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Prova

Atualizado em 11.2.2022

  • “Pesquisa eleitoral. Divulgação sem prévio registro. 1. Para a condenação por divulgação de pesquisa irregular afiguram-se válidas as declarações de servidores da Justiça Eleitoral, prestadas ao Ministério Público Eleitoral, que compareceram a comício, no exercício de suas funções, com o fim de fiscalizar o evento, e confirmaram a infração narrada na representação. 2. Embora o representado insista em que a condenação, em sede de representação, exige que a prova seja jurisdicionalizada e produzida sob o crivo do contraditório, assentou o Tribunal Regional Eleitoral que lhe foi dada a oportunidade para manifestação quanto às declarações dos servidores, não tendo sido manifestado nenhum inconformismo sobre o respectivo teor. [...]”

    (Ac. de 2.3.2011 no AgR-AI nº 11707, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Pesquisa eleitoral. Divulgação em horário eleitoral gratuito, mas sem as informações exigidas pela Res.-TSE nº 21.576. [...] CD como meio de prova. Possibilidade. Precedentes. [...] Nas representações e reclamações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, admite-se como meio de prova, além de fita de áudio e vídeo, CD e DVD (Res.-TSE nº 21.575/2003, art. 5º, § 1º e art. 7º). [...]”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 25828, rel. Min. Joaquim Barbosa.)