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Acesso e Participação


Atualizado em 26.7.2022 NE: Os art. 45 a 49 da Lei nº 9.096/1995, que disciplinavam o acesso gratuito ao rádio e à televisão, foram revogados pelo art. 5º da Lei nº 13.487/2017.

 

“[...] Propaganda partidária. Inserções nacionais. [...] Tempo destinado à promoção e à divulgação da participação política feminina. [...] Dispositivo legal aplicável 1. Lei nº 9.096/95 Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: ... IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...] 7. As agremiações devem garantir todos os meios necessários para real e efetivo ingresso das mulheres na política, conferindo plena e genuína eficácia às normas que reservam número mínimo de vagas para candidaturas (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e asseguram espaço ao sexo feminino em propaganda (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95). [...] 8. Em síntese, a participação feminina nas eleições e vida partidária representa não apenas pressuposto de cunho formal, mas em verdade, garantia material oriunda, notadamente, dos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, 45, IV, da Lei nº 9.096/95 e 5º, caput e I, da CF/88. [...] 14. Os percentuais previstos para inserção da mulher na política - 10% em programa partidário (art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95), 30% em registro de candidatura (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e 15% em financiamento de campanha (art. 9º da Lei nº 13.165/2015) - devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia de gênero, nos termos do art. 5º, I, da CF/88, e constituem valores obrigatórios mínimos a serem garantidos pelas agremiações. 15. O descumprimento do tempo mínimo previsto no art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, ainda que parcial, gera a incidência da penalidade prevista em seu § 2º [...]”.

(Ac. de 16.2.2017 na Rp nº 28965, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 20.10.2016 no  AgR-REspe nº 15826, rel. Min. Herman Benjamin.)

 

“[...] Propaganda partidária. Inserções. Participação feminina na política. Promoção. Art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95. Inobservância. Sanção. Art. 45, § 2º, II, da Lei nº 9.096/95. Parâmetro. Tempo total da reserva legal. [...] 3. O intuito do legislador, ao instituir, por meio do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/95, a obrigação de o partido destinar, na propaganda partidária gratuita, um tempo mínimo para incentivar e encorajar a participação das mulheres no cenário político brasileiro foi alcançar a igualdade material de gênero, o que está em perfeita harmonia com o postulado do art. 5º, I, da CF/88 [...] 6. A destinação de pelo menos 10% do tempo de propaganda partidária à promoção feminina na política caracteriza um mínimo existencial do direito fundamental à igualdade de gênero e qualifica-se como limite do limite, jamais podendo ser atingido. [...]”

(Ac. de 20.9.2016 no REspe 12637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Propaganda partidária. Art. 45, IV, da Lei n° 9.096/95. Participação política feminina. [...] 2. Segundo o entendimento desta Corte, ‘a mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política’ [...]”.

(Ac. de 29.3.2016 no AgR-REspe 14905, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Propaganda Partidária. Bloco. Inserções estaduais. [...] 1. Ao partido político recém-criado, que não disputou as últimas eleições para Câmara dos Deputados, deve ser assegurado o direito de acesso ao rádio e televisão pelas razões declinadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.430. Tal direito foi garantido por este Tribunal Superior ao requerente no julgamento da PP nº 914-07, quando deferida a exibição da propaganda partidária em bloco. 2. Somente o partido político que tenha elegido representantes em duas eleições consecutivas faz jus à exibição de propaganda eleitoral por meio de inserções nacionais e estaduais. [...]”

(Ac. de 27.5.2014 no MS nº 24517, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Propaganda partidária. [...] Rede nacional. Inserção. Rádio e televisão. Requisitos. Art. 57, I, a, e III, b, da Lei 9.096/95. Representantes em cinco estados. [...] 1. O partido político fará jus ao direito de usufruir de programa partidário em rádio e televisão no total de vinte minutos - por meio da veiculação de inserções com duração de trinta segundos ou um minuto - toda vez que eleger representante em, no mínimo, em cinco estados, conforme o disposto no art. 57, I, a, e III, b, da Lei 9.096/95. Precedentes. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 na PP nº 16439, rel. Min. Nancy Andrighi.)