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Ferramentas Pessoais

Desinformação que atinge a Justiça Eleitoral

  • Generalidades

    Sobre

    Divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

    Exemplos de conteúdos potencialmente desinformativos:

    • Fraude eleitoral;

    • Adulteração de votos;

    • Contagem fraudulenta de votos;

    • Violação das urnas eletrônicas;

    • Impossibilidade de se auditar as urnas eletrônicas;

    • Código-fonte das urnas eletrônicas;

    • Resultado equivocado da eleição;

    • Ataque hacker às urnas e/ou ao TSE;

    • Informações falsas sobre horários, locais, ordem de votação e documentos exigidos;

    • Contas falsas da Justiça Eleitoral;

    • Ameaças aos locais de votação;

     

    Jurisprudência 

     

    “Eleições 2022. Recurso eleitoral. Representação eleitoral. Candidato a presidente da República. Pretensão de remoção de conteúdo veiculado nas redes sociais. Liminar parcialmente deferida. Decisão referendada. Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-d da lei n. 9.504/1997. Possibilidade. Jurisprudência do tribunal superior eleitoral fixada para as eleições 2022. Alcance do conteúdo veiculado. Cominação de multa". NE: Trechos do voto da relatora: “[...] suficientemente demonstrada a divulgação de vídeo propagador de notícias falsas e descontextualizadas com o objetivo de desinformar o eleitor nas redes sociais de que o Instituto de Pesquisa e Consultoria Estratégica – IPEC funcionaria dentro do Instituto Lula. [...] o fato de o representado ter se retratado em outro vídeo na plataforma Youtube não impediu a propagação da desinformação em outras redes sociais, Twitter, Tik Tok e Facebook. [...] tratando-se de reiterada veiculação de conteúdo propagador de fatos sabidamente inverídicos, com potencial alcance de eleitores pelas redes sociais, cuja gravidade da conduta do representado possui expressivo efeito, têm-se elementos suficientes a justificar a majoração da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/1997.”

    (Ac. de 2.4.2024 no REC-Rp n° 060092047, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular. Internet. 1. Representação ajuizada por coligação em desfavor de candidata ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022, por propaganda irregular consubstanciada em vídeo de sua autoria, na plataforma YouTube, em que veiculou notícias falsas a respeito de suposta manipulação de urnas eletrônicas no Município de Itapeva/SP. Preliminares. Extemporaneidade. Ilegitimidade ativa. Incompetência. Rejeição. [...] Tema de fundo. Conteúdo falso e atentatório à lisura do processo eleitoral. Art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97.5. Lê-se no art. 27, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019 que '[a] livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos [...]'. [...] 7. No caso, são inequívocos o conteúdo do vídeo impugnado e sua veiculação em 27/9/2022 na plataforma YouTube. Nele, a representada apresenta-se como Deputada Federal e afirma que estaria buscando esclarecimentos sobre suposta manipulação de urnas eletrônicas no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva/SP. Ademais, relata seu assombro com o fato de haver pessoas "manipulando" urnas eletrônicas em local irregular, sugerindo que estaria acontecendo algo grave na preparação do pleito, o que precisaria ser apurado. Consta, por fim, do vídeo: "Carla Zambelli Deputada Federal 2210". 8. Tal como assentou esta Corte ao referendar a liminar deferida neste feito, o conteúdo transmite desinformação e apresenta situações gravemente descontextualizadas. Ressalte-se que, antes mesmo do vídeo, o TRE/SP veiculou nota em 25/9/2022 esclarecendo os fatos e, mesmo assim, a representada divulgou suspeita manifestamente infundada, além de omitir a resposta da autoridade competente, em ato de evidente má-fé. 9. O sistema eletrônico de votação brasileiro, internacionalmente reconhecido, foi implementado nas Eleições 1996 e atendeu de forma inequívoca aos propósitos de segurança dos dados, de sigilo do voto e de celeridade na apuração, em contraposição a inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos em urnas de lona, tais como erros humanos na fase de contagem e manipulações em benefício de candidatos e legendas. 10. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação nos seus 27 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança promovidos pela Justiça Eleitoral. Consequências jurídicas. Multa. Remoção de conteúdo [...]”. 

