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PARTE III: PLEBISCITO E REFERENDO

  • Competência

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2022.

      “Processo administrativo. Pedido. Homologação. Resultado final. Consulta plebiscitária. TRE/PA. Desmembramento e criação de novo município. Exigência. Edição. Lei complementar federal. Art. 18, § 4º, da CF. Pressuposto inexistente. Indeferido o pedido de homologação. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. Não se pode ignorar, no caso concreto, o comando do art. 18, § 4º, da CF, com redação dada pela EC nº 15/1996, que exige, para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, a edição de lei complementar federal – no caso, ainda hoje não existente. 3. Diante da inércia do Congresso Nacional, o presente pedido de homologação deve ser indeferido, nos exatos termos da jurisprudência já firmada por esta Corte Superior acerca da matéria, mormente se considerada a possibilidade de deturpação da vontade popular expressada na consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do Município de Itaituba/PA, caso o pedido venha a ser deferido sob a condição de edição futura do referido normativo federal [...]”.

      (Ac. de 13.5.2021 no PA nº 060200369, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Processo administrativo. Plebiscito municipal. Alteração do nome da cidade. Fortaleza do Tabocão para Tabocão. Resultado final. Concordância com a mudança do topônimo. Resultado definitivo. Homologação. Pressupostos atendidos. 1. Ao TSE compete verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 9.709/1998 e pela Res.–TSE nº 23.385/2012 para fins de homologação de resultado de consulta plebiscitária. 2. A consulta popular, gênero que encerra tanto o plebiscito como o referendo, deverá ser realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, em concomitância com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes à edição do ato convocatório, sendo a proposta considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples (arts. 4º e 35 da Res.–TSE nº 23.385/2012 e 10 da Lei nº 9.709/1998). 3. Deve ser homologado o resultado definitivo do plebiscito realizado em 7.10.2018 no Município de Fortaleza do Tabocão, em que foi aprovada a alteração do topônimo da cidade para Tabocão, visto que cumpridas as exigências legais. 4. Resultado definitivo da consulta plebiscitária homologado”.

      (Ac. de 7.5.2019 no PA nº 060192291, rel. Min. Og Fernandes.)

      “Processo administrativo. Plebiscito municipal. Conversão de regiões em distritos administrativos. Pressupostos atendidos. Resultado definitivo. Homologação. 1. Observadas as normas regentes da matéria, nos âmbitos federal, estadual e municipal, impõe-se a homologação, por esta Corte Superior, do resultado do plebiscito voltado à conversão de regiões em distritos. 2. Presentes os pressupostos, homologa-se o resultado definitivo do plebiscito sobre a proposta de elevação das Regiões de Campo Grande e de Ouro Verde à condição de Distritos Administrativos do Município de Campinas/SP”.

      (Ac. de 17.12.2014 no PA nº 171668, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Plebiscito – Município – Homologação – Art. 18, § 4º, da Constituição Federal – Inexistência de lei – Inviabilidade. Enquanto não editada a lei federal prevista no artigo 18 da Carta da República, revela-se imprópria a realização de plebiscito visando a definir criação, incorporação fusão ou desmembramento de Município.”

      (Ac. de 22.10.2013 no PA nº 2830, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Consulta plebiscitária para criação de novos municípios. Inutilidade prática do provimento jurisdicional. Inexistência da lei complementar exigida pelo art. 18, § 4º, da CF/88. Desprovimento. 1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a criação de novos municípios somente será possível após a edição da Lei Complementar Federal de que trata o art. 18, § 4º, da CF/88 [...] 2. Dessa forma, eventual deferimento do pedido para a simples realização de consulta plebiscitária " que ficará meramente no aguardo da promulgação da lei complementar federal " não trará nenhum resultado prático para a agravante, carecendo de utilidade concreta eventual acolhimento do pedido [...]”

      (Ac. de 18.4.2013 no AgR-REspe nº 62577, rel. Min. Nancy Andrighi ; no mesmo sentido o Ac. de 17.3.2009 na Pet  nº 2971, rel. Min. Eros Grau.)

      “Plebiscito. Desmembramento de município. Homologação. Impossibilidade. Mora legislativa do Congresso Nacional. 1. O § 4º do art. 18 da Constituição condiciona a lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município que venha a ser publicada após 31 de dezembro de 2006 a três requisitos cumulativos, dentre os quais o cumprimento de prazo estipulado em lei complementar federal, cuja mora legislativa já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não se justifica a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pelo não advento da lei complementar federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não editada a lei complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não deve realizar plebiscitos para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios. 3. Inocorrência de gasto extra no caso concreto, em razão do plebiscito ter sido realizado juntamente com as eleições. 4. Pedido de homologação negado, por unanimidade”.

