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Penalidade

  • Beneficiário

    Atualizado em 16.9.2021.

     

    “Eleições 2018. [...] Art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997. Uso de serviços, equipamentos e material para produção de material gráfico de campanha. Comprovação. Multa. [...] 2. O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/1997). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-RO-El nº 060370569, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Conduta vedada. [...] Multa. Aplicação a candidato beneficiado. [...] 10. A multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período vedado. Divulgação de propaganda em jornais locais. Responsabilização do beneficiário. Necessidade de demonstração do prévio conhecimento. [...] Impossibilidade de presunção do conhecimento. Precedente. [...] 1. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido da exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilizar o beneficiário de conduta vedada. [...] 2. O prévio conhecimento dos beneficiários não pode ser presumido em razão da quantidade de jornais publicados e da população do município, sendo necessária prova do efetivo conhecimento. Precedente. 3. Assentado pelo acórdão regional a inexistência de qualquer elemento probatório que indique o real conhecimento ou a ingerência dos beneficiário [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 34041, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada a agentes públicos. Prefeito e vice-prefeito. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Candidatos beneficiados. Incidência da penalidade de multa. Vínculo político entre agente público e beneficiários. [...] 3. As penalidades pela prática de conduta vedada recaem tanto sobre os agentes públicos que praticaram o ilícito quanto sobre os beneficiários do ato, tenham ou não, estes, vínculo com a Administração Pública, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. 4. Na hipótese vertente, a Corte Regional goiana consignou que o agente público responsável pela prática da conduta descrita no art. 73, § 10, da Lei das Eleições foi o então prefeito de Castelândia/GO, cujo ato beneficiou as candidaturas dos ora recorrentes, em razão da estreita relação política entre eles e o notório apoio dado à campanha destes. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-AI nº 24771, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] a representação foi ajuizada apenas contra os candidatos beneficiados. 6. De acordo com o entendimento deste Tribunal, aplicável às Eleições 2016, nas ações que versem sobre condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público tido como responsável pela prática das condutas e os beneficiários dos atos praticados. 7. A ausência de inclusão do agente público responsável no polo passivo impõe a extinção, com resolução do mérito, da representação, nos termos do art. 487, II, do CPC. Como consequência, ficam afastadas as multas aplicadas pela prática de conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 7. ‘A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, independentemente da delegação administrativa, por ser sua atribuição zelar pelo seu conteúdo . Precedentes. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador´. Precedentes. [...]”

    Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado federal. Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei 9.504/97. Multa. Prévio conhecimento. [...] 3. A penalidade imposta ao embargante decorreu de previsão expressa do art. 73, § 8º, da Lei 9.507/97, segundo o qual se aplica pena de multa aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. [...]”

    (Ac. de 5.12.2017 nos ED-AgR-RO nº 352549, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] Aplicação. Art. 73, § 8º, da Lei das eleições. [...] 5. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015) é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 6. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’. [...]”

    Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 5823, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. [...] Publicidade institucional veiculada em período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei das eleições. [...] Art. 73, § 8º, da Lei das eleições. Incidência. [...] 6. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 7. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’ [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 29387, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Beneficiário. Conduta vedada a agente público. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programa social. Falta de previsão em lei. Multa. [...] quanto ao Vice-Prefeito, verificado benefício de candidato decorrente de conduta vedada praticada por terceiros, cabível condenação em multa, nos termos do que dispõe o art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 8. Na hipótese dos autos, a extensão de reprimenda ao Vice-Prefeito, em menor grau, decorreu do fato de ser notório beneficiário. [...]”

    (Ac. de 18.10.2016 no AgR-REspe nº 21511, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 3.1 nos termos da jurisprudência desta Corte superior para as eleições 2014, é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. Precedentes. 3.2 na situação delineada nos autos, não se evidência qualquer indício de que a imagem dos candidatos [...] estaria ligada à propaganda institucional vedada de modo a beneficiá-los e, ainda que algum benefício houvesse, não se depreende dos autos a existência de elementos concretos que fundamentem eventual responsabilidade dos candidatos em relação à prática vedada [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] 4. A teor do que dispõe o § 8º do art. 73 da Lei nº 9.054/97, a multa prevista no § 4º do referido dispositivo deve ser aplicada aos responsáveis pela conduta, assim como aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 5. Comprovada a distribuição de benesses em ano eleitoral por entidade mantida por candidato a deputado federal e o benefício direto auferido pelo então governador e candidato a senador, que celebrou convênio de repasse de recursos, com exploração, inclusive, do fato em propaganda eleitoral, a multa deve incidir. [...]”.

    (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012. Conduta vedada. [...] Individualização das condutas. Ausência. Agente. Beneficiário. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’. Precedentes. 2. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”

    (Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 108974, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 1. A orientação do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, ‘para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo municipal tenha autorizado a divulgação da publicidade institucional no período vedado, uma vez que dela auferiu benefícios, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo legal’ [...] 2. A aferição do benefício, advindo da prática das condutas vedadas, previstas no art. 73 da Lei das Eleições, independe de potencial interferência no pleito. [...] 4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas, independentemente de sua autorização. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido do item 1 o Ac. de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da Silva e no mesmo sentido do item 4 o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 621824, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97. Conduta vedada. Propaganda institucional. Prévio conhecimento. Beneficiário. [...] 1. Para a conduta vedada prevista na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, há que ser comprovado o prévio conhecimento do beneficiário. Precedentes. 2. Não é dado ao julgador aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no REspe nº 49805, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Vice-prefeito eleito no pleito de 2004. Candidato a prefeito nas eleições de 2008. Publicidade institucional em período vedado. Beneficiário. [...] 1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. Precedente [...] 2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas - sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional. 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. Ainda que não sejam os responsáveis pela conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]Conduta vedada. Art. 73, I, da lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. [...] 3.  Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ainda que os agravantes não fossem responsáveis pela publicidade institucional, foram beneficiados com sua divulgação, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] 1. Nos termos do disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97, tanto os responsáveis pela conduta vedada quanto aqueles que dela se beneficiaram sujeitam-se às sanções legais. [...]”

    (Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28534, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...] Aplicação de multa ao responsável pela prática de conduta vedada pelo art. 73, V, da Lei n o 9.504/97, com fundamento no § 4 o do mesmo dispositivo legal. Não-incidência da multa em relação ao beneficiário, uma vez que a hipótese não é abrangida pelo § 5 o . [...]”. NE: No ano do presente processo a redação do § 5º não previa o inciso V em seu rol. Trecho do voto do relator: “[...] o TRE aplicou a penalidade de multa [...] de forma solidária, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito [...] com fundamento no art. 73, V, c.c. o § 4º do mesmo dispositivo legal [...] O referido parágrafo trata de sanção a ser aplicada ao responsável pela prática da conduta vedada, que, no caso, é, sem dúvida o [...] então prefeito. O vice-prefeito à época apenas se beneficiou do ato impugnado. Aos beneficiários aplica-se o art. 73 § 5º [...]. O § 5º não abrange a conduta descrita no art. 73, V, objeto deste processo. Assim, é de ser concluir que a pena aplicada [...] é indevida.”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 21548, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. [...] Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade.  [...] 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator designado: “A meu ver, não é necessário que o benefício seja verificado ou comprovado. Evidenciada essa prática ilícita, daí decorre automaticamente benefício para o governador candidato à reeleição, não havendo que se falar em necessidade de demonstrar prévio conhecimento.”

    (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8 o , da Lei no 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] II – Cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, nos termos do art. 73, § 5 o , da Lei n º 9.504/97, ainda quando não seja imputável a conduta vedada. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] a sanção de cassação do registro alcança o candidato beneficiado pelo ilícito, ainda quando não lhe seja imputável a autoria do fato: é a situação, no caso, do vice-prefeito eleito. Não cabe, entretanto, impor-lhe a multa, que, ao contrário, só pode atingir os responsáveis pela conduta proibida. [...]”

    (Ac. de 7.5.2002 no REspe nº 19462, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Cumulação

    Atualizado em 2.10.2020.

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII da Lei Eleitoral. Cumulatividade obrigatória das sanções de multa e cassação. Inexistência. Proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação. [...] 1. Os §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei Eleitoral não trazem de forma obrigatória e taxativa a cumulatividade das sanções de multa e cassação, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso, embora tenha havido aumento desproporcional dos gastos com propaganda institucional, inexistem nos autos provas da má–fé do gestor ou da transformação da publicidade governamental em eleitoral. [...]”

    (Ac. de 25.8.2020 no REspEl nº 37130, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito e vice. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Duas condutas distintas. [...] 2. A moldura fática do aresto regional revela ser incontroverso que o agravante incidiu em duas condutas ilícitas no período vedado: a) uso do sítio eletrônico da prefeitura para divulgar sua autobiografia; b) propaganda institucional de atos de governo. 3. Cometidos dois ilícitos em contextos distintos, independentes entre si, impõe-se fixar multa para cada uma deles. As circunstâncias fáticas que envolvem o caso devem ser consideradas apenas para delimitar a reprimenda entre os montantes mínimo e máximo previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, o que se observou na espécie, arbitrando-se as sanções no menor valor legal. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 31254, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2010 [...] Representação. Condutas vedadas. [...]. Punição por fundamentos distintos. Bis in idem. [...] 3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente. [...]”

    (Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. [...] 3. A Corte Regional, analisando as provas colacionadas aos autos, entendeu que as condutas vedadas beneficiaram os agravantes e, por conseqüência, tiveram a potencialidade de influenciar o resultado do pleito. Razão pela qual aplicou cumulativamente as sanções de multa e cassação. [...]”

    (Ac. de 10.5.2007 no AgRgAg nº 7375, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Propaganda eleitoral extemporânea. Abuso do poder econômico. Utilização de bem público. Conseqüências. A identidade de fatos, glosada a propaganda eleitoral extemporânea, com imposição de multa, não é óbice à observância da Lei Complementar n o 64/90, considerados o abuso do poder econômico e a Lei n o 9.504/97 relativamente à utilização de bem público.” NE: Alegações de ocorrência de abuso do poder econômico na veiculação de matérias em benefício de prefeito, candidato à reeleição, em jornal pertencente a empresa pública que tem como único acionista o município. O agravante foi condenado à multa por propaganda eleitoral extemporânea e pelo mesmo fato pode ser condenado por conduta vedada.

    (Ac. de 17.11.2005 no Ag nº 5732, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/ 90. Art. 73, inciso II, § 5 o , da Lei no 9.504/97. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] nada impede que determinado fato apurado pela Justiça Eleitoral possa configurar conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições e, ainda, abuso de poder a que se refere o art. 22 da LC n o 64/90, podendo ser cominadas as sanções previstas em ambos os diplomas legais, sem que isso configure bis in idem , entendimento que já se encontra pacificado nesta Corte Superior.”

    (Ac. de 30.10.2003 no REspe nº 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE : Inocorrência de bis in idem na aplicação da multa do art. 73, § 4º , da Lei nº 9.504/97 pelo mesmo fato que ensejou aplicação da multa do art. 43 por propaganda na imprensa escrita. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 11.4.2002 no REspe nº 19626, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Generalidades

    Atualizado em 16.3.2023.

    “[...] Eleições 2018. [...] Conduta Vedada [...] 8. A hipótese dos autos evidencia a utilização da máquina estatal para fins eleitorais dissociados da finalidade e do alcance dos mandatos que credenciavam o Prefeito e o Vice–Prefeito a utilizarem a estrutura pública, ficando comprovado que a estrutura governamental foi utilizada em latente abuso de poder político e de autoridade com o especial fim de promoção pessoal dos Deputados. Trata–se de circunstância grave o suficiente para a manutenção do ilícito. 9. Reconhecida a gravidade das condutas, as sanções a serem aplicadas, em sede de AIJE, são a cassação de mandato e a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-RO-El nº 060313397, rel. Min. Alexandre de Moraes.) 

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada ao agente público. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Configurada. [...] 1. A consequência do reconhecimento da prática de conduta vedada, nos termos do disposto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, é a multa aos responsáveis e a eventual cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, de acordo com o § 5º do mesmo dispositivo. 2. A multa constitui consequência natural da responsabilização pela prática do ilícito eleitoral, podendo ser aplicada pelo órgão julgador independentemente de pedido expresso. Precedentes. 3. No caso, não há que se falar em decisão extra petita ou em violação ao art. 492 do CPC, pois, além de constar expressamente do acórdão regional que a parte autora aludiu ao art. 73, § 4º, da Lei das Eleições em seus requerimentos na petição inicial, a aplicação da multa é corolária da responsabilização pela prática do ilícito eleitoral, independentemente de pedido expresso na inicial. [...]”

    (Ac. de 17.2.2022 no AgR-AREspE nº 060009185, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada. Art. 73, II e III, da Lei 9.504/97. Camisetas confeccionadas com dinheiro público. Uniforme. Servidores municipais. Configuração. Prática ilícita. [...] 7. Na dosimetria da multa, considerou–se a maneira transversa de se valer do dinheiro do município e dos servidores – sem sua anuência – para fazer campanha, conjuntura que impede sua redução ao patamar mínimo. [...]”