    (Ac. de 25.5.2023 na Rp nº 060136565, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

    “Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pretensão de retirada de vídeo publicado no Whatsapp. Suficiência e plausibilidade da argumentação jurídica apresentada. Liminar deferida. Providências processuais. Decisão referendada.” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O sistema jurídico brasileiro não autoriza o exercício ilimitado de direitos, incluídos os fundamentais, como direito à livre manifestação do pensamento. Pudesse alguém exercer de forma ilimitada o seu direito, seria essa pessoa a única a atuar com liberdade plena em detrimento de todos os outros, que teriam de ver a sua dignidade e os seus direitos limitados pela primeira atuação. Daí porque os sistemas jurídicos democráticos legitimam a possibilidade de se impor restrição ao exercício dos direitos fundamentais, em casos nos quais se demonstre o comprometimento do direito do outro. [...] Na espécie, o vídeo divulgado [...] apresenta conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida, como demonstrado na inicial, não tem respaldo nos fatos. [...] A propagação de notícia sabidamente falsa afeta a lisura do processo eleitoral e a própria vontade do eleitor em exercer o seu direito de voto. [...] Porém, conforme já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral, esta Justiça especializada tem o dever legal de exercer a sua competência judicial para ‘coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...]. Assim, tem-se que, em juízo de cognição sumária, que a veiculação da propaganda configura a propagação de desinformação, vedada pelo art. 9º-A da Resolução n. 23.610/2019 deste Tribunal Superior. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de divulgação do vídeo por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação da desinformação. [...] Pelo exposto [...], presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo da demora, defiro o requerimento de medida liminar [...] para que sejam removidos, no prazo de 24 horas, os conteúdos, que ainda estejam sendo veiculados [...]. Defiro, igualmente, a tutela para que os representados se abstenham de veicular outras mensagens com o mesmo teor [...]”.

    (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060153622, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Redes sociais. Desinformação. Fatos manifestamente inverídicos. Remoção das publicações. Deferimento parcial da liminar. Referendo. 1. A representante pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata remoção de publicações realizadas pelos representados nas redes sociais YouTube, Twitter e Kwai que disseminariam fatos manifestamente inverídicos e gravemente descontextualizados, sugerindo que urnas eletrônicas estariam sendo manipuladas em sindicato que teria alguma relação com o PT e com o candidato Luiz Inácio Lula da Silva, induzindo o eleitor a crer na ocorrência de fraude no processo eleitoral. 2. Verifica-se que as publicações impugnadas transmitem desinformação e sugerem situações gravemente descontextualizadas, prejudiciais à integridade do próprio processo eleitoral e também à honra e à imagem de candidato ao cargo de presidente da República e do PT. 3. A verossimilhança da tese de que o conteúdo e as suspeitas levantadas pelos vídeos configuram desinformação é ressaltada pela circunstância de que as publicações impugnadas ocorreram após os citados esclarecimentos prestados pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo de que: (i) desde 2014, o Cartório Eleitoral da 53ª Zona Eleitoral de Itapeva/SP realiza o procedimento de carga e lacração das urnas eletrônicas no Sinticom (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, do Mobiliário, Cimento, Cal, Gesso e Montagem Industrial de Itapeva) por falta de espaço físico no ambiente do cartório; (ii) como anotado, o sindicato fica ao lado do cartório eleitoral; (iii) todos os contratos do TRE/SP estão disponíveis para consulta em: tre-sp.jus.br/transparencia-e-prestacao-de-contas. 4. Assim, nesse juízo perfunctório, o pedido cautelar de suspensão das publicações em perfis de redes sociais deve ser deferido, encontrando amparo no art. 30, § 2º, da Res.-TSE nº 23.610/2019. 5. Liminar parcialmente deferida referendada.” 

