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Prestação de contas

  • Documentação

    Atualizado em 14.11.2023.

    “[...] Eleições 2022. Prestação de contas. Deputado federal. Desaprovação. Juntada extemporânea de documentos. Inadmissibilidade. [...] 3. Não se admite juntar de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi intimada para suprir as falhas e não o fez oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes. 4. Na hipótese, o TRE/RN assentou que, ‘em face da consolidação do fenômeno preclusivo, é de rigor o não conhecimento da documentação intempestiva, acostada ao feito pela embargante quando da oposição dos aclaratórios’. Correta, portanto, a conclusão da Corte de origem pelo não conhecimento das provas juntadas extemporaneamente [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060103865, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Exercício 2018. Desaprovação. Omissão. Inexistência. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. [...] 6. A apresentação de nota fiscal e da cópia da pesquisa de opinião não exime o partido de providenciar outros comprovantes solicitados, pois é facultado à Justiça Eleitoral, com fundamento no inciso I do § 3º e no § 6º do art. 35 da Res.-TSE 23.546, requerer documentos complementares, dentre eles o contrato de prestação de serviço - que não foi apresentado pelo partido -, ou determinar diligências que reputar necessárias ao exame das contas. Precedentes. 7. A suposta prestação de serviço diretamente pela empresa de pesquisa de opinião representou divergência entre o instrumento contratual e seu efetivo objeto, o que prejudicou a aferição da regularidade da despesa, conforme concluiu o Tribunal a quo, em consonância com o entendimento desta Corte Superior: ‘O contrato cujo conteúdo se encontra dissociado dos elementos informativos da nota fiscal é imprestável para comprovar a regularidade da despesa’ [...]”.

    (Ac. de 26.10.2023 no AgR-AREspE nº 060093680, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Prestação de contas. [...] Juntada extemporânea de documentos. Preclusão. [...] 5. ‘O TSE tem entendimento pacífico quanto à interpretação do art. 37, § 11, da Lei dos Partidos Políticos no sentido de que a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após a emissão do parecer conclusivo da área técnica, somente é possível quando se tratar de irregularidades sobre as quais o partido não teve oportunidade de se manifestar, caso contrário, se terá operado a preclusão’ (AgR-PC 253-57, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 15.3.2022). [...]” NE: Contas de diretório municipal.

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 060014735, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      

    “Prestação de contas de partido político.  [...] Conforme entende o TSE, ‘[...] documentos produzidos unilateralmente pelo próprio partido são imprestáveis para o fim de se comprovar gastos com recursos públicos’ [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 na PC nº 060121526, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “[...] Prestação de contas de partido político. [...] Verba pública irregularmente aplicada. Não comprovação de gastos. Ausência de documentação. [...] 2.1.1. A regularidade dos gastos, além de sua comprovação, pressupõe também a vinculação das despesas com a atividade partidária, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 2.1.2. A autonomia partidária não exime a agremiação de apresentar documentos que comprovem a vinculação de suas despesas com a atividade partidária. [...]”

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060041595, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido humanista da solidariedade (PHS). Revelia. Ausência de alegações finais. Recursos do fundo partidário. Vultuosas despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Desaprovação. [...] 3. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. 4. Apesar da revelia, é viável examinar a documentação juntada nas fases preliminares. [....]”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido pátria livre (PPL). Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. 1. Gastos com passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento da PC 43, é no sentido de que, quando se tratar de despesas de passagens, devem ser admitidos todos os meios de prova, sendo suficiente, à falta de elementos que infirmem o respectivo valor probante, a apresentação de fatura que discrimine o bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem. 1.1. Devem ser considerados comprovados os gastos efetuados pelo Diretório Nacional referentes a passagens aéreas, constantes de faturas, porquanto nelas constam dados de discriminação das despesas, acompanhados de notas explicativas e até documentação complementar sobre o escopo das viagens sucedidas. 2. Gastos diversos do partido. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades e afins. [...]”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido Comunista Brasileiro (PCB). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. [...] 3. ‘A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documentos quando o partido político foi anteriormente intimado para sanar as falhas e não o fez tempestivamente’ [...] 4. A juntada de documentos fiscais é medida que deve ser tomada na apresentação das contas e/ou nas diligências alusivas ao exame preliminar, de modo que, em regra, é incabível pedido de dilação de prazo em sede de defesa, quando já se aproxima o prazo de que trata o art. 37, § 3º, in fine, da Lei 9.096/95. [...]”

    Ac de 30.10.2018 no AgR-AI nº 17577, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido da causa operarária (PCO). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação.  [...] 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. 3. 'A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, ocorre preclusão para a juntada de documentos quando o partido político foi anteriormente intimado para sanar as falhas e não o fez tempestivamente' [...] 4. A apresentação de documentação fiscal é medida que deve ser tomada na oportunidade da apresentação das contas e/ou nas diligências alusivas ao exame preliminar, de modo que, em regra, é incabível pedido de dilação de prazo em sede defesa, quando já se aproxima o prazo de que trata o art. 37, § 3º, in fine, da Lei 9.096/95. [....]”

    Ac de 30.10.2018 no AgR-AI nº 17577, rel Min. Admar Gonzaga.)


    “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da Res.-TSE 21.841/2004, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da REs.-TSE 23.546/2017. Parecer conclusivo. Juntada de documentos após o prazo de realização de diligências. Preclusão. Art. 35, §§ 8º e 9º, da res.-TSE 23.546/2017. [...] 1. A revogação da Res.-TSE 21.841/2004 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2013, conforme previsão do art. 65, § 3º, I, da Res. 23.546/2017. 2. A juntada de documentos após o encerramento da fase de diligências é obstada pela regra de preclusão contida no art. 35, §§ 8º e 9º, da Res.-TSE 23.546/2017. Precedentes da Corte. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 31279, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2013. Análise de irregularidades e de impropriedades nos termos da res. 21.841/2004 Res-TSE, conforme determinação do art. 65, § 3º, inciso I, da Res. 23.546/2017-TSE. Parecer conclusivo. Irregularidades. Ausência de documentos fiscais de despesas com prestadores de serviços. Funcionários contratados sob o regime da clt. Recolhimento de fgts e previdência social. Documentação apta para regularizar parcela da despesa. Demonstração de vinculação de gastos com a finalidade eleitoral. Possibilidade de aferição da natureza e descrição do serviço em documentos fiscais. Incompatibilidade desses gastos com o fundo partidário sem vínculo com as atividades do partido. Interpretação do art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004. [...] 2. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o Fundo Partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 9º da Res. 21.841/2004. No caso das despesas com funcionários contratados sob o regime da CLT, a ausência de recibos de pagamento pode ser suprida pela apresentação de Guias de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GEFIP, porque documentos legalmente aptos a demonstrarem a existência de relação empregatícia. 3. A interpretação feita por esta Corte Superior do art. 9º da Res. 21.841/2004 impõe que haja vinculação das despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário com as atividades do partido, sendo possível essa aferição nos documentos fiscais dos gastos por meio da descrição e natureza dos serviços. Sem que haja essa identificação, a despesa é entendida como irregular e obriga a devolução dos valores ao Fundo Partidário, conforme determinação do art. 34 da Res. 21.841/2004. [...]”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 28681, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Documentos. Apresentação extemporânea. Análise. Impossibilidade. 1. A agremiação partidária, intimada para se manifestar acerca das inconsistências identificadas no parecer técnico, permaneceu inerte, razão pela qual a Corte de origem não examinou os documentos trazidos aos autos após o julgamento das contas, os quais buscavam comprovar a regularidade dos recursos recebidos, no valor de R$ 50.000,00. 2. O entendimento da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que, em virtude da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas. Precedentes. 3. Diante das premissas do acórdão recorrido, para entender de forma diversa e acolher o argumento do agravante - no sentido de que a irregularidade consiste em mero erro formal, que não inviabiliza a confiabilidade das contas -, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do verbete sumular 24 do TSE. Agravo regimental a que se nega provimento.”

    (Ac. de 4.4.2019 no AgR-AI nº 3761, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. [...] 9. As notas fiscais devem conter a descrição específica da natureza dos serviços, não podendo consignar apenas a lacônica expressão ‘serviços prestados’. Esta Corte tem decidido, à luz do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável ao mérito das contas de 2013, ser ‘suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004’ (PC nº 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017). [...] 11. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido todos os meios de prova para a comprovação das despesas com transporte aéreo e hospedagens. No entanto, a documentação apresentada deve conter requisitos mínimos que identifiquem o hóspede e o período da estada. Precedentes. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos próprios (não sujeitas a ressarcimento) 14. Para que a Justiça Eleitoral exerça seu dever de fiscalização, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95, é imprescindível que a escrituração contábil venha acompanhada de documentos que comprovem a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados, ainda que se trate de recursos próprios. 15. A ausência de documentos, recibos e/ou notas fiscais é obstáculo intransponível para a comprovação da efetivação das despesas ou sua vinculação às atividades partidárias, segundo o estatuto partidário, o que, em tese, compromete a transparência do exame das contas e fragiliza a instrumentalização dos mecanismos que visam impedir os desvios de finalidades. [...]”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas de partido político. Democratas (dem) - diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam r$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. [....] 2. Despesas contabilizadas pelo Diretório Nacional de gastos realizados pelos diretórios regionais. O diretório nacional pode assumir e contabilizar despesas dos diretórios estaduais que estão impedidos de receber recursos do Fundo Partidário, desde que sejam consideradas essenciais, como luz, água, telefone, aluguel e correios, além de despesas com pessoal e encargos sociais, conforme previsto na Res.-TSE nº 22.239/2006. (Cta nº 1.235, julgada em 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2008) (Cta nº 338-14/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 24.4.2014, DJe de 29.5.2014). No caso, foram pagas despesas como produção de vídeo e serviços contábeis e jurídicos, (estes dois últimos, sem especificação), que não podem ser enquadrados como essenciais à manutenção da grei partidária. Admitir o pagamento de qualquer despesa torna inócua a norma que prevê a sanção de suspensão de repasse do Fundo Partidário. 3. Não comprovação da efetiva prestação de serviços e/ou não apresentação de documentos fiscais.  3.1. Nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 - vigente à época dos fatos -, a comprovação das despesas se dá por documentos fiscais ou mediante recibos - caso a legislação dispense a emissão daqueles -, expedidos em nome do partido político e que indiquem a natureza dos serviços prestados ou do material adquirido. Não é razoável exigir do grêmio político, passados aproximadamente 5 anos da ocorrência dos fatos financeiros registrados, a apresentação de relatórios pormenorizados das despesas então realizadas ou dos exemplares dos produtos ou dos serviços então contratados e pagos pela agremiação, tendo em vista que a ausência desses elementos não compromete, em termos globais, a apreciação das suas contas. Precedente. 3.2. Documentos assinados pelo tesoureiro do Diretório Nacional que atestam a execução de serviços não equivalem àqueles previstos no art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004 para o fim de comprovar a sua efetiva realização. 3.3. No julgamento da PC nº 228-15/DF - que versou sobre a prestação de contas do Diretório Nacional do DEM referente ao exercício financeiro de 2012 -, esta Corte Superior concluiu pela irregularidade das despesas com serviços prestados por empresas cujos sócios eram membros do diretório da respectiva agremiação. Friso que, naquela assentada, o Plenário não restringiu a possibilidade de a executiva do partido contratar serviços ou adquirir produtos de empresas que contivessem em seu quadro societário membros da direção partidária, até mesmo porque inexiste vedação legal. A conclusão adotada decorreu da circunstância de o Diretório Nacional, apesar de regularmente provocado, não ter colacionado aos autos outros elementos que possibilitassem aferir o atendimento aos ditames que norteiam os gastos custeados com recursos públicos nas hipóteses em que as transações entre partes relacionadas suscitem um possível conflito de interesses, e é esse o caso. 4. Não comprovação do vínculo das despesas com as atividades partidárias. 4.1. Quanto às despesas com alimentação, compra de frutas e de flores, não há como acolher o argumento de que seriam decorrentes da organização de eventos e convenções pela agremiação, por não haver nos autos prova de tais acontecimentos. Assim, não há como atestar que tais despesas estão vinculadas às atividades partidárias. 4.2. No tocante ao ressarcimento ao dirigente partidário de valores gastos em viagem internacional, embora o partido tenha identificado o hóspede e juntado documentos comprobatórios de despesas por ele efetuadas, não há nos autos, de igual modo, documento que vincule a viagem às atividades da agremiação. 4.3. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de sua vinculação com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, julgada em 7.8.2018, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.6.2018). [....]”

     

    “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. [...] 3. A comprovação de despesas ocorre com a apresentação de documentos fiscais e/ou recibos, nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004, norma aplicável ao mérito da presente prestação de contas (PC n° 266-61, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.6.2017 e PC nº 267-46, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017). 4. A apresentação de recibos de pagamento a autônomo (RPA) acompanhados dos contratos de prestação de serviço é suficiente para a comprovação de despesas com serviços de assessoria. Nesse sentido, este Tribunal, na PC n° 266-61, DJe de 2.6.2017, de relatoria da Ministra Rosa Weber, assentou ser ‘suficiente a documentação fiscal discriminada pela natureza do serviço prestado e corroborada por contratos ou outros documentos. Interpretação do art. 9º, I, da Res.-TSE nº 21.841/2004’. 5. A ausência de relatórios circunstanciados, não exigíveis pela legislação de regência, não compromete a transparência do processo de prestação de contas, uma vez que todos esses valores transitaram pelas contas, como deve ocorrer, e os profissionais foram pagos com tais recursos. Precedentes. 6. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que 'as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o nº do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização' (PC nº 43, DJe de 4.10.2013). Esse entendimento também é pacífico quanto às despesas com hospedagem. In casu , a vinculação dos beneficiários com a atividade partidária foi evidenciada em diligência requerida pela unidade técnica. 7. Não estão presentes os elementos reconhecidos pela jurisprudência deste Tribunal para atestar a regularidade dos gastos com hospedagem, na hipótese de faturas emitidas sem a discriminação do período de estada [...]10. A apresentação do instrumento de contrato e das ordens de serviço são providências hábeis a comprovar a prestação de serviços de transporte de carga. Para que os preços sejam declarados exorbitantes e antieconômicos, faz-se necessária a sua comprovação por meio de parâmetros e comparativos de mercado. 11. Somente com o advento da Res.-TSE nº 23.464/2015, inaplicável ao exercício ora em julgamento, passou-se a exigir a comprovação da prestação do serviço com a apresentação do material contratado no tocante aos gastos com publicidade [...]"

    (Ac. de 14.3.2019 na PC 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. [...] 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes. [...]”

    ( Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel.  Min. Rosa Weber.)

    “Prestação de contas anual. Democratas (DEM) - exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 9,51% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) MÊS. [...] 2. Para o exercício de 2012, em regra, suficiente para comprovação da regularidade da despesa a apresentação de notas fiscais em que discriminados os serviços, a comprovar os gastos e a sua vinculação com as atividades partidárias. 3. Conquanto a redação atual da Lei nº 9.096/1995 preveja, em seu art. 44, VI, possa ser utilizada a verba do Fundo Partidário para ‘pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado’, tal dispositivo foi incluído apenas pela Lei nº 13.165/2015, portanto não vigorava em 2012. Ademais, não demonstrado que as entidades que receberam doações se enquadrem na hipótese, não tendo sido apresentados documentos que comprovem as suas destinações e que o Democratas a elas seja filiado. 4. Este Tribunal Superior tem entendido que ‘é de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro’ (PC nº 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.4.2018). [...] 7. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como exigir-se a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 26.4.2018 na PC nº 22815, rel. Min. Rosa Weber)

    “Prestação de contas. Partido da república (PR). Diretório nacional. Exercício de 2012. Irregularidade grave. Indício do uso de documentos falsos. Desaprovação. Suspensão de uma única cota do fundo partidário. Razoabilidade e proporcionalidade. Ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 2. No julgamento das primeiras prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2012, o Plenário desta Corte entendeu pertinente a apreciação de documentos juntados com a defesa, seja porque a Res.-TSE n° 23.464/2015, vigente à época, era expressa na concessão de oportunidade para requerimentos de provas com a defesa, sob pena de preclusão, inclusive, seja porque a defesa foi a primeira oportunidade para o partido e seus responsáveis se manifestarem sobre o parecer do Parquet, motivo pelo qual referida orientação é a que mais prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante assentado recentemente no julgamento das Prestações de Contas nº 244-66 e 214-31, ambas de minha relatoria, DJe de 2.2.2018 e DJe de 8.3.2018, respectivamente. No mesmo sentido: PC n° 248-40 e n° 275-23, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 7.4.2017. 3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, ‘o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’ (PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014)’. 4. Conforme entendimento desta Corte, ‘notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação’ (PC nº 267-46/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017, e PC nº 969-60, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30.9.2015). 5. O fato de a empresa funcionar em endereço diverso do qual solicitou sua inscrição fiscal não atesta a ausência da prestação de serviços. Nesse ponto, o órgão fazendário esclarece que está apurando os fatos e, se for o caso, suspenderá as suas atividades. Contudo, não aponta irregularidade na emissão da nota, motivo pelo qual não há como se assentar a irregularidade da despesa. 6. Quanto à ausência de empregados verificada na RAIS de empresa contratada, este Tribunal, na PC nº 227-30, de relatoria do Ministro Admar Gonzaga, assentou que ‘merece apuração em sede própria, para verificar a eventual existência de ilícitos civis ou penais, atividade que, entretanto, extrapola os limites de cognição do processo de prestação de contas’. No mesmo sentido: PC n° 214-31, de minha relatoria, DJe de 8.3.2018. 7. Notas fiscais emitidas fora do prazo de validade não são idôneas a comprovar a prestação dos serviços se não houver no referido documento autorização para a prorrogação do prazo de sua emissão. Da mesma forma, notas com descrição ilegível do serviço não são aptas a comprovar a regularidade da despesa. 8. Quanto aos serviços de advocacia questionados pelo Parquet , verifica-se que apenas na contratação de um único escritório não se vislumbrou a vinculação direta com a atividade partidária, segundo a nota fiscal apresentada e nos termos do art. 44 da Lei n° 9.096/95, o que foi confirmado no contrato e no relatório juntados aos autos. 9. No tocante à guia de recolhimento do 4º Ofício de Notas do DF, juntada pelo partido para a comprovação de despesas de serviços cartorários no total de R$ 55.054,14 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e catorze centavos), o tabelião não reconheceu a legitimidade dos recibos, comunicando que as assinaturas são falsas e os carimbos não seguem os modelos utilizados pelo cartório. Nesse ponto, a unidade técnica ressalta que essas irregularidades se repetiram "nos exercícios de 2013 a 2015 e há registros semelhantes em exercícios anteriores, de 2006 a 2011'. 10. Ao consultar a PC nº 254-47/DF, do exercício de 2011 do PR, verifica-se que os recibos do mesmo cartório foram apresentados e também naquela oportunidade os documentos foram considerados inidôneos. A irregularidade em tela é grave e recomenda investigação em sede própria. Apesar de o valor apontado como irregular representar pequeno montante em termos absolutos, se comparado ao total de recursos recebidos do Fundo Partidário, a sua gravidade e a reiteração da conduta ensejam a desaprovação das contas. Nesse sentido: PC n° 214-31, de minha relatoria, DJe de 8.3.2018. 11. É de se ter enraizada nas estruturas partidárias a consciência da transparência, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação e de outros importantes princípios norteadores das despesas com recursos públicos, exatamente para que os gastos com o Fundo Partidário não percam a natureza de sustentação do modelo republicano brasileiro. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação".