    (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 722, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] Cassação mantida. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] anoto que a inexistência de pedido expresso na petição inicial de cassação do mandato eletivo dos recorrentes – constando apenas o pedido de cassação dos registros - não afasta a possibilidade de a Corte Regional aplicar a penalidade. Como expresso no acórdão recorrido, uma vez reconhecida a prática dos ilícitos previstos na legislação eleitoral, é impositiva a aplicação das sanções legalmente previstas, no caso dos autos, as constantes do art. 73, §§ 4º e 5º , da Lei n° 9.504/1997 e do art. 22, XVI, da LC n° 64/1990. Tal entendimento está alinhado à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 62/TSE, no sentido de que cabe ao acusado defender-se dos fatos delineados na inicial, independente da qualificação jurídica a eles atribuída: Assim, a penalidade é aplicada em decorrência dos fatos narrados na petição inicial. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. [...] Revisão geral da remuneração acima da inflação. [...] 5. A aplicação da sanção mais severa do § 5º do art. 73 da Lei n° 9.504/97 demanda juízo de proporcionalidade. Precedentes. 6. A aferição da gravidade - se positiva a percepção - afasta a possibilidade de se aplicar apenas a sanção pecuniária, porquanto se revelaria desproporcional à conduta praticada. [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. Representação. Propaganda institucional. Período vedado. Internet. Astreintes . Solidariedade. Inexistência. [...] 1. No decisum agravado, manteve-se aresto do TRE/PR por meio do qual se reduziram para R$ 50.000,00 astreintes impostas a cada um dos agravantes por descumprirem ordem de retirada de propaganda institucional do sítio eletrônico da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de 4.8.2014 a 18.8.2014. [...] 2. Descabe alegar que o valor de R$ 50.000,00 deveria ser rateado entre os agravantes, pois inexiste previsão de solidariedade de astreintes nos arts. 536 e 537 do CPC/2015. 3. Ademais, segundo o TRE/PR, é inequívoco que ‘a ordem judicial foi dirigida, individualmente, a cada representado, logo, o descumprimento gera a imposição de multa para cada um deles´. 4. Inaplicável o art. 264 do Código Civil - segundo o qual ‘há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda´ - na medida em que se trata de norma de direito material. 5. A título de obiter dictum , o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que ‘a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes´, o que não é o caso. [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 1130, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Governador, vice-governador e secretário de estado de publicidade institucional. Conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 7. Ademais, igualmente pacificada a orientação de que a multa por conduta vedada também alcança os candidatos que apenas se beneficiaram delas, nos termos dos §§ 5º e 8º do art. 73 da Lei 9.504/97, ainda que não sejam diretamente responsáveis por ela, tal como na hipótese de vice-governador. [...]”

    (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado estadual. [...] Conduta vedada. [...] 4.1. A cassação por conduta vedada, à semelhança do art. 30-A da Lei das Eleições, exige um juízo de proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção a ser imposta. A cassação do diploma com fundamento nos incisos I (utilização de uma sala para reunião para tratar da questão dos convites) e V (suposta exoneração do servidor em período vedado) não se revela razoável ao concreto, mormente quando um dos fatos é absolutamente controverso nas provas dos autos (inciso V). [...] 4.3. Majoração da multa com fundamento no inciso II. O Regional desconsiderou que o representado não era apenas deputado, mas presidente da Assembleia Legislativa, exigindo-se um cuidado maior no trato da coisa pública. E ainda: o valor da conduta vedada é representativo, levando-se em conta a própria remuneração do representado, razão pela qual a multa merece ser majorada. [...]”

    (Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265041, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 5.4.2017 no RO nº 265126, rel. Min. Gilmar Mendes e o Ac. de 5.4.2017 na AC nº 20331, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. [...] Conduta vedada. [...] Responsabilidade solidária do partido político. Art. 241 do Código Eleitoral. [...] Princípio da especialidade. Aplicação. Art. 73, § 8º, da Lei das Eleições. [...] 7. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, que estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015), é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 8. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições’. [...]”

    (Ac. de 28.11.2016 no AgR-RO nº 137994, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

     

    “Eleições 2014. Deputado federal. Suplente. [...] Conduta vedada. Inauguração. Obra pública. Comparecimento. [...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. [...] Cassação do diploma. Impossibilidade. [...] 3. Na espécie, não obstante a conduta perpetrada pelo então candidato se amolde ao tipo descrito no art. 77 da Lei nº 9.504/97, não há falar em cassação do seu diploma, porquanto a ilicitude em questão não se revestiu de gravidade suficiente para causar a desigualdade de chances entre os candidatos e afetar a legitimidade do pleito, já que estamos a falar de único evento, com diminuto público, em eleições para o cargo de deputado federal. 4. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a sanção de cassação pela prática das condutas vedadas somente deve ser aplicada em casos mais graves, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O reconhecimento desses ilícitos poderá afastar o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d e j, da LC nº 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais, fazendo com que a Justiça Eleitoral substitua a vontade do eleitor, de modo a merecer maior atenção e reflexão por todos os órgãos desta justiça especializada [...]”

    (Ac. de 9.8.2016 no RO nº 198403, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] Reiteração da conduta. [...] 4. Aplicada a multa no patamar máximo em virtude da reincidência da conduta, não há falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,  ressalva do ponto de vista da relatora. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...]  Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do poder executivo. Titular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 2.2 O § 4º do art. 73 da Lei das Eleições preceitua que o descumprimento de suas disposições sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil ufirs, além da suspensão imediata da conduta vedada, sendo aplicadas as sanções previstas no indigitado dispositivo legal também aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada e que não sejam candidatos a cargos eletivos, como acontece na espécie. 2.3 Segundo o entendimento adotado por esta corte eleitoral nas eleições 2010 e 2012, o agente público titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado deve ser por ela responsabilizado. Precedentes. 2.4 Quanto ao ponto, deve ser provido parcialmente o recurso para, reconhecendo-se a legitimidade passiva do representado [...] aplicar-lhe sanção de multa no valor de cinco mil Ufirs, com base no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97 [...] 4.3 Da mesma forma, deve ser mantido o entendimento da corte regional quanto à isenção de penalidade aos agravados [...] os quais exerciam cargos de subordinação na Coordenadoria de Imprensa da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado [...] 5. A aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela coligação recorrente [...]".

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art.73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Candidatos aos cargos de prefeito e vice. [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). Aplicação de multa. Cassação dos diplomas. [...] 3. A dispensa de número demasiado de servidores municipais (717), em período vedado pela legislação eleitoral, posteriormente às eleições releva a gravidade da conduta e, precisamente por isso, autoriza a sanção de cassação dos diplomas e da fixação de multa em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, § 11, da Lei nº 9.504/97. [...] Imposição. Multa. [...] 4. A teor do que dispõe o § 8º do art. 73 da Lei nº 9.054/97, a multa prevista no § 4º do referido dispositivo deve ser aplicada aos responsáveis pela conduta, assim como aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 5. Comprovada a distribuição de benesses em ano eleitoral por entidade mantida por candidato a deputado federal e o benefício direto auferido pelo então governador e candidato a senador, que celebrou convênio de repasse de recursos, com exploração, inclusive, do fato em propaganda eleitoral, a multa deve incidir [...]”.

    (Ac. de 10.3.2016 no RO nº 244002, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Parcelamento. Multa eleitoral. Sessenta vezes. Indeferimento. Parcelamento menor. Correção monetária. Possibilidade. [...] 1. Nos termos do art. 10 da Lei nº 10.522/2002, ‘os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser divididos em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei’. Assim, ‘estabelecido que a divisão se dá, 'a exclusivo critério da autoridade fazendária', não há obrigatoriedade de o parcelamento ser concedido no prazo máximo previsto’ [...] 2. No tocante à correção monetária, a atual redação do art. 11, § 11, da Lei nº 9.504/97, dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que ‘a Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8º deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal’ [...]”. NE: Condenação ao pagamento de multa, em ação de investigação judicial eleitoral, em razão da prática das condutas vedadas descritas no art. 73, VI, b e c, da Lei nº 9.504/97.

    (Ac. de 3.3.2016 no AgR-AI nº 93989, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2014 no AgR-REspe nº 8209, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoor. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 2. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.2.2016 no AgR-REspe nº 328385, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...] Imposição. Multa. 1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. [...] 4. ‘O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas’ [...] 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática da conduta vedada, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2015 no AgR-RO nº 516338, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 3. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”.

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 167807, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. [...] Recurso ordinário de governadora apontada como agente público responsável pela prática de conduta vedada. Multa mantida. Preclusão. Cassação de seu diploma. Declaração expressa de inelegibilidade. Afastamento. [...] 1. A consequência do reconhecimento da prática de conduta vedada, a teor do disposto no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, é a multa e a eventual cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Na hipótese, apurou-se a prática de conduta vedada nas eleições municipais de 2012. Não obstante a sanção de multa aplicada na origem à autoridade pública responsável pela conduta (governadora, eleita em 2010), o TRE, em questão de ordem, impôs-lhe a cassação do diploma e a expressa declaração de sua inelegibilidade. Violação aos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 reconhecida. Sanções afastadas. Multa mantida. [...] Recurso especial eleitoral de prefeita e vice-prefeito beneficiários. Multa. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Suficiência da sanção de multa. Afastamento da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. [...] 2. Na espécie, não se verifica, na conduta impugnada e tida por vedada, gravidade que justifique, além da sanção da multa, a aplicação da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.12.2015 no REspe nº 54754, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado. [...] Multa. Aplicação. [...] 4. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97 prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas, independentemente de sua autorização. [...]”

    (Ac. de 10.11.2015 no AgR-REspe nº 59297, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 3. Consideradas as peças descritas no acórdão, bem como a retirada da publicidade antes do primeiro turno e a dimensão do eleitorado de Volta Redonda/RJ, conclui-se que a cassação dos diplomas constitui medida desproporcional à extensão dos fatos, devendo ser preservada a vontade soberana refletida nas urnas. [...]” NE: A penalidade de cassação de diploma foi afastada.

    (Ac. de 23.6.2015 nos ED-REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Dias Toffoli.)

     

     

    "Eleições 2012 [...] Conduta vedada (Art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). [...] 1. A sanção pecuniária aplicada nos limites do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, quando devidamente fundamentada, não comporta redução. [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 33656, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional. Cassação do diploma. [...] 1. Não ocorre julgamento extra petita ou violação aos arts. 128, 264, parágrafo único, 459 e 460 do CPC, ante a condenação em cassação do diploma, embora na petição inicial da AIJE conste apenas pedido de cassação de registro, pois em sede de investigação judicial, uma vez apresentado, delimitado e reconhecido o abuso, cabe ao juiz aplicar a sanção mais adequada à circunstância, o que decorre de imperativo legal constante no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97, ou seja, a cassação do registro ou do diploma. [...]”

    (Ac. de 7.4.2015 no REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    "Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. [...] 2. Multa fixada em razão da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência na divulgação de propagandas institucionais da Petrobrás. (...)"

    (Ac. de 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Multa. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, salvo as hipóteses autorizadas em lei, a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. 4. É incabível a redução da multa aplicada por meio de decisão devidamente fundamentada, especialmente quando as informações registradas no acórdão regional denotam o uso da propaganda vedada em vários bens e serviços da administração municipal. Precedentes [...]”

    (Ac. de 16.10.2014 no AgR-REspe nº 61872, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Multa do § 3º do art. 36 da Lei das Eleições. 14. Os fatos não demonstram a intenção de fazer propaganda irregular. O episódio limitou-se à tentativa de obter lista de prefeitos do PMDB que supostamente apoiariam a Chapa do Aezão no Estado do Rio de Janeiro. Não fosse o vazamento dos fatos à mídia, tudo ficaria adstrito ao telefonema e ao e-mail encaminhado ao Diretório Regional do PMDB naquele estado da Federação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] também julgo improcedente o pedido em relação à multa do art. 36.”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

     

    “[...] Eleições 20122. Representação por conduta vedada. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Acórdão recorrido que concluiu pela cassação do diploma dos candidatos eleitos. Pintura de paredes e limpeza de comitê de campanha. Utilização de dois servidores públicos em uma única oportunidade. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda conduta vedada reconhecida pela Justiça Eleitoral acarreta a automática cassação de diploma, competindo ao magistrado exercer um juízo de proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção a ser imposta. Entendimento que se reforça com a edição da Lei Complementar nº 135/2010, que cria como causa de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, a condenação à cassação de diploma com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97 (art. 1º, inciso I, alínea j , da Lei Complementar nº 64/90), exigindo-se do julgador uma visão criteriosa no momento da fixação da severa sanção de cassação de diploma. 2. Fatos e circunstâncias anódinos e que não são graves a ponto de influenciar o resultado do pleito. Sanção de multa proporcional ao ilícito eleitoral praticado. 3. Acórdão regional que diverge da jurisprudência do TSE. Precedentes [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 43580, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada. Art. 73, § 10. Lei nº 9.504/97. Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral´ [...]”