      (Ac. de 27.6.2013 no PA nº 2745, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Pedido. Deputado Federal. Autuação. Processo Administrativo. Esclarecimentos. Providências. Homologação. Referendo. Fuso Horário. 1. A homologação do resultado pelo TSE esgota a competência desta Justiça Especializada no tocante ao referendo sobre fuso horário realizado no Estado do Acre, razão pela qual não é possível determinar ao Congresso Nacional quais os atos ou providências a serem adotados a partir de então. 2. Pedido não conhecido.”

      (Ac. de 14.12.2010 no PA nº 396276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Conduta vedada a agente público

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2022.

      “Representação contra o ministro da Justiça e a União. Alegada participação indevida na campanha relativa ao referendo sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição. Direito de divulgação de opinião pessoal. Uso de bens e serviços públicos não comprovado [...]”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp nº 815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Pedido. Subsecretaria de Comunicação Institucional. Órgão. Presidência da República. Autorização. Veiculação. Publicidade de utilidade pública. Prorrogação. Campanha do desarmamento. Decisão monocrática ad referendum do Tribunal. Indeferimento. Realização. Referendo. Indevida influência na vontade do eleitor. Ausência. Pressupostos. Grave e urgente necessidade pública. Art. 73, VI, b , da Lei nº 9.504/97. Decisão indeferitória referendada”.

      (Res. nº 22091 na Pet. nº 1678, de 27.9.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Consulta. Referendo 2005. Contradição. Acolhimento. Sobre a aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97 no referendo, indagado no item nº 5, é esta a resposta: O art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se aplica ao referendo de 23 de outubro naquilo que é peculiar a candidaturas, partidos e coligações. Tem, contudo, incidência naquilo que se refere ao uso de bens públicos e de servidores (incisos I, II e III) em benefício de frentes. Em caso de transgressão, poderá acarretar a suspensão imediata da conduta.”

      (Ac. nº 1172 nos EDcl-Cta nº 1172, de 8.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Data

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2022.

      “Mandado de segurança. Pretensão. Suspensão. Referendo. Decreto Legislativo nº 780. Alteração. Data. Res.-TSE nº 22.030. Fixação. Ocasião diversa. Inconstitucionalidade e ilegalidade. Improcedência. Competência. Justiça Eleitoral. Art. 8º, inciso I, Lei nº 9.709/98. 1. Em que pese a data consignada no Decreto Legislativo n o 780, editado pelo Congresso Nacional, o art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.709/98 – diploma que regulamenta o art. 14 da Constituição Federal –, é claro ao dispor que a fixação da data da consulta popular compete ao Tribunal Superior Eleitoral. 2. De outra parte, todas as providências enumeradas nesse dispositivo legal são de responsabilidade da Justiça Eleitoral, e não do presidente do Congresso Nacional. 3. A convocação do referendo foi devidamente efetuada pelo Congresso Nacional, por meio do aludido decreto legislativo, tendo sido dada ciência a esta Justiça Especializada para adoção das medidas necessárias à implementação da consulta. [...]”

      (Ac. nº 3395 no AgRgMS nº 3395, de 3.11.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

  • Frente parlamentar

    • Constituição

      Atualizado em 12.12.2022.

      “Consulta. Referendo 2005. Respondida nos seguintes termos: 1. Não. As frentes parlamentares são nacionais. O prazo para a comunicação da constituição encerrou-se em 21.7.2005. [...]” NE : Termos da consulta: “É possível constituir frentes parlamentares suprapartidárias com denominações idênticas ou diversas, mas com atuação exclusiva no âmbito estadual, distrital e municipal, com vistas ao aprofundamento do debate sobre o objeto do referendo?”

      (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Pesquisa

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2022.

      “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte que ‘a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação’ [...] 2. Ao fim do referendo, ocorrendo sobra de recursos financeiros, esta deverá ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário (art. 22 da Resolução -TSE nº 22.041/2005). Contudo, no caso, o reduzido valor da sobra (R$ 1,24) não tem o condão de comprometer a regularidade das contas.3. Contas aprovadas, com ressalvas, da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, atinentes a referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em 23 de outubro de 2005, tendo em vista a apresentação extemporânea [...].”

