citação de litisconsorte passivo necessário até a data da diplomação - data final para a propositura de representação por conduta vedada -, deve o processo ser julgado extinto, em virtude da decadência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Tratando-se de representação por conduta vedada, o art. 73, em seus § 4° e 8°, da Lei nº 9.504/97 estabelece sanções tão somente aos agentes públicos responsáveis, bem como aos partidos, coligações e candidatos beneficiários. [...] Por isso, como não está sujeita às sanções do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a emissora de rádio não é parte, nem muito menos litisconsorte passiva necessária, nas representações por conduta vedada.”

    (Ac. de 29.11.2011 no RO nº 169677, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Abuso de poder, conduta vedada e propaganda eleitoral antecipada. Vice. Decadência. 1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2.   Em face da tipicidade dos meios de impugnação da Justiça Eleitoral e dos prazos específicos definidos em lei para ajuizamento das demandas, deve se entender que - embora não seja mais possível o vice integrar a relação processual, para fins de eventual aplicação de pena de cassação em relação aos integrantes da chapa - há a possibilidade de exame das condutas narradas pelo autor, a fim de, ao menos, impor sanções pecuniárias cabíveis, de caráter pessoal, eventualmente devidas em relação àquele que figura no processo. [...]”

    (Ac. de 3.12.2009 no AgR-REspe nº 35831, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. [...] 4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE nº 22.610/2007. [...]”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...]  1. A regra do art. 48 do CPC de que os atos de um dos litisconsortes não beneficiam nem prejudicam os demais é afastada no caso do art. 509 do CPC, o qual, todavia, só se aplica no caso de litisconsórcio passivo unitário [...] 2.   Não há, na hipótese vertente, litisconsórcio passivo unitário, uma vez que a lide não precisa ser decidida de forma uniforme para ambos os litisconsortes. No caso, o ora agravante foi condenado por conduta vedada na condição de responsável pelo ato, ao passo que o litisconsorte passivo o foi na condição de beneficiário da conduta. Assim, eventual provimento do recurso de um não beneficia nem prejudica o do outro. [...]"

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 10946, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Violação aos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97. Conduta de terceiro não incluso no pólo passivo da demanda. [...] À validez do processo de ação de investigação judicial eleitoral, é imprescindível a citação do agente público responsável pela conduta vedada que beneficiou o candidato.”

    (Ac. de 25.9.2007 no AgRgREspe nº 25192, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e econômico. Uso de transporte oficial. Atos de campanha. Ausência de ressarcimento ao Erário pelas despesas efetuadas. Infração aos arts. 73, I, e 76 da Lei nº 9.504/97. [...] É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigível a formação de litisconsórcio passivo necessário nas ações de investigação judicial da referida norma complementar. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 na Rp nº 1033, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos por segundo colocado em eleição majoritária, na medida em que, figurando como mero assistente simples, não é possível a interposição de recurso se a coligação assistida – que ajuizou a representação em desfavor do candidato eleito – não recorreu do acórdão embargado. 2. Na espécie, não há nenhum interesse jurídico imediato do embargante envolvido no desfecho da representação, a qualificá-lo como assistente litisconsorcial, uma vez que eventual cassação do prefeito e do vice-prefeito resultaria na renovação das eleições e não favoreceria o segundo colocado.”

    (Ac. de 4.10.2005 nos EDclAg nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Não vislumbro caso de litisconsórcio necessário a que se refere o art. 47 do CPC, que se configura por imposição de lei ou em decorrência da natureza da relação jurídica. [...] Tenho que a situação jurídica do candidato eleito na nova eleição fica subordinada ao que decidido neste processo, podendo ele, caso demonstre interesse, atuar como terceiro prejudicado e figurar como assistente.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Propaganda institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei n º 9.504/97. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] A alegação de nulidade do acórdão regional por ausência de citação do candidato a vice-governador como litisconsorte passivo necessário não procede. A representação dirigiu-se contra o agente público tido por responsável pela propaganda, no caso, o governador. Nenhuma conduta foi imputada ao vice-governador, que também não sofreu nenhuma penalidade. Por isso, não há que se falar em afronta ao art. 47 do CPC. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Pedido

    Atualizado em 6.5.2021.

    “Eleições Suplementares 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Governador e vice–governador. Conduta vedada e abuso do poder político. Cumulação de pedidos. Apuração concomitante. Possibilidade. Precedentes. [...] 5. Há muito é assente nesta Corte Superior o entendimento de que ‘ não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando–se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo–se o rito do art. 22 da LC nº 64/90 ’ [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 060038425, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 3. O pedido delimita-se pelos fatos imputados aos réus e não pela errônea capitulação legal que deles se faça (precedentes). Embora a exordial remeta à conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97 (uso em favor de candidato de materiais e serviços custeados pelo erário), correta a subsunção dos fatos pela Corte Regional ao art. 73, VI, b (publicidade institucional em período crítico). [...]".

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. Julgamento citra ou extra petita . Inocorrência [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. 2.  Não ocorre julgamento citra petita ou violação aos arts. 459 e 460 do CPC, se, embora na inicial conste também pedido de reconhecimento da prática de abuso de poder e aplicação do disposto no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, o magistrado reconheça apenas a prática de conduta vedada, uma vez que a errônea capitulação legal dos fatos - e deles é que a parte se defende - não impede sua readequação pelo juiz. [...]”

    (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Fatos imputados à parte e fundamentação com base no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. Limite do pedido. Ratio petendi substancial. 1. Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte. 2. Descrita na representação conduta vedada a agente público (art. 73 da Lei nº 9.504/97), deve ser observado o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no AgRgAg nº 3363, rel. Min. Carlos Velloso.)

  • Prazo

    Atualizado em 9.5.2023.

     