    (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 3856, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha. Eleições 2012. Prefeito e vice. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 2. Na espécie, a mudança do que decidido pela Corte Regional quanto à proporcionalidade entre a conduta praticada pelo agente público e a cassação do diploma foi realizada nos limites da moldura fática do acórdão, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 40990, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2014 nos ED-AgR-REspe nº 40990, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “Eleições 2014. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. [...] 4. Responsabilidade da terceira Representada, na condição de Presidente da Petrobras, e, por conseguinte, autorizadora da divulgação da peça publicitária irregular. [...] 7. Aplicação de multa à terceira representada, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, no patamar máximo (R$ 106.410,00), em cada uma das representações (RP nº 778-73 e RP nº 787-35 apensada), considerada a gravidade da conduta e a repetição da veiculação após ciência de decisão liminar proferida nos autos da RP nº 743-16. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 na Rp nº 77873, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

     

    “[...] Eleições 2010. Conduta vedada. Lei nº 9.504/97, art. 73, II. [...] 2. O art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, prevê a incidência da multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem das condutas vedadas. [...].”

    (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 239339, rel. Min Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 22.3.2012 no RO nº 643257, rel. Min. Nancy Andrighi e o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-Al n° 9877, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "[...] Representação - Conduta vedada - Lei nº 9.504/97 - Multa. A teor do disposto no § 4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, incide a sanção de multa, uma vez verificada conduta vedada. [...]"

    (Ac. de 13.3.2014 no REspe nº 36045, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito e Vice-prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. [...] 1. A veiculação de publicidade institucional, consubstanciada na distribuição de material impresso aos munícipes em geral, nos três meses que antecedem o pleito e sem que haja demonstração de situação grave ou urgente, assim reconhecida pela justiça eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97, sujeitando o infrator à sanção pecuniária, quando ausente gravidade que justifique, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição cumulativa da pena de cassação do registro/diploma outorgado. [...]”

    (Ac. de 3.12.2013 no REspe nº 44530, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...]. Conduta Vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. A quantidade significativa de páginas de jornal divulgando diferentes atos do governo local confere maior gravidade à prática da conduta vedada, o que enseja a aplicação da multa acima do mínimo legal. [...]”

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 32506, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, VI, b da Lei n° 9.504/97. Multa. Única penalidade imposta. [...]  1. O cumprimento da sanção de natureza pecuniária não guarda relação com a vigência do mandato. Assim, o término deste não afeta o interesse recursal da parte em ver revertida a multa que lhe foi imposta pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 39452, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. - Até a edição da Lei nº 12.034/2009, o art. 73, § 10, da Lei das Eleições não previa a sanção de cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pelo ilícito, não sendo possível aplicá-la às eleições de 2008, de forma retroativa. [...]”

    (Ac. de 17.5.2012 no AgR-AI nº 140752, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Conduta vedada. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. [...] 2. A pena de cassação de registro ou diploma só deve ser imposta em caso de gravidade da conduta. [...]”

    (Ac. de 13.12.2011 no RO nº 149655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. Propaganda institucional. Utilização. Recursos públicos. [...] 3. Não cabe a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor. (Precedente). [...]"

    (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 410905, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. 1. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de multa. 2. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao tema das condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições, afigura-se mais recomendável a adoção do princípio da proporcionalidade e, apenas naqueles casos mais graves, em que se cogita da cassação do registro ou do diploma, é cabível o exame do requisito da potencialidade, de modo a se impor essas severas penalidades. [...]”

    (Ac. de 17.11.2009 no AgR-AI nº 11207, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 3. Caracterizada a conduta vedada, a multa do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva, não havendo falar em princípio da insignificância, cabendo ao julgador, em face da conduta, estabelecer o quantum da multa que entender adequada ao caso concreto. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha. [...] 5. No que se refere ao valor da multa aplicada, conheço do recurso para reduzir o montante de cem para trinta mil UFIR, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 6. Com relação ao segundo agravo regimental, interposto pela Coligação Resistência Popular, há reiteração das razões recursais ao se alegar que o § 5º do art. 73 da  Lei das Eleições foi violado, uma vez que a sanção de cassação do mandato deveria ser concomitante à pena de multa. [...]  De toda sorte, constou na decisão agravada que tal alegação não merece guarida, pois, nos termos da jurisprudência do e. TSE, ‘a prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma.´ [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgRgREspe nº 28433, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2006 [...] 2. O elemento subjetivo com que as partes praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Não deve remanescer a condenação ao pagamento de multa se a incidência do art. 73 da Lei Eleitoral foi afastada.”

    (Ac. de 19.6.2008 no AgRgREspe nº 27197, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] 1. Manutenção do acórdão recorrido que aplicou pena de multa (art. 73, V, § 5 o , da Lei n o 9.504/97) ao invés de cassar o registro de candidatura ou diploma por ter havido nomeação de servidores públicos no período de campanha eleitoral. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no REspe nº 25997, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Eleições 2002. Representação. Candidato. Deputado distrital. [...] As vedações previstas no art. 73, I e III, da Lei nº 9.504/97 estão direcionadas ao agente público. Não é funcionário público licenciado (Lei n o 8.429/92 – art. 2 o ) o candidato a deputado exonerado de função comissionada em data bem anterior à realização do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há como aplicar a sanção pecuniária prevista no § 4 o do art. 73 da Lei nº 9.504/97, porque o agravado não é agente público licenciado. Como constou do acórdão regional, o agravado, que se exonerou do cargo de administrador do Lago Sul, não se enquadra na categoria de agente público, passível das sanções previstas naquele artigo.”

    (Ac. de 9.2.2006 no AgRgAg nº 4638, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. [...] Multa. Mínimo legal. Ausência . Bis in idem . [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] a multa foi aplicada no grau mínimo, o que revela que o Tribunal a quo exerceu um juízo de dosimetria ao cominar a sanção pecuniária compatível com a gravidade do fato. Destaco, ainda, que não é o caso de se cogitar em bis in idem ante a autonomia das instâncias administrativa, civil e penal, que não se confundem com a instância eleitoral.”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgAg nº 5694, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional.  [...] 1. Não é admissível a cassação de diploma pelo ilícito do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei nº 9.504/97, com fundamento em presunção. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] concluo que a sanção de registro de candidatura, em razão de suposto cometimento de conduta vedada instituída no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, foi imputada com fundamento em presunção, na medida em que o ato de autorização da publicidade institucional não restou provado. [...] O entendimento do voto vencido foi no sentido de que não restou provado que tenha ocorrido a aplicação de recursos públicos na publicidade. Desta forma, não tendo havido emprego de verbas públicas, fato que foi apenas presumido pelo Tribunal a quo, entendo que é insuficiente para a imputação do tipo e aplicação da sanção de cassação de diploma, com fundamento no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97. Por essas razões, considero que, como a cominação da sanção de cassação de diploma dos recorrentes resultou de um juízo de presunção, não pode ela subsistir, sob pena de violação do preceito em comento.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei n o 9.504/97), incide a sanção de multa prevista no seu § 4 o . Além dela, nos casos que o § 5 o indica, o candidato ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação autônoma. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura. [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. II – Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil Ufirs (art. 73, § 4 o , da Lei n o 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5 o e 8 o da Lei das Eleições). [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Eleições 2002 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. Recurso provido para cassar o diploma de governador. Aplicação de multa. [...]” NE : Trecho do voto do relator designado: “[...] tenho como configurada a violação à hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições e que o representado, valendo-se desses expedientes e praticando condutas que lhe eram vedadas, enseja, nos termos do § 5º, a incidência da pena de cassação do seu diploma.”

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei n o 9.504/97. [...] Multa. Aplicação. Mínimo legal. Impossibilidade. Gravidade da infração. 1. A aplicação da multa no valor máximo, por transgressão à regra do art. 73, VII, da Lei n o 9.504/97, justifica-se pelo uso da propaganda institucional em benefício do candidato à reeleição e, ainda, pela grande monta de recursos, o que evidencia a gravidade da infração. [...]”

    (Ac. de 19.2.2004 nos EDclREspe nº 21307, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a única pena prevista para o descumprimento do art. 77 da Lei nº 9.504/97 é a cassação do registro, sanção essa que ficou expressamente aplicada na sentença de primeiro grau [...].”

    (Ac. de 4.2.2003 nos EDclREspe nº 19743, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional. [...] Multa. Coligação. Impossibilidade. [...] 2. Somente a agente público pode ser aplicada a multa por infração à letra b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97.”

    (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 20972, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 77 da Lei nº 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. Pena única. [...] 1. A única pena prevista para a infração ao art. 77 da Lei nº 9.504/97 é a perda do registro. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Está claro que o legislador não previu para a hipótese nenhuma outra pena, tampouco a perda de diploma. [...]”

    (Ac. de 11.6.2002 nos EDclEDclREspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Registro de candidato. Cassação. [...] 1. Não se demonstra necessário, para cumprimento da decisão recorrida, consignar-se expressamente a perda de registro de candidato, por infração ao art. 77 da Lei n º 9.504/97, visto que esta é a conseqüência do provimento da representação formulada por desrespeito a essa norma. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade uma vez que a pena de cassação de registro não tem como ser aplicada proporcionalmente. Intenção do legislador em punir exemplarmente o candidato que transgredisse as regras contidas na Lei n º 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 12.3.2002 nos EDclREspe nº 19404, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Uso de veículo. Polícia Militar. Caráter eventual. Conduta atípica. Cassação de registro. Representação. Art. 96 da Lei no 9.504/97. Possibilidade. [...] 2. A aplicação da penalidade de cassação de registro de candidatura pode decorrer de violação ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, apurada mediante representação prevista no art. 96 da mesma lei.”

    (Ac. de 10.5.2001 no REspe nº 18900, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] A cessão ou uso de veículo da administração, em benefício de candidato, não foram erigidos como crime, pela Lei das Eleições, configurando apenas condutas vedadas aos agentes públicos, sujeitas a pena de multa. [...]”

    (Ac. de 24.8.2000 no REspe nº 16239, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    NE: O objeto da investigação foi a utilização de empresa pública municipal e dos serviços de servidor estadual, em benefício de campanha eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A representação foi oferecida pelo Ministério Público, tendo em vista o descumprimento das disposições normativas insertas no art. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/97, que prevê expressamente, no art. 96 e seguintes, o rito processual para a apuração da infração, bem como a penalidade a ser imposta, consignada no § 4o do mencionado art. 73. 7. Todavia, o representante requereu, na inicial, a observância do procedimento e das sanções previstas na LC n o 64/90, no que foi atendido pela instância ordinária, com a anuência do recorrente, que em nenhum momento processual argüiu a matéria. 8. Assim, embora questionáveis o rito procedimental sugerido e a sanção aplicada, a matéria não foi suscitada, nem mesmo nas razões do recurso especial interposto, restando absolutamente preclusa. 9. Ademais, a Lei no 9.840/99, de 28 de setembro de 1999, conferindo nova redação ao § 5 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97, impõe a pena de cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado pelas práticas ilícitas previstas nos incisos I e III do art. 73, o que é o caso dos autos.”

    (Ac. de 1º.8.2000 no REspe nº 16003, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Sanção pecuniária (Lei n o 9.504/97, art. 73, § 4 o ). Possibilidade de sua convivência com o art. 22, I a XV, da LC n o 64/90. [...]” NE: Recurso de um dos candidatos alegando já ter sido alvo de representação com base no art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97, pelos mesmos fatos.

    (Ac. de 14.12.99 no REspe nº 16120, rel. Min. Costa Porto.)

  • Inelegibilidade

    Atualizado em 7.12.2020.

