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Variação nominal

Atualizado em 9.02.24

  • “[...] Variação nominal que coincide com prenome de outro candidato, que registrou outras variações nominais. Falta de insurgência contra o registro no momento oportuno. Atribuição do voto àquele que registrou a variação nominal. Art. 13 da Lei nº  9.100/95. [...]”

    (Ac. de 12.6.97 no Respe nº 15051, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Variação nominal não registrada. Nome parlamentar. Predominância dos princípios gerais da identificação do candidato e do respeito à vontade do eleitor [...]”

    (Ac. de 7.8.96 no Ag nº 218, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Indeferimento de registro de variação nominal. Nulidade dos votos dados a candidato não registrado. A jurisprudência do TSE, sobre a matéria, é no sentido de que incide a preclusão sobre questão versando variação nominal pretendida por candidato se, da decisão indeferitória, não foi manifestado o recurso cabível [...]”

    (Ac. de 31.8.93 no Rec. nº 11378, rel. Min. Flaquer Scartenezzini, no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no Rec. nº 11379, rel. Min. Flaquer Scartenezzini.)

     

    “[...] Registro de candidato. Atribuição de votos, ao requerente, dados a variação Jonatan . Invalidação do duplo registro de variação nominal, conferida pela Corte Regional. Alegação de ofensa ao art. 27, parágrafo único, da Resolução nº 16.347/90. Liminar deferida para determinar que os votos dados à variação nominal Jonatan , desde que desacompanhados do número e da sigla partidária, do candidato adversário, fossem atribuídos ao requerente. Preferência do impetrante no uso da variação nominal, pois além de haver concorrido às eleições pretéritas, registrado com tal variação, pelo TRE, o duplo registro decorreu de equívoco da Corte Regional [...]”

    (Ac. de 10.3.92 no MS nº 12204, rel. Min. Vilas Boas.)

     

    “Variação nominal. Apuração. Atribuição dos votos a outro candidato. Concedida a variação nominal a outro candidato, face à anterioridade no registro, os votos dados a esta opção devem ser contados em favor daquele, não se verificando, na espécie, a hipótese sustentada de omissão, inversão ou erro de grafia do nome ou prenome do candidato (CE, art. 177, I). Indemonstrada, ademais, a interposição, no momento oportuno, do recurso contra a decisão que indeferiu a utilização da variação nominal, nega-se provimento ao agravo.”

    (Ac. de 25.2.92 no Rec. nº 9345, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

    “[...] Partido Social Cristão (PSC). Direito de reaver os votos creditados ao candidato a deputado estadual pelo PMDB, referente a variação Franco , conseguido através de acordo entre candidatos do PSC e PMDB. Acordo este, declarado nulo pelo TRE/PA. Impugnação de boletins parciais expedidos pela comissão apuradora. A transferência da variação nominal de fato não se concretizou. Não há falar portanto em prejuízo àquele candidato que teria desistido da variação nominal que jamais deixou de lhe ser creditado [...]”

    (Ac. de 27.8.91 no Rec. nº 9289, rel. Min. Américo Luz.)

     

    “Apuração. Recontagem de votos. Variação nominal. Preclusão. À falta do recurso previsto no CE, art. 181, é de se indeferir pedido de recontagem de votos, pela ocorrência da preclusão. [...]” NE : Variação registrada, mas não constou da listagem de candidatos. Deferido o pedido de contagem dos votos somente para as apurações subseqüentes, indeferida a recontagem e cômputo dos votos já apurados por estar a matéria preclusa.

    (Ac. de 17.10.89 no Rec. nº 10970, rel. Min. Sydney Sanches.)

     

    “Registro. Nome. Deferimento pelo juiz. Necessidade de impugnação tempestiva. Impossibilidade de posterior alteração.” NE : Votos considerados válidos. Trecho do voto do relator: “Ainda que a Lei nº  7.664 só permitisse até 3 opções de nome, tal fato não foi contestado tempestivamente, daí a preclusão [...]”

    (Ac. de 21.3.89 no Rec. nº 8151, rel. Min. Roberto Rosas.)

     

    “[...] Não se defere contagem de votos a favor de candidato que teve indeferida, em primeira instância, a pretendida variação nominal, ainda mais que o mandamus insurge-se contra decisão trânsita em julgado [...]”