    (Ac de 27.3.2018 na PC nº 22997, rel. Min Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas. Partido Progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. É cediço que a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre a prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95".

    (Ac. de 20.4.2017 na PC 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Prestação de contas. Eleições 2011. Partido da causa operária (pco). Desaprovação.1. Foram constatadas falhas graves na gestão dos recursos do Fundo Partidário - exemplificativamente: i) ausência de documentos fiscais; ii) pagamento de despesas de terceiros sem a comprovação do vínculo com atividades partidárias; iii) ausência de contratos e documentação complementar referente à prestação de serviços; iv) pagamento de juros e multa com recursos do Fundo Partidário; v) divergência quanto ao valor transferido para a fundação; e vi) não aplicação do percentual mínimo em ações de promoção da participação feminina na política, as quais correspondem a aproximadamente 52,70% dos recursos do Fundo Partidário recebidos pela agremiação no exercício de 2011 e, portanto, acarretam a desaprovação das contas. 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária. 3. Conforme reiterados pronunciamentos desta Corte, o resultado do processo de prestação de contas não obsta a apuração, em sede própria, de eventuais ilícitos cíveis e penais decorrentes de fatos e provas apresentados à Justiça Eleitoral. 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ (AgR-REspe 1999-09, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11.5.2016). Se o partido foi intimado várias vezes e não apresentou os documentos até a defesa, não cabe deferir pedido de prorrogação de prazo, especialmente quando formalizado no limiar do prazo de que trata o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95. 5. A sanção aplicável à prestação de contas do exercício de 2011 é aquela descrita na redação do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 vigente à época da respectiva apresentação. Precedente: AgR-REspe 65-48, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 25.8.2016. 6. No caso, considerada a gravidade e extensão das irregularidades, as contas devem ser desaprovadas, determinando: a. a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses; b. a devolução ao erário da quantia de R$ 271.324,12, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; c. que o partido destine, na forma da lei, ao incentivo à participação feminina da política, o valor de R$ 38.606,31, devidamente atualizado no exercício seguinte ao da prolação desta decisão, não compensáveis com os valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Prestação de contas do PCO referente ao exercício financeiro de 2011 desaprovada”.

    (Ac de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "[...] 1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais. 2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 31.5.2016 na Inst nº 3, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...] Prestação de contas de partido. Eleições de 2012 [...] 2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que as falhas detectadas divergência quanto aos nomes dos fornecedores constantes da prestação de contas e da base de dados da Receita Federal, não apresentação de extratos bancários, e não apresentação de recibos eleitorais referentes a gastos de campanha são graves e impediram o efetivo controle da regularidade da movimentação financeira da campanha, a revisão de tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ‘A ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação’ [...]”.

    (Ac. de 16.6.2015 no AgR-AI nº 85079, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.10.2014 no AgR-AI nº 49632, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    "Ausência de comprovantes de despesas de recursos do fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Ausência de repasse a fundação. Desconformidade dos documentos contábeis. Desaprovação parcial. 1. Falhas que comprometem a regularidade das contas e impedem o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral ensejam sua desaprovação, ainda que parcial. [...] 4. A escrituração contábil do partido, ou seja, a documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados, é exigência constante do artigo 34, III, da Lei nº 9.096/95, que tem por intuito possibilitar à Justiça Eleitoral o exercício da fiscalização no exame da prestação de contas de partido."

    (Ac. de 28.4.2015 na PC nº 98089, rel. Min. Maria Thereza de Assis.)

     

    “Prestação de contas. Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado. Diretório Nacional. Exercício financeiro 2009. Aprovação com ressalvas. 1. A inobservância dos princípios e normas de contabilidade contraria o disposto no art. 11 da Res.-TSE nº 21.841/2004, mas não houve, no caso, comprometimento da regularidade das contas. 2. Aprovação com ressalvas”.

    (Ac. de 9.10.2014 no PC nº 98429, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    "Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A não apresentação de recibos e notas fiscais, [...] e a ausência da devida comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário são irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas do partido. Precedentes: [...]"

    (Ac. de 5.11.2013 no REspe nº 336692, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006. 1. Verificadas a ausência de comprovação fiscal e a impossibilidade de aferição da destinação de verbas originárias do Fundo Partidário, impõe-se a desaprovação total das contas da agremiação. [...] 3. A ausência de esclarecimento sobre as divergências entre o total das despesas efetuadas, conforme consta no Demonstrativo de Receitas e Despesas, e o somatório da movimentação de débitos registrados nos extratos bancários impede o efetivo controle da movimentação financeira do partido e, consequentemente, da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Desaprovação total da prestação de contas [...]"

    (Ac. de 2.10.2013 no Pet nº 2659, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Consulta. Prestação de contas. Art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004. Partidos políticos. Recursos. Arrecadação. Crédito bancário identificado. Boleto de cobrança com registro. Possibilidade. 1. O boleto de cobrança com registro, contendo o nome e o número do CPF ou CNPJ do sacado, é considerado crédito bancário identificado, nos termos do art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004, e pode ser utilizado como instrumento de arrecadação de recursos pelos partidos políticos. 2. A utilização do boleto de cobrança deverá observar as orientações expostas pela Coordenadoria de Contas Eleitorais e Partidárias. Consulta respondida afirmativamente”.

    (Ac. de 9.5.2013 n a Cta nº 181458, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “[...]. 1. Recursos de origem não identificada contraria o disposto no art. 33, II, da Lei nº 9.096/95 e inviabiliza a certificação do art. 5º da Resolução-TSE nº 19.768/96, não podendo ser utilizado. 2. A não-observância aos Princípios Fundamentais da Contabilidade na escrituração contábil contraria o disposto no art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004. 3. Documentos sem indicação da natureza das despesas, tornam-se inidôneos para comprovar a aplicação dos recursos do Fundo Partidário, dificultando a verificação do disposto no art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 4. Não sanadas as irregularidades apontadas, apesar das oportunidades concedidas, impõe-se a desaprovação da prestação das contas do PSDC referente ao exercício financeiro de 2004 (art. 27, III, da Resolução - TSE nº 21.841/2004). [...]”

    (Res. nº 22989, de 18.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Petição. Sistema de Prestação de Contas dos Partidos Políticos (SPCP). Operacionalização. Multiuso. Dificuldades técnicas. Estudo. Objeto. 1. Dada a complexidade do sistema e as dificuldades técnicas que envolvem as mudanças da operação monousuário para multiusuário, esta deverá ser objeto de estudo para futura implementação.”

    (Res. nº 22466, de 31.10.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Rejeita-se a prestação de contas quando não apresentados documentos indispensáveis, apesar de dada a oportunidade à agremiação partidária para suprir a falta. [...]”

    (Ac. de 18.4.2006 no AgRgREspe nº 25619, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Partido Trabalhista Nacional (PTN). Exercício financeiro de 2004. Contas não prestadas.” NE: A apresentação de relatório financeiro não substitui os documentos exigidos para a prestação de contas.

    (Res. nº 22.174, de 21.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Partido Verde (PV). Prestação de contas. Exercício de 1998. Falhas apontadas pela Comissão de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep). Inércia do partido. Parecer pela desaprovação porque impossível auferir a real movimentação financeira. Abertura de vista. Ausência de manifestação. Contas rejeitadas. [...] . Rejeitam-se, com as sanções previstas na Lei n o 9.096/95, as contas do partido político que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte. Precedentes.” NE : Contas desaprovadas, em razão da ausência de balanço patrimonial e da inexistência de dados sobre a aplicação de recursos do Fundo Partidário.

    (Res. nº 22130, de 19.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Petição. Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2001. Aprovação. Ressalva. Erros formais. Escrituração contábil. Observância da Resolução-CFC nº 596/85”.

    (Res. nº 21905, de 26.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Petição. Partido Comunista do Brasil (PCdoB). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação com ressalvas.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] descumprimento da obrigação de segregação das despesas com recursos do Fundo Partidário e das despesas com recursos próprios, para possibilitar sua identificação das despesas e a origem das receitas, conforme dispõe o art. 3º, II, da Res.-TSE nº 19.768/96, além da verificação de informações incompletas em notas fiscais e recibos apresentados pela agremiação”.

    (Res. nº 21895, de 19.8.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 21914, de 8.9.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 1999. Aprovação com ressalvas”. NE : Ressalva em virtude de falha formal caracterizada pela ausência de segregação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.
    (Res. nº 21887, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Prestação de contas. PSB. Exercício de 1996. Aprovação com ressalvas”. NE : Recomendação para a adoção de critérios de escrituração contábeis como a substituição do livro contábil por fichas e folhas numeradas e o controle nominal com a identificação da origem da receita e da contribuição dos filiados.

    (Res. nº 21886, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Prestação de contas referente ao exercício de 1999. Aprovação com ressalvas”. NE: Ressalvas no sentido de que o partido proceda à autenticação do Livro Diário no prazo fixado, regularize a emissão de documentos fiscais e a documentação relativa aos reembolsos, que devem ser amparados por documentos fiscais.
    (Res. nº 21675, de 23.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “PCB. Prestação de contas do exercício de 2001. Aprovação com as ressalvas apontadas no relatório”. NE: Ressalva no sentido de que o partido seja identificado em toda a documentação acobertadora de despesa, apresente documentação de abdicação dos diretórios regionais de recurso do Fundo Partidário relativos ao exercício de 2001, observe a norma para publicação do Balanço Financeiro na Imprensa Nacional, e passe a observar a Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1 (Das Formalidades da Escrituração Contábil).
    (Res. nº 21678, de 25.3.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

  • Generalidades

    Atualizado em 19.12.2023.

     

    “[...] Partido político: diretório estadual. Exercício financeiro de 2016. Cumprimento de sentença em prestação de contas. [...] Determinação de recolhimento de valores ao erário. Formação de título executivo judicial. Coisa julgada material. Impossibilidade de rediscussão da matéria em fase executória. [...] 4. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ocorrido o trânsito em julgado do processo de prestação de contas, não cabe, em fase executória de título executivo judicial, rediscutir matéria relativa à fase de conhecimento. [...]”

    (Ac. de 7.12.2023 no AgR-AREspE nº 060424316, rel. Min. Cármen Lúcia.) 

     

    “Prestação de contas. [...] Exercício financeiro de 2020. Conjunto de irregularidades. Recursos de fonte vedada e não comprovação de despesas. Transações entre partes relacionadas. Gravidade. Precedentes. Desaprovação. [...] 14. A jurisprudência do TSE ‘não presume a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido, ante a ausência de previsão legal, de maneira que as reflexões obedecem a critérios, segundo as particularidades de cada caso. Não obstante, a hipótese reclama maior rigor na sua análise em função de a figura do prestador de serviços se confundir com a do dirigente partidário, além de acentuar a possibilidade de conflito de interesses’ [...]”.

    (Ac. de 7.12.2023 na PC-PP nº 060034828, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Prestação de contas. Campanha eleitoral. 2018. Diretório nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT). Impropriedades e irregularidades. Aplicação de recursos do fundo partidário [...] 11. A autonomia partidária, com assentamento constitucional, não afasta a obrigação da agremiação em aplicar regularmente as verbas públicas recebidas, muito menos do dever de prestar contas sobre elas [...]”.

    (Ac. de 16.10.2023 na PC nº 060136252, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

     

    “[...] Prestação de contas. Exercício financeiro de 2014. Recursos de fonte vedada. [...] 3. O colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o recebimento de recursos de fonte vedada é irregularidade grave, que impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e enseja a desaprovação das contas [...]”.

    (Ac. de 16.10.2023 no AgR-REspEl nº 4316, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. Partido político. Prestação de contas de campanha. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não incidência. Falhas graves. Montantes absoluto e percentual elevados. [...] 2. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé. 3. A ausência de recibos eleitorais configura falha de natureza grave que impede que esta Justiça Especializada possa aferir a real movimentação financeira de campanha (precedentes). [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a falta de indicação de contas bancárias e de sua movimentação financeira também se reveste de gravidade, não elidida pelo simples fato de os extratos eletrônicos terem sido identificados a posteriori pela Justiça Eleitoral [...]”.

    (Ac. de 14.9.2023 no AgR-REspEl nº 060041611, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2018. Prestação de contas. Partido da Causa Operária (PCO). Conjunto de irregularidades. Gravidade. Desaprovação. [...] 1. O TSE, no julgamento do REspEl nº 0600306-66/BA, de minha relatoria, DJe de 17.6.2022, relativo às Eleições 2020, firmou entendimento de que a não apresentação do instrumento de mandato para constituição de advogado não enseja, necessariamente, o julgamento das contas como não prestadas, sobretudo quando efetivamente prestadas as contas de campanha, aplicando essa orientação retroativamente, diante da alteração da Res.-TSE nº 23.607/2019 pelo Plenário, o qual revogara o art. 74, § 3º, que determinava o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração do advogado subscritor da prestação de contas. 2. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, mantida para as Eleições 2018, a despesa com honorários advocatícios relacionados à defesa em demandas eleitorais não é considerada atividade de campanha, não configurando, portanto, gasto eleitoral. 3. A falta de assinatura dos responsáveis prestadores no extrato da prestação de contas, por si só, não prejudica sua regularidade, sendo falha que possibilita a aposição de ressalvas. Precedente.  [...]”.

    (Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060121878, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2017. Diretório nacional. Partido Liberal (PL). Aprovação com ressalvas. [...] Recolhimento. Erário. Recursos do fundo partidário. Possibilidade. [...] 4. A existência de processos em nome do causídico não basta para atestar a despesa com serviços advocatícios, sendo imprescindível a apresentação de documentos que corroborem quais atividades foram prestadas para cada exercício financeiro. 5. Em resumo, reitera-se que a planilha não contém esclarecimentos específicos e suficientes acerca dos processos nos quais em tese o advogado atuou, não sendo possível correlacionar o gasto com a atividade partidária. 6. Conforme esta Corte Superior, como regra, a restituição de valores ao erário deve ocorrer por meio de recursos próprios do partido. De todo modo, é possível o uso de verbas do Fundo Partidário para recompor os cofres públicos em prestações de contas, circunstância que, porém, há de ser examinada na fase de cumprimento do julgado. [...]”

    (Ac. de 6.6.2023, nos ED-PC nº 060042894, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido verde (PV). [...] Parcelamento. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedente. [...]”.

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-CumSen nº 060188161, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. [...] Aplicação de Recursos em programas de incentivo à participação feminina na política. [...] 1. Despesas de natureza administrativa não coadunam, a priori , com o escopo da ação afirmativa insculpida no art. 44, V, da Lei 9.096/1995, que exige a aplicação efetiva dos recursos públicos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. [...]”.

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-PC nº 060038475, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

    “Prestação de contas. Partido socialista brasileiro. Exercício de 2017. [...] 10. Em contrato para divulgação de conteúdos pela internet, a inexpressividade de visualizações de conteúdo não é fundamento suficiente para decretar a irregularidade do gasto. O alcance e a eficiência das visualizações são mera expectativa, o que denota não ser plausível declarar a desconformidade do gasto sob essa justificativa. 11. O iterativo posicionamento do TSE é no sentido de serem irregulares despesas com serviços de advocacia na defesa de dirigentes e/ou filiados pela prática de conduta ilícita, custeadas com recursos públicos, conforme deliberado no julgamento da PC nº 255-32/DF (acórdão de 18.4.2017) e da PC nº 267-46/DF (acórdão de 20.4.2017), ambas de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, das quais se extrai ser ‘possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação’. [...]”.

    (Ac. de 9.3.2023 na PC nº 060043404, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. [...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, cabe ao prestador de contas o ônus de demonstrar a origem das doações recebidas [...]”.

    (Ac. de 8.9.2022 no AgR-AREspE nº 060053532, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o ônus de demonstrar a origem das doações é da própria agremiação partidária, não podendo ela, sem outro mais, transferir o encargo a terceiros ' [...]”.

    (Ac. de 16.4.2020 no AgR-AI nº 060273143, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 12.9.2017 no AgR-AI nº 2089, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    "Prestação de contas. Partido verde (PV). Exercício financeiro de 2008. Questão de ordem. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da lei nº 9.096/95. Extinção do feito. 1. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários, que possuía caráter administrativo, passou a ser jurisdicional, regendo-se pelos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. 2. A prescrição, por consubstanciar matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em homenagem ao postulado da duração razoável do processo. 3. O cômputo do prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inicia-se com a apresentação das contas e não a partir da data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei nº 12.034/2009. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de julgar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição.