     

    “Eleições 2020 [...] Representação por conduta vedada. Cassação não determinada. Aplicação de multa. Art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/90. Inelegibilidades afastadas. [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Condenação por conduta vedada com aplicação apenas de multa. Ato de improbidade glosado apenas pelo juízo de primeira instância. Não preenchimento dos requisitos exigidos pela lei de inelegibilidade. [...] 1. Condenação por conduta vedada cuja reprimenda foi apenas a aplicação de multa, não se presta a caracterizar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, alínea j, da LC nº 64/1990. 2. Para caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea l , da LC nº 64/1990, deve haver, além da presença cumulativa de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito, a condenação por órgão colegiado ou o devido trânsito em julgado. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060010777, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político. Representação por conduta vedada. [...] 8. [...] o acórdão regional concluiu pela configuração do abuso do poder político, com a condenação do prefeito à época dos fatos e de seu pai à inelegibilidade, bem como dos candidatos eleitos à cassação dos diplomas e à inelegibilidade. [...] 12. A inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima, de modo que não se aplica ao mero beneficiário dos atos abusivos, mas apenas a quem tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a prática de referidos atos. No caso, os candidatos recorrentes foram condenados apenas na qualidade de beneficiários da conduta configuradora de abuso de poder. Não ficou comprovada sua contribuição, direta ou indireta, para a prática dos atos abusivos, de modo que não há como aplicar-lhes a sanção de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 41226, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 30.5.2019 na AC nº 060426594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial. Abuso do poder político. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período proibido. Aplicação de multa. Inelegibilidade. [...] 5. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, soberano na análise de fatos e provas, entendeu caracterizados o abuso do poder político e a conduta vedada, em razão dos seguintes fatos: i) distribuição de aproximadamente 20.000 informes institucionais, por meio dos quais houve clara promoção pessoal do agravante, então prefeito, em violação ao impositivo caráter educativo, informativo ou de orientação social, conduta que foi considerada grave e enquadrada como abuso do poder político; ii) veiculação de propaganda institucional no período vedado, mediante painel luminoso, em local de grande circulação de pessoas; e iii) veiculação e manutenção de várias postagens institucionais, em sítio da prefeitura e em canal do Youtube, durante o período vedado. 6. No exame da gravidade dos fatos e da proporcionalidade das sanções de multa e de inelegibilidade, foram considerados: i) a gravidade intrínseca dos atos; ii) o número de condutas ilícitas; iii) a quantidade de informes distribuídos; iv) a localização do painel luminoso com propaganda institucional vedada e o número de eleitores afetados; v) o montante de recursos públicos despendidos, da ordem de R$ 200.000,00. [...]”

    (Ac. de 28.5.2019 no AgR-AI nº 33372, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 3. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a multa aplicada ao recorrente [...] e decretou sua inelegibilidade, por entender que ele permitiu e determinou a publicação de propaganda institucional no Facebook da Prefeitura do Município [...] durante o período vedado, bem como que foi responsável pela distribuição de 5.000 informativos a toda a comunidade [...], com material de promoção pessoal, e pela manutenção de 2 placas de obras públicas, com logotipo da administração municipal, conjunto de circunstâncias que lastreou o juízo de gravidade das condutas, conclusão insuscetível de revisão em sede extraordinária. [...]”

    (Ac. de 25.4.2019 no AgR-AI nº 40267, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Prática de conduta vedada e abuso do poder político. [...] 18. O acórdão recorrido impôs ao vice-prefeito a sanção de inelegibilidade por entender que ele contribuiu para a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 - cuja configuração é afastada neste julgamento -, por ser o Presidente da Câmara de Paraty quando da aprovação do projeto de lei que reduziu a carga horária de servidores no período eleitoral. Não ficou, porém, demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-prefeito na intensificação do programa de regularização fundiária, tendo atuado como mero beneficiário da conduta ilícita. [...]”

    (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso; no mesmo sentido o Ac. de 23.4.2019 no AgR-AC nº 060223586, rel. Min. Luís Roberto Barroso e o Ac. de 23.4.2019 na AC nº 060235702, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

      

    “Eleições 2016 [...] A inelegibilidade disposta no art. 1º, I, h, da LC nº 64/1990 diz apenas com a hipótese de condenação por abuso de poder político ou econômico, não incidindo em casos de conduta vedada. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 14.3.2017 no AgR-ED-REspe nº 8464, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Publicidade institucional. Gastos. Governador e vice-governador. Conduta vedada. [...] 6. A utilização de dinheiro público para a veiculação de publicidade institucional que não cumpre os ditames do § 1º do art. 37 da Constituição Federal em período pré-eleitoral, que serve precipuamente para a autopromoção do governante, tem gravidade suficiente para atrair a sanção de inelegibilidade. 7. Não demonstrada a participação do candidato ao cargo de vice-governador nos ilícitos apurados, não é possível lhe impor inelegibilidade. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada a agente público [...] Prefeito não candidato. Veiculação de convites via facebook da prefeitura e aplicativo particular whatsapp para diversos eventos promovidos pelo executivo municipal. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei 9.504/97. Condenação somente ao pagamento de multa. Anotação no cadastro eleitoral do código ASE 540. Impossibilidade. Sanção pecuniária pela prática de conduta vedada não gera inelegibilidade. [...] 7. A aplicação de sanção pecuniária ao recorrente pela prática de publicidade institucional em período vedado não ensejará a declaração de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90 em eventual pedido de Registro de Candidatura, sendo, portanto, indevida a determinação de anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral. 8. Ainda que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja na linha de que a anotação administrativa tem caráter meramente informativo e de que o registro da ocorrência no cadastro eleitoral não implica declaração de inelegibilidade nem impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral [...] não é possível a determinação de anotação no cadastro eleitoral de informações inverídicas ou de hipóteses que não poderão ensejar uma das situações descritas no art. 51 da Res.-TSE 21.538/03. [...]”

    Ac. de 23.11.2016 no AgR-AI nº 3126, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice-prefeito. Abuso do poder político. Conduta vedada. Contrato temporário. Rescisão. Período vedado. Multa. Inelegibilidade. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 1. A partir das alterações introduzidas pela LC nº 135/2010, o legislador instituiu a gravidade dos fatos como novo paradigma para aferição do abuso de poder. 2. Na espécie, o reconhecimento da conduta vedada prevista na art. 73, inciso V, da lei nº 9504/97, consistente na rescisão de 7 (sete) contratos temporários relativos a cargos de motorista, auxiliar de serviço e auxiliar de enfermagem da prefeitura não se mostra apta a demonstrar a gravidade que se exige para reconhecimentos de abuso de poder e consequente declaração de inelegibilidade dos envolvidos. Mantida apenas a multa aplicada. [...]”

    (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 21505, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Manutenção da sanção de multa. Afastamento da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade [...] 2. Na espécie, não se verifica, na conduta impugnada e tida por vedada, gravidade que justifique, além da sanção da multa, a aplicação da pena de cassação e da declaração de inelegibilidade. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Exegese dos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 3.12.2015 no REspe nº 54754, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Representação. Captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Declaração. Inelegibilidade. Impossibilidade. Deferimento. Medida liminar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Necessidade. Preservação. Elegibilidade. [...] 1. Caso em que, em razão da ampla devolutividade de que se reveste o recurso interposto e considerando ainda os fatos e fundamentos aduzidos nas suas razões, tem-se por prudente a concessão da liminar, considerando-se mormente a jurisprudência desta Casa no sentido de que a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90, não é imposta em sede de representação fundada nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97, constituindo apenas efeito secundário de uma eventual condenação nesta ação, verificável apenas no momento em que o cidadão vier a requerer o registro de sua candidatura. [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-AC nº 133009, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).

     

     

    “[...] Eleições 2014. Condenação eleitoral por conduta vedada. Pena de multa. Inelegibilidade do art. 1º, i, j, da LC nº 64/90. Não incidência [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...] 3. Hipótese em que houve condenação apenas em multa e não foi realizado o necessário juízo de proporcionalidade para a imposição da cassação, em virtude de o condenado não ter sido eleito. Não incidência da inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RO nº 90106, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. Publicidade institucional. Prefeito. Vice-prefeito. Eleições 2012. 1. O Tribunal de origem assentou a existência de conduta vedada e de abuso de poder decorrente da veiculação de propaganda institucional vedada, entendendo desnecessária, para a caracterização do ilícito e para a imposição da inelegibilidade dos autores e da cassação dos beneficiários, a referência ao custo e à abrangência da publicidade, bem como a outros elementos concretos que evidenciassem a gravidade dos fatos. 2. Ainda que tenha havido ilicitude na conduta dos administradores municipais, por veicularem propaganda institucional em período vedado, para a imposição da sanção de inelegibilidade por abuso de poder, é necessário demonstrar que tal prática quebrou a isonomia e a normalidade das eleições, o que não foi observado no acórdão regional. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 34915, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito. Condenação. Conduta vedada. Imposição. Multa. Ausência. Cassação. Inaplicabilidade das alíneas alíenas h e j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 1. A condenação por conduta vedada não atrai a inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que pressupõe condenação por abuso do poder econômico ou político. 2. Para a incidência da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a condenação por conduta vedada tenha implicado a cassação do registro ou do diploma. Precedente. [...]”

    (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 30006, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] 1. A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se configura caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. 2.  Evidencia-se não configurada a hipótese de inelegibilidade da alínea j se o candidato foi condenado pelas instâncias ordinárias apenas ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. [...]"

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Candidato a prefeito. Art. 73, IV, da Lei n o 9.504/97. Programa habitacional. Doação de lotes. [...] 3. É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei n o 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 16.8.2005 no Ag nº 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional. Período vedado. [...] Aplicação de multa e cassação do registro de candidatura [...] I – A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 1o.3.2005 no AgRgAg nº 5457, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


     

     

    “[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5 o , da Lei n o 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. [...]”

    Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

  • Proporcionalidade

    Atualizado em 12.12.2023.

    “Eleições 2020. [...] Conduta vedada a agente público. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997. Excesso de gastos com publicidade institucional. Procedência. Dosimetria. Aplicação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa. [...] 1. Configurada a prática de conduta vedada a agente público por excesso de gasto com publicidade nos dois primeiros quadrimestres dos três anos anteriores ao pleito (art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela EC nº 107/2020), aplicou–se somente multa aos representados, pois verificada a ausência de circunstâncias graves justificantes da severa sanção de cassação dos mandatos dos candidatos eleitos, salvaguardando, por conseguinte, a vontade popular expressa nas urnas. 2. A sanção pecuniária decorrente da prática da conduta vedada a agente público acima do mínimo legal encontra respaldo nas circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o excesso de gastos com publicidade ter representado, em termos relativos, um incremento significativo em relação aos três anos anteriores ao pleito. [...]”

    (Ac. de 30.11.2023 no AgR-REspEl nº 060063029, rel. Min. Raul Araújo.) 

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Condutas vedadas a agentes públicos. Art. 73, IV c/c VI, b c/c § 10, da Lei 9.504/97. Uso promocional. Distribuição gratuita. Óculos. Publicidade institucional. Período vedado. Configuração. Consequências. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as sanções pela prática de condutas vedadas a agentes públicos devem ser proporcionais à gravidade dos fatos, somente acarretando a cassação de diploma nas hipóteses em que tiverem o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito. 3. No caso, conforme os limites da moldura fática do acórdão regional, embora configuradas as condutas vedadas envolvendo programa de entrega gratuita de óculos à população carente em 2020, não há elementos de denotem mácula capaz de atrair multa acima do mínimo legal ou mesmo a perda dos diplomas, haja vista os seguintes aspectos: (a) as poucas provas trazidas aos autos ou não têm liame com os fatos ou não denotam a natureza político-eleitoral dos eventos nos quais o então Prefeito esteve presente; (b) não consta do acórdão regional a abrangência do programa (tal como o número de beneficiários); (c) no que concerne ao uso promocional da entrega gratuita das benesses, também não há na moldura fática do aresto a quo evidências que revelem especial gravidade da conduta, pois não se referiu o número de eventos e, de outra parte, o TRE/PI mencionou que o então chefe do Executivo ‘acha-se registrado apenas em uma parcela das imagens e na companhia de poucas pessoas’. [...]”

    (Ac. de 9.11.2023 no AgR-REspEl nº 060082836, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] 9. Configurada a conduta vedada, a proporcionalidade e a razoabilidade devem nortear a aplicação das penalidades. No caso, a prática do ilícito previsto no art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997: (i) não impactou significativamente no cotidiano de trabalho dos servidores públicos e de funcionamento da UBS; (ii) isoladamente, não possui gravidade no contexto de eleição presidencial, uma vez que redundou em cenas de pouco mais de um minuto na propaganda dos candidatos, não havendo nos autos indicativo de repercussão anormal da sua veiculação. Assim, é suficiente a aplicação da multa em seu patamar mínimo. [...]”

    (Ac. de 13.8.2020 na Rp nº 119878, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, “b” e § 5º, da Lei nº 9.504/1997. [...] Veiculações no site da prefeitura. Afixação de placas no município. [...] Aplicação de multa e cassação do registro. [...] 6. Aplicação das sanções dentro dos parâmetros legais e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em decisão devidamente fundamentada. [...]” NE: Alegações de que as sanções de cassação de registro e multa foram aplicadas com base em presunções.

    (Ac. de 29.10.2019 no AgR-ED-AI nº 2884, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Representação por conduta vedada. Transferência voluntária de recursos. [...] 3. Conforme o art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/1997, nos três meses que antecedem o pleito, é vedado aos agentes públicos em campanha eleitoral realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. São ressalvados apenas os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. Precedente. [...] 6. Nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o descumprimento da norma sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIRs. No caso, é proporcional à conduta ilícita a imposição da pena em seu patamar mínimo, uma vez que se tratou de apenas um convênio e não há elementos nos autos que justifiquem a majoração da multa. [...]”