      (Res. nº 23187 na Pet nº 1733, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Pesquisa. Multa. Provocação. A multa prevista no art. 33 da Lei nº 9.504/97 não prescinde de pedido a ser formalizado na representação, descabendo ter como suprido o silêncio pela atuação do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei.”

      (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 816, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta. Referendo 2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º). [...] 6. Não. As doações de pessoas físicas ou jurídicas não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.504/97. 7. Sim. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 8. Não conhecido.” NE: O trecho suprimido da ementa refere-se à aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97, modificado em embargos de declaração cujo acórdão consta no item “Conduta vedada a agente público”.

      (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Arrecadação. Recursos. Referendo 2005. Emissão. Recibo eleitoral. Modelo. 1. Questão 1 respondida negativamente. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas (Res.-TSE nº 22.041, art. 8º) [...].”

      (Res. nº 22069 na Cta nº 1169, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Prestação de contas

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2022.

      “[...] 1. É assente na jurisprudência desta c. Corte que ‘a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação’ [...]. 2. Ao fim do referendo, ocorrendo sobra de recursos financeiros, esta deverá ser obrigatoriamente revertida ao Fundo Partidário (art. 22 da Resolução -TSE nº 22.041/2005). Contudo, no caso, o reduzido valor da sobra (R$ 1,24) não tem o condão de comprometer a regularidade das contas. 3. Contas aprovadas, com ressalvas, da Frente Parlamentar pelo Direito da Legítima Defesa, atinentes a referendo acerca da proibição de comercialização de armas de fogo, realizado em 23 de outubro de 2005, tendo em vista a apresentação extemporânea.”

      (Res. nº 23187, de 10.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Consulta. Referendo 2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º). [...] 6. Não. As doações de pessoas físicas ou jurídicas não estão sujeitas aos limites estabelecidos pela Lei nº 9.504/97. 7. Sim. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio à frente parlamentar de sua preferência, de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. 8. Não conhecido.” NE: O trecho suprimido da ementa refere-se à aplicação do art. 73 da Lei nº 9.504/97, modificado em embargos de declaração cujo acórdão consta no item “Conduta vedada a agente público”.

      (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Arrecadação. Recursos. Referendo 2005. Emissão. Recibo eleitoral. Modelo. 1. Questão 1 respondida negativamente. Independentemente do valor, a arrecadação de recursos somente poderá ser realizada com a devida identificação da origem da doação a ser registrada na prestação de contas (Res.-TSE nº 22.041, art. 8º). 2. Questão 2 prejudicada.”

      (Res. nº 22070 na Cta nº 1170, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Consulta. Emissão. Notas fiscais. Empresas. Bens ou serviços às frentes. Declaração. Impostos. Nominais. Frente parlamentar. Responsáveis. 1. As notas fiscais, emitidas para efeito de declaração de impostos, deverão ser nominais aos responsáveis da frente (presidente ou tesoureiro). 2. Deverá constar nessas, o CPF do presidente ou do tesoureiro da frente parlamentar.”

      (Res. nº 22069 na Cta nº 1169, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Propaganda

    • Generalidades

      Atualizado em 12.12.2022.

      “Reclamação. Propaganda. Referendo de 2005. Desarmamento. Não-veiculação. Emissora. Rádio. Caso fortuito. Retificação. Ausência de dolo. 1. Constatada a falha técnica impeditiva da transmissão dos programas nas datas determinadas pela Justiça Eleitoral, a emissora se prontificou a veicular os mesmos conteúdos em datas próximas, todas anteriores ao referendo de 23 de outubro de 2005. 2. Não havendo dolo e evidenciado o caso fortuito,  afasta-se a penalidade de suspensão da programação da representada, em tempo igual ao dos programas institucionais (§ 2º, art. 20, da Res.TSE nº 22.032/2005). Precedente [...].”

      (Ac. de 24.8.2006 na Rp nº 865, rel. Min. José Delgado.)

      “Petição. Referendo. Propaganda eleitoral gratuita. Transmissão. Equipamento. Quebra. Caso fortuito. Responsabilidade. A quebra de equipamento de recepção de áudio é caso fortuito a impedir a punição da emissora de rádio que, por esse motivo, deixou a retransmitir a propaganda eleitoral gratuita.”