    (Ac. de 23.09.2014 no PC nº 37, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, rel. designado Min. José Antônio Dias Toffoli.)

     

    “Prestação de contas anual. Exercício financeiro de 2013. Partido humanista da solidariedade (PHS). Revelia. Ausência de alegações finais. Recursos do fundo partidário. Vultuosas despesas irregulares. Deficiência. Documentação. Desaprovação.1. Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2013 do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS). 2. A legenda não apresentou defesa e alegações finais, e, quanto a esse último ato, requereu mais vinte dias por supostas divergências internas. Porém, tal prazo ofenderia o art. 40 da Res.-TSE 23.456/2017, constituiria injustificável afronta ao princípio da isonomia frente aos demais partidos e ensejaria a prescrição ante a data limite para julgar as contas. 3. A teor da jurisprudência desta Corte para as contas partidárias dos exercícios de 2013 e anteriores, a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º da Res.-TSE 21.841/2004), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do serviço, compatível com o objeto social do fornecedor. 4. Apesar da revelia, é viável examinar a documentação juntada nas fases preliminares. A legenda comprovou gastos de R$ 114.470,13 com passagens aéreas e hospedagem mediante faturas contendo identificação do hóspede/passageiro, data e nome do hotel, conforme preconiza a jurisprudência. 5. Em consonância com o parecer ministerial, são regulares as despesas com serviços audiovisuais, de comunicação e de informática (R$ 421.939,00, R$ 470.000,00 e R$ 373.000,00, respectivamente), pois as notas fiscais, contemporâneas às datas de emissão, contêm o CNPJ da grei e discriminam a contento os serviços prestados, compatíveis com a atividade econômica das empresas. No mesmo sentido, os gastos de R$ 21.000,00, R$ 60.000,00, R$ 771,27 e R$ 79.500,00 com Set Produtora Produções e Eventos Ltda., M. G. Publicidade, Smart Soluções Inteligentes para Documentos Ltda. e José Florêncio e Cia Ltda.6. Por outro vértice, há vultuosas irregularidades quanto aos demais recursos. A ASEPA, em extensa planilha, assinalou 204 despesas, no expressivo montante de R$ 2.131.661,35, sem absolutamente nenhum documento fiscal apto a comprovar sua destinação e seu vínculo com a atividade partidária. Além desse valor, têm-se os seguintes: a) R$ 14.200,00, R$ 311.970,25 e R$ 8.769,38 de notas fiscais genéricas e sem contrato que descreva de forma precisa os serviços técnicos e jurídicos prestados; b) R$ 9.561,72 e R$ 935,28 para despesa relativa a veículo sem prova de propriedade do partido.7. O partido descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 19.545,26 de R$ 154.713,68. 8. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona-se a três requisitos: (i) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (ii) percentual irrelevante do total irregular; e (iii) ausência de má-fé. Precedentes. 9. Na espécie, de R$ 3.094.273,58 oriundos do Fundo Partidário em 2013, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 2.611.331,12, o que equivale a 84,39% do total de recursos, dos quais R$ 2.476.162,70 devem ser recolhidos ao erário.10. Contas do Diretório Nacional do Partido Humanista da Solidariedade (PHS), do exercício de 2013, desaprovadas, determinando-se: a) suspensão de novas cotas do Fundo Partidário por oito meses, a ser cumprida de forma parcelada em doze vezes, após o trânsito em julgado; b) recolhimento ao erário de R$ 2.476.162,70; e c) aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado, para promover as mulheres na política.”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 28244, rel. Min. Jorge Mussi.)

    “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido pátria livre (PPL). Exercício financeiro de 2013. Aprovação com ressalvas. 1. Gastos com passagens aéreas. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento da PC 43, é no sentido de que, quando se tratar de despesas de passagens, devem ser admitidos todos os meios de prova, sendo suficiente, à falta de elementos que infirmem o respectivo valor probante, a apresentação de fatura que discrimine o bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem. 1.1. Devem ser considerados comprovados os gastos efetuados pelo Diretório Nacional referentes a passagens aéreas, constantes de faturas, porquanto nelas constam dados de discriminação das despesas, acompanhados de notas explicativas e até documentação complementar sobre o escopo das viagens sucedidas. 2. Gastos diversos do partido. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades e afins. [...]”

    (Ac. de 25.4.2019 na PC nº 30927, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    Prestação de Contas. Diretório Nacional. Partido da Causa Operária (PCO). Exercício Financeiro de 2013. Desaprovação. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o recebimento de recursos de origem não identificada, a não comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Partidário e o reiterado descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 são irregularidades graves que, em tese, justificam a desaprovação das contas. 2. Para as prestações de contas do exercício financeiro de 2013, a apresentação de nota fiscal, com detalhada descrição do produto ou do serviço, acompanhada de documentação complementar, é suficiente para atestar a regularidade da despesa e a respectiva vinculação com as atividades partidárias. Inexigibilidade de relatórios circunstanciados de atividades, apresentação de claquetes e afins. [...] 5. [....] Valores não gastos com a mesma finalidade no ano de 2012. Impossibilidade de exigência, no exercício de 2013, diante da inexistência do trânsito em julgado das decisões que reconheceram a irregularidade. ”

    (Ac. de 23.4.2019 na PC nº 30235, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas de partido político. PSDC Diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 30.746,11, valor equivalente a 2,44% do montante recebido do fundo partidário. Ausência de repasse de recursos do fundo partidário aos demais diretórios. Reiteração. Falha grave. Desaprovação das contas. [...] 3. Ausência de documentação apta a comprovar a regularidade dos gastos declarados pela agremiação 3.1. Contratação de auxílio-transporte e de auxílio-alimentação. O partido contratou empresa para fornecer vale-transporte e vale-alimentação a seus empregados. Contudo, utilizou recursos do Fundo Partidário para realizar pagamentos desses benefícios a ex-funcionários, o que configura dispêndio irregular e impõe que o valor seja restituído ao erário. 3.2. Contratação de serviço de hospedagem. No tocante à despesa com hospedagem, constatou-se que houve pagamento em duplicidade com recursos do Fundo Partidário, razão pela qual tais valores devem ser ressarcidos ao erário. 4. Ausência de documentos e pagamentos a maior de encargos previdenciários e trabalhistas A ausência das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) referentes aos meses de dezembro de 2012 e de fevereiro de 2013 e do décimo terceiro salário de 2013 impedem que seja confirmado o devido recolhimento das respectivas verbas previdenciárias e trabalhistas. Foram recolhidos valores referentes às verbas previdenciárias em divergência do que consta na GFIP, devendo ser restituído aos cofres públicos apenas o valor pago a maior. 5. Ausência de vinculação das despesas com as atividades partidárias 5.1. Gastos com combustível. A apresentação de notas fiscais, cupons e relatórios de vendas relativos às despesas com combustível, acompanhados de prova da propriedade do veículo e de justificativas plausíveis que demonstram sua utilização nas atividades partidárias é suficiente para comprovar a regularidade da despesa, devendo, contudo, serem glosados valores pontuais que se mostrem discrepantes com os fatos. 5.2. Gastos com aluguel de salas. Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de sua vinculação com as atividades partidárias (PC nº 228-15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018).”

    (Ac. de 11.4.2019 na PC nº 30065, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Prestação de contas. Partido popular socialista diretório nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. A análise das contas de partido feita pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. [...] Irregularidades apontadas na aplicação de recursos próprios (não sujeitas a ressarcimento)  [...] 16. Não há distinção entre os recursos públicos e os recursos próprios do partido no que concerne ao dever de prestar contas anuais. Em que pese tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, os partidos subsumem-se ao controle desta Justiça Especializada, que deve verificar possíveis indícios de prática financeira ilegal, recursos recebidos de origem não identificada e de fontes vedadas e destinações ilícitas. 17. O cômputo desses valores deve ser apartado do percentual calculado sobre o total de recursos recebidos do Fundo Partidário, em função de óbvia desvinculação, por se tratar de recursos próprios. Contudo, essas inconsistências devem fazer parte do conjunto de irregularidades computadas e agregar valor, além do percentual apurado, no resultado final do julgamento das contas. [...]”

    (Ac. de 2.4.2019 na PC nº 30672, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas de partido político. Democratas (DEM) - Diretório Nacional. Exercício financeiro de 2013. Irregularidades que totalizam R$ 1.304.484,60, equivalente a 7,2% do valor recebido do fundo partidário. Reiteração no descumprimento da destinação de recursos do fundo partidário à participação feminina na política. Falha grave. Desaprovação. Imposição de ressarcimento ao erário das quantias recebidas do fundo partidário e irregularmente aplicadas. Sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação da mulher na política e de suspensão da cota do fundo partidário por 1 mês, dividido em quatro parcelas. Sanção mínima. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] 6.1. O DEM recebeu, no exercício de 2013, R$ 18.116.832,26 do Fundo Partidário e, portanto, deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política, o que equivale a R$ 905.841,61. Conquanto o partido tenha aplicado o valor de R$ 148.416,12 (0,82% do total do Fundo Partidário recebido), essas despesas se referem a gasto com pessoal, o que não atende ao comando da norma, conforme já decidiu o TSE, ao responder à Cta n° 0604075-34, julgada em 19.4.2018, reI. Mm. Jorge Mussi, DJe de 14.9.2018. 6.2. A partir da Lei n° 12.034/2009, que incluiu o inciso V no art. 44 da Lei n° 9.096/1 995, ficou estabelecido que os partidos políticos deveriam aplicar no mínimo 5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em programas de participação feminina na política. O Diretório Nacional do DEM, contudo, não observou o supramencionado dispositivo, nos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012, bem como no exercício ora em análise, o que caracteriza reiteração da conduta irregular. 7.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a irregularidade no incentivo à participação feminina na política deve ser agrupada às demais irregularidades referentes ao Fundo Partidário, de forma que se possa chegar ao percentual tido por irregular. 7.2. Os recursos oriundos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou cuja aplicação não foi comprovada de forma adequada, ou mesmo não foi comprovada de modo algum, somam a quantia de R$ 1.304.484,60 - incluindo o percentual não aplicado no programa de incentivo à participação feminina na política -, equivalente a 7,2% do valor recebido pelo partido político no exercício de 2013. 7.3. Desaprovação das contas. Falha grave. Apesar de o percentual da aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo Partidário não ser significativo, o reiterado descumprimento das normas de incentivo à participação política da mulher caracteriza falha grave, apta a ensejar, na linha da orientação desta Corte, a desaprovação das contas. Precedentes. 8. Determinação 8.1. Devolução ao erário de R$ 398.642,99, devidamente atualizados, que devem ser pagos com recursos próprios do partido. 8.2. Aplicação de 5% do total do Fundo Partidário para o incentivo à participação feminina na política, acrescido de 2,5%, devendo essa implementação ocorrer no exercício seguinte ao do julgamento destas contas - salvo se o tiver feito em exercícios anteriores a este marco -, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. Precedentes. 8.3. Suspensão do repasse de uma única cota do Fundo Partidário - patamar mínimo, conforme dispõe o art. 37, § 3°, da Lei n° 9.096/1995, a ser cumprida de forma parcelada, em quatro vezes, com valores iguais e consecutivos, a fim de manter o regular funcionamento do partido.”

    (Ac de 28.3.2019, na PC 29288, rel. Min. Og Fernandes)

     

    “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. Diretório nacional. Exercício de 2013. Conjunto de irregularidades. Desaprovação. Suspensão de duas cotas do fundo partidário. Determinação de ressarcimento ao erário. 1. A análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada e a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas, nos termos do art. 34, III, da Lei nº 9.096/95 [...]".

    (Ac. de 14.3.2019 na PC 28596, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. DRAP. Sistemas majoritário e proporcional. Contas não prestadas. Suspensão de anotação do órgão partidário. Pedido de regularização. Ausência de efeito suspensivo. Impugnação. Indeferimento. TRE. Recurso especial a que se nega provimento. [...] 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 3. O pedido de regularização da situação de inadimplência do partido, que teve contra si decisão, com trânsito em julgado, de contas não prestadas, não tem efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 61, IV, da Res.-TSE nº 23.432/2014. 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.-TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.-TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. [...]”

    (Ac de 22.11.2018 no REspe 060140239, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições de 2018. Recurso especial. DRAP. Anotação suspensa. Não prestação de contas. Negativa de provimento. 1. Nos termos do art. 47, § 2º, da Res.-TSE 23.432, aplicável ao exercício financeiro de 2015, o julgamento como não prestadas das contas de órgãos regionais, municipais ou zonais ensejará, entre outros consectários, a suspensão do registro ou da anotação dos órgãos de direção até a respectiva regularização, preceito que encontra fundamento de validade no art. 17, III, da Constituição da República e tem como parâmetro simétrico o art. 28, III, da Lei 9.096/95. 2. No caso, as contas foram julgadas não prestadas, em acórdão que transitou em julgado em 15.6.2018, e a agremiação permaneceu inerte, deixando para requerer a sua regularização apenas em 2.8.2018, o que revela a sua desídia. 3. A teor do art. 2º da Res.-TSE 23.548, poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, requisito não atendido na espécie. 4. A obtenção de tutela de urgência, em pedido de revisão, não atrai a incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, seja em razão da limitação dessa ressalva legal, seja em face do disposto no art. 61, IV, da Res.-TSE 23.432, dispositivo que prevê que o pedido de regularização de contas julgadas não prestadas não será recebido com efeito suspensivo. Recurso especial a que se nega provimento”.

    (Ac de 4.10.2018 no REspe nº 060035978, rel. Min. Og Fernandes, rel designado, Rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Recurso especial eleitoral. Eleições suplementares. Estado do Tocantins. Governador e vice–governador. DRAP. Partido socialismo e liberdade. (PSOL). Indeferimento. Contas partidárias (2015) julgadas não prestadas. Decisão transitada em julgado. Suspensão da anotação do diretório regional. Pedido de regularização pendente de julgamento. Pareceres favoráveis. Órgão técnico e Ministério Público Eleitoral.  Provimento. 1. Histórico do processo: Trata–se de recurso especial eleitoral interposto pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE/TO) no qual o recorrente foi julgado inabilitado para participar das eleições suplementares em virtude de suas contas anuais de 2015 terem sido julgadas não prestadas por meio de decisão transitada em julgado, a qual ensejou a suspensão do registro do diretório regional até que fosse regularizada essa situação. 2. Recurso cabível: O acórdão objurgado desafia recurso especial, pois versa sobre indeferimento de DRAP e não se amolda, portanto, às hipóteses estritas de cabimento do recurso ordinário elencadas no art. 121, § 4º, III e IV, da CF, quais sejam, inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais. Inteligência das Súmulas nº 36 e 64/TSE. 3. Não incidência de óbice sumular: Não incide na espécie o óbice previsto na Súmula nº 51/TSE (‘ o processo de registro de candidatura não e o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias’ ). Desnecessário avaliar o acerto ou desacerto da decisão proferida na prestação de contas ou no pedido de regularização, uma vez que o exame da quaestio juris cinge–se às alegadas violações apontadas na petição do apelo nobre. 4. Moldura fática do acórdão regional: Consta dos autos que o acórdão proferido na PC nº 118–58, no qual as contas foram julgadas como não prestadas, transitou em julgado no dia 26.5.2017, mas, logo em seguida, o autor ingressou com o pedido de regularização por meio da Petição nº 0600080–60, distribuída em 5.6.2017 com a finalidade de sustar as sanções que lhes foram impostas, em especial a suspensão da anotação do diretório regional. 5. Conclusões: Verifica–se, portanto, que o partido adotou todas as medidas necessárias para afastar a situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, obteve parecer técnico favorável e não poderia ser prejudicado porque a jurisdição não foi prestada atempadamente. Conforme pontuado no parecer da d. PGE, ‘ o recorrente foi surpreendido pela edição do calendário do pleito suplementar de 2018 para os cargos de Governador e Vice no Estado de Tocantins, no qual tem legítima pretensão de participar, uma vez que apresentou documentação visando a regularização das contas, ou seja, já poderia ter seus atos anotados no Tribunal Regional Eleitoral se a Corte tivesse examinado o caso da regularização’ . 6. Acresce, ainda, que, na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, a apresentação de documentos, ainda que de forma deficiente, mas que permite o exercício de algum controle contábil pela Justiça Eleitoral, não induz à ausência de prestação de contas, ensejando, quando muito, a sua desaprovação. Precedentes. 7. Recurso especial eleitoral provido, ficando prejudicado o exame da Ação Cautelar nº 0600504–21.2018.6.00.0000, que visava atribuir–lhe efeito suspensivo”.