    (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 62448, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Vice-prefeito. Reeleição. Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. [...] 7. A sanção de cassação do registro de candidatura, prevista no art. 73 § 5º, da LE, demanda do órgão julgador fundamentação específica sobre a insuficiência da pena de multa como reprimenda e fator de proteção aos bens jurídicos tutelados, sobremodo porque acarretará a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar n. 64/90. 8. Os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade são vetores cardeais da Constituição pós-positivista de 1988, exigindo redobrada ponderação no exame qualitativo da gravidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “ Em síntese, por se tratar de fato isolado, sem pronunciada repercussão, limitada a entrega de um único trator com grade aradora a comunidade periférica do município, com candidatos não reeleitos e, principalmente, porque a Corte Regional não fundamentou a insuficiência da pena de multa para, então, agregar a sanção extrema, a qual, como se sabe, afastará os representados, ora recorrentes, da vida política pelo prazo de 8 (oito) anos, por incidência do art. 1º , I, j , da LC 64/90, o acórdão regional, a meu ver, comporta parcial reforma para, mantida a multa, afastar a sanção de cassação de registro por contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”

    (Ac. de 20.8.2019 no REspe nº 44855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice. Publicidade institucional em período vedado. Site da prefeitura. [...] Multa. Proporcionalidade. [...] 5. A multa por conduta vedada decorre do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições. Nas representações para sua apuração, é previsto o rito do art. 22 da LC nº 64/90 por força do § 12 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 6. ´Não há como afastar a aplicação da sanção pecuniária nem a reduzir, pois o Tribunal de origem fez a dosagem da pena com base em circunstâncias fáticas do caso que se adéquam à hipótese descrita nos autos. Ademais, 'a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade´. Precedentes. Na fixação da multa, a Corte de origem considerou a gravidade da conduta, a quantidade de matérias e a necessidade do seu caráter pedagógico. [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-AI nº 4746, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional em período vedado. Duas condutas distintas. Majoração da multa. [...] 2. A moldura fática do aresto regional revela ser incontroverso que o agravante incidiu em duas condutas ilícitas no período vedado: a) uso do sítio eletrônico da prefeitura para divulgar sua autobiografia; b) propaganda institucional de atos de governo. 3. Cometidos dois ilícitos em contextos distintos, independentes entre si, impõe-se fixar multa para cada uma deles. As circunstâncias fáticas que envolvem o caso devem ser consideradas apenas para delimitar a reprimenda entre os montantes mínimo e máximo previstos no art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97, o que se observou na espécie, arbitrando-se as sanções no menor valor legal. [...]”

    (Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 31254, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Multa aplicada acima do mínimo legal. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Reiteração do ilícito ao longo da campanha eleitoral de 2014. [....] 1. A imposição de sanção pecuniária em razão da prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha é feita a partir da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revelando-se possível a imposição de multas em valores diferentes para agentes com distintos graus de reprovabilidade em suas condutas. 2. Revela-se maior a reprovabilidade da conduta do agente público que concorre à reeleição ao cargo de Governador e se vale de convênio firmado com a Prefeitura da capital do Estado, em data próxima ao início do período eleitoral, para fixar placas ao longo de via de intenso fluxo de veículos na cidade de Macapá, contendo símbolos oficiais da Prefeitura e do Estado. [...]”

    (Ac. de 1º. 8.2019 no AgR-REspe nº 184322, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] Sanção pecuniária. Proporcionalidade e razoabilidade. Redução ao mínimo legal. [...] 5. Considerando-se a moldura fática do acórdão regional, entendo que a penalidade imposta no patamar máximo do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (R$ 100.000,00), na espécie, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual fixo a reprimenda no valor de R$ 5.000,00 para cada vídeo de publicidade veiculado de forma ilícita, totalizando o montante de R$ 20.000,00. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito. Conduta vedada. Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito. Período vedado. Site da prefeitura. [...] Condenação [...] ao pagamento de multa. Sanção estipulada dentro dos parâmetros legais. Proporcionalidade observada. [...] 4. Incabível a redução da multa aplicada acima do mínimo legal quando a decisão está devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] inexiste a desproporcionalidade na aplicação da multa [...], uma vez que a ocorrência de publicidade institucional em período vedado não consubstanciou fato isolado, e sim diversas veiculações de notícias informativas acerca das atividades executivas no Município. Ademais, a multa aplicada deu-se dentro dos parâmetros firmados no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições [...]. Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”

    (Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. [...] 6. O Tribunal de origem não reconheceu a prática de abuso do poder político, mas apenas uma única ocorrência da conduta vedada prevista no art. 73, III, da Lei 9.504/97, entendendo que tal fato é insuficiente para ensejar a cassação de registro ou de diploma e que é razoável e proporcional a aplicação apenas da multa prevista no § 4º do art. 73 da Lei 9.504/97. 7. O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a orientação desta Corte Superior de que, ‘se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação´ [...]”

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-REspe nº 55544, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Configuração. Multa. Incidência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 1. A incidência das sanções de multa e cassação de diploma por prática de conduta vedada (§§ 4º e 5º do art. 73 da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impôs-se multa de 10.000,00 Ufirs por prática da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97, haja vista que assessor parlamentar produziu e postou no perfil do Facebook do jornal Serra de Caldas quatro notícias com intuito de promover a pessoa do agravado, candidato a reeleger-se vereador nas Eleições 2016. 3. Considerando que, como assentou o TRE/GO, o ilícito resumiu-se a quatro publicações inseridas ‘entre várias reportagens, em pouca quantidade e com qualidade duvidosa´ [...] e envolveu apenas um servidor, o que, sopesado de outra parte com a condição econômica do agravado, a imposição da multa pouco acima do mínimo legal revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no AgR-REspe nº 46134, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Publicidade institucional. Período vedado. Cartaz e folder. Festa tradicional. Multa. Suficiência. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, as sanções de perda de diplomas e de multa por conduta vedada a agentes públicos - art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97 - devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na espécie, em primeiro e segundo graus assentou-se a suficiência da multa imposta aos agravados - Prefeito e Vice-Prefeito [...] reeleitos em 2016 - por prática da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, porquanto o ilícito no particular consistiu unicamente no uso da frase ‘apoio: Divisão de Cultura´ em cartazes e folders de divulgação da Festa do Fazendeiro, tradicional festividade no Município há mais de 40 anos, organizada pelo sindicato dos trabalhadores rurais e com patrocínio da Prefeitura. 3. Referida conduta, isoladamente, é incapaz de ensejar a grave penalidade de cassação de diploma, sob pena de afronta ao princípio da soberania popular (art. 14, caput , da CF/88). [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 no AgR-REspe nº 20930, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 11. Em observância ao princípio da eventualidade, ressalte-se que, a teor da jurisprudência desta Corte, as sanções de perda de diplomas e de multa por prática de conduta vedada a agentes públicos - art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97 - devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. As circunstâncias do caso permitem afastar a cassação, pois: a) a ExpoTiros é festa tradicional há mais de 16 anos, organizada sempre pelo sindicato (e não pelo Poder Público), de modo que não se vincula a determinado candidato ou grupo político; b) as inúmeras atrações culturais, somadas à realização desde o ano 2000, afastam a presunção de que a entrada franca em dois dos quatro dias alcançou apenas eleitores locais; c) o evento ocorreu de 16 a 19.6.2016, isto é, quase dois meses antes da campanha, quando os recorrentes não eram sequer candidatos; d) o decreto condenatório funda-se apenas na temática dos ingressos, inexistindo qualquer elemento - tal como presença dos pré-candidatos no palco ou entrega de propaganda (eleitoral ou institucional) - que denote manifestações eleitoreiras; e) a garantia de entrada franca ficou a cargo do sindicato, não havendo falar em atuação direta pelo Prefeitura, que somente patrocinou parte do evento. 13. O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando hipótese similar - nesta, porém, com manifestações isoladas de cunho eleitoreiro, o que não se tem na espécie - afastou a cassação de diplomas de prefeito e vice-prefeito [...]”

    (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 4535, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do governo do estado do Amazonas, facebook e twitter . Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Proporcionalidade da pena. [...] 7. A fixação da multa em seu valor máximo justifica-se pelo fato de ter havido não só grande número de notícias no principal sítio institucional do Governo do Estado do Amazonas, mas também publicações em redes sociais de enorme alcance como o Facebook e o Twitter, onde não só existe grande número de leitores, como a possibilidade do compartilhamento de postagens, aumentando a sua repercussão. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 186638, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Representação. Conduta vedada. Art. 73, II, da Lei 9.504/97. Configuração. Multa. Incidência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 1. A incidência das sanções de multa e cassação de diploma por prática de conduta vedada (§§ 40 e 50 do art. 73 da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impôs-se multa de 5.000,00 UFIR5 a cada um dos agravados por prática da conduta vedada do art. 73, II, da Lei 9.504/97, haja vista o transporte, por assessor parlamentar, em horário de expediente, de material de campanha. 3. Considerando que se cometeu o ilícito uma única vez, envolvendo apenas um servidor, a imposição da multa no mínimo legal revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-REspe nº 26523, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Divulgação de informes no sítio do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas na internet. Caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/1997. Proporcionalidade da pena. [...] 8. A pena foi fixada de maneira proporcional, tendo sido afastada a cassação de mandatos pretendida e tendo a multa sido fixada em 25% do máximo legal diante da reiteração de condutas, não apenas no Ipaam, mas num grande conjunto de órgãos públicos.  [...]”

    (Ac. de 29.5.2018 no AgR-RO nº 187415, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, V da Lei 9.504/97. Readaptação de vantagens. Aplicação de multa no valor mínimo previsto. [...] 1. In casu , o ora agravante foi condenado ao pagamento da multa mínima prevista no § 5º, art. 73 da Lei das Eleições - dobrada apenas em razão da reincidência -, por ter, como Prefeito e candidato à reeleição, concedido em 22.8.2016 gratificação de 40% à Servidora que já recebia gratificação na ordem de 15%. [...] 5. A matéria inerente à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foi debatida na Corte de origem. Além disso, os mencionados princípios foram observados, na aplicação da pena, uma vez que, reconhecido o ilícito, a sanção se limitou à multa - quando a legislação prevê também a cassação do registro e/ou diploma -, no seu mínimo legal, dobrada apenas em face da reincidência. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no AgR-REspe nº 16448, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Propaganda institucional. Permanência nos três meses que antecedem o pleito. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...] Manutenção da multa. Princípio da proporcionalidade. [...] 3. Consoante já decidido por este Tribunal, ‘a permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior´ [...] 5. O valor da multa imposta em razão do ilícito - 15.000,00 (quinze mil reais) - não se afigura desproporcional, uma vez que, na fixação do quantum, levou-se em consideração a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão do fato. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu’. [...]”

    (Ac. de 21.11.2017 no AgR-AI nº 2457, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Deputado estadual. Representação. Conduta vedada. Agentes públicos. Art. 73, § 10, da Lei 9.504/97. Programa social. ‘ajuda financeira´. Cestas básicas. [...] Princípios. Razoabilidade e proporcionalidade. Não incidência. Cassação e multa mantidas. [...] Proporcionalidade das sanções aplicadas. 14. Impõe-se manter perda de registro [...] haja vista: a) quebra de isonomia ante entrega indiscriminada e com fim eleitoreiro de benefícios assistenciais; b) uso inescrupuloso da estrutura administrativa do Município [...] - quarto maior do Estado em aspecto populacional e cujo Prefeito é seu pai e Secretária de Assistência Social é sua mãe - para alavancar candidatura e perpetuar família no poder; c) assistencialismo, manipulando-se a miséria humana em benefício eleitoral do próprio filho e em detrimento de omissão do Estado em saúde, direito social previsto no art. 6º da CF/88; d) prática do ilícito até 30.9.2014, às vésperas do pleito ocorrido em 5.10.2014. 15. Quanto à multa individual de R$ 25.000,00 imposta a pai, mãe e filho, ressalte-se que, além das circunstâncias acima, os agravantes possuem capacidade econômica para adimpli-la diante dos seguintes patrimônios: a) R$ 1.292.000,00 [...] (Prefeito de Piripiri/PI); b) R$ 98.867,92 [...] (Secretária de Assistência Social); c) R$ 54.871,49 de Brenno Andrade. Assim, é notório não se tratar de sanção pecuniária imposta a pessoas hipossuficientes. [...]”

    (Ac. de 25.4.2017 no AgR-RO nº 122390, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Titular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 5. A aplicação da sanção de multa no patamar mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que não há nos autos elementos que denotem gravidade da conduta de modo a possibilitar a majoração do valor da multa pretendida pela coligação recorrente [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Governador. [...] Conduta vedada a agentes públicos. [...] Imposição de multa. [...]  Da propaganda institucional sobre o Gabinete Itinerante. 1. As ações do programa foram divulgadas no sítio oficial do Governo Estadual na internet (mediante quinze notícias, a partir de abril de 2014) e no respectivo canal do Youtube (por meio de quatro vídeos, com duração média de 1m30s cada) até primeira quinzena de agosto do referido ano. 2. A permanência dessa publicidade nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, irrelevantes termo inicial de veiculação e falta de caráter eleitoreiro, devendo as sanções cabíveis - multa e cassação de diploma - observar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 3. Na espécie, é suficiente imposição de multa no mínimo legal para cada um dos recorridos [...], porquanto inexistiu menção ao pleito que se aproximava ou à candidatura, não há dados de audiência (à exceção de um dos vídeos do youtube, visto por apenas cento e oito pessoas), o conteúdo deixou de circular faltando ainda setenta e cinco dias para o segundo turno, a diferença entre primeiros e segundos colocados foi de quase um milhão de votos e não se tem grande número de notícias e vídeos. [...] 6. Contudo, no caso específico, em virtude dos aspectos já esclarecidos no item 3 deste tópico - falta de menção expressa ao pleito e de dados de audiência, retirada da publicidade ainda no início da campanha, grande diferença de votos e poucas notícias - as sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade por abuso de poder (art. 22, XIV, da LC 64/90) são igualmente desproporcionais à conduta, o que não impede sua apuração em outras esferas. [...]”