    “Eleições 2018 [...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e conduta vedada. Ações sociais realizadas pelo governo do estado. Uso promocional. Enaltecimento indevido de candidato. Promoção maciça de campanha eleitoral. [...] Conduta vedada. Hipótese contida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. A circunstância de os fatos terem sido praticados antes da existência de candidaturas registradas não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da conduta vedada nem do abuso. Isso porque as condutas vedadas e o abuso de poder político, objetos de ação de investigação judicial eleitoral, terão termo inicial para o ajuizamento do registro de candidatura, podendo, todavia, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias. Assim, não cabe confundir o período em que ocorre o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua análise. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 9.5.2023 no RO-El nº 060880963, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei nº 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC nº 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] 9. A conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro da candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. Precedentes [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 5. A ação de investigação judicial eleitoral para apurar a prática de conduta vedada foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97, de modo que assunção do Ministério Público como titular da ação, após esse prazo, não é apta a atrair a extinção do feito pela decadência do direito de ação, tendo em vista que ela já havia sido oportunamente proposta. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Conduta vedada. [...] Ajuizamento. Prazo. Início. Registro de candidatura. Análise. Fatos anteriores ao registro. Possibilidade. [...] 2. O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. Entendimento que não impede o ajuizamento da referida ação após o registro de candidatura, mormente quando se sabe que a jurisprudência do TSE admite na AIJE o exame de fatos ocorridos antes do registro de candidatura, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 no AgR-RO nº 10520, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 1. A ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1º), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: "Aduz o recorrido [...] que os fatos narrados já eram conhecidos pelo recorrente há mais de 5 (cinco) meses quando o RCED foi interposto e, conforme orientação proferida no RO n° 748/PA, o prazo para ajuizar representação fundada na prática de condutas vedadas é de 5 (cinco) dias. Não procede a alegação, em primeiro lugar, porque o precedente invocado foi há muito superado, desde a sessão de 20.6.2006, com o julgamento do REspe n° 25935/SC, em que esta Corte fixou que a representação fundada em condutas vedadas poderia ser ajuizada até a data da eleição 1 [...]. 1 Atualmente, está em vigor o art. 73, § 12, da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, segundo o qual a representação para apuração de condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    "[...] A ação de investigação judicial eleitoral que objetiva apurar a prática de conduta vedada no art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir.[...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 62664, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25820, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97). Prazo para ajuizamento. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação.”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 28356, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação fundamentada nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo para o ajuizamento. Termo final. Até a data da eleição. Para apuração de conduta vedada. [...] 2. No tocante às representações baseadas no art. 73 da Lei das Eleições, o TSE, resolvendo questão de ordem no REspe nº 25.935/SC, fixou entendimento de que tal ação pode ser proposta até a data das eleições. Após esse dia, o representante carece de interesse processual. Conforme definido na questão de ordem, tal medida se justifica ‘para evitar o inconveniente grave de perpetuar a disputa política dos tribunais e, de certo modo, evitar comportamento que dificilmente se pode considerar inteiramente legítimo’ [...] 3. No caso em exame, a representação fundamenta-se nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97 e foi ajuizada em 13.10.2004, data entre o pleito e a diplomação dos candidatos eleitos. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28039, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o item 2 da ementa o Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28245, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Prazo. [...] 3. O prazo para a representação por prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73) se encerra com a realização das eleições. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25934 , rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 nos EDclREspe nº 25117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. A representação por ofensa ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições. [...] 2. O TSE – no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/ 97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Entendimento, esse, aplicável ao caso presente, mesmo em se tratando de fatos pertinentes às Eleições 2004. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.5.2007 no AgRgAg nº 7375, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 1. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, I, III e V, da Lei nº 9.504/97. Prazo para ajuizamento até as eleições. [...] O prazo para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, vai até a data das eleições. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25758 , rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 28469, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Esta Corte, ao aplicar a questão de ordem suscitada no RO n o 748/PA (recentemente modificada por outra questão de ordem suscitada no REspe n o 25.935, rel. Min. José Delgado, decisão de 20.6.2006), não instituiu nenhum prazo decadencial, mas sim reconheceu a ausência de uma das condições da ação – o interesse de agir – nas representações fundadas em condutas vedadas. – Não se pode falar em exercício indevido do poder legiferante, quando o que se reconhece é a ausência de uma das condições da ação. [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 nos EDclRO nº 873, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Posterioridade. Interesse de agir. Perda. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual nas representações fundadas em condutas vedadas não implica ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade insculpidos nos arts. 2 o e 5 o , II, da Constituição Federal, porquanto este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25936, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei n o 9.504/97. Prazo. Escoamento. Interesse de agir. Perda. [...] 1. A representação fundada na prática de conduta descrita no art. 73, III, da Lei das Eleições deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de perda do interesse de agir do autor. [...]”

    (Ac. de 8.2.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25905, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo. Perda. Interesse de agir. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual nas representações fundadas em condutas vedadas não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante. [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25767, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Posterioridade. Questão de ordem. Prazo. Fixação. Interesse de agir. Perda. [...] 1. A representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir (Questão de Ordem suscitada no REspe nº 25.935). [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 no AgRgREspe nº 25936, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n o 9.504/97. [...] A representação para apurar o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n o 9.504/97 pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...] É assente a orientação deste Tribunal no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato. [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Eleição Municipal de 2004 [...] Representação. Conduta Vedada (art. 73, II e IV, da Lei nº 9.504/97). Caracterização da falta de interesse de agir (Questão de Ordem no RO nº 748). [...] 1 - Rejeitada pela decisão regional a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a impossibilidade de aferir o termo a quo do prazo de cinco dias para a propositura da representação, não há falar em falta de prequestionamento quanto ao tema. [...] 3. Na decisão regional se extraem todas as informações necessárias para o reconhecimento da falta de interesse de agir dos agravantes, não havendo necessidade de reexame da matéria fático-probatória. 4. Fatos acontecidos antes das eleições, tendo sido a ação proposta mais de um mês após o pleito. [...]”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6224, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 da Lei nº 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. Não-caracterização. [...] 1. Não há falar em perda do interesse de agir do autor da representação ajuizada antes da realização das eleições. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] Propositura após a eleição. Perda de interesse de agir. [...] A representação, fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de perda do interesse de agir. Mesmo que admitido, como afirmado pela agravante, o conhecimento dos fatos após as eleições, a propositura da representação somente trinta dias após esse conhecimento, acarreta a perda do interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgMC nº 2101, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Anterioridade. Questão de ordem. Fixação. Prazo. Interesse de agir. Perda. [...] 2. A representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena da perda do interesse de agir (questão de ordem suscitada no REspe nº 25.935). 3. Não se verifica a perda do interesse de agir do autor de representação ajuizada antes da realização das eleições, embora passados mais de cinco dias dos fatos. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25974 , rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6205, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Prática de conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. Representação protocolada após as eleições. Entendimento do TSE. Precedente. [...] 1. Defendi, em diversos precedentes, a impossibilidade de se criar, por entendimento jurisprudencial, prazo para interposição de representação eleitoral para fins de aplicação da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, este Tribunal fixou, no julgamento do REspe nº 25.935, de minha relatoria, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, que o representante carecerá de interesse processual se propuser a representação após as eleições, caso o objeto da lide for condutas vedadas pelo art. 73 da Lei das Eleições. 3. Intempestiva a representação, protocolada quando passados mais de dois meses da data da realização do pleito. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 25803, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] A representação por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da eleição a que se refira, conforme decidido pelo Tribunal na Questão de Ordem no REspe nº 25935/SC. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935 , rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após o pleito. [...] 3. A AIJE deve ser proposta até o dia das eleições quando visa a apurar fatos ocorridos antes do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O marco final da data das eleições para o ingresso em juízo da ação de investigação judicial eleitoral para apurar as condutas consolidadas no art. 73, da Lei n o 9.504/97, está em harmonia com os princípios regentes do sistema eleitoral, principalmente o que consagra a necessidade de se respeitar a vontade popular e de não se eternizarem os conflitos.”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25966, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Reconhecimento, na origem, da prática da conduta vedada no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo decadencial. [...] 1. A legislação eleitoral não contém previsão de prazo decadencial, a contar da ocorrência dos fatos, para que os interessados ajuízem representação para apurar a consumação de condutas vedadas por lei e que causam inelegibilidade e cassação de diploma. Impossível, por construção jurisprudencial, fixação de prazo decadencial. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Termo final para ajuizamento. [...] 6. A representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser proposta até a data da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência por falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. [...]”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

  • Prejudicialidade

    Atualizado em 30.11.2023.