    (Ac de 29.5.2018 no REspe nº 060009410, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Prestação de contas anual. PT do B - atualmente denominado avante. Exercício financeiro de 2012. Irregularidades que totalizam 7,73% do valor recebido do fundo partidário. Reiterado descumprimento da obrigação de destinação de recursos ao incentivo à participação política da mulher. Contas desaprovadas parcialmente. Imposição de ressarcimento ao erário e sanções de acréscimo de 2,5% no gasto com o incentivo à participação feminina na política e suspensão do recebimento das quotas do fundo partidário pelo período de 1 (um) mês. 1. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, é imperioso que as notas fiscais sejam emitidas dentro do prazo de validade, cabendo ao Partido a responsabilidade pela apresentação de documentos idôneos para a comprovação de suas despesas. 2. Ainda que permitida a destinação das verbas do Fundo Partidário ao pagamento de despesas com pessoal, na forma do art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, eventual correção monetária decorrente do cumprimento, a destempo, de obrigação legal, não se subsume à hipótese normativa, notadamente quando o montante que teria sido pago a título de correção corresponde a mais do dobro da obrigação principal. 3. ‘A mera circunstância de o partido político possuir funcionários ou colaboradores remunerados de qualquer natureza do sexo feminino não preenche o balizamento finalístico previsto na legislação de regência’, consoante assinalado recentemente por esta Casa, ao exame da CTA nº 0604075-34.2017.6.00.0000, Rel. Min. Jorge Mussi, em sessão de 19.4.2018. 4. A irregularidade detectada num dado exercício financeiro - atinente ao descumprimento do art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pela não destinação dos percentuais mínimos das verbas do Fundo Partidário ao incentivo e promoção da participação feminina na política - não deve ser novamente apurada no ano calendário seguinte, uma vez que a implementação da sanção imposta somente se verificará no exercício que se seguir ao trânsito em julgado das contas. Precedente. 5. A despeito disso, é de se considerar que a agremiação deixou de cumprir a respectiva ação afirmativa reiteradamente em 2009, 2010 e 2011 - acumulando débito no importe de R$ 180.116,55 - e também no presente exercício financeiro, pendente o valor de R$ 61.255,96, pouco menos da metade do montante devido (R$ 128.268,21), circunstância que não pode ser desprezada. 6. Embora a aplicação irregular do Fundo Partidário tenha alcançado o importe de 7,73% do total recebido - percentual que, considerado isoladamente, poderia justificar a aprovação com ressalvas das contas -, no caso concreto, em razão da recalcitrância no cumprimento do disposto no art. 44, V e § 5º da Lei nº 9.096/1995, as contas devem ser parcialmente desaprovadas. 7. Semelhante linha de compreensão foi recentemente acolhida por esta Casa ao exame da PC 229-97, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em sessão jurisdicional de 27.03.2018, verbis: ‘apesar de o conjunto das irregularidades remanescentes representarem apenas 1,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário, em virtude do apontamento grave com despesas cartorárias, merecem desaprovação as contas do Partido Republicano [...]’. 8. À luz da Res.-TSE nº 21.841/2004, aplicável às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, não há como se exigir a apresentação de claquetes, relatórios circunstanciados ou outros elementos complementares, sendo suficiente a comprovação das despesas mediante a juntada das notas fiscais regularmente emitidas, que demonstrem a vinculação dos serviços à atividade partidária. Precedentes.  9. Ainda que se trate de feito jurisdicional, a comprovação da regularidade das despesas em processos de prestação de contas não se compatibiliza com a prova testemunhal, sobretudo quando não corroborada pela prova documental amplamente produzida nos autos. Inteligência do art. 34, V, da Lei nº 9.096/95 ao estabelecer a ‘obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas’. 10. Uma vez desaprovadas as contas do ano de 2012, é de se aplicar a suspensão do recebimento das cotas oriundas do Fundo partidário, na forma descrita no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação anterior à modificação promovida pela Lei nº 13.165/2015, observados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Conclusão Contas desaprovadas parcialmente com a determinação da devolução de R$ 137.092,06 ao Erário, cumprimento da obrigação legal relativa à destinação mínima de 5% do total do Fundo Partidário para incentivo à participação feminina na política, acrescido do percentual de 2,5%, e suspensão por um mês do repasse do valor do Fundo Partidário, a ser cumprido no prazo de 2 (dois) meses, 50% em cada".

    (Ac de 26.4.2018 na PC nº 23859, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2012. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Aprovação com ressalvas. 1. Verifica-se a ausência de vedação legal para fins de remuneração de dirigentes partidários pelo exercício do cargo, devendo ser estabelecido em atos normativos internos do partido critérios transparentes de remuneração, com valores fixados em patamares condizentes com o nível de responsabilidade de cada cargo. 2. Não é exigível a apresentação de relatório circunstanciado da prestação de serviços, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. [...]"

    (Ac. de 5.4.2018 na PC n° 22390, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Prestação de contas. Democratas (DEM). Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. 1. Na linha da firme jurisprudência deste Tribunal, é cabível a comprovação da regularidade de despesas com passagens aéreas por outros meios de prova, não se afigurando exigível o canhoto de embarque. 2. Deve ser afastada a falha quanto à comprovação de despesas com aquisição de produtos e prestação de serviços, porquanto se tratam, efetivamente, de prestadores de serviços, conforme se infere da documentação apresentada pelo diretório (pareceres, notas fiscais etc), não sendo exigível o respectivo relatório circunstanciado, documento cuja apresentação está prevista apenas em resolução sobre prestação de contas editada por este Tribunal no ano de 2015, não se aplicando, assim, sobre contas de exercício financeiro pretérito. 3. A despesa com fretamento de avião particular insere-se no âmbito da democracia partidária; embora possa ser o gasto contestável, é tema para discussão no âmbito das esferas da agremiação, o que não se verificou nos autos. Ademais, em virtude de uma questão de urgência e necessidade, pode-se ter como necessária a locação de serviço de táxi aéreo. 4. Além disso, o uso de aeronave pode decorrer da aplicação de recursos do partido oriundo de duas fontes: uma proveniente do Fundo Partidário - recursos públicos - e a outra - escriturada via outra conta bancária ? proveniente da contribuição de filiados e militantes, da venda de artigos que os partidos fazem e também de rifas e de vários artifícios. 5. Também inexiste irregularidade quanto à contribuição de anuidade com filiação de órgãos internacionais, porquanto inseridas no escopo da atividade partidária. 6. Excluídos os valores das despesas indicadas, o percentual irregular na prestação de contas fica abaixo de 10% do total de recursos do Fundo Partidário, por remanescer apenas a falha relacionada à falta de aplicação dos recursos na participação feminina. Aprovação das contas com ressalvas”.

    (Ac de 27.4.2017 na PC nº 26576, rel. Min. Rosa Weber.) Vencedor Admar Gonzaga

    "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício Financeiro de 2011 [...] 1. Contas de 2011. Incidência, quanto ao mérito, da Res.-TSE 21.841/04, vigente à época dos fatos e, portanto, regedora da apreciação da matéria em exame. [...] 9. Exigência de cronogramas de pagamento e anuência formal de fornecedores como previsto atualmente nos arts. 23 e 24 da Res.-TSE 23.464/2015. Inaplicabilidade ao exercício de 2011. [...] 11. Incompatibilidade entre o valor do desconto fornecido por prestadora e seu enquadramento como microempresa. Indício de vício na prestadora não imputável ao Partido Político. Irregularidade que se tem por afastada. [...]"

    (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Prestação de contas. Partido progressista. PP. Exercício financeiro de 2011. Razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. Recursos próprios. 1. É cediço que a análise das contas partidárias pela Justiça Eleitoral envolve o exame da aplicação regular dos recursos do Fundo Partidário, a averiguação do recebimento de recursos de fontes ilícitas e de doações de recursos de origem não identificada, bem como a vinculação dos gastos à efetiva atividade partidária. Assim, a escrituração contábil - com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados - é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre a prestação de contas, a teor do que dispõe o art. 34, III, da Lei nº 9.096/95. 2. A suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo Diretório Nacional ao órgão regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Precedentes. 3. Os recursos depositados indevidamente nas contas dos órgãos regionais da agremiação não podem lá remanescer, substituindo-se a sua restituição por recursos advindos, mais uma vez, do órgão de direção nacional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da própria decisão judicial que impediu a esfera regional da agremiação de receber tais recursos. Deve o Diretório Regional devolver os valores recebidos indevidamente ao Diretório Nacional que, por sua vez, os devolverá ao Tesouro Nacional. Precedente. 4. É possível que a agremiação partidária contrate serviços advocatícios para a defesa de candidatos e de terceiros filiados no âmbito desta Justiça Especializada, quando demonstrada que a conduta judicialmente apurada tem vinculação com a atividade político-partidária. 5. É regular a contratação de empresa com atividade secundária comprovada pela inscrição e situação cadastral emitida pela Receita Federal do Brasil. 6. A juntada de notas fiscais que descrevem a prestação de serviços compatíveis com a atividade exercida pelas empresas contratadas e o respectivo comprovante de pagamento das despesas são suficientes para a regularidade da contratação. 7. A conta específica de campanha é vinculada a uma inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do candidato com a identificação do pleito correspondente. Logo, não prospera o argumento segundo o qual os depósitos são realizados com os dados informados pelo candidato, para justificar a transferência de recursos do partido político para a sua conta pessoal. 8. A partir do julgamento da PC nº 43, esta Corte firmou o entendimento de que "as faturas emitidas por agência de turismo que atestam o valor da despesa com os serviços de transporte aéreo desde que nelas estejam identificados o número do bilhete aéreo, o nome do passageiro, a data e o destino da viagem podem ser consideradas como comprovante de despesas realizadas, sem prejuízo de, se forem levantadas dúvidas sobre a sua idoneidade, serem realizadas diligências de circularização" (PC nº 43/DF, DJe de 4.10.2013). 9. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo do valor a ser destinado a essa finalidade no referido exercício. Precedentes. 10. A prestação de contas do PP referente ao ano-calendário 2010, PC nº 783-03/DF, julgada em 2016, apontou descumprimento ao art. 44, V, da Lei nº 9.096/95. Assim, a irregularidade apontada na referida prestação de contas de 2010 não pode ser relacionada novamente a do ano calendário de 2011, já que o saldo remanescente e o percentual sancionatório devem ser implementados no exercício seguinte ao trânsito em julgado das contas, a ser cumprida em 2017. 11. A omissão e o descaso da agremiação em investir verbas em políticas públicas afirmativas impostas por lei são considerados irregularidades na aplicação do Fundo Partidário. Os recursos oriundos do fundo devem ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo grave a sua inobservância por dois exercícios consecutivos (2010 e 2011). A igualdade de gênero na política é um tema muito caro para a Justiça Eleitoral e fundamental para o fortalecimento da democracia, que tem a igualdade entre homens e mulheres como um dos pilares do Estado democrático de direito na linha do que preceitua o art. 5º, I, da Constituição Federal. 12. A Justiça Eleitoral, por meio do seu órgão técnico, analisa as contas partidárias, partindo dos dados apresentados e realizando as circularizações necessárias, sem prejuízo de eventuais ilícitos civis e penais que porventura venham a ser identificados e apurados pelos demais órgãos de controle e investigação. 13. As falhas, no seu conjunto, não comprometeram a regularidade das contas e representam a aplicação irregular do Fundo Partidário, no montante de 7,49% dos recursos recebidos pelo PP em 2011, o que impõe a aprovação das contas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao Erário”.

    (Ac de 20.4.2017 na PC nº 26746, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Prestação de contas. Partido democrático trabalhista. PDT. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Determinação de ressarcimento ao erário. 1. As irregularidades apontadas correspondem a 5,46% do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo PDT no ano de 2011. 2. A primeira irregularidade diz respeito à falta de contabilização de bens permanentes adquiridos no exercício de 2011, cujo montante é de R$ 190.242,29 (cento e noventa mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), sendo que o valor contabilizado - de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - não foi comprovado, nos termos do art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004. Tampouco demonstrou os bens e respectivos comprovantes que constituem seu ativo imobilizado, cujo valor atinge R$ 575.142,00 (quinhentos e setenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais). Embora a irregularidade possua natureza grave - por se tratar de aquisição de bens que integram o patrimônio do partido político e que, se gastos com recursos do Fundo Partidário, devem ainda observar a destinação específica, atreladas às atividades partidárias e eleitorais -, trata-se de impropriedade contábil que não compromete a transparência do processo de prestação de contas. 3. O PDT firmou contrato de concessão de lote de propriedade da Terracap em 19.9.1988, sendo possível, segundo a jurisprudência desta Corte, a celebração de contrato de natureza onerosa com concessionários ou permissionários de serviço público, com a estrita ressalva da necessidade do pagamento do correspondente preço (Cta nº 14385, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 1º.9.94), hipótese aplicável ao caso vertente. 4. Comprovada, portanto, a singularidade do caso, porquanto até 1992 o contrato tinha natureza nitidamente onerosa, porque se exigia do partido a construção de edifício naquela região, bem como contraprestação mensal. A partir desse mesmo ano, porém, com a instalação da sede na capital federal, a empresa pública não fixou valor para pagamento da taxa relativa à ocupação. 5. Patente a boa-fé do PDT, que durante esses 25 (vinte e cinco) anos comprovou a instalação de sua sede no Distrito Federal e, mesmo passado tal período, não se tem notícias de que o Poder Público tenha confrontado essas informações a declarar a irregularidade do contrato. Consideradas a justa expectativa pelo PDT de sua regular conduta perante o contrato firmado com a Terracap e a natureza ora gratuita da avença, não é o caso de se creditar a pecha da irregularidade à agremiação. 6. Com relação ao repasse de verba do Fundo Partidário ao diretório estadual do Pará, a agremiação não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade de sua conduta, tendo em vista o impedimento determinado na PC nº 2317. Os valores depositados indevidamente na conta dos órgãos regionais da agremiação devem ser restituídos ao diretório nacional do partido. Precedentes. 7. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% do Fundo Partidário, relativo ao exercício financeiro de 2011, ao valor remanescente, corrigidos monetariamente, para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas, sem prejuízo dos valores para iguais fins que forem devidos no respectivo exercício. Precedentes. 8. Com relação à irregularidade apontada na PC nº 773-56/DF, relativa ao descumprimento de manutenção de programas destinados ao incentivo à participação feminina na política no exercício financeiro de 2010, entendo não ser o caso de se relacionar novamente o aventado vício no ano de 2011. Afinal, a conduta irregular do PDT, relativa ao exercício de 2010, foi julgada em 2016 por esta Corte, quando se decidiu que o saldo remanescente de R$ 452.928,70 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos) acrescido do percentual de 2,5% fosse realizado no exercício seguinte ao do julgamento das contas. 9. É possível a contratação de advogado para a defesa de terceiros desde que o partido demonstre sua condição de filiado e que a conduta, em exame, tenha relação direta com as atividades desenvolvidas pelo agente para a agremiação. 10. Nas despesas com hospedagem, reembolso de viagem e fretamento de aeronave, devem ser admitidos todos os meios de prova para a comprovação da prestação do serviço, com a identificação do número do bilhete aéreo, do nome do passageiro/hóspede, da data, do destino da viagem e do período da estadia/locação. 11. Contas aprovadas, com ressalvas, com determinação de ressarcimento ao erário”.

    (Ac de 18.4.2017 na PC 25532, rel. Min. Luciana Lossio.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2011. Desaprovação. Art. 44, V, da Lei n° 9.096/95. Observância não comprovada. Incidência do art. 44, § 5°, da referida lei. Irregularidade na aplicação dos recursos do fundo partidário. Art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004. Devolução não constitui penalidade. Precedentes. Possibilidade de aplicação conjunta. Desprovimento. 1. A devolução de valores ao Erário, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, não constitui sanção e decorre da previsão contida no art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 2. A sanção prevista no § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, que determina o acréscimo, no exercício seguinte, do percentual de 2,5% dos recursos do Fundo Partidário no caso da não aplicação do percentual de 5% para a criação de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, não afasta a necessidade da devolução dos valores indevidamente utilizados do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Res.-TSE n° 21.841/2004 [...] 4. A Lei nº 13.165/2015, que conferiu nova redação ao § 5° do art. 44 da Lei n° 9.096/95, é inaplicável à hipótese vertente, a qual se consubstanciou sob a égide de regramento legal e jurisprudencial anterior à data da vigência da aludida norma, não havendo falar em incidência do princípio da retroatividade de lei mais benéfica [...]”.

    (Ac de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac de  9.6.2015 no AgR-AI n° 5556, Rel. Min. Henrique Neves; Ac de 1.10.2014 no AgR-REspe n° 190346, Rel. Min. João Otávio de Noronha , e Ac de 7.11.2013 no AgR-AI n° 700753, Rel. Min. Henrique Neves .)

    “Prestação de contas. Partido Democrático Trabalhista. PDT. Exercício financeiro de 2010. Desaprovação. 1. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% ao valor remanescente para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 5º, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que benigna amplianda, odiosa restringenda, o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas. 2. Nas despesas com transporte aéreo, hospedagem e locação de veículo, devem ser admitidos todos os meios de prova para a comprovação da prestação do serviço, com a identificação do número do bilhete aéreo, do nome do passageiro/hóspede, da data, do destino da viagem e do período da estadia/locação. 3. A ausência de manifestação oportuna do partido sobre os vícios apontados pela unidade técnica faz incidir a preclusão quando não apontados fatos novos ou não indicada motivação excepcional para juntada tardia dos esclarecimentos, com ressalva do ponto de vista da relatora. 4. As irregularidades apontadas - movimentação de recursos de origem não identificada, não contabilização das sobras de campanha, reembolso de viagens, não devolução ao Erário de recursos do Fundo Partidário e irregularidade de repasse a diretórios municipais -, correspondem a 11,57% do total dos recursos do Fundo Partidário recebidos pelo PDT no ano de 2010. 5. Contas desaprovadas”.

    (Ac de 26.4.2016 na PC 77356, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Contas anuais de diretório estadual de partido político. Exercício financeiro de 2011. Aprovação com ressalvas. Devolução de valores do fundo partidário. 1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 2. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela desaprovação das contas do partido, muito embora tenha assentado a existência de irregularidades correspondentes a aproximadamente 2,91% do total de recursos públicos recebidos. 3. Possibilidade de proceder ao novo enquadramento jurídico, tendo em vista que as irregularidades não são graves a ensejar a desaprovação das contas, sendo aplicável, no caso, o princípio da proporcionalidade. Precedentes. 4. Quanto à alegação de que foi apresentada documentação hábil a explicar a utilização dos recursos do Fundo Partidário, reformar a conclusão regional, se possível, demandaria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial. 5. Segundo a jurisprudência do TSE, ‘a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841’ [...]”.

    (Ac de 15.12.15 no AgR-AI 9196, Rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Agravo regimental. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. Não provimento. 1. Insurgência voltada contra a decisão que determinou a inclusão de juros de mora no cálculo do montante a ser restituído aos cofres públicos, referente às verbas do Fundo Partidário, em razão da aprovação com ressalvas da prestação de contas da agremiação relativa ao exercício financeiro de 2007. 2. A malversação de verbas públicas deve ser tratada com todo rigor, não havendo que se perquirir acerca de dolo ou culpa grave na atuação do agente que deu causa ao apontamento de ressalvas, na apreciação da prestação de contas do partido [...]”.