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060136565, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Pretensão de remoção de publicação veiculada no Youtube. Plausibilidade do direito alegado. Liminar deferida. Decisão referendada”. NE: Trechos dos fundamentos da decisão monocrática transcrita no voto da relatora: “[...] 4. As representantes pretendem, em sede de tutela provisória de urgência, a remoção de publicação na plataforma YouTube de informação inverídica a fim de induzir o eleitor, beneficiário do INSS, a crer que, para fazer a sua prova de vida, basta ir às urnas e votar no candidato Bolsonaro, número 22. 5. O vídeo em questão apresenta conteúdo produzido para desinformar, pois a mensagem transmitida induz o eleitor a acreditar ser possível realizar sua prova de vida no INSS por meio do voto no número 22, o que afeta a integridade do processo eleitoral e a própria vontade do eleitor em exercer o seu direito de voto. O que se tem, portanto, é a divulgação de mensagem sabidamente descontextualizada com possibilidade de influenciar a livre escolha do cidadão. Como ressaltado na inicial, o uso da expressão ‘Apenas o seu voto já é suficiente para garantir os benefícios do INSS. Apenas o seu voto já é suficiente para garantir os benefícios do INSS, para você exercer seu direito à cidadania com menos burocracia. Pelo bem do Brasil, vote 22!’, pode ‘induzir a erro o eleitor que recebe benefícios do INSS, em particular o eleitorado com mais de 70 anos de idade, cujo voto é facultativo, e o eleitor que pretende votar em outro candidato, em branco, ou nulo, na medida em que procurar fazer crer que para apenas votando no ‘22’ terá assegurado os benefícios da sua aposentadoria’. 6. Pelo entendimento deste Tribunal Superior, ‘a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’ [...] 7. Na espécie em análise, o conteúdo do vídeo não traduz crítica política ou legítima manifestação de pensamento. O que se tem é a veiculação de mensagem falsa, o que leva, em medida que não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário, à repercussão ou interferência negativa no pleito e evidencia a plausibilidade do direito sustentado nesta representação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela possibilidade de acesso ao vídeo por um número cada vez maior de pessoas, o que acarreta propagação da desinformação. Não se comprova, no caso, perigo de irreversibilidade do efeito da decisão (§ 3º do art. 300 do Código de Processo Civil). 8. Pelo exposto, reservando-me o direito a exame mais detido da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, defiro o requerimento de medida liminar e, nos termos do § 1º-B do art. 17 da Resolução n. 23.608/2019 deste Tribunal Superior, concedo o pedido de tutela provisória de urgência para que seja removida, no prazo de 24 horas, a publicação [...]”.

    (Ac. de 20.10.2022 no Ref-Rp nº 060122276, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    NE: Trechos do voto da relatora: “[...] A representante pretende a remoção de diversas publicações realizadas em perfis não identificados de rede social, cujo vídeo impugnado transmite a mensagem de que suposto advogado do Partido dos Trabalhadores teria sido gravado em uma reunião desacreditando o sistema eleitoral brasileiro, pois divulga a informação de que a agremiação influenciaria as pesquisas eleitorais para manipular a realidade do contexto político, com o apoio do Poder Judiciário para ganhar as eleições de 2022. [...] Não obstante o vídeo apresente certo grau de humor, isto não é evidente. Assim, é forçoso reconhecer que a forma como a mensagem é transmitida, em seu contexto, possui potencialidade de exteriorizar informação inverídica ao cidadão eleitor. [...] “Nesse contexto, é plausível a tese da representante de que as publicações impugnadas possuem potencial desinformativo [...]”.

    (Ac. de 14.10.2022 no Ref-Rp n° 060084423, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Propaganda eleitoral irregular negativa. Pretensão de retirada de vídeo desinformativo do Youtube e do Facebook. Plausibilidade do direito. Liminar deferida. Decisão referendada.” [...] NE: Trecho do voto da relatora: “[...] É inegável que a publicação de vídeo com notícia pretensamente urgente quanto a decisão judicial proferida por este Tribunal Superior que tornaria o candidato Lula inelegível para o próximo pleito apresenta descontextualização grave, transmitindo mensagem mentirosa à sociedade, por se tratar, como visto, de notícia originariamente divulgada pela imprensa brasileira há quatro anos, referente ao pleito passado. [...]”

    (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp n° 060093176, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Representação. Eleições 2022. Pretensão de retirada de conteúdo de redes sociais. [...].” NE: Trechos do voto da relatora: “[...] a representante pretende [...] a remoção de publicações expostas em canais e perfis de rede social, nas quais veiculada desinformação de que o ex-diretor do Datafolha, [...] em uma fala gravada em áudio, teria afirmado a manipulação de pesquisas de intenção de voto em prol do candidato Lula e a existência de um plano para fraudar as urnas eletrônicas. [...] No caso em análise, as publicações impugnadas são manifestamente inverídicas, segundo os sistemas de checagem de informação ‘Aos Fatos’, ‘Lupa’ e ‘Uol Confere’, resultando, em alguma medida, repercussão ou interferência negativa no pleito, o que é objeto da competência da Justiça Eleitoral. Não obstante o princípio da interferência mínima desta Justiça Especializada, a proteção ao direito à veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral é diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame [...]”.