     

    “Eleições 2012. [...] AIJE. [...] Conduta vedada. Vereador. Transcurso do prazo de 8 anos. Perda de objeto. Inexistência. Art. 73 da Lei nº 9.504/1997. Ilícito autônomo. Previsão de multa. Ausência de limitador temporal. Interesse processual. Persistência. Aresto regional conclusivo pela extinção do feito sem resolução do mérito. Desacerto. Reforma. Retorno dos autos à origem para que examine o caso à luz das condutas vedadas narradas. [...] 2. O Tribunal local, por maioria, concluiu pela perda de objeto da AIJE em função da ocorrência de lapso temporal superior a 8 anos, período no qual, em tese, surtiriam os efeitos da inelegibilidade imposta aos investigados em caso de eventual condenação. 3. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior pela ausência de perda de objeto na hipótese em que se pratique conduta vedada e tenha sido transpassado o prazo de mandato ou de inelegibilidade. Precedente. 4. Como se sabe, a conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) perfaz ilícito autônomo, que independe de eventual cassação e/ou inelegibilidade, uma vez que o legislador cominou como sanção a multa, não havendo limitador temporal para que se sancione o agente infrator. 5. A reforma do aresto regional perfaz medida que se impõe, por dissentir das atuais balizas jurisprudenciais fixadas por este Tribunal Superior, a fim de que os fatos sejam analisados sob a ótica da conduta vedada, como se entender de direito. [...]”

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060004176, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Vice–governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Abuso de poder político. Representação. Art. 73, V, da Lei 9.504/97. Conduta vedada a agentes públicos. [...] 2. No tocante às preliminares: [...] c) inexiste perda de objeto, pois, ainda que findos os mandatos, remanesce a possibilidade de cominar inelegibilidade; [...]”

    (Ac. de 10.11.2020 no RO-El  nº 20075, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. AIJE. Abuso do poder político. Conduta vedada. [...] 2. A despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma. [...]”

    (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o ajuizamento de investigação judicial eleitoral com base nos mesmos fatos que embasaram a representação não prejudica o trâmite desta. Trata-se de meios processuais autônomos e, no caso vertente, contêm acervos probatórios distintos. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2004. Inelegibilidade. Prazo. Três anos. [...] Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto da ação de investigação judicial eleitoral na parte em que decreta a inelegibilidade.”

    (Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 28469, rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 25099, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...]” NE : Trecho do voto do relator na questão de ordem: “A nova eleição realizada pela Justiça Eleitoral, com a conseqüente diplomação de outro candidato, não implica dizer que o recurso especial perdeu seu objeto.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei n o 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 o desse dispositivo, não se aplicando o que decidido pela Casa no Acórdão n o 4.548. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. [...] Acórdão do TRE que declarou a inelegibilidade do representado por três anos contados da data das eleições de 1998. Transcorridos mais de três anos da eleição de 1998, resta prejudicado o recurso em face da perda de objeto da representação. [...]” NE : Pedido de aplicação do art. 110 do Código Penal, que prevê a ocorrência de prescrição, rejeitado. Trecho do voto do relator: “[...] Por não possuir a sanção de inelegibilidade natureza penal, incabível a pretendida analogia. [...]”

    (Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO nº 531, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Procedimento

    Atualizado em 2.10.2020.

    “[...] Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. [...] No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC nº 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas. [...]”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Condutas vedadas. Art. 73, incisos I, II e III, da Lei nº 9.504/1997. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A circunstância de o mesmo fato ser analisado na presente representação por conduta vedada e propaganda eleitoral extemporânea não acarreta a ocorrência de bis in idem. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] 2. Representação. Abuso de poder. Condutas vedadas (art. 73, I e IV, da Lei nº 9.504/97). Representação fundada nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 96 da Lei nº 9.504/97. Pedidos simultâneos de declaração de inelegibilidade (Art. 22, XIV, da LC nº 64/90) e cassação de diploma ou registro (art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97). [...] Possibilidade de apreciação de ambos os pedidos na ação que seguiu o rito do art. 22 da LC nº 64/90. Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, o TRE pode aplicar a cassação de diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, por infração a este artigo da Lei das Eleições. Não há prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 4.9.2008 no AgRgREspe nº 25454, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Supressão de instância. Ausência de manifestação e de prejuízo. Arts. 245 e 249, § 1º, do CPC. Dissídio jurisprudencial. RCEd. Apuração de conduta vedada. Procedimento do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ausência de manifestação e de prejuízo. Adoção do rito do art. 258 do Código Eleitoral. Art. 219 do Código Eleitoral. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Procedimento similar ao adotado no RCEd nº 608, rel. Min. Barros monteiro, DJ de 24.9.2004. [...] 5. Quanto à alegação de supressão de instância, tendo em vista a apuração de conduta vedada (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97) em sede de recurso contra expedição de diploma, verifica-se que os ora recorrentes, na oportunidade da primeira manifestação nos autos, nada argüiram em consideração ao tema, tampouco apontaram o prejuízo daí resultante. Incidência, in casu , dos arts. 245 e 249, § 1º, do Código de Processo Civil. O dissídio jurisprudencial [...] reputa necessária a observância do rito  procedimental previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 para a apuração das condutas vedadas pelo art. 73 da citada lei. Todavia, no caso sub examine inexistiu prejuízo para os ora recorrentes, pois, conforme se infere do despacho de recebimento do recurso contra expedição de diploma [...], adotou-se o procedimento previsto no art. 258 do Código Eleitoral, mais benéfico para a defesa do que aquele disposto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, haja vista a concessão de prazo mais dilatado para recurso. Os ora recorrentes não argüiram a impropriedade do procedimento adotado, tampouco apontaram o prejuízo dele decorrente. No caso concreto, tem prevalência o preceito segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, conforme determina o art. 219 do Código Eleitoral. 8. [...] Correto o procedimento adotado conforme se  depreende do voto do Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos no RCEd nº 608, de relatoria do Min. Barros Monteiro, DJ de 24.9.2004: ‘não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.’ [...]”