    (Ac de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Ressarcimento. Erário. A abertura de prazo, pelo Presidente do TRE, para que a agremiação partidária, na forma do art. 34, caput , da Res.-TSE nº 21.841, ou seus dirigentes, no caso do § 1º do mesmo dispositivo, promovam a devolução de valores ao Erário, somente pode ocorrer quando tal devolução tenha sido determinada pela Corte Regional Eleitoral no julgamento das contas do partido político, o que não ocorreu na espécie. Recurso especial provido”.

    (Ac. de 4.8.2015 no REspe nº 27316, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de Contas. Partido Político. Campanha Eleitoral de 2012. Aprovação Com Ressalvas. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 2. As falhas constatadas alcançaram o montante de 1,58% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    (Ac. de 2.6.2015 no PC nº 130241, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 7.8.2014 no PC nº 388045, rel. Min. Henrique Neves; Ac de 12.9.2013 no AgR-AI nº 732756, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Partido social liberal (PSL). Diretório Nacional. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2010. Aplicação irregular. Recursos. Fundo partidário. Recursos de origem não identificada. Percentual ínfimo. Aprovação com ressalvas. 1. A aplicação de recursos do Fundo Partidário deve observar o que preceitua o artigo 44 da Lei no 9.096/95. A sua destinação para a quitação de sanção decorrente do julgamento de prestação de contas de exercício precedente é irregular.2. O partido deve destinar, no mínimo, 5% dos recursos obtidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Caso não o faça, deverá recolher no exercício seguinte 2,5% a mais dos recursos para esse fim, conforme a redação dada pela Lei n° 12.034/2009, a qual se aplica à espécie, pois vigente à época dos fatos.3. As faturas de agências de turismo que contenham identificação do número do bilhete aéreo, nome do passageiro, a data e o destino da viagem devem ser aceitas como meios de prova de gastos com passagens aéreas. (PC n° 43, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.10.2013). Para comprovar despesa com transporte aéreo, devem ser admitidos todos os meios de prova possíveis que demonstrem, sem dúvidas razoáveis, a prestação do serviço a que se refere à respectiva despesa. Precedentes.4. As inconformidades presentes na prestação de contas constituem percentual mínimo em relação aos recursos movimentados pela agremiação, motivo pelo qual se impõe a aprovação das contas com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme o entendimento deste Tribunal.Precedentes.

    (Ac de 25.2.2016 na PC nº 90968, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro. Contas desaprovadas. [...]. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as graves irregularidades consistentes na ausência de comprovação de despesas, utilização indevida de recursos do Fundo Partidário e arrecadação de valores de fonte proibida comprometeram a confiabilidade das contas do Diretório Estadual do PPS/AL. 2. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois não é considerada sanção a determinação de devolução ao Erário de recursos do Fundo Partidário utilizados irregularmente. Precedente. 3. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da ausência de elementos no acórdão regional que permitam verificar o valor total de recursos movimentados no exercício financeiro sob análise [...]”.

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 23788, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Impossibilidade de reexame do conjunto probatório. Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Inaplicabilidade. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Desprovimento do agravo. 1. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé. 2. In casu , o TRE/RS, ao sopesar os fatos e as provas constantes dos autos, concluiu que o valor transferido a destempo pelo partido (R$ 122.100,00 - cento e vinte e dois mil e cem reais), bem como a inobservância da Lei das Eleições, comprometeria a confiabilidade das contas eleitorais, máxime porque, de modo irregular, a agremiação alcançou recursos para a campanha dos dezoito candidatos arrolados na lista de beneficiários. 3. Consectariamente, para alterar a conclusão da instância regional, a fim de entender que a referida irregularidade não tem o condão de macular a lisura da prestação de contas, seria necessário proceder ao reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível na via especial, nos termos das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF [...]”

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-AI nº 27016, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Agravo regimental. Prestação de contas. Partido trabalhista cristão (PTC). Exercício financeiro. 2006. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Desprovimento. 1. Conforme decidido por esta Corte em Questão de Ordem na PC nº 37/DF, o transcurso de mais de cinco anos a partir da apresentação da prestação de contas acarreta a extinção do processo em virtude da prescrição.

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-Pet nº 2655, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Prestação de contas partidária anual. Doação. Fonte vedada. Configuração. Manutenção da decisão agravada. 1. Nos termos da Cta nº 1.428/DF, é vedado aos partidos políticos o recebimento de doação efetuada por detentor de cargo de chefia e direção, por se enquadrar no conceito de autoridade previsto no art. 31, inciso II, da Lei nº 9.096/1995.  2.  Doação efetuada por diretor de operações da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) configura doação por fonte vedada [...]”

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 220924, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de contas anual de partido político. Descumprimento da decisão que suspendeu o recebimento de cotas do fundo partidário. [...]. 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2.  Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem [...] 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante , e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla [...]”

    ( Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 7695, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac de 16.9.2014 na PC 95746, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Prestação de contas. PTN. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Contas aprovadas com ressalvas. Imposição de ressarcimento ao Erário. 1. A aprovação das contas apresentadas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário [...] 2. In casu, a) as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica (i.e., a não comprovação de despesas e a aplicação inadequada do Fundo Partidário, além de serem meramente formais) alcançaram apenas 5,19% daqueles recursos no montante de R$ 33.284,77 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) , circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. [...] b) compulsando os autos, depreende-se, pela documentação acostada, que as falhas, omissões e irregularidades encontradas pela COEPA na análise contábil não comprometeram, no conjunto, a confiabilidade e a transparência das contas. 3. Contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2009, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 34.595,87 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE nº 21.841/2004”.

    (Ac. de 28.4.2015 no PC nº 93233, rel. Min. Luiz Fux ; no mesmo sentido o Ac de 25.10.2014 na PC nº 97822, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014 ; Ac de 1.10.2013 no AgR-AI nº 767744, Rel. Min. Dias Toffoli , e Ac de 24.4.2012 na  Pet nº 2661, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas partidárias. Exercício 2011. Desaprovação. Comprometimento da confiabilidade das contas. Reexame. Impossibilidade. Fundamentos não afastados. Súmulas 182 do superior tribunal de justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. [...] 2. Na hipótese, o agravante teve suas contas referentes ao exercício de 2011 desaprovadas pela Corte a quo em razão de irregularidade que contraria o disposto no art. 10 da Resolução-TSE nº 21.841/2004, a comprometer, segundo o acórdão, a confiabilidade das contas. 3. Foi descartada, in casu , a aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé ou insignificância diante da expressiva importância das irregularidades, que totalizam R$ 132.080,32 (cento e trinta e dois mil e oitenta reais e trinta e dois centavos), valor que supera 17% dos recursos gastos no período, razão pela qual foi aplicada a sanção prevista no caput do art. 37 da Lei nº 9.096/95 e suspenso por seis meses o repasse de cotas do Fundo Partidário. 4. As alegações do recurso, como dito na decisão agravada, são contrárias ao que assentado no acórdão da Corte a quo e revelam a intenção de que sejam reexaminados fatos e provas dos autos, o que não é possível nesta instância, a teor das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

    (Ac. de 23.4.2015 no AgR-REspe nº 7260, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura).

     

     

    “Prestação de contas. Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Exercício financeiro de 2009. Desaprovação parcial. 1. Verificada a impossibilidade de aferição do correto emprego de verbas originárias do Fundo Partidário, em razão da insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a desaprovação das contas partidárias. 2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas [...] 3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário. 4. ‘É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim’[...]. 5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior. 6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 7. A determinação de devolução ao erário, prevista no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841, decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas. 8. Hipótese em que é razoável e proporcional a sanção de desconto do valor correspondente às irregularidades do primeiro duodécimo a ser pago à agremiação partidária após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Prestação de contas do PSDB referente ao exercício financeiro de 2009 desaprovada parcialmente”.

    (Ac. de 14.4.2015 no PC nº 97907, rel. Min. Admar Gonzaga Neto ; no mesmo sentido Ac de 19.8.2014 na PC 21, rel. Min. Luciana Lóssio ; Ac de 13.11.2007 na  Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani , Ac de 25.10.2014 na PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.)

     

    “Eleições 2010. Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro para Presidente da República. PSDB. Aprovação com ressalvas. 1. Falhas de natureza formal e impropriedades que não comprometem a regularidade das contas ensejam ressalvas. 2. Afasta-se irregularidade na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade decorrente da realização de despesas antes da emissão dos recibos eleitorais enseja a automática desaprovação das contas, devendo-se analisar se foi prejudicado o efetivo controle pela Justiça Eleitoral. Considerando tratar-se de única despesa e de pequeno valor em relação ao contexto da campanha, essa falha não é capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, ‘a existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às despesas de campanha não quitadas" (Pet nº 2.597/DF, rel. Min. Felix Fischer, julgada em 8.2.2011). 5. Permanecem não comprovadas despesas que representam 2,82% do total gasto pelo Comitê Financeiro. Em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Precedentes. 6. Contas aprovadas com ressalvas’.”

    (Ac. de 14.4. 2015 na PC nº 407275, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Prestação de contas. PSC. Diretório nacional. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. 1. Afastam-se as irregularidades na comprovação de despesas com passagens aéreas e hospedagem quando apresentadas faturas com os dados referidos no precedente PC nº 43/DF. 2. Os encargos decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário, pois tais despesas não se incluem nas hipóteses do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos. Sendo o Fundo Partidário composto de recursos públicos, deve ser utilizado de forma responsável. Se o partido político não faz a gestão adequada de suas obrigações, devem ser pagos com recursos próprios juros de mora e multas por atraso no pagamento de no show ou a este relativos. 3. ausência de documento hábil a comprovar a contratação/realização de serviço impede a adequada comprovação da despesa (art. 9º da Res.-TSE nº 21.841/2004). 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de irregularidades que representam percentual ínfimo em relação aos recursos movimentados na campanha, é possível a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. 5. Contas aprovadas com ressalvas e determinação de restituição dos valores relativos às irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário”.

    (Ac. de 26.3.2015 no PC nº 94884, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Prestação de Contas. Exercício financeiro de 2010. Desprovimento. 1. Não se admite, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes. 2. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas. 3.  Não se admite o reenquadramento jurídico dos fatos e provas para, se possível, afastar o recebimento de recursos de origem não identificada tendo em vista a ausência de elementos necessários no acórdão recorrido. 4.  As contas devem ser desaprovadas quando constatadas falhas que, analisadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas (art. 27, inciso III, da Res.-TSE nº 21.841/2004). No caso, o TRE apontou, além do recebimento de recursos de origem não identificada, a ocorrência de outras irregularidades, com base nas quais desaprovou as contas. 5. Para aferir eventual insignificância do valor total de recursos cuja origem não tenha sido identificada, deve ser utilizado como parâmetro o valor total de recursos próprios obtidos pelo partido, e não o montante de recursos do Fundo Partidário, por se tratar de verbas de naturezas diversas. 6. Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas [...]”.

    (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 14022, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Prestação de contas. Partido dos trabalhadores. Exercício financeiro de 2008. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Prescrição. Termo inicial. Apresentação das contas. Reconhecimento. No julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 37, o TSE, por maioria, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos a contar da apresentação das contas, estabelecido pelo § 3º do artigo 37 da Lei nº 9.096/95, em relação às prestações de contas anuais apresentadas antes da edição da Lei nº 12.034/2009 [...]”.

    (Ac. de 28.10.2014 no AgR-PC nº 40, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2014 no AgR-PC nº 15, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Partido político. Partido democratas (DEM). Prestação de contas. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao erário. Necessidade. Precedentes. 1. Na forma da legislação que rege a matéria, o partido deveria ter juntado aos autos documento comprovando a transformação do Instituto Tancredo Neves em fundação. 2. Não foram informados quais eventos deram causa a gastos com passagens e hospedagens nem os respectivos períodos. Também incompleta a documentação relativa a despesas com táxi, consultores, alimentação, advogados e prestadores de serviços diversos. 3. A utilização de recursos do Fundo Partidário para efetuar donativos e contribuições a organismo internacional não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95. 4. Conforme expressa previsão do inciso V do art. 2º da Resolução-TSE nº 21.841/2004, o estatuto da agremiação partidária deverá conter disposição capaz de obstar a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao respectivo instituto ou fundação. 5. Não foi apresentada nota fiscal expedida por empresa de táxi aéreo, deixando o DEM de comprovar a regularidade dessa despesa, o que resultou em descumprimento do disposto no art. 34, III, da Lei dos Partidos Políticos, c.c. o art. 9º, I, da Res-TSE nº 21.841/2004. 6.  É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim. 7. Na hipótese, além das irregularidades meramente formais, as demais são relativas a não comprovação de despesas ou aplicações inadequadas do Fundo Partidário, alcançando apenas 1,69% daqueles recursos - no montante de R$ 339.457,71 -, o que possibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação com ressalvas das contas apresentadas, é cabível a determinação de devolução dos respectivos valores ao Erário. 9.  Contas aprovadas com ressalvas”.

    (Ac. de 25.10.2014 no PC nº 97822, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. Dias Toffoli).

     

    “Prestação de contas. Partido verde (PV). Exercício financeiro de 2007. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Extinção do feito. Conforme decidido por esta Corte em Questão de Ordem na PC nº 37/DF, o transcurso de mais de cinco anos a partir da apresentação da prestação de contas acarreta a extinção do processo em virtude da prescrição”.

    (Ac. de 1.10.2014 no PC nº 16, rel. Min. Gilmar Mendes, red. designado Min. Dias Toffoli).

     

    “[...] Prestação de contas de partido político. Exercício financeiro de 2010 [...] 2. No processo de prestação de contas, não se admite a análise dos documentos juntados com os embargos de declaração quando o partido foi intimado, sucessivas vezes, para sanar a irregularidade e não o fez tempestivamente [...] 3. Se o Tribunal de origem concluiu que as provas apresentadas nos autos são insuficientes para a efetiva fiscalização das contas da agremiação partidária, a revisão de tal entendimento esbarraria no óbice das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da proporcionalidade ‘deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas’[...]. 5. Hipótese em que é razoável e proporcional a manutenção da desaprovação das contas, com a redução da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário de doze para seis meses [...]”.

    (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REspe nº 7528, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 4237220, rel. Min. Henrique Neves , Ac de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 25542096, rel. Min. Henrique Neves ,

     

    “Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação. 1. Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF). 2. A irregularidade atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada não consiste em mera falha formal, pois compromete, em regra, a regularidade da prestação de contas, ensejando a sua desaprovação. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. [...] 4. Verificada a existência de despesa parcialmente paga com recursos provenientes do Fundo Partidário sem a necessária comprovação, ainda que não seja ela relevante o suficiente para a rejeição das contas, é de se impor a devolução da quantia aos cofres públicos [...]. 5. A Res.-TSE nº 21.841 é constitucional, pois esta Corte, ao editá-la, exerceu o seu poder regulamentar, nos limites previstos no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97. 6. O princípio da proporcionalidade deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas [...]”

    (Ac. de 3.4.2014 no AgR-REspe nº 4237220, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o; Ac de 2.10.2012 no AgR-REspe nº 5160478, rel. Min. Arnaldo Versiani, Ac de 6.3.2012 no AgR-REspe nº 2834940, rel. Min. Marcelo Ribeir; Ac de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 2836069, rel. Min. Arnaldo Versiani ; Ac de 21.6.2011 no ED-Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; Ac de 14.6.2001 na Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro ; Ac de 30.5. 2006 na Pet nº 857, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. 1. Há precedentes do TSE no sentido de que, julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração [...] 2. Desaprovadas as contas do Diretório Estadual, correta a conclusão da Corte de origem, no julgamento dos declaratórios opostos naquela instância, de que ‘a apresentação de novos documentos após o julgamento das contas só é possível em caráter excepcional, caso não tenha sido ainda dada a oportunidade de manifestar-se acerca das irregularidades constatadas, o que não é o caso dos autos’. 3. Conforme decidido pelo TSE no julgamento da Petição nº 1.614, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 24.3.2009, ‘as decisões prolatadas em processo de prestação de contas estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas’.  4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a existência de recursos de origem não identificada e a não comprovação de despesas configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas [...]”.

    (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 25542096, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 17.10.2013 no AgR-AI nº 300361, rel. Min. Laurita Vaz e o Ac. de 8.9.2009 nos ED-Pet nº 2565, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

     “Prestação de contas de campanha. Comitê financeiro. Eleições 2010. Fonte vedada. Não caracterização. 1. No julgamento da Pet nº 2.595, rel. Min. Gerardo Grossi, PSESS em 13.12.2006, o TSE decidiu que não constitui fonte vedada a doação proveniente de empresa controlada por outra, concessionária ou permissionária de serviço público, sob o fundamento de que as personalidades jurídicas não se confundem. Ressalva do ponto de vista do relator. 2. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de doação de pessoa jurídica deve ser aferido sobre o seu faturamento bruto, de forma isolada, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

    (Ac. de 20.2.2014 no AgR-REspe nº 278927, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli e Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008. 1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas. 2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95 [...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 378116, rel. Min. Henrique Neves.)

     

    “Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2007. - Não houve imposição de dupla sanção ao partido, que teve as suas contas de exercício financeiro desaprovadas, porquanto a determinação para que a agremiação proceda à devolução ao Erário dos valores do fundo partidário irregularmente utilizados não configura penalidade, encontrando expressa previsão no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841 [...]”.

    (Ac. de 7.11.2013 no AgR-AI nº 700753, rel. Min. Henrique Neves.)

      

    “Prestação de contas partidárias. Exercício financeiro de 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Este Tribunal já firmou o entendimento de que, embora o pagamento de juros e multas decorrentes de inadimplemento de obrigação não se inclua entre as despesas autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, se o valor correspondente a tal falha for reduzido e não comprometer a regularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas [...]”