    (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 378375, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Publicidade institucional. Outdoors. Período proibido. Aplicação de multa. [...] 4. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’ [...]”.

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-REspe nº 164177, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 166860, rel. Min. Henrique Neves da Silva e  o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada. Dispensa de servidores temporários antes da posse dos eleitos (art. 73, V, da Lei das eleições). Aplicação de multa. Cassação dos diplomas. [...] 3. A dispensa de número demasiado de servidores municipais (717), em período vedado pela legislação eleitoral, posteriormente às eleições releva a gravidade da conduta e, precisamente por isso, autoriza a sanção de cassação dos diplomas e da fixação de multa em patamar acima do mínimo legal, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 26.4.2016 no AgR-AI nº 61467, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    "Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. [...] 5. Considerando-se o juízo acerca da gravidade da conduta, realizado pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas, bem como a reiteração da prática da conduta vedada, não é possível afastar a aplicação da sanção pecuniária nem reduzi-la ao patamar mínimo legal. ‘A multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade’

    (Ac. de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 1º.8.2014 no AgR-AI nº 31454, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] 2. Hipótese em que, a teor do conjunto probatório angariado aos autos, restou incontroverso que, durante o período eleitoral de 2010, foram oferecidas cirurgias de laqueadura de trompas no âmbito de hospital particular subvencionado pelo SUS, as quais eram utilizadas como instrumento de promoção da candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual. Tal fato denota o grau de reprovabilidade da conduta, bem assim, a proporcionalidade e razoabilidade da manutenção das sanções de cassação de diploma e de multa acima do mínimo legal (art. 73, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-RO nº 6453, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Pressupostos. Ocorrência. Penalidade. Multa. Suficiência. Cassação do diploma. Impossibilidade. Gravidade. Ausência. [...] 2. Foi reconhecida a prática da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, em razão do uso promocional de programa social e da distribuição de três computadores aos professores, sendo suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida, em razão da ausência de gravidade e por não ter prejudicado a normalidade do pleito [...]”.

    (Ac. de 20.10.2015 no AgR-AI nº 47472, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Prefeito reeleito. AIJE. Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Cassação do diploma. Desproporcionalidade. [...] 3. Consideradas as peças descritas no acórdão, bem como a retirada da publicidade antes do primeiro turno e a dimensão do eleitorado de Volta Redonda/RJ, conclui-se que a cassação dos diplomas constitui medida desproporcional à extensão dos fatos, devendo ser preservada a vontade soberana refletida nas urnas. [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 nos ED-REspe nº 52183, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, red. designado Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada. Publicidade institucional. Período vedado [...] Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência. [...] 3. O Tribunal a quo concluiu que, embora seja inconteste a existência da publicidade institucional no sítio do Município de Vieiras/MG, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade deveriam ser aplicados ao caso, haja vista ser desarrazoada a decretação de inelegibilidade ou cassação do diploma dos recorrentes, bem como a aplicação de multa acima do mínimo legal, ante a ausência de gravidade. 4.  Tal entendimento encontra-se em harmonia com o posicionamento fixado nesta Corte, segundo o qual ‘o dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’ [...]”.

    (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 31715, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2004 no Ag nº 5343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Representação. Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Caráter não mercadológico. Período do defeso eleitoral. [...] 2. Multa fixada em razão da gravidade da conduta perpetrada e da reincidência na divulgação de propagandas institucionais da Petrobras. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, ao fixar a multa prevista no parágrafo 4º do art. 73 da Lei das Eleições em seu valor intermediário, acompanhando a sugestão que apresentei com base no princípio da proporcionalidade, assim o fez considerada a gravidade da conduta e a repetição de transmissão de propagandas institucionais assemelhadas da Petrobras, ocorridas em período muito próximo de tempo­ primeira quinzena de julho de 2014, numa espécie de delito eleitoral continuado.”

    (Ac. 2.12.2014 nos ED-Rp nº 82802, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] 2. A sanção pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97 deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sendo possível a aplicação somente de multa, nos termos dos §§ 4º e 5º do mesmo diploma legal, diante do reconhecimento da falta de gravidade suficiente para a incidência da cassação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-REspe nº 27639, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. Incidência. [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência das sanções de multa e de cassação do diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, os agravados foram multados pela prática da conduta vedada do art. 73, III, da Lei 9.504/97, pois o Secretário Adjunto de Saúde [...] e sua assistente ordenaram que duas agentes comunitárias convidassem gestantes durante o horário de expediente para palestras e consultas médicas que ocorreriam em 1º.9.2012. Esse convite, porém, teve como real objetivo a participação dessas pacientes na gravação de programa eleitoral. 3. Considerando que o ilícito foi praticado uma única vez e contou com a participação de somente quatro servidores, a imposição de multa no mínimo legal a cada um dos agravados revela-se consentânea com esses princípios. [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 122594, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. Aplicação de penalidade de multa. [...] 4. O TRE, analisando as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta, entendeu suficiente a imposição da pena de multa, afastando a cassação em observância ao princípio da proporcionalidade. Tal conclusão está alinhada com a jurisprudência do TSE. Precedentes: [...]”

    (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 80997, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 58085, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Eleições 2008 [...] Propaganda institucional em período vedado. Gravidade. Sanção. Desproporcionalidade. [...] 4. A penalidade pela prática de conduta vedada deve ser proporcional à sua gravidade. Na espécie, a cassação do diploma e a multa de 80.000 (oitenta mil) UFIR são desproporcionais, pois a autorização de propaganda institucional em período vedado não resultou em comprometimento relevante da igualdade entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 24.6.2014 no REspe nº 783205, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. Art. 73, III, da Lei 9.504/97. Utilização. Servidores públicos. Campanha eleitoral. Cassação do mandato. Desproporcionalidade. [...] 2. A prática das condutas descritas no art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, pois a sanção deve ser proporcional à gravidade do ilícito. [...] 3. Na espécie, segundo a moldura fática do acórdão, há prova de que o agravante utilizou-se dos serviços de apenas dois servidores em uma oportunidade cada um, e por menos de duas horas em cada situação. Devido a essas circunstâncias, a cassação do diploma é penalidade desproporcional. [...]”

    (Ac. de 22.4.2014 no AgR-REspe nº 53175, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    “[...]. Representação. Conduta vedada. Sanção. Multa. 1. Reconhecimento da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, em face da edição de dois decretos municipais que concediam benefícios a duas empresas, no que tange à locação de bens públicos. 2. Analisando as circunstâncias do caso, a Corte de origem entendeu que a conduta vedada deveria ser sancionada apenas com a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, acima do mínimo legal, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do Tribunal no sentido da aplicação, na espécie, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 58085, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 9.5.2013 no AgR-RO n° 505393, rel. Min. Dias Toffoli, o Ac. de 4.6.2012 no AgR-RO n° 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública. 1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta. 2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições. 3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva. [...]”

    (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RO nº 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no AgR-AI nº 11488, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    "Eleições 2010. Conduta vedada. Uso de bens e serviços. Multa. [...] 2. Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, qual a sanção que deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art. 73, de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. [...]”

    (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 295986, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “Eleições 2008 [...]. Conduta vedada a agente público em campanha. Aplicação de critério de proporcionalidade. [...] 2 - A lesividade de ‘ínfima extensão’ não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, mostrando-se, portanto, desproporcional a cassação do registro ou diploma, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada. [...].”

    (Ac. de 26.8.2010 no REspe nº 35739, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Aplicação de pena pecuniária. Não cassação dos diplomas outorgados. Princípio da proporcionalidade. Sanção suficiente para reprimir o ato praticado considerada a sua gravidade. [...].”

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 5158135, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “Investigação judicial. [...] Condutas vedadas. [...] 5. Se a Corte de origem, examinando os fatos narrados na investigação judicial, não indicou no acórdão regional circunstâncias que permitissem inferir a gravidade/potencialidade das infrações cometidas pelos investigados, não há como se impor a pena de cassação, recomendando-se, apenas, a aplicação das sanções pecuniárias cabíveis, observado o princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2008. Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97. Utilização de servidor público. Campanha eleitoral [...] Aplicação do princípio da proporcionalidade. [...] 2. A prática das condutas do art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito. 3. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão regional, a conduta narrada não é suficiente para atrair a sanção prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: “Parece-me que a adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas do art. 73 da Lei das Eleições, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado.”

    (Ac. de 27.10.2009 no AgR-AI nº 11352, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Eleições 2006 [...] Proporcionalidade. Fixação da pena. [...] 3. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. As circunstâncias fáticas devem servir para mostrar a relevância jurídica do ato praticado pelo candidato, interferindo no juízo de proporcionalidade utilizado na fixação da pena. [...] 4. No caso, não cabe falar em insignificância, pois, utilizados o e-mail eletrônico da Câmara Municipal, computadores e servidor para promover candidaturas. Tratando-se de episódio isolado provocado por erro do assessor e havendo o reembolso do erário é proporcional a aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, penalidade mínima prevista. [...]”

    (Ac. de 8.10.2009 no AgR-REspe nº 27896, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. [...] 2.   Na fixação da multa a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, ou mesmo para as penas de cassação de registro e diploma estabelecidas no § 5º do mesmo diploma legal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta. 3. A adoção da proporcionalidade, no que tange à imposição das penalidades quanto às condutas vedadas, demonstra-se mais adequada, porquanto, caso exigível potencialidade para todas as proibições descritas na norma, poderiam ocorrer situações em que, diante de um fato de somenos importância, não se poderia sequer aplicar uma multa, de modo a punir o ilícito averiguado. [...]”

    (Ac. de 22.9.2009 no AgR-RO nº 2344, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 5. A adoção do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35240, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. 1.  A aplicação da penalidade de cassação do registro ou do diploma deve ser orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade. 2.  Comprovada a utilização de bem público em prol da campanha eleitoral da recorrente, a multa aplicada, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não ofende o princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Aplicação de multa. Pena de cassação de registro ou diploma. Princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...] A aplicação da pena de cassação de registro ou diploma é orientada pelo princípio constitucional da proporcionalidade.” NE : Trecho do voto do relator: “O disposto no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo, reserva-se ao magistrado, o juízo da proporcionalidade [...]. Nessa medida, é assente nesta Corte que a pena de cassação de registro ou de diploma, em decorrência da prática de conduta vedada, pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, verificar que a lesividade é de ínfima extensão.”

    ( Ac. de 11.12.2007 no AgRgREspe nº 26060, rel. Min. Cezar Peluso. )

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] 1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. [...] 2. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. [...]” NE : No caso concreto, embora tenha reconhecido a ocorrência de propaganda eleitoral na escola pública municipal conduta vedada pelo art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, o Tribunal regional deixou de aplicar as sanções cabíveis em razão de não ter ficado demonstrada a potencialidade de tal conduta influir no resultado do pleito.

    ( Ac. de 4.12.2007 no REspe nº 27737, rel. Min. José Delgado. )

     

     

    “[...] A prática de conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma. Precedentes. – ‘O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’. [...]”

    (Ac. de 14.8.2007 no AgRgREspe nº 25994, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Publicidade institucional em período vedado. Configuração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão aos recorrentes no que se refere à desproporcionalidade da sanção imposta. É firme a nossa jurisprudência de que a pena de cassação de registro ou de diploma – em decorrência da prática de conduta vedada – pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal, analisando o contexto da prática ilícita, comprovar que a sua lesividade é de menor extensão. Todavia, as circunstâncias do caso concreto demonstram o acerto da sanção aplicada, não pelo fundamento da presunção objetiva de desigualdade, mas pelas peculiaridades expostas no aresto atacado. Digo isso porque a conduta vedada na alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504/97, somada às veiculações das propagandas, deu-se por meio de órgão de comunicação de massa - propaganda institucional em emissora de televisão.”

    (Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 2. A pena de cassação de registro de candidato, por conduta vedada em face de propaganda indevida, pode deixar de ser aplicada quando o Tribunal reconhecer que a falta cometida, pela sua pouca gravidade, não proporciona a sanção máxima, sendo suficiente, para coibi-la, a multa aplicada. [...]”