    (Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. [...] 4. No processo eleitoral brasileiro não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo, suportado pela parte. Não basta a ocorrência de mera irregularidade formal do ato, pois necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é de se acolher a alegação de afronta ao devido processo legal, em decorrência de adoção de procedimento híbrido, ora baseado na Lei nº 9.504/97, ora no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Concessão de benefícios a servidores públicos estaduais. Proximidade da eleição. Favorecimento a candidato a prefeito. Abuso do poder político. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n o 64/90. [...] Inelegibilidade. Conduta vedada. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Multa. [...] IV – Inexistência de nulidade da decisão proferida em investigação judicial que apure, em eleições municipais, abuso do poder e contrariedade a dispositivos da Lei Eleitoral, por ser o juiz eleitoral competente para ambas as ações e por ser o rito do art. 22 da LC n o 64/90 mais benéfico para as partes que o procedimento previsto no art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em eleições municipais, não constitui causa de nulidade a apuração de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em investigação judicial que também estiver examinando a ocorrência de abuso do poder. Isso porque o juiz eleitoral de 1º grau é competente para apreciar ambas as alegações e, ainda, porque o rito do art. 22 da LC nº 64/90 é mais benéfico do que o previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, não havendo prejuízo para as partes.”

    (Ac. de 8.8.2006 no REspe nº 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 27.2.2007 nos EDclREspe º o 26054, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Punição devido à prática de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em sede de recurso contra a expedição de diploma. Impossibilidade. Necessidade de observância do rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Hipótese em que, na inicial do recurso contra a expedição de diploma, não se pedia a condenação com fundamento no art. 73, § 4 o , da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 29.11.2005 no AgRgREspe nº 21521, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Representação. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Rito. A teor do disposto no art. 96 da Lei n o 9.504/97, somente é afastado o rito nela previsto quando houver disposição expressa a respeito, como ocorre quanto à conduta glosada no art. 41-A. Tratando-se de representação enquadrável no art. 73, observa-se o rito sumário. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.11.2005 no RMS nº 401, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos (art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97). Cerceamento de defesa. Não caracterizado. Art. 96 da Lei das Eleições. [...] A celeridade do rito processual do art. 96 da Lei n o 9.504/97 não viola a garantia da ampla defesa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o Acórdão regional positivou a correta aplicação do rito, estabelecido no art. 96 da Lei nº 9.504/97, às violações previstas no art. 73 do mesmo diploma legal. [...] O rito adotado é aquele expressamente previsto em lei, daí por que não ocorre a afronta ao art. 5º, LV, da CF.”

    (Ac. de 8.9.2005 no REspe nº 24940, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Rito. O rito a ser observado, no caso de representação a envolver o art. 77 da Lei nº 9.504/97, é o do art. 96 da citada lei, descabendo considerar o disposto na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 22.2.2005 no REspe nº 25016, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada (art. 73, I e III, da Lei n o 9.504/ 97). [...] Proposta a ação de investigação judicial eleitoral, deve ser observado o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90. [...]”

    (Ac. de 30.8.2005 no AgRgREspe nº 25147, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei n o 9.504/97 e 37, § 1º , da Constituição Federal). A ação de investigação judicial eleitoral, por abuso do poder político, não sofre a limitação temporal da conduta vedada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Este Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante, em publicidade institucional da administração (CF, art. 37, § 1 o ), é passível de apuração na investigação judicial, como no caso dos autos, ou na representação por conduta vedada [...]”

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação. Diploma. Conduta. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Procedimento. Lei Complementar nº 64/90. Alteração. Rito. Ocasião. Sentença. Adoção. Prazo. Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não vislumbrei, então, nenhum prejuízo, pois, sem dúvida, utilizaram-se da prerrogativa recursal, no prazo previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, aplicável à espécie. [...]”

    (Ac. de 17.5.2005 no AgRgMC nº 1635, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    "[...] Eleições 2004 [...]" NE: A representação objetivava apurar condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder. Aplicou-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90, mais amplo do que aquele previsto para as representações no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto do relator: “[...] não se verifica o apontado cerceio da defesa, pois a adoção do rito mais amplo nenhum prejuízo acarreta às partes.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgAg nº 5257, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei nº 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. [...] O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : A promoção pessoal do governante na publicidade institucional do governo é passível de apuração na investigação judicial ou na representação por conduta vedada, seguindo o rito do art. 22 da LC nº 64/90.

    (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg nº 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma, a que se refere o art. 73 da Lei das Eleições, ainda que adotado o rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] IV – Igualmente, é certo que a representação fundada em violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 segue o rito previsto no art. 96 do mesmo diploma legal [...] Não ocorre daí afronta ao art. 5º , LV, da CF, em face de o rito adotado ser aquele expressamente previsto em lei.”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1º.3.2005 no AgRgAg nº 5457, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Representação. Prefeito. Alegação de inauguração de obra pública em período vedado. Inadmissibilidade. Cassação registro. Ausência. Condição de candidato à reeleição. Parágrafo único do art. 77 da Lei n o 9.504/97. [...]” NE 1 : Trecho do voto do relator: “[...] a prática de conduta vedada anteriormente ao registro deve ser apurada em sede de ação de impugnação de registro de candidatura [...]” NE2 :Trecho do voto do Ministro Luiz Carlos Madeira: “[...] acompanho o voto do eminente relator, observando que a representação por violação ao art. 77 da Lei nº 9.504/97 se processa de acordo com art. 96 dessa lei e não os processos do registro de candidatura. As impugnações ao registro das candidaturas regem-se pelas normas da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 9.9.2004 no AgRgREspe nº 22059, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10, Constituição Federal, não se destina a apurar as hipóteses previstas no art. 73 da Lei Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a ação de impugnação de mandato eletivo destina-se a apurar casos de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, nos termos do art. 14, § 10, CF. A eventual prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser apurada por meio da representação prevista no art. 96 do mesmo diploma legal. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no AgRgAg nº 4311, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleição 2000. Representação. Conduta vedada. Propaganda institucional (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). Quebra do princípio da impessoalidade (art. 74 da Lei nº 9.504/97, c.c. o art. 37, § 1º, da Constituição Federal). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à violação ao art. 74 da Lei n o 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a promoção pessoal do governante em publicidade institucional da administração (CF art. 37, § 1 o ) é passível de apuração na investigação judicial ou na representação por conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n o 9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n o 64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 23.3.2004 no Ag nº 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. Ocorrência da prática vedada, a despeito de seu caráter meramente potencial. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei n o 9.504/97. Precedentes. Também não há falar que isso importe em prejuízo à defesa. [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Interposição de ação de investigação judicial. Fatos imputados à parte e fundamentação com base no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Os limites do pedido são demarcados pela ratio petendi substancial, segundo os fatos imputados à parte. 2. Descrita na representação conduta vedada a agente público (art. 73 da Lei nº 9.504/97), deve ser observado o rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no AgRgAg nº 3363, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Havendo representação por violação aos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, o processo poderá obedecer ao rito do art. 22 da LC nº 64/90. Não-ocorrência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 219. [...]”

