Generalidades
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“Consulta. Desincompatibilização. Membros do Conselho Nacional de Educação. Funções normativas, deliberativas e de assessoramento. Ausência de vínculo estatutário ou celetista. Designação por decreto presidencial. Equiparação. Servidor público. Conhecimento. Art. 1º, II, l, da Lei complementar n. 64/1990. [...] 1. Consulta formulada por órgão nacional de partido político, com o seguinte teor: i) ‘para fins de aplicação da Lei Complementar n. 64/1990, como deve ser juridicamente enquadrada a função exercida por membros do Conselho Nacional de Educação (CNE), designados por decreto presidencial para mandato determinado e remunerados exclusivamente por jetons de presença, diárias e transporte?’. ii) ‘considerando esse enquadramento jurídico, tais membros estão sujeitos às regras de desincompatibilização previstas na legislação eleitoral (Lei Complementar n. 64/1990) quando pretendam concorrer a cargos eletivos?’. iii) ‘em caso afirmativo, qual o prazo de desincompatibilização aplicável para candidatura ao cargo de Deputado Federal (e demais cargos eletivos)’. [...] 4. De acordo com o art. 7º da Lei n. 9.131/1995, o Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, é incumbido de funções normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, na formulação e acompanhamento de políticas públicas educacionais. 5. A nomeação dos membros do CNE é feita por decreto presidencial, para exercício de mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, atuando em órgão estatal responsável pela definição de diretrizes educacionais de alcance nacional, desempenhando funções diretamente relacionadas à implementação e orientação de políticas públicas em área essencial da atuação estatal. 6. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, em hipóteses singulares, membros de conselhos vinculados à Administração Pública, quando não exercerem função meramente consultiva, submetem-se ao prescrito no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n. 64/1990. Precedentes. 7. As atribuições desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação versam sobre atuação institucional de alta relevância política, social e administrativa, uma vez que se referem à elaboração, deliberação e orientação de política educacional a ser aplicada em todo território nacional, possuindo peculiaridades que afastam o caráter meramente consultivo da função e evidenciam potencial para influenciar no processo eleitoral. 8. Os membros de conselho municipal, cuja atribuição não seja meramente consultiva, equiparam-se a servidores para fins eleitorais e devem desincompatibilizar-se das respectivas funções no prazo de 3 (três) meses anteriores ao pleito [...] Consulta conhecida e respondida, da seguinte forma: Resposta à primeira pergunta: Sim, os membros do Conselho Nacional de Educação (CNE), a despeito de não possuírem vínculo estatutário ou empregatício formal com a Administração Pública, exercem função pública relevante em órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Educação, submetendo-se, em tese, ao regime jurídico-eleitoral aplicável aos agentes públicos equiparados para fins de desincompatibilização. Resposta à segunda pergunta: Os membros do aludido conselho, quando pretendam se candidatar a cargos eletivos, estão sujeitos à regra prescrita no art. 1º, II, l, da Lei Complementar n. 64/1990. Resposta à terceira pergunta: Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o prazo aplicável para desincompatibilização é de três meses anteriores ao pleito. [...].”
(Ac. de 20/8/2026 na CtaEl n. 060038057, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)