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26908, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 26876, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Representação. Condutas vedadas. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Em razão de sua gravidade, a pena prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 há de observar o princípio da proporcionalidade. 3. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25573, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Eleições 2006 [...] A prática da conduta vedada do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à cassação do registro ou do diploma, cabendo ao magistrado realizar o juízo de proporcionalidade na aplicação da pena prevista no § 5 o do mesmo dispositivo legal. Precedentes. – ‘Se a multa cominada no § 4 o é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação’. [...]”

    (Ac. de 16.11.2006 no REspe nº 26905, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] 3. Hipótese em que não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a prática da conduta vedada e assentou que o fato narrado na representação teve potencialidade para desequilibrar o pleito. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6205, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 4. As proibições contidas na Lei Eleitoral hão de ser aplicadas com observância da dosimetria da penalidade, segundo a gravidade do ilícito cometido. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25750, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. Conduta vedada. Caracterização. Aplicação de multa. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. [...] 1. O art. 73 refere-se a condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos, por isso submete-se ao princípio da proporcionalidade. [...]”

    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25358, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Conduta vedada a agente público. Multa superior ao mínimo legal. Fundamentação deficiente. Ofensa ao princípio da proporcionalidade. [...]” NE : Trata-se de pedido de votos durante reuniões de programas sociais direcionados para adolescentes. Trecho do voto do relator: “[...] as condutas perpetradas caracterizam, em tese, abuso por parte da Recorrente, mas que estas não produziram desequilíbrio no processo eleitoral. Assim, estamos diante da ausência da proporcionalidade, ou, melhor, de um excesso na aplicação da sanção imposta em razão da conduta descrita no art. 73, I, da Lei n o 9.504/97 (proporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido). Não se cuida, na espécie, de revolvimento do acervo probatório, mas tão-somente de se extrair da prova os elementos necessários para impor uma sanção compatível com a gravidade da conduta contrária à lei. Não se extrai das fundamentações nenhuma justificativa para a imposição de multa quatro vezes acima do mínimo legal, o que configura verdadeiro confisco dos estipêndios da recorrente.”

    (Ac. de 28.3.2006 no AgRgAg nº 5788, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Princípio da proporcionalidade. [...] 2 - De acordo com o princípio da proporcionalidade, a pena deverá ser aplicada na razão direta do ilícito praticado.”

    (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 24883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Em se tratando de conduta vedada, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] diante das circunstâncias explicitadas nas decisões do juiz eleitoral e do TRE, creio que os fatos mostram-se anódinos e sem potencialidade para influenciar o resultado do pleito. Conforme consignei na decisão agravada, entendo que se cuida, no caso, de prática determinada pela aplicação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, entre nós, está expresso na cláusula do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Consoante tenho assinalado em diversos julgamentos desta Corte, penso que a regra do art. 73 comporta uma exegese que atenua seu rigor literal. Tais proibições, previstas na Lei nº 9.50497, devem ser tomadas sob a perspectiva de uma reserva legal proporcional. No caso dos autos, resta ainda mais patente a ausência de razoabilidade em sentido estrito para a manutenção da sanção (desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus imposto ao atingido), porque o candidato nem foi eleito. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 nos EDclAgRgREspe nº 24937, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação. Propaganda irregular. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] A pena por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser proporcional ao respectivo ato ilícito.” NE : Prefeito, candidato à reeleição, que utilizou slogan da administração municipal em veículos públicos (dois ônibus e um caminhão), semelhante ao de sua campanha para o primeiro mandato. Trecho do voto do relator: “O § 5 º do art. 73 da Lei das Eleições não conduz, necessariamente, à perda do registro ou do diploma, pois a expressão ‘ficará’ concede ao magistrado o juízo de proporcionalidade [...] Com efeito o art. 73 § 5 º, da Lei nº 9.504/97 não define que o infrator terá cassado o registro ou diploma.”

    (Ac. de 9.6.2005 no Ag nº 25126, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Representação. Propaganda irregular. [...] Princípio da proporcionalidade. [...] O dispositivo do art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, não determina que o infrator perca, automaticamente, o registro ou o diploma. Na aplicação desse dispositivo reserva-se ao magistrado o juízo de proporcionalidade. Vale dizer: se a multa cominada no § 4º é proporcional à gravidade do ilícito eleitoral, não se aplica a pena de cassação.”

    (Ac. de 16.12.2004 no Ag nº 5343, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Representação. Prefeito. Candidato à reeleição. Propaganda institucional. [...]” NE: Alegação de veiculação de mensagem em rádio de propaganda institucional durante o período vedado com finalidade eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] a conduta de que se cuida, mensagem veiculada, não justifica – à luz da boa regra de hermenêutica e dos efeitos da subsunção no campo de aplicação da pena ­– seja possível apenar, como fez o egrégio Regional, com a cassação do registro do candidato. Em hipóteses como a presente – em que não houve sequer prova de que o recorrente tenha autorizado a propaganda institucional no período vedado, mas, ao contrário, que determinou a sua suspensão a partir de 1º de julho, vale dizer, antes do início do limite temporal a que se refere a lei eleitoral, entendo que se deve, nesses casos, dosimetrar a aplicação de qualquer penalidade. [...] limito-me, no caso concreto, a manter a aplicação da multa [...] afastando, por conseguinte, a pena de cassação do registro [...]”

    (Ac. de 25.11.2004 no Ag nº 5220, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Responsabilidade ou conhecimento prévio

    Atualizado em 2.3.2023.

     

    “Eleições 2020. [...] Representação. Conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Publicidade institucional. Placas de comunicação e perfis oficiais com símbolo que identifica a gestão municipal de prefeito candidato à reeleição. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Violação. Multa aplicada de forma individual. [...] 5. Com relação à incidência das sanções descritas no art. 73 da Lei 9.504/97, esta Corte, na Representação 1198–78, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (DJE de 26.8.2020), consignou que ‘a multa deve ser aplicada individualmente a cada réu, uma vez que os §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 preveem a condenação tanto do agente público responsável quanto dos partidos políticos, coligações e candidatos que se beneficiaram da conduta vedada, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato’. 6. Em julgado recente, este Tribunal reafirmou o entendimento de que ‘é descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997’ (AgR–AREspE 0600256–84, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 4.8.2022). [...]”

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060026062, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

     

     

    “Eleições 2020 [...] 1. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em página oficial da Prefeitura em rede social, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado e fiscalizar os atos dos seus subordinados, de modo que o prévio conhecimento, nesse caso, é presumido. [...]”

    (Ac. de 6.10.2022 no AgR-AREspE nº 060026291, rel. Min. Ricardo Lewandowski ; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2021 no AgR-AREspE nº 060026376, rel. Min. Edson Fachin e o Ac. de 11.6.2019 no AgR-REspe nº 9071 , rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, IV, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período vedado. Divulgação de propaganda em jornais locais. Responsabilização do beneficiário. Necessidade de demonstração do prévio conhecimento. [...] Impossibilidade de presunção do conhecimento. Precedente. [...] 1. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido da exigência de comprovação do prévio conhecimento para fins de responsabilizar o beneficiário de conduta vedada. [...] 2. O prévio conhecimento dos beneficiários não pode ser presumido em razão da quantidade de jornais publicados e da população do município, sendo necessária prova do efetivo conhecimento. Precedente. 3. Assentado pelo acórdão regional a inexistência de qualquer elemento probatório que indique o real conhecimento ou a ingerência dos beneficiário [...]”

    (Ac. de 12.5.2020 no AgR-AI nº 34041, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Representação por conduta vedada. Prefeito. Interesse de agir. Responsabilização que não requer a condição de candidato. [...] 1. A responsabilização pela prática das condutas descritas no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 prescinde da condição de candidato, bastando que o autor do ato seja agente público. [...]”

    (Ac. de 12.11.2019 no AgR-AI nº 5747, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Prefeito e vice. Publicidade institucional em período vedado. Site da prefeitura. Prescindibilidade da autorização do chefe do poder executivo. [...] 4. A conclusão no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal de que, ‘consoante a jurisprudência consolidada do TSE para as Eleições 2016, para a caracterização do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, não se exige prova de expressa autorização da divulgação pelo agente público, uma vez que 'o prévio conhecimento do beneficiário é suficiente a atrair a responsabilidade pela divulgação de publicidade institucional em período vedado´ [...] e de que ‘o chefe do Poder Executivo é responsável pela publicidade institucional em período vedado, haja vista seu dever de zelar pelo conteúdo divulgado em página eletrônica oficial do ente federado´ [...]”

    (Ac. de 20.8.2019 no AgR-AI nº 4746, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Período vedado. Responsabilidade. Titular do órgão. Precedentes. [...] 2. Hipótese em que, nos três meses antes do pleito, foram divulgadas, nos sítios do Ministério do Planejamento e do Governo Federal, informações a respeito de atos do governo federal relativos ao PAC, como obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco, construção e entrega de moradias para famílias de baixa renda, investimentos em transporte público, habitação, entre outras. 3. O titular de órgão, ainda que tenha tomado providências para evitar a prática vedada pela legislação eleitoral, é responsável pela publicidade institucional veiculada em período vedado no endereço eletrônico do órgão, tendo em vista ser ‘sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial´ [...] 4. Constatada a divulgação de publicidade institucional em período vedado, relativamente a endereços eletrônicos de órgãos federais, os respectivos titulares das pastas envolvidas (Planejamento e Comunicação Social) são responsáveis pela prática da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. [...]”

    (Ac. de 8.8.2019 no R-Rp nº 177034, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. Publicidade institucional em período defeso. [...] 4. Na condição de chefe do Poder Executivo municipal e, portanto, gestor desse ente federativo, o prefeito possui o dever de zelar pelos atos e procedimentos administrativos levados a efeito durante sua gestão, dentre os quais se inclui a divulgação de publicidade institucional. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 84195, rel. Min. Og Fernandes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. Propaganda mediante e-mail institucional no período vedado pela legislação eleitoral. Aplicação de multa. [...] 2. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes [...]´”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-AI nº 43303, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional. Trimestre anterior ao pleito. Art. 73, VI, b , da Lei 9.504/97. Postagens. Obras. Inaugurações. Eventos. Sítio oficial da prefeitura e página de Facebook. [...] 5. O chefe do Poder Executivo é o responsável pela divulgação da publicidade por ser seu munus zelar pelo seu conteúdo. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 28.8.2018 no AgR-REspe nº 4203, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. Divulgação de obra realizada pelo governo do estado do ceará, em seu sítio eletrônico oficial, durante período vedado pela legislação eleitoral. Alínea b do inciso VI do art. 73 da lei 9.504/97. [...] 4. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes. [...]”

    Ac. de 16.8.2016 no AgR-RO nº 111412, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 6. A norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, a qual estende aos partidos, coligações e candidatos beneficiários das condutas ilícitas as sanções do § 4º do aludido preceito, tem caráter específico, por estar relacionada com as hipóteses de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, caso dos autos. A seu turno, o art. 96, § 11, da citada lei (incluído pela Lei nº 13.165/2015) é direcionado a condutas de ordem geral. Segundo o critério da especialidade, diante da aparente antinomia normativa, as normas especiais devem prevalecer sobre os regramentos de natureza geral. 7. Diante das circunstâncias verificadas nos autos e com base nesses fundamentos, o pagamento de multa pelo partido é medida que se impõe, em razão da incidência da norma prevista no art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97. A propósito, este Tribunal já deliberou no sentido de que ‘a multa imposta pela prática de conduta vedada deve ser aplicada individualmente a partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei das Eleições´ [...]”

    Ac. de 21.11.2017 no REspe nº 5908, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Prefeito. Art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97. [...] 2. Em face da procedência da representação eleitoral que impôs ao representado multa, pela prática de conduta vedada, não houve responsabilização objetiva, uma vez que, como prefeito do município, tem o poder-dever constitucional de fiscalizar todos os atos de seus subordinados, inclusive aqueles praticados por delegação de competência, motivo pelo qual se reconhece o seu prévio conhecimento. 3. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que ‘o Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado.’Precedentes. [...]”

    (Ac. de 24.8.2017 no AgR-REspe nº 5382, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] 5. Necessidade de comprovação do prévio conhecimento do beneficiário da conduta vedada prevista no art. 73, VI, b , da Lei das Eleições, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 31987, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional veiculada no sítio eletrônico de fundação em período vedado (art. 73, VI, b, da Lei das eleições). [...] Responsabilidade. Titularidade da entidade. Constatação. [...] 2. In casu , extrai-se da moldura fática delineada no aresto regional que [...] b) ficou caracterizada a responsabilidade da Agravante [...] acerca da publicidade institucional, considerando seu cargo de diretora-presidente da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado. 3. No caso sub examine, como a Agravante era titular da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado, competia-lhe zelar pelo conteúdo a ser divulgado no endereço eletrônico oficial da entidade vinculada ao Estado do Amazonas, não sendo exigível prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral. Precisamente por isso, havendo divulgação de publicidade institucional em período vedado, revela-se evidente sua responsabilidade. [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 212970, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público consubstanciada na divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição. [...]  Alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes [...]”