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 122178, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de19.12.2005 na Pet nº 1009, Rel. Min. Gilmar Mendes ; Ac de 19.8.2004 na Pet nº 1006, Rel. Min. Caputo Bastos ; Ac de 8.9.2004 na Pet nº 812, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac de 30.3.2010 na Pet nº 1831, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...] Partido político. Prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação. Recursos de origem não identificada. Ausência de recibos eleitorais e escrituração contábil. Art. 14, § 1º, i, e § 2º, i e ii, da Res.-TSE nº 23.217/2010. Reexame. Impossibilidade. Suspensão. Repasse. Cotas. Proporcionalidade. [...] 1. A doação de recursos realizada pelo próprio partido para a sua conta corrente específica de campanha, assinando o recibo eleitoral na condição de doador - sem efetuar a identificação e a escrituração contábil das doações por ele recebidas de forma individualizada, nos moldes em que determina o art. 14, § 1º, I e II, da Res.-TSE nº 23.217/2010 - impede o efetivo controle acerca da origem dos valores arrecadados, não havendo como se aferir, nessas circunstâncias, o real doador dos recursos empregados na campanha eleitoral e a sua licitude. [...] 3. Considerando o critério de proporcionalidade a que se refere o art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97, a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário deve ocorrer pelo prazo de seis meses [...]”.

    (Ac. de 1.10.2013 no AgR-REspe nº 720373, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Prestação de Contas de Campanha. Exercício Financeiro de 2007. Partido Político. Falha Afastada. Contas. Aprovação. [...] 1. Nos casos em que a suposta falha que ensejou a aprovação, com ressalvas, das contas restou afastada, em virtude da devida comprovação da origem dos recursos, a aprovação das respectivas contas é medida que se impõe [...]".

    (Ac. de 16.5.2013 no AgR-REspe nº 25540882, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Prestação de contas. Exercício financeiro. 1. A utilização da mesma conta bancária para movimentar os recursos do Fundo Partidário e aqueles próprios do partido viola o art. 4º da Res.-TSE nº 21.841/2004 e impede o controle da aplicação dos recursos do Fundo, ensejando a desaprovação das contas da agremiação. 2. Ainda que comprovada a devida aplicação dos recursos do Fundo Partidário em gastos com pessoal, não há como desconsiderar a determinação contida na lei quanto ao limite do tipo de despesa efetuada, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, o que é expressamente vedado pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. A nova redação do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841/2004, dada pela Res.-TSE nº 22.655/2007 - segundo a qual as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, deverão observar o limite máximo de 20% do total transferido ao órgão nacional do partido político, e não ao diretório regional -, não pode retroagir para ter aplicabilidade à prestação de contas de diretório regional relativa ao ano de 2005”.

    (Ac. de 2.10.2012 no AgR-AI nº 337469, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas anual. Partido político. É possível a aplicação proporcional da penalidade de suspensão das novas cotas do Fundo Partidário, por meio de desconto, na forma do § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, em relação a casos que estavam pendentes por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 12.034/2009. Pedido de reconsideração parcialmente provido”.

    (Ac. de 8.5.2012 na Pet nº 1349, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "[...] 1. A autonomia partidária não afasta o dever de os partidos políticos prestarem contas perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 17, III, da CF/88. 2. No plano infraconstitucional, esse dever de prestar contas segue disposição normativa - arts. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97 e 20, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que expressamente condiciona a assunção de dívidas de campanha eleitoral dos candidatos, pelos partidos políticos, a decisão do órgão nacional, com cronograma de pagamento e quitação.[...]"

    (Ac. de 29.3.2012 no AgR-AI nº 55358, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Prestação de contas anual. Partido político. Verificadas irregularidades nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007, com a aplicação da respectiva penalidade.” NE : Caso em que se aplicou a pena de desconto da importância apontada como irregular da próxima cota do fundo partidário a que tem direito, “porque os valores não são representativos, a suspensão de um mês seria cinco vezes o valor do desconto da importância e o PC do B nunca teve contas desaprovadas.” (Trecho do voto do relator)

    (Ac. de 20.3.2012 no PC nº 1, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "Prestação de contas anual. Partido político. Em face das irregularidades averiguadas nas contas apresentadas pelo partido político, deve ser desaprovada a prestação de contas relativa ao exercício de 2007. Prestação de contas desaprovada." NE : Trecho do voto do relator: "[...] cumpria realmente ao partido trazer aos autos a informação consolidada dos gastos de pessoal em todos os níveis para aferição do limite de 20% a que alude o inciso 1 do art. 44 da Lei n° 9.096/95, na sua redação original, o que não fez, todavia." 

    (Ac. de 7.3.2012 na PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "Recurso especial. Prestação de contas de partido. Exercício financeiro de 2006. Desaprovação. Falhas que comprometem a confiabilidade e a fiscalização das contas pela justiça eleitoral. Fundamentos não infirmados. Desprovimento. 1. A ausência de abertura de conta corrente, bem como o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador, em inobservância ao que dispõe o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, não consubstanciam falhas meramente formais, mas vícios que atingem a transparência da prestação de contas e comprometem a fiscalização de sua regularidade pela Justiça Eleitoral. [...]"

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-Respe nº 2834940,  rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    "Prestação de contas. Partido político. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o recebimento de recursos de origem não identificada enseja a desaprovação das contas do partido, não cabendo, pois, a sua aprovação com ressalvas. [...]"

    (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 2836069, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    "Prestação de contas. Candidato. [...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009 [...]”.

    (Ac. de 24.11.2011 nos ED-AI nº 131086, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...].”

    (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2003. Partido Popular Socialista (PPS). Irregularidades. Desaprovação. Suspensão. Repasse. Recursos. Fundo partidário. Proporcionalidade. Não sanadas as irregularidades, a despeito de várias oportunidades concedidas ao partido, e constatadas falhas graves, que comprometeram o efetivo controle das contas partidárias, impõe-se a sua desaprovação, com aplicação proporcional da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do § 3° do art. 37 da Lei nº 9.096/95”.

    (Ac. de 14.6.2011 no Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     “Partido da Causa Operária (PCO). Contas não prestadas. Exercício financeiro de 2006. Decurso de prazo. Apresentação extemporânea. Impossibilidade. Preclusão. 1. A apresentação da prestação de contas anual de partido político após o trânsito em julgado da decisão que as julgou como não prestadas é descabida, pois o julgamento definitivo das contas torna preclusa a discussão sobre a matéria já decidida [...]”.

    (Ac. de 26.5.2011 no PC nº 54581, rel. Min. Nancy Andrighi).

     

    “Prestação de Contas. Partido Liberal (PL). Exercício Financeiro de 2003. Desaprovação. não sanadas as irregularidades apontadas, impõe-se a desaprovação da prestação de contas do Partido Liberal (PL), atual Partido da República (PR), referente ao exercício financeiro de 2003. NE: ‘Com efeito, na espécie, as irregularidades não sanadas ensejam a desaprovação das contas do partido, com a aplicação da sanção prevista no art. 37 da Lei n° 9.096195."

    (Ac. de 13.4.2011 no Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. 1. Nos termos do art. 2º da Res.-TSE nº 22.655/2007, as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, a serem apresentadas pelos órgãos nacionais e regionais dos partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão considerar os limites totais do fundo partidário transferidos ao órgão nacional do respectivo partido. 2. O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007 - que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da prestação de contas anual ao TSE - não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório regional atinente a exercícios anteriores, que já se encontrava com parecer conclusivo. 3. A extrapolação do limite dos gastos com pessoal, expressamente definida no art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995, não pode configurar mera irregularidade em prestação de contas, sob pena de se permitir ao partido gastar excessivamente recursos públicos, oriundos do fundo partidário, com pessoal, o que é expressamente vedado pela norma legal [...]”.

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-RMS nº 675, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Partido socialismo e liberdade (PSOL). Irregularidades. Desaprovação. 1. A despeito de todos os prazos concedidos, o partido não sanou as irregularidades, o que dá ensejo à desaprovação das contas. 2. Desaprovação da prestação de contas do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente ao exercício de 2007, com a suspensão, pelo prazo de 3 (três) meses, do repasse das cotas do Fundo Partidário, conforme o § 3° do art. 37 da Lei 9.096/95.”

    ( Ac. de 15.9.2010 no PC nº 25, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

     

    “Prestação de contas anual. Agravo regimental. Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade. 1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos. 2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas. [...].”

    (Ac. de 27.4.2010 no APET nº 1855, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. 1. A ausência de má-fé, de desídia e de provas de que as irregularidades comprometem a lisura e a transparência da prestação de contas enseja a aprovação com ressalvas [...]. No caso, não se identifica prova de que houve má-fé do recorrente quanto ao gasto com pessoal registrado sob diferentes rubricas, tampouco dados robustos que demonstrem o comprometimento da lisura e transparência na prestação das contas. [...]”

    (Ac. de 30.3.2010 no AgR-RMS nº 712, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2005. Impropriedades não sanadas. Aprovação com ressalvas. 1. O pagamento de juros e multas decorre do inadimplemento de uma obrigação, não se incluindo entre as despesas destinadas à manutenção das sedes e serviços do partido, autorizadas pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. In casu , o PMDB efetuou o pagamento de juros e multas, no valor de R$ 4.681,11 (quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e onze centavos), o qual deve ser recolhido ao Erário, devidamente atualizado. Contudo, no caso, considerando o reduzido valor, entendo ser aplicável à hipótese o disposto no art. 27, II da Resolução-TSE 21.841/2004. [...]. 2. É assente nesta c. Corte que a existência de irregularidades formais enseja a aprovação das contas com ressalvas [...]. Na espécie, o partido requerente incorreu em impropriedades de natureza formal, de cunho técnico, que examinadas em conjunto não comprometem a integridade e a transparência da prestação de contas, à inteligência do art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004. [...].”

    (Ac. de 30.3.2010 no Pet nº 1.831, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “[...]. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2004. Impropriedade não sanada. Aprovação com ressalvas. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não compromete a regularidade das contas, a não observância do prazo estabelecido no art. 3° da Res.-TSE n° 21.875/2004 [...].”

    (Ac. de 30.3.2010 no Pet nº 1.612, rel. Min. Felix Fischer.)

     

    “Questão de ordem. Julgamento de prestação de contas de partido político. Sessão jurisdicional (Art. 37, § 6º da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/2009). [...].” NE: ”O Tribunal [...] em questão de ordem assentou que, doravante, no tocante aos processos de prestação de contas partidárias, sejam observados os procedimentos relativos aos processos de natureza jurisdicional [...].”

    (Res. nº 23.192, de 15.12.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

     

    “Prestação de contas. Partido de Reedificação da Ordem Nacional (PRONA), representado pelo Partido da República (PR). Exercício de 2006. Rejeição. Art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004. Quotas do Fundo Partidário. Suspensão por um ano, a partir da publicação da decisão. Precedentes. 1) Impõe-se a rejeição das contas partidárias cujas irregularidades não foram sanadas, apesar de reiteradas oportunidades concedidas para tal fim. 2) O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado. NE: “[...] suspensão proporcional do repasse das cotas do fundo partidário [...].”

    (Res. nº 22.875, de 26.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido do item 1 da ementa a Res. nº 21.889, de 17.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes; a Res. nº 22.445, de 9.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso; e a Res. nº 23.037, de 14.4.2009, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “[...]. Considerando que se cuida de recurso ordinário - em que é admitido o exame de provas - e tendo em vista que, nos embargos de declaração opostos pelo candidato no processo de prestação de contas, foram sanadas as irregularidades averiguadas, é de se aprovar, com ressalvas, as referidas contas. [...]”

    (Ac. de 15.5.2008 no RMS nº 550, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...]. 1. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais a análise das contas de campanha dos partidos e de seus candidatos, exceto as referentes ao cargo de Presidente da República. [...]”

    (Ac. de 24.4.2008 no AAG nº 9.025, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. 1. A movimentação de recursos do Fundo Partidário e de recursos próprios do PRTB numa mesma conta bancária gera confusão. A exigência de conta bancária exclusiva para movimentação das cotas do Fundo Partidário visa  permitir um controle efetivo da real destinação dada aos recursos públicos transferidos pelo TSE às agremiações políticas. 2. O PRTB apresentou recibos com defeitos que impedem, a meu juízo, a verificação daquilo que realmente ocorreu na aplicação do Fundo Partidário pelo partido. Não há como se atestar se os comprovantes das despesas apresentados refletem adequadamente a real movimentação financeira realizada, isto é, o efetivo dispêndio dos recursos em questão. Ou seja, resta inviabilizado o controle sobre o cumprimento do limite de 20% imposto pelo art. 44, I, da Lei nº 9.096/95. 3. Caso se entenda que tais recibos genéricos representam despesas com pessoal, em razão da periodicidade mensal e da regularidade de pagamentos a uma mesma pessoa, o referido limite de 20% restaria largamente ultrapassado. 4. Manutenção da decisão que rejeitou as contas.”

    (Res. nº 22.549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Petição. Partido político. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2000. Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Ante a irregularidade na prestação das contas partidárias, conforme sucessivas manifestações da Coordenadoria de Exame de Contas Partidárias e Eleitorais e da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TSE, é de se desaprovar as contas do PSD (partido incorporado pelo PTB) referentes ao exercício financeiro de 2000. NE: Trecho do voto-vista: “No caso concreto, considerando algumas particularidades, tais como a incorporação do partido, a natureza das irregularidades, a aprovação das contas do ano de 2002 [...], tenho que a punição a ser aplicada ao PTB é a de ressarcir os débitos que venham a ser apurados [...] ao invés da suspensão das cotas do Fundo Partidário [...]”

    (Res. nº 22.528, de 10.4.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Partido político. Ato. Membro. Tribunal Superior Eleitoral. Decisão. Tribunal. Desaprovação das contas. Suspensão. Cotas do fundo partidário. Alegação. Violação. Princípios. Devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Improcedência. Prazo. Disposição. Lei nº 9.784/99. Inaplicabilidade. [...] 2. Não procede a alegada violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em processo de prestação de contas, se ao partido político foi concedida oportunidade para sanar irregularidades, tendo se mantido inerte. 3. Não há falar em aplicação de disposição contida na Lei nº 9.784/99, diploma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, uma vez que a matéria relativa à prestação de contas dos partidos políticos está prevista na Lei nº 9.096/95, regulamentada pela Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]”

    (Ac. de 20.3.2007 no AgRgMS nº 3.581, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Pessoal. Gastos. Decisão regional. Aprovação com ressalvas. [...] 2. O não-cumprimento do limite de gastos com pessoal, estabelecido no art. 44, I, da Lei nº 9.096/95, não acarreta, por si só, a rejeição da prestação de contas do partido. [...]”

    (Ac. de 28.11.2006 no AgRgREspe nº 25.762, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Petição. Partido liberal (PL). Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2002. Irregularidades sanadas. Aprovação. Comprovado por meio de documentação apresentada o saneamento das irregularidades apontadas por órgão técnico, deve ser aprovada a prestação de contas do órgão de direção nacional do partido político.”

    (Res. nº 22.454, de 19.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Petições n os 857 e 2.154. Prestação de contas. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório Nacional. Desaprovação. [...] 1. As cotas do Fundo Partidário deverão ser suspensas após a publicação da decisão que desaprovou a prestação de contas (art. 28, IV, da Res. TSE nº 21.841/2004). [...] 4. A existência de indícios de que informações falsas foram prestadas, para assegurar a aprovação de prestação de contas, exige, do julgador, comunicados aos órgãos competentes para apurar irregularidades na aplicação de recursos públicos.”

    (Res. nº 22.418, de 19.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] 1. Concedidas ao Partido dos Trabalhadores sete vistas dos autos com transcurso de mais de trinta e dois meses da primeira intimação, sem que as irregularidades na prestação de contas fossem sanadas, não se mostra razoável o deferimento de nova oportunidade ao recorrente. 2. Esta Corte Superior já afirmou ser possível a juntada de documentos novos em embargos de declaração nos processos de análise de contas, sendo o recurso recebido como pedido de reconsideração. Entretanto, em nenhum dos arestos paradigmas se noticia reiteradas oportunidades e tão longo decurso de tempo para regularização das contas. [...]”
    (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25.802, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Prestação de contas. Exercício de 1998. Partido Verde. Diretório nacional. Rejeição. Recursos do Fundo Partidário. Documentos datados de 22.2.2006. Recibos representativos de aproximadamente 28,62% do total dos recursos. Impossibilidade de se aferir a regularidade da aplicação. Recurso improvido. Precedente. 1. Os recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) são públicos e têm aplicação vinculada e controlada pela Justiça Eleitoral. 2. Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível, devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV do art. 44 da Lei nº 9.096/95. 3. Compromete a regularidade das contas a documentação que não comprove aplicação de cerca de 28,62% do total dos recursos públicos recebidos.”
    (Res. nº 22.211, de 30.5.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “Processo administrativo. Prestações de contas. Partidos políticos inadimplentes. [...] Remanescência de contas não prestadas. Partido incorporado. [...] O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício. [...]”
    (Res. nº 22.209, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Comissão executiva regional. Exercício financeiro de 2001. Desaprovação. Pedido. Análise. Prestação de contas retificadora. Impossibilidade. Preclusão. Improvimento. Julgadas as contas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral, precedido de oportunidade para que sejam sanadas as suas irregularidades, incabível pedido de apresentação de prestação de contas retificadora. As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, apesar de não fazerem coisa julgada material, estão sujeitas à preclusão pelo mesmo fundamento: necessidade de estabilização das relações jurídicas. ‘[...] A jurisprudência deste Tribunal no sentido de que 'a extemporaneidade na apresentação das contas não configura irregularidade capaz de ensejar o não-conhecimento da prestação' não elide a preclusão operada na espécie. Tal entendimento é observado nos casos em que há prestação de contas extemporânea, e não em contas já julgadas' [...]”

    (Ac. de 14.3.2006 no ARESPE nº 25114, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.2004 no AG nº 4536, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Prestação de contas. Recebimento de valores. Fundação. O que se contém no inciso III do art. 31 da Lei nº 9.096/95, quanto às fundações, há de ser observado consideradas as fundações de natureza pública. Prestação de contas. Despesas. Comprovação. A comprovação das despesas há de ocorrer de forma a revelar os serviços e a época em que prestados.”
    (Ac. de 23.2.2006 no REspe nº 25.559, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Partido Social Liberal (PSL). Irregularidades não sanadas. Desaprovação. Suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano. Art. 37 da Lei nº 9.096/95. Encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para fins do disposto no art. 28, III, da Lei nº 9.096/95”. NE: Rejeição das contas e processo encaminhado à Procuradoria-Geral Eleitoral para avaliação da possibilidade de cancelamento do registro civil e do estatuto partidário.