    (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 na MC nº 1252, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Investigação judicial e representações por descumprimento da Lei Eleitoral. Competência e processamento. I – O processamento e o relatório de representação ajuizada com fundamento no art. 41-A da Lei n o 9.504/97 são da competência dos juízes auxiliares, por força do disposto no § 3 o do art. 96 da referida lei, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n o 64/90, sem que importe, pois, em deslocamento da competência para o corregedor. II – O processamento de representação por descumprimento da Lei Eleitoral, como assinalado no item anterior, é da competência dos juízes auxiliares, observado o rito sumaríssimo previsto no citado art. 96, exceção feita aos processos que visem apurar captação de sufrágio, em face da disposição final do seu art. 41-A, hipótese que deverá ensejar desmembramento do feito, de forma a possibilitar que as infrações a este artigo se processem conforme o rito da Lei Complementar n o 64/90, art. 22, e as que se referem ao art. 73 daquela lei se processem nos termos do seu art. 96. III – Em se tratando de representação que tenha por fundamentos os arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97 e 22 da Lei Complementar n o 64/90, o procedimento deverá observar as regras discriminadas nos itens anteriores, com a ressalva de que as infrações à referida lei complementar devem ser apuradas conforme os seus termos, pelos corregedores eleitorais.”

    (Res. nº 21166 no PA nº 18831, de 1º.8.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “[...] Condutas vedadas (Lei das Eleições). Havendo pretensão punitiva pela prática de atos ilícitos previstos na Lei nº 9.504/97 – art. 73, I – correto seja adotado o rito do seu art. 96. [...]”

    (Ac. de 18.6.2002 no Ag nº 3037, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. [...] 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.”

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação por abuso de poder. Propaganda institucional. Arts. 73, VI, b, e 74 da Lei n o 9.504/97. Art. 37, § 1º , da CF. [...] II – A violação ao art. 37, § 1º , c.c. o art. 74 da Lei nº 9.504/97, pela quebra do princípio da impessoalidade, possui contornos administrativos. Deve ser apurada em procedimento próprio, previsto na Lei nº 8.429/92. Verificada a ocorrência da quebra deste princípio administrativo, é que se poderá apurar seus reflexos na disputa eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10.4.2001 no AgRgAg nº 2768, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. Lei Complementar nº 64/90. Uso indevido do poder de autoridade. [...]” NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97, que prevê expressamente, nos art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4 o do mencionado art. 73. 7. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância dos procedimentos e das sanções previstas na LC nº 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. 8. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. 9. Ademais, a Lei nº 9.840/99,  de 28 de setembro de 1999, conferindo nova redação ao § 5 o do art. 73 da Lei nº 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos. [...]” 

    (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Distribuição de revista comemorativa do décimo aniversário do Estado de Tocantins com foto e texto elogioso ao então governador. Representação por abuso do poder e propaganda eleitoral antecipada. [...] Arts. 36, § 3º, e 74 da Lei nº 9.504/97 e 22 da LC nº 64/90. Alegação de promoção pessoal com ofensa ao art. 37, § 1º , da Constituição Federal. A quebra do princípio da impessoalidade deve ser apurada nos moldes do previsto na Lei nº 8.429/92. [...]”

    (Ac. de 1º .6.2000 no RO nº 358, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    NE: Trecho do voto do relator: “O uso promocional de bens ou serviços, tendentes a afetar a igualdade entre candidatos, na propaganda eleitoral, conduz à aplicação da penalidade prevista no art. 73 da Lei nº 9.504/97. A mesma conduta pode ensejar, também, a imposição de sanção prevista na Lei de Inelegibilidade, na medida em que venha a distorcer a manifestação popular, influindo no resultado do pleito. Daí a possibilidade da deflagração das duas representações pelos mesmos fatos, sem que isso implique inépcia de qualquer delas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.5.2000 no REspe nº 16238, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] Sanção pecuniária (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 4º). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC nº 64/90. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] pode um candidato, já condenado em razão de representação, nos termos do art. 96 § 3º, da Lei 9.504/97, ter, pelos mesmos fatos, ajuizada contra si investigação judicial pela Lei Complementar 64/90? [...] Para o douto Subprocurador-Geral [...] a resposta é afirmativa pois ‘sendo de menor extensão, a sanção pecuniária cominada pelo art. 73, § 4º, da Lei 9.504, de 1997, convive, harmonicamente, com o efeito decorrencial da sentença que julga procedente a representação de que cuida a Lei Complementar 64, de 1990, art. 22, I a XV, que se encerra na proclamação de uma inelegibilidade, a teor da orientação contida no art. 78 do primeiro desses diplomas legais (Lei 9.504, de 1997).’ E assim entende nossa jurisprudência [...] ”

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16120, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Representação. Abuso de autoridade. Inelegibilidade (art. 22, XIV, da LC n o 64/90). Somente a partir da vigência da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, é que as transgressões ao § 1 o , do art. 37 da Constituição, praticadas durante a campanha eleitoral, passaram a configurar abuso de autoridade a ser apurado e punido pela Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1 o .10.98 no REspe nº 15297, rel. Min. Costa Porto.)

  • Prova

    Atualizado em 30.3.2023.

