Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Candidato substituto

Atualizado em 23.1.2024

  • “(...) Eleições 2020 (...) Substituição (...) 4. No que se refere à candidata Maria Eterna, depreende–se a fraude a partir do seguinte quadro fático: (a) em 25/9/2020 – apenas dois dias depois de formalizado o pedido de registro –, o partido teve ciência do intuito da candidata de não disputar o pleito, ainda que, naquela ocasião, ela tenha apresentado termo de renúncia sem firma reconhecida em cartório; (b) em 15/10/2020, ela entregou o documento com a formalidade necessária, mas a grei, sem justificativa, retardou por cinco dias o seu protocolo no juízo eleitoral, efetuando–o somente em 20/10/2020; (c) em 24/10/2020 a renúncia foi homologada pelo juiz eleitoral. Havia, portanto, tempo hábil à substituição da candidata – já que o prazo, no pleito em referência, se encerrou em 26/10/2020 –, mas o partido deixou de promovê–la, assim como não reduziu de forma proporcional o número de candidatos homens.

    (Ac. de 9.11.2023 no REspEl nº 060121835, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Recursos ordinários. Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, g e q, da LC 64/90 (...) 8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, ‘puxador de votos’, substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo–se votos para o seu substituto (AgR–AI 12–11/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17/11/2016) (...)”.

    (Ac. de 16.5.2023 no RO-El nº 060140770, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Embargos declaratórios. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.” NE : A substituição se deu quando não era mais possível fazer alteração do nome do candidato nas urnas eletrônicas. Trecho do voto do relator: (...) Os votos deverão ser atribuídos à sua substituta. Não cabe, no caso, ao TSE dizer da necessidade de novas eleições, na hipótese de eventual nulidade atingir os votos atribuídos à candidata substituta.”

    (Ac. de 19.12.2000 no EDclREspe nº 17738, rel. Min. Nelson Jobim.)

      

     “Sistema de Totalização de Votos. 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica. Parágrafo 2 º do art. 7 º da Resolução-TSE n º 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.”

     (Res. n. 20728 na Inst. nº 49, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     “[...] A inexistência do nome de candidato nas cédulas de votação, porque substituiu outro declarado inelegível, não impede o cômputo dos votos consignados no pleito. [...]” NE : A substituição do candidato a prefeito ocorreu dois dias antes da eleição, face à declaração de inelegibilidade pelo TSE.

     “Renúncia. Falecimento. Inelegibilidade. Substituição de candidatos. Procedimento (CE, art. 101 e parágrafos). Eleições de 15.11.88. Eleições majoritárias. Os candidatos poderão ser substituídos a qualquer tempo. Estando deferido o registro do novo candidato até trinta dias antes do pleito, novas cédulas serão confeccionadas, caso contrário, serão utilizadas as já impressas, computando-se para ele os votos dados ao anteriormente registrado. [...]”

     (Res. n. 14389 na Cta nº 9323, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek  no mesmo sentido a  Res. n. 10139 na Cta nº 5339, de 13.10.76, rel. Min. Décio Miranda.)