      (Decisão sem número na Pet nº 1700, de 21.3.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Emissora de rádio que, em determinado dia, deixa de transmitir a propaganda gratuita das frentes parlamentares relativa ao referendo de outubro de 2005. Justificativas apresentadas inverossímeis e desacompanhadas de qualquer prova. Violação do art. 21 da Resolução-TSE nº 22.033. Suspensão, por doze horas, da programação normal da rádio [...].”

      (Ac. de 3.11.2005 no AgRgRp nº 845, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Referendo. Direito de resposta. Propaganda. 1. O direito de resposta, em caso de propaganda eleitoral, só deve ser concedido quando fica demonstrada, à saciedade, prática de ato violador da lei. 2. É salutar ao processo eleitoral o debate amplo sobre as idéias apresentadas pelas partes [...]”
      (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp  nº 826, de 20.10.2005, rel. Min. José Delgado.)

      “Referendo 2005. Propaganda. Direito de resposta. 1. Nega-se o direito de resposta em propaganda voltada para o referendo 2005, quando a mensagem veiculada não configura violação à Instrução-TSE nº 89. 2. Mensagem interpretativa da lei sobre o desarmamento não gera direito de resposta. 3. Agravo regimental improvido.”

      (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRg nº 824, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 829, rel. Min. José Delgado.)

      “Referendo. Representação. Suspensão de programa. Direito de resposta. Pedido de liminar. Agravo regimental e embargos de declaração. Liminar deferida para suspender a veiculação do programa. Direito de resposta concedido em razão da existência de trecho injurioso. Chamado o feito à ordem, tendo em vista a interposição de agravo regimental e oposição de embargos de declaração. Pedido de desistência dos declaratórios homologado pela Corte. Agravo regimental que restou prejudicado pela perda de objeto.”

      (Ac. de 20.10.2005 na Rp 823, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Referendo. Direito de resposta. Propaganda. 1. O direito de resposta, em caso de propaganda eleitoral, só deve ser concedido quando fica demonstrada, à saciedade, prática de ato violador da lei. 2. A crítica, mesmo veemente, e o debate sobre o referendo são elementos necessários para a formação do convencimento do eleitor [...].”

      (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 820, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda. Não-infringência do art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005. Improcedência. 1. Não havendo demonstração inequívoca de que houve divulgação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, não se concede, com base no art. 11 da Resolução-TSE nº 22.032/2005, direito de resposta. 2. É da natureza do debate de idéias o exercício de crítica veemente, como forma de discordar dos pontos de vista apresentados pela parte contrária. 3. O processo dialético, desde que exercido nos limites do respeito aos direitos individuais e institucionais, deve ser assegurado de modo amplo, sem submissão ao exercício do poder de polícia [...]"

      (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 817, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Propaganda. Referendo 2005. 1. Inexistindo demonstração de que o ato de propaganda violou o art. 11 da Instrução-TSE nº 89, não há que se apreciar qualquer sanção à parte requerida. 2. Expressões proferidas no calor do debate que não simbolizam intenção de ofensa à imagem de qualquer pessoa, nem ataque à sua honra. 3. Trucagem, montagem ou qualquer outro meio ou recurso escuso não demonstrados. 4. Improcedente.”

      (Ac. de 20.10.2005 na Rp nº 813, rel. Min. José Delgado.)

      “1. Propaganda. Referendo 2005. Exercício do poder de polícia. 2. As principais linhas do nosso ordenamento jurídico, todos sustentados nos postulados regedores da democracia, não permitem que, a título do exercício do poder de controlar a propaganda eleitoral, iniba-se a manifestação ou a participação de entidades privadas em referendo destinado a apurar a vontade popular quanto ao comércio de armas e, conseqüentemente, ao desarmamento. 3. Princípio da igualdade não violado. 4. [...]”

      (Ac. de 20.10.2005 no AgRgRp nº 786, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Referendo. Direito de resposta. Veiculação de mensagem sabidamente inverídica. Porte de arma. Aquisição de munição. Policial aposentado. Morador de zona rural. [...]”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgRgAgRgRp nº 818, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda do referendo de 23.10.2005 [...] A afirmação de que, proibida que seja a comercialização de armas e munições, ‘nunca mais' o cidadão poderá adquirir uma arma não é verídica. Agravo provido para que se possa veicular a glosa do TSE à expressão ‘nunca mais'.”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp n° 814, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação contra emissora de televisão. Suposta parcialidade na veiculação de matéria jornalística. Propaganda em favor de uma das teses a serem postas à apreciação da população no referendo de outubro de 2005. Matéria jornalística equilibrada que, além de informar sobre tema de interesse geral, abre espaço para ambas as teses. [...]”