     

    “[...] 3. A declaração de ilicitude da gravação ambiental em feito no qual analisada prática de conduta vedada é irrelevante para o julgamento da ação penal, tendo em vista a independência entre as instâncias cível–eleitoral e criminal. Incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 47825, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Gravação ambiental. Inexistência de expectativa de privacidade. Licitude da prova. Coação de servidores para participação em atos de campanha. Não comprovação. [...] 1. Consoante a orientação jurisprudencial adotada para o pleito de 2014, as gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o consentimento do interlocutor afiguram–se válidas, quando captadas em locais públicos ou em circunstâncias que eliminem a expectativa de sigilo, o que ocorre no caso. Precedentes. 2. O conteúdo da gravação desmente, no que é essencial, depoimentos que apontavam ameaça de exoneração aos comissionados que não se engajassem na campanha dos candidatos apoiados pelo Prefeito. 3. Os termos utilizados pelo interlocutor denotam o endereçamento de uma solicitação, não coercitiva, buscando convencer os presentes da importância de sua atividade para a continuidade da gestão municipal. 4. Apura–se de sua fala, inclusive, advertência para que fosse respeitada a atividade típica dos servidores públicos, ressaltando–se a necessidade de cumprimento do expediente normal e de abstenção de realização de atos de campanha durante o horário de trabalho. 5. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza prática de conduta vedada. Precedente. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Os contornos do processo eleitoral não admitem juntada extemporânea de documentação na fase recursal, sobremodo daqueles sabidamente preexistentes e acessíveis, cuja tardia pretensão de valoração segue despida de justificativa plausível. 4. Os arts. 266, 268 e 270 do Código Eleitoral não comportam leitura isolada e dissociada do texto constitucional. A exegese a ser empregada há de contemplar a imperiosa necessidade de estabilização de cada uma das fases do processo, inclusive aquela atinente à sua instrução, momento adequado para a produção da prova. O postulado da duração razoável do processo somente é alcançável por força do sistema preclusivo. Distinguishing no tocante aos precedentes citados, inaplicáveis, porquanto marcados por peculiaridades. [...] 10. A convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. Não significa, porém, deva a prova ser matemática ou necessariamente indiscutível, sob pena de contrariedade do princípio da vedação da proteção deficiente. 11. As percepções fático-probatórias podem decorrer, em acréscimo, daquelas verificáveis no contexto da localidade. 12. O que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos. [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 2. Juntada da Lei nº 740/2004 em fase de recurso eleitoral. Na linha da jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’. [...] O TSE entende que se admite ‘ juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’. [...] 2.1. O primeiro acórdão regional que concluiu pela cassação dos diplomas de prefeito e de vice-prefeito, bem como aplicou-lhes multa já havia considerado a existência da Lei nº 740/2004. 2.2. O teor e a vigência da referida lei são de conhecimento do órgão julgador regional, porquanto sua aplicação foi expressamente analisada para afirmar que a sua juntada em nada modificava o quadro fático-jurídico da causa. 2.3. Ausência de prejuízo à parte contrária, mormente quando se verifica que não há contestação quanto ao conteúdo da legislação municipal. [...]”

    (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). [...] 2. A prova exclusivamente testemunhal, quando inequívoca, afigura-se elemento idôneo à formação da convicção do magistrado para fins de caracterização da prática da conduta vedada encartada no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 14.5.2015 no AgR-REspe nº 20871, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cargo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder político. Fundamentos. Conduta vedada (art. 73, I, IV e V, da Lei das eleições). [...] 3. O acolhimento do depoimento de testemunhas contraditadas se revela possível quando o julgador valora a sua legitimidade ante as peças probatórias dos autos, por inteligência do art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil [...]”.

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 54533, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Indeferimento de dilação probatória. 7. No caso, o depoimento pessoal do representado [...] se apresenta desnecessário, porque a prova documental é suficiente à formação do convencimento dos julgadores. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] registro que o representado [...] se manifestou pessoalmente nos autos do procedimento administrativo que tramitou no MPE em paralelo à presente Representação. Tratava-se de investigação ministerial a respeito dos mesmos fatos ora em julgamento. Naquela oportunidade, o Representado subscreveu sua peça de defesa isoladamente, que, aliás, está em linha com o que sustenta ao longo do trâmite deste processo. [...] Nesse cenário, fica evidente que não há necessidade de designar oitiva pessoal do Representado, cuja versão dos fatos já foi amplamente explorada nos autos.”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2012 [...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico, político/autoridade e conduta vedada a agente público. Prefeito. Inquérito civil público. Prova ilícita. Art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Demais provas. Ilicitude por derivação. [...] 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para a instrução de ações eleitorais, o Ministério Público não pode lançar mão, exclusivamente, de meios probantes obtidos no bojo de inquérito civil público. 2.  Ilícitas as provas obtidas no inquérito civil público e sendo essas o alicerce inicial para ambas as AIJEs, inarredável o reconhecimento da ilicitude por derivação quanto aos demais meios probantes, ante a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. [...]”

    (Ac. de 28.8.2014 no AgR-REspe nº 89842, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Eleição 2010. Lei nº 9.504/97, arts. 73, I, II e III, e 74. Abuso do poder político. Inquérito civil público. Nulidade da prova. [...] 3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Ressalva do entendimento do relator. [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2013 no RO nº 474642, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia legislativa. Participação. Servidor público. Campanha eleitoral. [...] 2. O momento próprio para especificação de provas, inclusive indicação do rol de testemunhas, é o ajuizamento da representação, para o autor, e a apresentação da defesa, para o representado. Precedentes. 3. A oitiva de terceiros indicados pelas partes constitui faculdade do Juízo Eleitoral, conforme expressamente dispõe o art. 22, VII, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições de 2004 [...] 2. A conduta vedada pela Lei das Eleições, consistente no uso promocional de programa estadual de habitação, foi suficientemente demonstrada no aresto regional. Sem falar que o art. 23 da Lei Complementar n o 64/90 autoriza à Corte formar ‘sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral’. 3. Não há reexame, mas simples revaloração de prova, na constatação de existência de depoimento testemunhal que traz afirmação a qual o acórdão regional asseverou inexistir (erro na compreensão da prova em abstrato). [...]”

    (Ac. de 19. 2.2008 no REspe nº 27998, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Representação. Arts. 73 e 96 da Lei nº 9.504/97. Prova testemunhal. [...] A produção de prova testemunhal na representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97 não causa prejuízo às partes, antes amplia o exercício do direito de defesa. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6960, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei n o 9.504/97. Fita de vídeo. Degravação. Tratando-se de fita de vídeo, e não apenas de áudio, dispensável é a degravação, sendo suficiente a juntada ao processo, ficando viabilizado o acesso ao respectivo conteúdo. [...] Documentos. Juntada ao processo. Uma vez aberta oportunidade à parte contrária de manifestar-se relativamente a documentos anexados ao processo, descabe cogitar de maltrato ao princípio do contraditório. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei n o 9.504/97 e 37, § 1 o , da Constituição Federal). [...]” NE : O TRE, na soberana valoração das provas, não negou fé ao documento público (certidão emitida pelo chefe do departamento financeiro da Prefeitura), mas formou seu convencimento a partir de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, atribuindo às provas o peso que cada qual possuía. A partir de depoimento colhido nos autos, convenceu-se de ter havido repasse pela Prefeitura Municipal por cada página em que fora veiculada a propaganda institucional abusiva.

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. Esta Casa já assentou que, para restar caracterizada a infração do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, é necessária a comprovação do ato de autorização de veiculação de publicidade institucional. [...] 4. Cabe ao autor da representação o ônus da prova tanto do ato de autorização quanto do fato de a publicidade ser custeada pelo Erário, na medida em que se cuida de fatos constitutivos do ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Gomes de Barros e o Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25085, rel. Min. Gomes de Barros.)