    (Ac. de 13.12.88 no MS nº 1069, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Recontagem de votos. Nulidade. Candidato à reeleição. Variação nominal. Impossibilidade de identificação da real intenção do eleitor. [...] Não-manifestação das impugnações, no momento da apuração, previstas no art. 169 do Código Eleitoral. Preclusão. [...]” NE : Mais de um candidato registrado com o mesmo nome.

    (Ac. de 20.10.87 no Rec. nº 6839, rel. Min. Aldir Passarinho, no mesmo sentido o Ac. de 20.10.87 no Rec nº 6866, rel. Min. Aldir Passarinho e o Ac. de 4.6.87 no Rec. nº6843, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Recontagem de votos. Variação nominal. Erro material. Candidato com o mesmo nome, concorrendo ao mesmo cargo, por legenda diversa. Variação requerida, apenas, pelo recorrente. Preclusão. Falta de impugnação, perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas (CE, art. 171). Recontagem de votos. Somente será deferido tal pedido em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna, o que não ocorreu (CE, art. 181). [...]” NE : Os votos passaram a ser computados a favor do recorrente a partir da verificação de que somente ele havia requerido o registro da variação e que, por erro, na listagem de candidatos elaborada pelo TRE foi incluído outro candidato. A reabertura das urnas já apuradas para recontagem não poderá ser determinada em razão da preclusão.

    (Ac. de 25.06.1987 no Rec. nº 6836, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Homonímia. Alegação da ocorrência de erro de fato com graves prejuízos para o candidato. Preclusão, por não atendido o estabelecido no art. 169 do CE, que cuida da impugnação no momento da apuração e no § 2ºdo mesmo artigo, relativo ao prazo de 48 horas para a interposição do recurso. À falta de dados que possam alicerçar a pretensão do recorrente, não se conhece do recurso especial.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dois candidatos, ambos incluídos entre os seus nomes o de Alcides, de partidos diferentes, mas integrando a mesma coligação [...] embora só um deles tivesse pedido o registro com essa variação. [...] os votos foram inicialmente anulados e, depois, passaram a ser computados apenas para a legenda da coligação [...] quando há anulação de voto ou contagem diversa da correta, deve haver impugnação voto a voto, no momento da apuração e, devendo no prazo de 48 horas ser interposto o recurso”.

    (Ac. de 25.6.87 no Rec. nº 6673, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Variações nominais. Diversos candidatos concorrendo ao mesmo cargo, por legendas diversas, com a mesma variação nominal do agravante – que é seu próprio nome. Anulação dos votos. [...] Restando dúvidas quanto à real intenção do eleitor, e não tendo havido a impugnação prevista no art. 169, do CE, nega-se provimento ao agravo.” NE : Não-indicação do número do candidato nem da sigla partidária.

    (Ac. de 25.6.87 no Rec nº 6846, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Homonímia. Aplicação do disposto no inciso I do § 2º do art. 175 do CE, por se tratar de cédulas com variações nominais relativas a mais de um candidato, sem a indicação do número, nem da legenda. Insubsistência da ilegitimidade ad causam alegada [...]”.

    (Ac. de 9.6.87 no Rec. nº 6688, rel. Min. Aldir Passarinho.)

     

    “Apuração de votos com variações nominais, em desfavor de candidato que obtivera tal registro, com exclusividade. Sufrágios computados para outro candidato. Recontagem geral do pleito. Vedação pelo art. 181 do Código Eleitoral, ante a inexistência de impugnação no momento próprio, previsto no art. 169 do mesmo diploma [...]”

    (Ac. de 12.5.87 no MS nº 874, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

    “Registro de candidatos. Variações de nomes. Se determinadas variações de nomes foram requeridas por candidatos, que não as obtiveram, tendo a decisão transitado em julgado, não podem ser computados a seu favor votos que indiquem tais variações, se e certo que outros candidatos – embora por reconhecido equívoco do Tribunal Regional Eleitoral – vieram a conseguir seus registros com aquelas mesmas variações, mas também aí, sem que os impetrantes, ou outros interessados, tivessem interposto recurso, para impugná-los. [...]”

    (Ac. 9.12.86 no MS nº 868, rel. Min. Aldir Passarinho.)