      (Ac. de 18.10.2005 no AgRgRp nº 807, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação visando à suspensão de transmissão de novela em emissora de televisão. Alegada intenção de se utilizar a novela como meio para difundir opinião favorável à tese do sim no próximo referendo não comprovada. O controle de eventuais abusos na expressão artística e na manifestação do pensamento só se pode dar a posteriori , sob pena de se instituir injurídica censura prévia. [...]”

      (Ac. de 11.10.2005 no AgRgRp nº 803, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Consulta. Referendo/2005. Respondida nos seguintes termos: [...] 2. Em tese, pessoas jurídicas de direito privado ‘podem promover, sob sua responsabilidade, atos ou eventos de apoio a alguma das posições em debate e convidar as frentes para deles participar'. Se os atos forem de apoiamento a qualquer das frentes, o custo deverá ser contabilizado pelo valor estimável em dinheiro. 3. Sim. Entidades ou órgãos nominados no art. 10 da Res.-TSE nº 22.041, de 4.8.2005, estão impedidas de promover atos ou eventos de apoio às frentes parlamentares. 4. Sim. (Res.-TSE nº 22.033/2005, art. 11, caput e § 1º.) [...]” NE: Termos da consulta quanto ao item 4: “É vedada a realização de todos os tipos de propaganda acerca do referendo nos bens de uso comum, como cinema, estádios, ginásios, clubes e igrejas, de propriedade privada, inclusive nas roupas dos participantes de eventos ou por faixas e cartazes por eles carregados?”

      (Res. nº 22077 na Cta nº 1172, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      NE : O Tribunal acolheu as seguintes sugestões da Assessoria Especial da Presidência acerca de petição de associações de emissora de rádio e televisão: “É possível a redução de apenas um minuto para a propaganda em bloco – de 10 minutos cada para 9 minutos. Não é possível a redução do tempo fixado para a propaganda por inserções. 2. Serão alteradas apenas as duas últimas faixas dos blocos de audiência – de 18h às 22h e de 22h à 1h, permanecendo sem alteração as outras (8h às 12h e 12h às 18h). 3. As frentes parlamentares não concordaram com a proposta de veiculação seguida das inserções. 4. Por razões técnicas, deve ser fixado em 30” o tempo para as inserções. 5. A propaganda gratuita deverá sempre mencionar que cuida-se de propaganda gratuita do referendo. 6. Deve ser fixada a data de 20 de setembro para que as emissoras que, por razões técnicas, não estejam aptas a captar o sinal enviado pela TV Cultura deverão dar ciência desse fato ao TSE, que colocará tal informação à disposição das frentes parlamentares, para que estas, querendo, providenciem a entrega das fitas diretamente a elas, à semelhança do § 6º do art. 9º da Res. nº 21.171/2002.”

      (Decisão sem número na Inst nº 90, de 6.9.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Referendo 2005. Consulta. Horário. Divulgação. Rede. Propaganda gratuita. O período a ser observado para a propaganda das frentes parlamentares no referendo 2005 é o disposto no art. 21 da Res.-TSE nº 22.033, de 4.8.2005”. NE: O período definido no art. 21 da resolução referida foi de “1º de outubro a 20 de outubro de 2005”.

      (Res. nº 22068 na Cta nº 1168, de 25.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Eleitoral. Representação. Agravo regimental. Referendo sobre desarmamento. Propaganda. Res. nº 22.033 de 4.8.2005. Transmissão de debates pela Internet. Comissão de direitos humanos. Possibilidade. Existência de natureza educativa e de interesse público. 1. A restrição imposta pelo art. 5º da Res. nº 22.033/2005 (que veda a realização de propaganda em páginas de provedores de acesso à Internet), dirige-se apenas às duas frentes parlamentares já constituídas, não se estendendo à transmissão de debates sobre o desarmamento veiculado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, por via da Interlegis, sistema virtual de comunicação de dados pertencente a esse poder da República. 2. A liberdade de debate vinculado às grandes questões de interesse nacional deve ser assegurada, tal como na hipótese. 3. Nesse contexto, ausentes os pressupostos para a concessão da liminar vindicada, sejam os autos, após as respostas, encaminhados ao Ministério Público Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

      (Ac. nº 785 no AgRgRp nº 785, de 25.8.2005, rel. Min. José Delgado.)