     

     

    “[...]. Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente, sendo desnecessário dilação probatória. Ora, não foi esse o entendimento do Regional. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis : ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, a verdade é que, no caso, está caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’.”

    (Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC nº 1568, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2002 [...] 4. Fita VHS. Degravação. Se o representante deixa de apresentar, juntamente com a fita, a degravação, não havendo impugnação do representado, pode a fita VHS ser reconhecida como prova válida. 5. Não se confundem validade da prova com o seu valor para o deslinde da causa. Se a prova não é inválida, considera-se o seu valor probante na decisão de mérito. No incidente de falsidade não caberia pronunciamento sobre o conteúdo da prova. 6. Se o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o incidente de falsidade da prova, não há mais questionamento sobre a sua validade. [...] 9. A contrariedade dos votos com a prova é tema para novo julgamento. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...]” NE : Quanto a validade da prova do vídeo apresentada com a inicial, a exigência da degravação não invalida a prova, inclusive, a exigência da degravação não era prevista nas resoluções das eleições de 2002.

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n o 9.504/97. [...] 4. Não há que se falar em violação do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5 o , XII, da Constituição da República, quando a mensagem eletrônica veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta circular. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. Possibilidade. Prova. Exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda. Mera notícia. Não caracterização.  [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A prova apresentada, cópia de exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda institucional tida por ilegal, em princípio, deve ser levada em consideração porque não se trata de mera notícia de jornal [...]”

    (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Recurso – Prazo

    Atualizado em 2.10.2020.

    “Eleições 2006. Candidatura ao Senado Federal. Distrito Federal. Representação visando à cassação de mandato. Preliminar de intempestividade. Reconhecida de ofício. Art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Apelo interposto antes da alteração do prazo recursal promovida pela Lei nº 12.034/2009. Aplicação do princípio tempus regit actum . [...] 1. A tempestividade é requisito de admissibilidade cuja aferição também deve ser submetida à apreciação do Tribunal de destino, podendo, inclusive, por se tratar de matéria de ordem pública, ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não tenha sido alegada pelas partes. 2. A representação proposta visa apurar a ocorrência de conduta vedada, na forma do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e, portanto, a análise da tempestividade recursal deverá levar em consideração o que dispõe esse diploma legal. 3. De acordo com o disposto no § 8° do art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 (vinte e quatro) horas o prazo para a interposição de recursos no bojo de representações propostas para a apuração de suposta conduta vedada, ainda que o apelo busque a reforma de julgado relativo a eleições estaduais e federais. 4. A despeito de a Lei nº 12.034/2009, ao acrescentar o § 13 ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, ter alterado para três dias o prazo recursal, o apelo foi interposto quando ainda não vigia a mencionada modificação legislativa e, por via de consequência, com esteio no princípio tempus regit actum , o novo dispositivo legal não alcança situação pretérita. 5. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 11.12.2006 (segunda-feira), mas recurso ordinário foi interposto apenas em 14.12.2006 (quinta-feira), ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e, por conseguinte, é de ser considerado intempestivo. [...]”

    (Ac. de 20.8.2013 no RO nº 2362, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Entendimento do TSE acerca da aplicação do prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração em sede de representação eleitoral (Lei nº 9.504/97.) [...] 1 - Esta Corte sedimentou orientação de que é de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração ao acórdão de tribunal regional eleitoral proferido em sede de representação eleitoral fundada na Lei nº 9.504/97, não fazendo distinção em relação à eleição municipal ou federal. 2 - O preceito inscrito no artigo 275, § 1º, do Código Eleitoral, que estipula prazo de três dias para oposição dos embargos, deve dar lugar à regra específica prevista no artigo 96, § 8º, da Lei n° 9.504/97, relativamente à matéria por ela disciplinada. [...].”

    (Ac. de 16.6.2010 no AgR-REspe nº 35605, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “[...] Eleições 2008. Representação. [...] Conduta vedada a agente político. Intempestividade. [...] I - O prazo para oposição de embargos contra acórdão regional, em feitos atinentes às eleições estaduais ou federais, que aprecia recurso diante de decisão judicial em representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97, é de 24 horas, nos termos do § 8º do citado dispositivo (Precedentes TSE). II - Os embargos extemporâneos não interrompem o prazo para a interposição do recurso. [...].”

    (Ac. de 11.3.2010 no AgR-AI nº 11264, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Representação. Conduta vedada. Intempestividade. Embargos de declaração. Tribunal regional eleitoral. Inobservância. Prazo. 24 horas. Aplicação. Lei vigente. Época. Recurso. Intempestividade reflexa. [...] 1. Tal como assentado no aresto embargado, os embargos extemporâneos não suspendem o prazo para a interposição de recurso. 2. Na espécie, incide o prazo de 24 horas para a oposição de embargos de declaração perante a Corte Regional nas representações por conduta vedada, a teor do disposto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, aplicável à época dos fatos. 3. Sendo intempestivos os embargos opostos do acórdão regional, a intempestividade desses atinge reflexamente os recursos posteriormente interpostos. [...]”

    (Ac. de 7.3.2013 nos ED-AgR-AI nº 11264, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “1. Representação. Conduta vedada. Acórdão regional. Embargos declaratórios. Prazo de 24 horas para oposição. Inteligência do art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Tríduo legal. Não aplicação. Precedente. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. Interposição de recurso. Prazo fixado em horas. Conversão em dia. Possibilidade. Precedentes. Não há óbice para a transmudação do prazo recursal de 24 horas em um dia. [...] Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.”

    (Ac. de 27.11.2007 no AgRgREspe nº 26904, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Arts. 73 e 96 da Lei nº 9.504/97. Rito. Prazo de 24 horas. Recurso. Intempestividade. [...] 2. O prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º , da Lei n o 9.504/97, não sofre alteração pelo fato de a representação haver sido processada pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, como assentado pela decisão agravada, o fato de o magistrado de primeiro grau ter determinado que a investigação judicial eleitoral fosse processada pelo rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não altera o prazo para interposição de recurso contra a sentença, na medida em que o citado rito, na hipótese, diz respeito apenas à dilação probatória, que passa a ser a mais ampla possível.”

    (Ac. de 19.12.2006 no AgRgAg nº 7292, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Recurso. Prazo. Lei n o 9.504/97. Ante o disposto no art. 96, § 8º , da Lei n o 9.504/97, descabe aplicar a norma geral do Código Eleitoral.” NE : Representação proposta com fundamento no art. 77 da Lei n o 9.504/97.