    (Res. nº 21.956, de 18.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22.481, de 14.11.2006, do mesmo relator; e a Res. nº 22.472, de 9.11.2006, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Partido Verde (PV). Prestação de contas referente ao exercício de 2000. Aprovação das contas com ressalva”. NE: Contas aprovadas com ressalva, em razão do não-repasse de cotas do Fundo Partidário aos diretórios estaduais e municipais e, da não-segregação das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário daquelas realizadas com recursos próprios.
    (Res. nº 21.907, de 31.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Comissão executiva nacional. Contas do exercício de 1998 desaprovadas. Pedido de reconsideração. Impõe-se a manutenção da decisão impugnada, em todos os seus termos, se as alegações contrariarem as provas nos autos e se delas não se colher o substrato mínimo necessário à identificação das omissões ou das controvérsias apontadas no pedido de reconsideração.” NE: Trecho do voto do relator: “Não comprovados os gastos com recursos do Fundo Partidário, nos moldes preconizados pela legislação específica [...]. Merece veemente repúdio o pedido de que este Colegiado deva analisar ‘[...] a preclusão fiscal de 4 anos para validar o julgamento de nossa prestação de contas [...]'. Isso porque, embora tenha o partido requerente apresentado a prestação de contas tempestivamente, deu causa ao retardamento da sua apreciação [...].”
    (Res. nº 21.906, de 31.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “Prestação de contas. Partido Geral dos Trabalhadores (PGT). Exercício financeiro de 2001. Rejeição. Impossibilidade de se concederem infinitas possibilidades para o saneamento das irregularidades. Precedentes do TSE. Suspensão, por um ano, das cotas do Fundo Partidário a que faria jus o Partido Liberal (PL), em razão da incorporação.”

    (Res. nº 21.715, de 13.4.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

  • Pedido de reconsideração e recurso

    • Cabimento

      Atualizado em 20.11.2023.

      “[...] 3. De acordo com o art. 30, §§ 5º e 6º, da Lei 9.504/97, os apelos cabíveis em face das decisões proferidas no âmbito dos processos de prestações de contas são o recurso inominado para o Tribunal Regional Eleitoral ou o recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, consistindo em erro grosseiro a interposição de pedido de reconsideração. 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘padece de intempestividade reflexa o recurso subsequente ao recurso interposto extemporaneamente’ [...].”

      (Ac. de 22.9.2022 no AgR-AREspE nº 22491, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 1.1. Não é cabível, em prestação de contas, pedido de reconsideração, tampouco cabe recurso contra decisões interlocutórias proferidas em processos desta classe. [...]”

      (Ac. de 8.4.2021 na PC nº 13984, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. 1. Recurso interposto contra decisão que apreciou prestação de contas partidárias, antes da entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei n° 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, deve ser conhecido como pedido de reconsideração. Precedentes. [...] 4. Pedido de reconsideração indeferido.”

      (Ac. de 30.9.2015 na Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


      "[...] Prestação de contas. Exercício financeiro partido político. Erro grosseiro. Não aplicação do princípio da fungibilidade. Decisão agravada mantida. Desprovimento do recurso. Precedentes. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral é de que tem caráter jurisdicional o exame de prestação de contas de partido político, daí por que o recurso cabível é o especial. 2. É incabível a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie, porquanto inexistem no recurso ordinário interposto os pressupostos específicos do apelo especial, quais sejam: demonstração de dissenso jurisprudencial entre dois ou mais tribunais eleitorais ou violação expressa à Constituição ou à lei federal [...].

      (Ac. de 26.5.2015 no AgR-RO nº 2835984, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 28.4.2015 no AgR-RO nº 262243, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...]. Prestação de contas. Exercício financeiro 2010. Desaprovação. [...]. Desprovimento. 1. ‘O recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o recurso especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes’ (AgR-REspe nº 4236358/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014). [...]”

      (Ac. de 1º.7.2014 no AI nº 23345, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      "[...]. Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. [...]. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes. 2. A atual sistemática recursal trazida pela Lei 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE. 3.  Na espécie, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado porque o recurso ordinário em exame não preenche os requisitos de admissibilidade do recurso especial, visto o óbice que exsurge das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Precedentes."

      (Ac. 6.3.2012 no AgR-RO nº 2834855, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o item 1 do Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 430112, rel. Min. Hamilton Carvalhido; e o item 1 do Ac. de 22.11.2011 no AgR-RO nº 4085145, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Pedido de reconsideração. Recebimento como embargos de declaração. Prestação de contas de partido. Jurisdicionalização da matéria. Art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995. [...] Ausência de omissões. Rejeição. 1. Com a entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, houve a jurisdicionalização do processo de prestação de contas, superando a então vigente jurisprudência desta Corte que admitia pedido de reconsideração contra decisão que apreciava prestação de contas partidárias, em virtude de sua natureza exclusivamente administrativa. Uma vez jurisdicionalizada a matéria, não há mais se falar em processo eminentemente administrativo e, por via de consequência, na admissão de pedido de reconsideração, o qual deve ser recebido como embargos declaratórios. [...] 4. Pedido de reconsideração recebido como embargos declaratórios e, no mérito, rejeitado.”

      (Ac. de 21.6.2011 na Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. I - Os embargos de declaração opostos contra resolução que apreciou prestação de contas partidárias devem ser conhecidos como pedido de reconsideração. Precedentes. II - Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte. III - Inviável a apresentação de documentos após julgamento das contas em caráter definitivo. Ausência de previsão legal, na hipótese. Precedente. IV - Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, o qual se indefere.”

      (Res. nº 23068, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...]. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe recurso especial em processo relativo a contas partidárias, dada a natureza eminentemente administrativa da matéria, o que se aplica inclusive à auditoria extraordinária a que se refere o art. 35 da Lei nº 9.096/95. 2. Desde a elaboração das instruções para as Eleições de 2006 foi deliberadamente suprimida a hipótese de cabimento de qualquer recurso das decisões em matéria de contas, a revelar revogação - ainda que tácita ou por incompatibilidade superveniente - da Res.-TSE nº 21.841/2004. [...]”

      (Ac. de 27.9.2007 nos EARESPE nº 27858, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.2009 no AAG nº 8231, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Ac. de 14.4.2009 no AAG nº 8890, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


      “[...]. 2. Nos termos do art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004, ‘A decisão que versar sobre contas admite recurso, sem cabimento de pedido de reconsideração’. 3. O recurso cabível na espécie já foi interposto pelo PRTB e apreciado por esta Corte pelo acórdão de fls. 590-591. [...].”

      (Res. nº 22587, de 13.9.2007, rel. Min. José Delgado.)

       

      NE1: “O partido [...] apresentou pedido de reconsideração e, no dia seguinte, juntou diversos documentos, comprovando o cumprimento das pendências. [...] Se o partido, no prazo para interposição de embargos declaratórios, demonstrar o preenchimento de todas as exigências, a decisão que desaprovou as contas deve ser revista. [...] O Ministro Marcelo Ribeiro entende que podemos examinar, na flexibilidade do processo administrativo e do pedido de reconsideração, o tema.” NE2: O ministro relator havia recebido o pedido de reconsideração como recurso. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Res. nº 22549, de 12.6.2007, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 6. Não cabe pedido de reconsideração de decisão que aprecia contas (art. 31 da Res.-TSE nº 21.841/2004); pelo mesmo dispositivo, admite-se recurso. Mesmo que aplicado o princípio da fungibilidade para receber como embargos de declaração, melhor sorte não socorre a agremiação, tendo em vista que não há na decisão nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. [...]”

      (Res. nº 22405, de 5.9.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 1. Concedidas ao Partido dos Trabalhadores sete vistas dos autos com transcurso de mais de trinta e dois meses da primeira intimação, sem que as irregularidades na prestação de contas fossem sanadas, não se mostra razoável o deferimento de nova oportunidade ao recorrente. 2. Esta Corte Superior já afirmou ser possível a juntada de documentos novos em embargos de declaração nos processos de análise de contas, sendo o recurso recebido como pedido de reconsideração. Entretanto, em nenhum dos arestos paradigmas se noticia reiteradas oportunidades e tão longo decurso de tempo para regularização das contas. [...]”

      (Ac. de 6.6.2006 no AgRgREspe nº 25802, rel. Min. José Delgado.)

       

    • Efeito suspensivo

      “Recurso – Eficácia suspensiva – Ausência de interesse. A teor do disposto no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, os recursos alusivos a prestação de contas têm eficácia suspensiva, não surgindo interesse no ajuizamento de ação cautelar para alcançar-se tal efeito. Ação cautelar - Ato do Juízo Eleitoral - Inadequação. A ação cautelar ajuizada no Tribunal Superior Eleitoral é via inadequada para questionar-se ato de Juízo Eleitoral.”

      (Ac. de 11.4.2013 na AC nº 61904, rel. MIn. Marco Aurélio.)


      “[...]. Agravo de instrumento. Sobrestamento. Impossibilidade. Prestação de contas. Campanha eleitoral. Desprovimento. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o sobrestamento incidirá apenas sobre recursos extraordinários que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. A rejeição de contas de campanha pelos tribunais regionais eleitorais constituía, à época do julgamento, matéria administrativa e não ensejava o cabimento do recurso especial. [...].”

      (Ac. de 19.8.2010 no AgR-AI nº 12117, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


      “[...]. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Pedido de reconsideração. Prestação de contas. Partido político. Ausência. Requisitos da cautelar. Fumus boni iuris e periculum in mora não demonstrados. [...]. I - Em processo de prestação de contas, não se pode conceder ao partido inúmeras oportunidades para suprir falhas, nos termos de precedentes desta Corte. II - Não foi demonstrada a presença de situação excepcional que justificasse a atribuição de efeito suspensivo a pedido de reconsideração, que consistiria na probabilidade de êxito do pedido. [...].”

      (Ac. de 19.11.2009 no AgR-AC nº 3333, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)


      “Pedido de reconsideração. Desaprovação. Prestação de contas do PPS. Exercício financeiro de 2005. Efeito suspensivo. Excepcionalidade.”

      (Res. nº 23059, de 21.5.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


      “PRTB. Rejeição das contas do exercício de 1998. Petições n os 823 e 1.486. Pedido de reconsideração e de sustação dos efeitos da decisão, respectivamente. Inadequação da via processual. Julgamentos separados. Nulidade. Não-ocorrência. Novo julgamento. Desaprovação mantida. 1. A decisão que desaprova a prestação de contas não tem efeito suspensivo e deve ser executada imediatamente após a sua publicação. Precedentes. 2. Não se declara nulidade em benefício de quem a ela deu causa, tampouco sem que haja prejuízo devidamente apurado. 3. A argumentação desenvolvida nestes recursos não evidencia a dissonância entre o pedido e os julgamentos levados a efeito de modo a requerer a anulação pleiteada. Pedidos indeferidos.”

      (Res. nº 22019, de 24.5.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Legitimidade

      “Prestação de contas anual. Agravo regimental. Decisão. Aprovação com ressalvas. Ilegitimidade. 1. O art. 25 da Res.-TSE nº 21.841/2004 apenas estabelece a legitimidade de filiado para apresentar denúncia fundamentada, a fim de que seja instaurada auditoria extraordinária para apuração de ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira e patrimonial, o partido ou os seus filiados estejam sujeitos. 2. Tal disposição não legitima eventuais filiados ou mesmo cidadãos a recorrerem em processo de prestação de contas, cabendo a eles noticiar eventuais irregularidades ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 39 da Res.-TSE nº 21.841/2004, o qual, entendendo plausíveis as alegações, pode postular à Justiça Eleitoral ou mesmo recorrer no processo de prestação de contas. [...].”

      (Ac. de 27.4.2010 no APET nº 1855, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    • Prazo

      “[...] Agravo regimental no recurso especial eleitoral. Prestação de contas. Interposição do regimental após o tríduo legal. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. 1. A sistemática recursal, em âmbito eleitoral, possui disciplina normativa específica, materializada, entre outras hipóteses, no prazo de interposição da impugnação, que deve observar o tríduo legal, sob pena de intempestividade. [...] 3. Destaco que a contagem de prazo prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não é aplicável aos processos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 18.8.2016 no Respe nº 6463, rel. Min. Luiz Fux.)


      “[...]. Recurso especial. Tempestividade. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. - A publicação do acórdão regional se deu nos termos da Lei nº 11.419/2006, que prevê disciplina própria, adotada por esta Justiça especializada, para a comunicação eletrônica dos atos processuais. Assim, é inaplicável, na espécie, o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o qual estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal quando o acórdão não for publicado no prazo de três dias contados do seu encaminhamento ao órgão oficial de imprensa. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AI nº 150622, rel. Min. Henrique Neves.)


      “[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2009. Embargos de declaração. Interrupção do prazo recursal. [...] 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 2.5.2012 no Respe nº 225447, rel. Min. Marco Aurélio.)


      “[...]. 1. Em diversos precedentes, esta Corte Superior tem assentado que o pedido de reconsideração de decisão em processo de prestação de contas deve ser formulado no tríduo a que se refere o art. 258 do Código Eleitoral. 2. Não há como se conhecer de pleito de reconsideração formulado praticamente um ano após a decisão do Tribunal que declarou não prestadas as contas da agremiação partidária. [...].”

      (Res. nº 22769, de 15.4.2008, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. nº 22.262, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos; a Res. nº 21.115, de 6.6.2002, rel. Min. Barros Monteiro; e a Res. nº 22.491, de 30.11.2006, rel. Min. José Delgado.)


      “Partido político. Prestação de contas. Irregularidades não sanadas. Pedido de reconsideração. Intempestividade. Sucedâneo recursal. Inadmissão. - É intempestivo o pedido de reconsideração manifestado após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, não se admitindo, de outra parte, que seja formulado como sucedâneo do recurso próprio. [...]”

      (Res. nº 21115, de 6.6.2002, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro.)


  • Penalidade

    • Cumprimento

      Atualizado em 21.11.2023.

      “[...] 3. Na ocasião, esta Corte assinalou ainda que a jurisprudência do TSE permanece firme na esteira de ser "incabível penhora de valores do Fundo Partidário para satisfazer sanção imposta a partido político que arrecadou recursos financeiros de origem não identificada, a teor do art. 649, XI, do CPC e de precedentes desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça’ [...].”

      (Ac. de 21.9.2023 nos ED-REspEl nº 060021630, rel. Min. André Ramos Tavares.)

       

      “Prestação de contas. Diretório nacional. Partido da Causa Operária (PCO). Exercício financeiro de 2013. Desaprovação. [...] 5. Conforme posição deste Tribunal Superior, a incidência da sanção de que trata o § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95 deve ocorrer no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 na PC nº 30235, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      "Prestação de contas anual. Partido dos Trabalhadores (PT) - Exercício financeiro de 2011. [...] Suspensão do recebimento das cotas do fundo partidário pelo período de um mês. [...] 7. Transferências de recursos do Fundo Partidário a Diretórios Regionais sob a sanção de suspensão do recebimento por desaprovação das contas. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e com o art. 28, IV da Res.-TSE 21.841/04, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação do decisum que desaprovou as contas, e não da sua comunicação, pela Justiça Eleitoral, ao órgão partidário. Precedente desta Corte Eleitoral Superior: PC 21(35511-75)/DF, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe 26.9.2014. [...]"

      (Ac. de 27.4.2017 na PC. nº 24925, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      "Recurso especial. Prestação de contas. Partido político. Ressarcimento. Erário. A abertura de prazo, pelo Presidente do TRE, para que a agremiação partidária, na forma do art. 34, caput , da Res.-TSE nº 21.841, ou seus dirigentes, no caso do § 1º do mesmo dispositivo, promovam a devolução de valores ao erário, somente pode ocorrer quando tal devolução tenha sido determinada pela Corte Regional Eleitoral no julgamento das contas do partido político, o que não ocorreu na espécie.”

      (Ac. de 4.8.2015 no Respe nº 27316, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...]. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro 2009. Desaprovação. [...]. 1. Não foi infirmada a decisão agravada quanto ao ponto relacionado à necessidade de que haja reexame de fatos e provas dos autos para decidir, diferentemente do acórdão regional, quanto à alegação de que, no momento do recebimento do repasse indevido da quota do fundo partidário, a executiva nacional do partido não havia recebido o ofício relacionado à suspensão das cotas, motivada por desaprovação de exercício anterior. Aplicação da súmula 182/STJ. 2. Apesar de não prosperar a alegação do desconhecimento do repasse da cota indevida, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da fixação do prazo de suspensão de novas cotas do fundo partidário, razão pela qual foi reduzida a suspensão do repasse de novas cotas ao diretório do partido, de (2) dois meses, para o prazo de 1 (um) mês. 3. O recebimento indevido de verba do fundo partidário enseja a desaprovação das contas, e, de acordo com a jurisprudência deste tribunal, ‘a suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas’ [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-REs pe nº 54848, rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura ; no mesmo sentido o Ac de 13.11.2007 na Pet nº 2712, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Prestação de contas de partido. [...]. Sanção de suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação imediata. [...]. 2. A decisão desta Corte que desaprova a prestação de contas deve ser executada imediatamente após a sua publicação. [...].”

      (Ac. de 21.6.2011 no EPET nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] O diretório nacional do partido político somente pode deixar de repassar a respectiva cota do Fundo Partidário ao diretório regional a partir da publicação da resolução que lhe rejeitou as contas. [...]”