    (Ac. de 3.10.2022 no Ref-Rp n° 060085297, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Trata-se de representação [...] em que se alega suposta prática de veiculação de desinformação prejudicial ao candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva, consubstanciada em manifestações ofensivas à honra de sua esposa. [...] A atuação da Justiça Eleitoral tem por objetivo tutelar a integridade do pleito e, por sua vez, a igualdade entre os participantes do certame, e não, de forma imediata, direitos individuais, razão pela qual sua competência se encontra adstrita apenas à proteção das pessoas envolvidas diretamente no processo eleitoral. Realmente, na dicção do art. 9º-A da Res. TSE nº 23.610/19, ‘é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral’ [...]. Ademais, nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/19, a livre manifestação de pensamento na internet ‘somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução’ [....]. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Especializada é de que ‘atuação da Justiça Eleitoral em relação aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, a fim de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, de modo que as ordens de remoção se limitarão às hipóteses em que seja constatada violação às regras eleitorais ou ofensa aos direitos das pessoas que participam do processo eleitoral’ [...]. De fato, segundo a orientação seguida pelo TSE, ‘a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular [... é a ...] tutela imediata das eleições [... razão pela qual ...] Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...] Na presente hipótese, as manifestações atribuídas à representada [...] podem ser resumidas aos seguintes dizeres: i) a esposa do candidato Lula, Rosângela da Silva, conhecida como Janja, faz uso de drogas e tem o apoio de ‘maconhistas’ e de pessoas perdidas na vida; ii) Michelle Bolsonaro possui bondade, beleza e bons valores, enquanto Janja representa valores opostos. [...] No vídeo impugnado e na forma como deduzida a pretensão da petição inicial, vislumbra-se a existência de comentários supostamente ofensivos à honra de pessoa que não participa diretamente do processo eleitoral e que, portanto, não possuem o condão de influenciar diretamente a integridade do pleito ou a igualdade de oportunidade entre os candidatos, razão pela qual sua análise não se submete à competência da Justiça Eleitoral. Dessa forma, a ofendida – caso assim entenda – deve buscar eventual reparação de danos morais na esfera cível da Justiça Comum, também competente para, na esfera criminal, analisar eventual prática de crimes contra a honra [...]”. 

    (Decisão monocrática de 30.9.2022 na Rp n. 060128334, rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino.)

     

    “Eleições 2022. Representação. Candidato. Presidente da república. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Desinformação. Remoção do conteúdo. Medida liminar referendada. [...]”. NE: Trechos do voto do relator: “[...] Verifica-se, de plano, que as publicações impugnadas – embora em formatos diversos – transmitem o mesmo conteúdo evidentemente falso, de que os novos títulos de eleitores possuem QR Code com o nome ou sigla em referência ao candidato Luiz Inácio Lula da Silva, direcionando a este o voto. [...] O QR Code no título de eleitor é uma função incorporada em virtude das atualizações tecnológicas, como ocorreu com a Carteira Nacional de Habilitação, por exemplo. Esse código serve apenas para autenticar o documento na Justiça Eleitoral. Assim, ao ler o QR Code tanto no aplicativo e-Título como no título impresso, o que vão aparecer são os dados pessoais do eleitor e as informações sobre local de votação. A ferramenta não substitui a urna eletrônica, não é usada para contabilizar votos e não interfere na votação em si. As publicações impugnadas, de fato, são manifestamente inverídicas, resultando, em alguma medida, repercussão ou interferência negativa no pleito, o que é objeto de preocupação da Justiça Eleitoral. Não obstante o princípio da interferência mínima desta Justiça Especializada, a proteção ao direito da veracidade da informação e da honra dos atores do processo eleitoral é uma diretriz para que a Justiça Eleitoral exerça seu papel de reguladora pontual do certame [...]”.

    (Ac. de 13.9.2022 no Ref-Rp n° 060084690, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

     

     

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