    (Ac. de 10.11.2005 no AgRgREspe nº 25450, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Representação. Conduta vedada (art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97). [...] Intempestividade do recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. Inobservância do prazo do § 8º do art. 96 da Lei n o 9.504/97. [...] A Lei n o 9.504/97 traz em seu art. 96 o cabimento das representações e reclamações por seu descumprimento. A previsão para interposição de recurso ordinário, contra as decisões prolatadas nas representações e reclamações ajuizadas contra o descumprimento da Lei nº 9.504/97, está no § 8 o do art. 96 da referida lei. O prazo do art. 258 do Código Eleitoral só é aplicado quando não houver disposição legal. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 no REspe nº 24838, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Recurso cabível

    Atualizado em 2.10.2020.

    “Eleições 2018 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e conduta vedada. Governador e vice–governador. Recurso cabível. Ordinário. Súmula nº 36/TSE. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Impossibilidade. Ausência de dúvida quanto ao meio recursal adequado. Erro grosseiro. Ressalva do ponto de vista do relator. [...] 1. Por se tratar de recurso que visa à procedência de ação eleitoral capaz de gerar a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro ou diploma nas eleições estaduais, o apelo cabível é o ordinário, nos termos dos arts. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal e 276, II, a , do Código Eleitoral. 2. Os julgados citados pela douta Procuradoria–Geral Eleitoral para demonstrar a adequação do recurso especial interposto versam sobre situação distinta da verificada na espécie, uma vez que neles o objetivo era tão somente afastamento/redução da multa por conduta vedada aplicada pela Corte Regional, razão pela qual, devido ao princípio da proibição da reformatio in pejus , era absolutamente impossível que este Tribunal decretasse a perda de mandato ou a inelegibilidade. [...] 4. Delineado esse quadro e tendo em vista que o reconhecimento da conduta vedada – análise abstrata – pode, a depender da gravidade, ensejar a cassação dos mandatos eletivos estaduais dos agravados – ‘ nem toda conduta vedada, nem todo abuso do poder político acarretam a automática cassação de registro ou de diploma, competindo à Justiça Eleitoral exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta’ [...] –, o recurso cabível, de acordo com a Súmula nº 36/TSE, é o ordinário, não o especial, como erroneamente interposto. 5. Conforme entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–RO nº 0600086–80/SC, de minha relatoria originária, publicado em 20.10.2020 [...] mostra–se, com a ressalva do ponto de vista do relator, descabido o recebimento do apelo nobre como ordinário ante a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-AI nº 060161859, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O recurso cabível para discutir tão somente a aplicação da multa por conduta vedada, sem pedido de cassação de diploma ou mandato e sem versar sobre inelegibilidades, é o recurso especial, ainda que se trate de eleições estaduais. Precedente [...]”

    (Ac. de 18.10.2018 no AgR-RO nº 203297, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial obstaculizado na origem, bem como devidamente refutados os fundamentos da decisão agravada, deve ser provido o agravo e recebido o recurso especial da Coligação Ceará de Todos como recurso ordinário, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de recurso no qual consta pedido de cassação de diploma ou mandato referente a eleições estaduais, nos termos dos arts. 121, § 4º, III, da CF e 276, II, a, do CE - ainda que não tenha havido condenação nesse sentido [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    "[...] Representação. Conduta vedada. Eleição 2010. Lei nº 9.504/97, art. 73, I e II. [...] 1. É cabível o recurso ordinário quando a decisão recorrida versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 504871, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2011 no REspe n° 93887, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 7.6.2011 no REspe n° 646984, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. É cabível o recurso ordinário, nos termos do art. 121, § 4º, III, da Constituição Federal, quando seu julgamento puder resultar na declaração de inelegibilidade ou na perda do diploma ou mandato obtido em eleições federais ou estaduais. [...]”

    (Ac. de 24.4.2012 no REspe nº 282675, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleição municipal. Investigação judicial. 1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Conduta vedada. Art. 73, I e III, §§ 4º e 5º, da lei n° 9.504/97. [...] 1. É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual ou federal, tenha, ou não, sido reconhecida a procedência do pedido. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no RO nº 2378, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, II E III, da Lei nº 9.504/97. [...] É cabível recurso ordinário quando a decisão recorrida versar matéria que possa ensejar a perda do mandato eletivo estadual, tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido.  [...].”

    (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1516, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Se a representação ataca a expedição de diploma, o respectivo acórdão está sujeito a recurso ordinário tenha ou não sido reconhecida a procedência do pedido (CF, art. 121, § 5 o , III). [...]” NE: Onde consta a referência “CF, art. 121, § 5º, III”, leia-se CF, art. 121, § 4º, III. Representação por conduta vedada em propaganda institucional.

    (Ac. de 19.12.2007 no AgRgAg nº 8668, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Agravo regimental no recurso especial (art. 73, I, da Lei n o 9.504/97). Eleição 2002. Recebimento como ordinário. [...] É inadmissível dar à representação, por prática de conduta vedada, efeito substitutivo do recurso contra expedição de diploma ou da ação de impugnação de mandato eletivo. Esgotados os prazos destes, incabível aquela para os mesmos efeitos. [...]”

    (Ac. de 8.9.2005 no AgRgREspe nº 21508, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Eleições 2002. Recurso especial recebido como recurso ordinário. [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...] Das decisões dos tribunais regionais cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior, quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CE art. 276, II, a ). [...]” NE : Trecho do voto vista: “[...] o e. relator examinou a natureza do recurso, entendendo ser cabível o especial, uma vez que o Tribunal Regional não anulou o diploma do recorrido. [...]”

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2006 no RO nº 873, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Recebe-se o especial como ordinário, na linha de precedentes do TSE [...], dada a possibilidade de a ação resultar na perda do mandato do recorrido. [...]” NE1 : Representação com base no art. 73, I a III, da Lei nº 9.504/97. Trecho do voto preliminar do Min. Luiz Carlos Madeira: “[...] no momento da interposição o recurso visava o registro. Com o desenvolvimento do processo, ultrapassada a fase de registro, cuida-se do diploma. [...]” NE2 : Trecho do voto do Min. Carlos Velloso: “Do ponto de vista técnico-processual, o recurso é especial. Mas ele hoje versa sobre a expedição de diploma, porquanto, se provido, cassará o diploma e realiza-se aqui o que inscrito no inciso III do § 4o do art. 121 da Constituição.”

    ( Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21289, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97. Se a decisão regional, após as eleições ou a proclamação dos eleitos, conclui pelo impedimento da diplomação, o recurso cabível é o ordinário (CF, art. 121, inciso III). [...]”

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Recurso ordinário. Investigação judicial eleitoral. [...] Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso cabível é o ordinário, por versar sobre hipótese em que poderá haver declaração de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

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