      (Res. nº 22239, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “Consulta formulada por delegado de diretório nacional de partido político. Repasse de cotas do Fundo Partidário. Resolução-TSE nº 21.841/2004.” NE: Termos da consulta: “Eliminada a possibilidade de regularização na instância superior como previa a resolução e transitada em julgado a decisão no órgão de origem, como deve agir a direção nacional responsável pelo repasse de cotas que estão ‘suspensas' ou ‘suspensas até que as contas sejam regularizadas'?”
      (Res. nº 22009, de 7.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

      “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. I – Cabe ao diretório nacional do partido político, recebida a comunicação da decisão pelo TRE, deixar de repassar ao diretório regional, pelo período de um ano, a respectiva cota do Fundo Partidário, a contar da data da publicação da resolução que desaprovou as contas [...]."

      (Res. nº 21797, de 3.6.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

       

    • Suspensão de cota do fundo partidário

      Veja o item → PARTIDO POLÍTICO → Fundo Partidário → Cota → Suspensão

       

  • Prescrição

    Atualizado em 21.11.2023.

    "[...] Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2008. [...] 2. O prazo de cinco anos previsto no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096 deve ser contado entre a data da apresentação das contas (30.4.2009) e a data do julgamento da prestação de contas (24.4.2014). Julgado o feito, o prazo prescricional é interrompido, sendo irrelevante a posterior apreciação de embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. [...]"

    (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 191645, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    "Prestação de contas. Partido político. [...] Dispositivos constitucionais. [...] 1. O prazo prescricional instituído pelo artigo 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, duração razoável do processo e segurança jurídica, de forma a coibir a prorrogação indefinida da marcha processual e estabelecer limites ao exercício da pretensão punitiva do Estado. Precedentes. 2. A limitação temporal ao julgamento dos processos de prestação de contas não exclui a aplicação do art. 17, III, da CF, mas apenas compatibiliza o exame dos processos de prestação de contas com o preceito constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. 3. O entendimento adotado por esta Corte não confronta a jurisprudência assente do STF e do STJ, de que as ações para ressarcimento de dano ao erário são imprescritíveis. Violação ao art. 37, § 5º da CF afastada. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 17.11.2015 nos ED-ED-PC nº 96438, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

     

    "[...] Prestação de contas. Diretório estadual. Partido da República. Exercício financeiro de 2007. Prescrição reconhecida. Nova orientação do TSE. Questão de Ordem. PC Nº 37/DF. [...] 1. Os processos de prestação de contas passaram a ostentar natureza jurisdicional com o advento da Lei nº 12.034/2009 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos, art. 37, § 6º). 2. Na Questão de Ordem apresentada na PC nº 37/DF, na sessão jurisdicional de 23.9.2014, esta Corte Superior decidiu que os processos anteriormente classificados como administrativos, nos quais transcorridos mais de cinco anos de sua apresentação, deveriam ficar fulminados ante o reconhecimento da prescrição. 3. In casu, impõe-se a prejudicialidade do exame da presente prestação de contas em virtude da prescrição quinquenal, porquanto a sua apresentação deu-se em 30.4.2008 e, considerando que o primeiro acórdão - proferido em 18.4.2013 - foi anulado pelo próprio Regional, o novo julgamento, impugnado mediante via recurso especial, somente aconteceu em 30.1.2014. [...]"

    (Ac. de 26.5.2015 no AgR-REspe nº 696334, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    "[...] Prestação de contas. Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Exercício financeiro de 2008. Incidência da prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95. Não configuração da prescrição. [...] 2. A prescrição, enquanto matéria de ordem pública, é cognoscível ex officio pelo magistrado, em homenagem ao postulado da economia processual e da duração razoável do processo. 3. O prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei n° 9.096/95 tem como termo a quo a apresentação das contas, e não a data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei n° 12.034/2009. 4. Na Questão de Ordem na Prestação de Contas nº 37, suscitada pelo Ministro Dias Toffoli e levada a julgamento na sessão de 23.9.2014, este Tribunal assentou que os processos referentes a prestação de contas devem ficar prejudicados de análise diante do transcurso de tempo, cujo termo inicial do prazo prescricional é a data da apresentação das contas. 5. O prazo prescricional, instituído pelo art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, encerra garantia que decorre dos princípios constitucionais do devido processo legal, da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 6. In casu, a Questão de Ordem foi resolvida no sentido de não ficar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição, porquanto, na espécie, as contas foram protocolizadas em 30.4.2009, e o feito foi levado a julgamento pelo Plenário em 29.4.2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal. [...]"

    (Ac. de 23.4.2015 nos ED-PC nº 44, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Prestação de contas. Partido verde (PV). Exercício financeiro de 2008. Questão de ordem. Prescrição quinquenal. Exegese. Art. 37, § 3º, da lei nº 9.096/95. Extinção do feito. 1. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários, que possuía caráter administrativo, passou a ser jurisdicional, regendo-se pelos princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica. 2. A prescrição, por consubstanciar matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em homenagem ao postulado da duração razoável do processo. 3. O cômputo do prazo prescricional estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inicia-se com a apresentação das contas e não a partir da data da publicação da alteração legislativa representada pela edição da Lei nº 12.034/2009. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de julgar prejudicada a análise da prestação de contas em virtude da prescrição.”

    (Ac. de 23.09.2014 na PC nº 37, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designado Min. Dias Toffoli.)

     

    “Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2004. Art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009. Prescrição. Ausência. Suspensão de cotas do fundo partidário. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desaprovação. 1. O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova. 2. Considerando que não foram sanadas as irregularidades apontadas, a despeito de diversas oportunidades para fazê-lo, a desaprovação da prestação de contas do partido (PV), exercício de 2004, é medida que se impõe”.

    (Ac. de 5.11.2013 na Pet nº 1606, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Laurita Vaz.)

     

    NE: "[...] não seria possível aplicar a prescrição do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, por não ter decorrido o prazo. É que a norma em comento, que instituiu o prazo prescricional, foi acrescentada pela Lei nº 12.034/2009, devendo incidir sobre os processos em curso, mas cuja contagem há de ser feita a partir da vigência da lei até a presente data, consoante precedentes deste Tribunal Superior." (Ementa não transcrita por não corresponder a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 21.5.2013 nos ED-ED-AgR-AI nº 12252, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à aplicação da sanção, apesar de tratar-se de exame de contas partidárias do exercício financeiro de 2005, apresentadas em maio de 2006, não há falar em desrespeito ao prazo de cinco anos para julgamento das contas, previsto na parte final do § 3° do artigo 37 da Lei n° 9.096/95, acrescido pela Lei n° 12.034/2009, conforme entendimento majoritário desta Corte (Pet n° 101 2-DF, julgada em 8.11.2011). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 10.4.2012 na Pet n° 1851, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] Prestação de contas. Partido político. Omissão. Contradição. Ausência. Efeito suspensivo. Descabimento. Rejeição. [...] 2. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, ‘O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova’ [...] 3. A decisão que desaprova as contas do partido político deve ser executada imediatamente após a sua publicação [...]. 4. Não há falar em contradição quando o acórdão embargado examina a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas e os valores envolvidos, considerando, ainda, o caráter preventivo-sancionatório de que deve se revestir a sanção aplicável [...]”.

    (Ac. de 7.12.2011 nos ED-Pet nº 1459, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.5.2005 na Pet n° 823, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    NE: ‘[...] o § 3° do art. 37 da Lei n° 9.0961951, inserido pela Lei n° 12.03412009 [...] estabelece a impossibilidade da imposição da sanção de suspensão das cotas fundo partidário, caso as contas não sejam julgadas dentro de 5 (cinco) anos, contados da sua apresentação. [...] assentei que o mencionado dispositivo legal prevê prazo de prescrição da pretensão punitiva, que deverá incidir sobre os processos em curso, mas devendo ser contado somente a partir da vigência da Lei n° 12.03412009, que o instituiu. [...] Dessa forma, adotando os critérios indicados no mencionado precedente, não há como considerar prescrita a pretensão punitiva, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da edição da Lei n° 12.034, ocorrida em 30.9.2009, até a presente data." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 13.4.2011 no AgR-Pet nº 1458, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Embargos de declaração. Prestação de contas. Partido Trabalhista do Brasil. Ausência. Contradição. 1. O prazo de 5 (cinco) anos para a imposição da pena de suspensão das cotas do fundo partidário, tal como previsto no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inserido pela Lei nº 12.034/2009, deve ser aplicado aos processos de prestação de contas pendentes de julgamento, mas contado a partir da vigência da lei nova. 2. Se é permitida a revisão de decisões já proferidas, com vistas à adequação à regra prevista na lei nova, no que tange à proporcionalidade na aplicação da pena, conforme expressamente previsto no § 5º do art. 37 da Lei nº 9.096/95, inaugurado pela Lei nº 12.034/2009 - respeitada, em todo caso, a coisa julgada -, com mais razão é de se entender pela incidência de tal preceito aos processos pendentes de julgamento [...]”.

    (Ac. de 13.4.2011 nos ED-Pet nº 1628, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

  • Procedimento

    • Intimação

      Atualizado em 21.11.2023.

      “[...] 4. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a ausência de intimação do partido para se manifestar sobre os termos do parecer conclusivo não configura cerceamento de defesa caso a agremiação tenha sido instada a se manifestar previamente sobre as falhas apontadas pelo órgão técnico. [...]”

      (Ac. de 20.4.2023 no AgR-AREspE nº 7631, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      "Eleições 2014. [...]. Prestação de contas. Contas não prestadas. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não há exigência de intimação pessoal em processo de prestação de contas. Hipótese em que a Corte de origem, além da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato, expediu mandado de intimação e edital, após o que considerou efetivada a intimação. [...]" NE : Suficiência da tentativa de intimação no endereço indicado pelo candidato para cumprir as exigências da Res.-TSE nº 23.406.

      (Ac. de 1º.9.2016 no AI nº 581813, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Recurso especial. Tempestividade. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. - A publicação do acórdão regional se deu nos termos da Lei nº 11.419/2006, que prevê disciplina própria, adotada por esta Justiça especializada, para a comunicação eletrônica dos atos processuais. Assim, é inaplicável, na espécie, o art. 274, § 1º, do Código Eleitoral, o qual estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal quando o acórdão não for publicado no prazo de três dias contados do seu encaminhamento ao órgão oficial de imprensa. [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AI nº 150622, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Partido Social Liberal - PSL. [...] Não há que se falar em intimação irregular do partido, se feita para o presidente da agremiação e se ausente, nos autos e no cartório, declaração expressa de que deveria ser feita exclusivamente ao advogado. Embargos recebidos como pedido de reconsideração. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 na Pet nº 841, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Prestação de contas. A intimação para sanar as irregularidades há de ser feita pessoalmente, quando a parte não se encontra representada por advogado, não valendo a efetuada pela imprensa oficial.”

      (Ac. de 9.9.99 no Respe nº 16018, rel. Min. Eduardo Andrade Ribeiro.)

       

      “Recurso especial. Prestação de contas. Decisão. Intimação por oficial de justiça. Contagem de prazo recursal. 1. Se o mandado de intimação, cumprido por oficial de justiça, não contem o inteiro teor da decisão que rejeitou a prestação de contas, limitando-se a intimar a parte a comparecer ao cartório eleitoral para que dela tome ciência, não ha que se falar em intimação pessoal da sentença. 2. O termo a quo do prazo recursal começa no dia em que houve efetiva ciência do provimento judicial. [...]”

      (Ac. de 9.3.99 no Respe nº 15463, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

       

  • Tomada de Contas Especial

    Atualizado em 22.11.2023.

    “Contas. Eleições 2011. Partido da causa operária (PCO). Desaprovação [...] 2. O partido político deve manter atenção em relação a toda documentação que envolve a utilização de recursos públicos, tal atenção deve ser redobrada quando o destinatário dos recursos públicos é dirigente partidário ou pessoa ligada à cúpula partidária.[...] 4. ‘A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ (AgR-REspe 1999-09, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 11.5.2016). Se o partido foi intimado várias vezes e não apresentou os documentos até a defesa, não cabe deferir pedido de prorrogação de prazo, especialmente quando formalizado no limiar do prazo de que trata o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95.[...]"

    (Ac. de 28.3.2017 na PC nº 26054, rel. Min.Henrique Neves.)

     

    "Recurso. Petição. Partido Social Liberal (PSL). Prestação de contas desaprovadas. Exercício financeiro de 2006. Recebimento como pedido de reconsideração. Irregularidades mantidas. Indeferimento. 1. Recurso interposto contra decisão que apreciou prestação de contas partidárias, antes da entrada em vigor do art. 37, § 6º, da Lei n° 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, deve ser conhecido como pedido de Reconsideração [...]

    (Ac. de 30.9.2015 no Pet nº 2660, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “Agravo regimental. Prestação de contas. Exercício financeiro de 2007. Aprovação com ressalvas. Ressarcimento ao erário. Malversação de verbas públicas. Inclusão dos juros de mora. Culpa evidenciada. Desnecessidade de instauração de tomada de contas especial. Não provimento. [...] 3. Desnecessária a instauração de Tomada de Contas Especial para análise da conduta de dirigentes partidários, pois tal procedimento decorre do esgotamento das providências administrativas na busca da reparação do dano, o que ainda não ocorreu neste caso”.

    (Ac. de 24.9.2015 no AgR-PC nº 24, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

    “[...] Procedimento de tomada de contas especial. Caráter administrativo. Recurso especial incabível. Desprovimento. 1. O procedimento de tomada de contas especial, por possuir índole administrativa, não viabiliza a jurisdicionalização do tema por meio do recurso especial previsto nos artigos 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral. 2. A alegação da Agravante de que o artigo 31, § 2º, da Resolução-TSE nº 21.841/2004 permitiria a interposição de recurso especial em procedimento de tomada de contas especial não merece acolhimento, pois tal dispositivo tem relação tão somente com o ajuizamento de apelo nobre de decisão em autos de prestação de contas de partidos políticos [...]”.

    (Ac. de 19.8.2014 no AgR-AI nº 13030, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    "Agravo regimental. Recurso ordinário. Prestação de contas de partido político. Cabimento. Recurso especial eleitoral. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o recurso cabível contra acórdão de TRE em prestação de contas é o especial, porquanto ausente hipótese de cabimento do recurso ordinário de que trata o art. 121, § 4º, III a V, da CF/88. Precedentes. 2. A atual sistemática recursal trazida pela Lei 12.034/2009 não alterou a competência constitucional do TSE e o art. 37, § 4º, da Lei 9.096/95 não prevê o cabimento de recurso ordinário em processo de prestação de contas de partido político apreciado originariamente por TRE [...]"

    (Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 2834855, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

    “Consulta. Cotas do Fundo Partidário. Suspensão. Diretório nacional. Tomada de contas. [...] II – Tomada de Contas Especial (TCE) só se dá após a rejeição das contas em que existam indícios de que as irregularidades ensejaram dano ao Erário. Assim, como se verifica, o não-repasse das cotas do Fundo Partidário independe da instauração de TCE”.

    (Res. nº 21797 na Cta nº 1039, de 3.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Consulta. Coep/DG. Dupla penalidade ao partido nos processos de Tomada de Contas Especial. Inexistência. Competência da unidade de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep/DG) para a instauração dos processos. Não ocorre dupla penalidade ao partido quando se realiza a Tomada de Contas Especial, porque tal procedimento visa à apuração da responsabilidade da pessoa física causadora do fato irregular, e não da agremiação. A competência para a instauração dos processos de Tomada de Contas Especial deve ser atribuída à unidade de Contas Eleitorais e Partidárias (Coep/DG).”

    (Res. nº 21555 no PA nº 19011, de 4.11.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

    “Processo administrativo. Recursos públicos. Partidos políticos. Fundo Partidário. Tomada de Contas Especial. Competência do TSE. PTdoB. Recursos do Fundo Partidário repassados em 1996. Aplicação do art. 8º da Lei nº 8.443/92. I – A Justiça Eleitoral é competente para instaurar Tomada de Contas Especial em relação a partidos políticos que tiverem suas contas consideradas desaprovadas ou não prestadas pelo Plenário desta Corte. II – Como já proclamou o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Carlos Velloso, ‘a regra, repito, é que toda entidade ou pessoa que receba dinheiro público, mesmo sob a forma de subvenção, está sujeita à prestação de contas' (MS nº 21.636-1/RJ). III – A TCE será regulamentada em resolução que discipline a prestação de contas dos partidos políticos e do fundo especial de assistência financeira aos partidos políticos – Fundo Partidário.” NE : Res.-TSE nº 21.841, de 22.6.2004: “Disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial”.

    (Res. nº 20982, no PA nº 18593 de 14.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

     

  • Vista

    Atualizado em 22.11.2023.

    "Prestação de contas anual. Partido político. [...]" NE: Trecho do voto do relator: "[...] indefiro o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento. [...]. O partido argumenta que, após a última informação emitida pela Coordenadoria de Contas Eleitorais Partidárias (fls. 397-406), não lhe teria sido facultada nova vista, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ocorre que a Informação nº 398/2011 Secep/Coepa/SCl trata do terceiro parecer emitido nos autos (fl. 397), em que a unidade técnica se limitou a opinar pela manutenção do parecer de desaprovação da prestação de contas do exercício de 2007 (fi. 403), sugerindo, ainda, o julgamento, 'considerando a não apresentação de fatos novos na última manifestação do partido' (fI. 406). Não procede, portanto, a alegação do PR, quanto ao descumprimento do art. 24 da Res.-TSE n° 21.841/2004, pois o respectivo § 2º expressamente prevê a abertura de nova vista ao partido apenas na hipótese em que haja 'a emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação', o que não é o caso dos autos." (p.4)

    (Ac. de 7.3.2012 na PC nº 17, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Prestação. Contas. Partido Social Liberal (PSL). Desaprovação. Pedido. Reconsideração. Res.-TSE nº 21.956/2004. Intempestividade. Alegação. Nulidade. Julgamento. Não-configuração. Abertura. Vista. Art. 24, § 1º, da Res.-TSE nº 21.841/2005. Saneamento. Irregularidade. Manutenção. Desaprovação. Contas. [...] 2. Não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade se, averiguada a não-abertura de vista ao partido, faculta-se a manifestação da agremiação, sanando-se, portanto, eventual irregularidade. [...]”

    (Res. nº 22262 na Pet nº 1044, de 29.6.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)