    (Ac. de 11.10.2016, no AgR-RO nº 111594, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei n° 9.504/97. [...] 4. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 9.8.2016 no AgR-RO nº 112456, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada. Veiculação de propaganda institucional. Período vedado. Responsabilidade. Presidente da Petrobras. [...]. Conforme assentado no acórdão embargado, ‘O Estatuto da Petrobras, em seu art. 38, evidencia de forma hialina a responsabilidade do Presidente, já que a ele incumbe, dentre outras atribuições, o acompanhamento e a supervisão das atividades de todos os órgãos da companhia, ainda que por meio da coordenação da ação dos Diretores’, o que afasta a tese de responsabilização objetiva. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] argumenta que não pode ser responsabilizada pessoalmente por todos os atos praticados na empresa, simplesmente porque exercia a coordenação das atividades dos demais diretores, sob pena de lhe ser imputada uma responsabilidade objetiva não prevista em lei. Entretanto, esta Corte foi enfática ao assentar que o agente público que autoriza a publicidade institucional no período defeso incorre na conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LC nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 nos ED-Rp nº 77873, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 3.1 nos termos da jurisprudência desta Corte superior para as eleições 2014, é imprescindível a comprovação do prévio conhecimento do beneficiário pela conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, não podendo haver responsabilidade do candidato beneficiado pelo ilícito com base em presunção. Precedentes. 3.2 na situação delineada nos autos, não se evidência qualquer indício de que a imagem dos candidatos [...] estaria ligada à propaganda institucional vedada de modo a beneficiá-los e, ainda que algum benefício houvesse, não se depreende dos autos a existência de elementos concretos que fundamentem eventual responsabilidade dos candidatos em relação à prática vedada [...]"

    (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 119473, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Conduta vedada a agente público. Publicidade institucional em período vedado. Art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97. Chefe do Poder Executivo. Títular do órgão. Responsabilidade. Multa. Mínimo legal. [...] 3. O chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo a ser divulgado no sítio oficial do governo. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.6.2016 no AgR-RO nº 251024, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] 6. Para a configuração da conduta vedada indicada no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, não se pode presumir a responsabilidade do agente público. [...]”.

    (Ac. de 1º.8.2014 na Rp nº 59080, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

     

    “[...]. Conduta vedada. [...]. Responsabilidade do agente público. Não demonstrada. [...]. 1. A prática de conduta vedada exige a comprovação da responsabilidade do agente público, pelo cometimento do ato impugnado. [...] 3. In casu , inexiste, nos autos, prova de que o representado tenha praticado, anuído ou autorizado a divulgação das reportagens impugnadas na página eletrônica da prefeitura. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "A simples circunstância de chefiar o executivo local, por si só, não permite a conclusão de que o representado soubesse de tudo que se passava nos diversos setores da prefeitura. [...] Esta Corte, aliás, já decidiu que ‘a titularidade de um órgão público não faz de cada um de nós titular de tudo o que acontece dentro desse órgão’ [...]”

    (Ac. de 6.10.2011 na Rp nº 422171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Conduta vedada. Propaganda institucional. Cartilha. DENATRAN. Responsabilidade. Divulgação. Sítio DETRAN. Ilegitimidade passiva. 1. Para a verificação da prática de conduta vedada é essencial verificar a responsabilidade do agente público, apontado como infrator, pelo ato praticado. 2. Estabelecida essa responsabilidade, é desnecessário verificar se a autorização para veiculação da propaganda abrangia ou não o período vedado. 3. Ausência de demonstração de responsabilidade do Diretor do DENATRAN pelo conteúdo veiculado nos sítios dos Departamentos de Trânsito Estaduais. 4. Representação julgada improcedente em relação ao agente público e prejudicada em face da candidata apontada como beneficiária.”

    (Ac. de 16.11.2010 na Rp nº 335478, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...]. Propaganda institucional. Chefe do poder Executivo. Conduta vedada. Caracterização. 1. Deve ser comprovada a autorização ou prévio conhecimento da veiculação de propaganda institucional, não podendo ser presumida a responsabilidade do agente público [...]. Contudo, não há se falar em presunção no caso em debate. 2. Cabe analisar, em cada caso concreto, se o beneficiário da propaganda institucional teve ou não conhecimento da propaganda [...]. No caso, o e. TRE/SP entendeu como peculiaridade do caso o fato de o agravante, beneficiado pela propaganda institucional, ser o chefe do Poder Executivo, e, portanto, responsável por esta. [...]”

    (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 36251, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 1 da ementa do Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei nº 9.504/97. Utilização. Veículo. Transporte. Material. Pintura. Muro. Comitê eleitoral. [...] 3.  Tanto os responsáveis pela conduta vedada, quanto aqueles que dela se beneficiaram, sujeitam-se às sanções legais, consoante o disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 73 da Lei n. 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 15.9.2009 no RO nº 2370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Publicidade institucional. [...] 4. Ainda que tenha ocorrido uma ordem de não veiculação de publicidade institucional no período vedado, não se pode eximir os representados da responsabilidade dessa infração, com base tão somente nesse ato, sob pena de burla e consequente ineficácia da vedação estabelecida na lei eleitoral. 5. A despeito da responsabilidade da conduta vedada, o § 8º do art. 73 da Lei das Eleições expressamente prevê a possibilidade de imposição de multa aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Entendimento diverso ensejaria que candidatos, enquanto agentes públicos, estivessem isentos da obrigação de fiscalizar a proibição de publicidade institucional no período vedado, em face da simples determinação de não veiculação, logrando eventuais benefícios a sua campanha diante de atos praticados por terceiros. Convém, portanto, tornar obrigatório o cumprimento e a observância dessa norma legal, com vistas a assegurar a isonomia dos candidatos, sob pena de serem impostas as sanções previstas no art. 73 da Lei das Eleições. [ ...] ainda que os agravantes não fossem responsáveis pela publicidade institucional, foram beneficiados com sua divulgação, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei n° 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35445, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei nº 9.504/97. [...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Propaganda institucional indevida. Multa. 1. Não há de se determinar a cassação de registro de candidato a cargo eletivo, em processo de reeleição, quando não se verifica, de modo certo, ter sido ele o responsável pela veiculação de propaganda indevida em site eletrônico da Internet. [...]”

    (Ac. de 5.10.2006 no AgRgREspe nº 24898, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Inauguração de obra pública. Não-participação do candidato. Placas com nome de toda a administração municipal de 2001/2004, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo. Confecção orientada pelo cerimonial do governador do estado. Responsabilidade do prefeito. Não-ocorrência. [...] 3. A violação ao art. 37, § 1 o , c.c. o art. 74 da Lei n o 9.504/97, se de fato existente, não deve ser imputada ao recorrido, porquanto restou apurado que a placa objeto da controvérsia foi confeccionada a mando do cerimonial do governo do estado. [...]”

    (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25093, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Prefeito. Candidato à reeleição. Conduta vedada. Art. 73, II e VI, b , da Lei nº 9.504/97. Uso de papel timbrado da Prefeitura. Publicidade institucional no período vedado. [...] 4. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, alínea b , da Lei nº 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. Para restar demonstrada a responsabilidade do agente público pelo cometimento do ilícito eleitoral instituído pelo art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, é indispensável a comprovação de que o suposto autor da infração tenha autorizado a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, não se podendo presumir a responsabilidade do agente público. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no REspe nº 25120, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 1. Não é admissível a cassação de diploma pelo ilícito do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, com fundamento em presunção. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] concluo que a sanção de registro de candidatura, em razão de suposto cometimento de conduta vedada instituída no art. 73, inciso VI, letra b, da Lei nº 9.504/97, foi imputada com fundamento em presunção, na medida em que o ato de autorização da publicidade institucional não restou provado. [...] O entendimento do voto vencido foi no sentido de que não restou provado que tenha ocorrido a aplicação de recursos públicos na publicidade. Desta forma, não tendo havido emprego de verbas públicas, fato que foi apenas presumido pelo Tribunal a quo, entendo que é insuficiente para a imputação do tipo e aplicação da sanção de cassação de diploma [...] Por essas razões, considero que, como a cominação da sanção de cassação de diploma dos recorrentes resultou de um juízo de presunção, não pode ela subsistir, sob pena de violação do preceito em comento.”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] III – Como também assentado na jurisprudência do TSE, tem-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei das Eleições, independentemente da demonstração da potencialidade do ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade [...]”

    (Ac. de 28.10.2004 no REspe nº 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “[...] Eleição Municipal de 2000 [...] Cominação de multa prevista no art. 73, § 4º, da lei nº 9.504/97. Impossibilidade. Ausência de comprovação de responsabilidade do prefeito. [...] 2. Para a imposição de multa ao agente público por prática de conduta vedada pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97, exige-se a comprovação de sua responsabilidade. [...]”

    (Ac. de 23.3.2004 no AgRgAg nº 3710, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Art. 73, VI, b , da Lei n o 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. [...] em se tratando de placas referentes a obras, é necessário que se tenha a comprovação da responsabilidade efetiva do candidato para que lhe seja aplicável a pena pecuniária (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.12.2003 no Ag nº 4365, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. [...] 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. NE: Trecho do voto do relator designado: “[...] o governador pode não saber detalhes sobre a propaganda institucional feita no estado, até mesmo pela sua extensão territorial, mas não é possível que não consiga acompanhar os gastos totais, o que pode ser feito de seu próprio gabinete.”

    (Ac. de 14.10.2003 no REspe nº 21307, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, rel. designado Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE : Em representação por conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n o 9.504/97. Trecho do voto do relator: “A circunstância de que os atos de admissão e demissão dos servidores temporários exigiam a prévia autorização do Sr. Secretário de Educação, para que fossem afinal efetivadas, não afasta a responsabilidade dos recorrentes, que eram agentes públicos, na forma do art. 73, § 1 o , da Lei n o 9.504/97 e estiveram envolvidos em tais práticas, devendo suportar a sanção legal, mesmo que não tivessem autonomia e legitimidade exclusivas para tal fim. [...]” Os recorrentes eram deputado estadual e superintendente regional de educação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 17.6.2003 nos EDclREspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Art. 73, IV, da Lei n º 9.504/97. Serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, posto à disposição dos cidadãos. Ampla divulgação. [...] A responsabilidade dos candidatos pela distribuição dos impressos deflui da circunstância de que tinham cabal conhecimento dos fatos, tanto que acompanharam pessoalmente a distribuição daquele material. [...]” NE : Distribuição de panfletos vinculando a prestação de serviço de saúde à campanha eleitoral.

    (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] 2. Para a imposição da multa do art. 73, § 8 o , da Lei n o 9.504/97, é imperioso que o candidato tenha sido efetivamente beneficiado pela propaganda ilegal. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Conduta vedada. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Propaganda institucional em período vedado. Placas de obras. Convênio entre o estado e o município. Nomes de dois candidatos a deputado. Beneficiários. Multa. §§ 4 o e 8 o do art. 73 da Lei n o 9.504/97. Governador. Responsabilidade. Falta de comprovação. Multa. Insubsistência. 1. Para a imposição de multa ao agente público, é imprescindível a comprovação de sua responsabilidade pela conduta vedada.” NE: A responsabilidade do agente público não pode ser presumida como o fez a Corte a quo ao sancionar o Governador por entender que este é o responsável pela gestão dos recursos financeiros que são aplicados no Estado.

    (Ac. de 22.4.2003 no REspe nº 21152, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n o 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto à caracterização da conduta proibida do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade do secretário de Educação no que se refere à efetivação dos atos de admissão e dispensa dos servidores temporários [...] os quais dependiam de sua prévia aprovação, por força de decreto, fatos que foram confirmados em sua defesa.”

    (Ac. de 8.4.2003 no REspe nº 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    NE : Propaganda institucional em período vedado. Trecho do voto do relator: “[...] a falta de prévio conhecimento por parte do beneficiário da propaganda só pode ser sustentada em relação aos arts. 36 e 37 da Lei n º 9.504/97. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 14.5.2002 no AgRgAg nº 3135, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Propaganda institucional em período vedado (Lei n o 9.504/97, art. 73, VI). Uso de placas indicativas de obras e serviços executados contendo slogan promocional. [...] 2. É imputável a responsabilidade pela propaganda institucional vedada apenas aos agentes e não à entidade pública. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19222, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Propaganda institucional. Período vedado. Art. 73 da Lei n o 9.504/97. Placas em obras públicas. Permanência. Responsabilidade. Comprovação. [...] 2. A ausência de prova de responsabilidade pela fixação ou permanência das placas não permite a imposição de sanção, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. [...]”

    (Ac. de 24.5.2001 no REspe nº 19323, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. É necessária a comprovação da responsabilidade do candidato e do agente público para que sejam condenados pelas infrações do art. 37, § 1 o e art. 73, § 4 o da Lei n o 9.504/ 97, respectivamente. [...]”

    (Ac. de 21.10.99 no Ag nº 2022, rel. Min. Nelson Jobim.)