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Fundação pública, dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

    “Eleições 2024 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Candidato á reeleição. Exercício. Cargo. Presidente. Consórcio público intermunicipal. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade. Inocorrência. 1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer à reeleição ao cargo de prefeito do município de São Gabriel/BA nas Eleições de 2020, por entender desnecessária a desincompatibilização do cargo de presidente do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território de Irecê/BA. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que prefeito candidato à reeleição não precisa se desincompatibilizar do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal que ocupa em razão do mandato eletivo exercido, de modo que não se aplica a causa de inelegibilidade de que trata o art. 1º, II, a, 9, e IV, a, da Lei Complementar 64/90. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 4.12.2020 no REspEl nº 060026174, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado "autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público", onde a desincompatíbilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2010 [...]. Registro de candidatura. Deputado federal. Impugnação. Desincompatibilização. Presidente de fundo social municipal. Equiparação a fundação pública. Impossibilidade. Inelegibilidade. Interpretação restritiva. Entidade pública. Não caracterização. Necessidade de mais da metade da receita advinda de recursos públicos. Ausência de comprovação. Ônus do impugnante. Indeferimento. 1 - Consideram-se entidades mantidas pelo Poder Público, elencadas no artigo 1º, II, a , 9, da Lei Complementar nº 64/90, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas. [...]. 3 - Não se pode aplicar, por analogia, a inelegibilidade imposta ao presidente de fundação pública ao de fundo social municipal, porquanto as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. [...].”

    (Ac. de 25.11.2010 no RO nº 442592, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...]” NE : Presidente de fundação mantenedora de entidade hospitalar candidato ao cargo de vice-prefeito, em razão de ressalva prevista na parte final do dispositivo legal discutido, qual seja, a existência de contrato que obedeça a cláusulas uniformes”.

    (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 33826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Professor. Reitor. Instituição federal de ensino. Candidatura. Eleição municipal.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o professor de carreira em instituição federal de ensino que exerça o cargo de reitor e venha a se candidatar ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito, deverá afastar-se definitivamente do cargo de reitor quatro meses antes do pleito, bem como licenciar-se das funções de magistério até três meses antes do pleito.”

    (Res. n o 22793 na Cta nº 1585, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “[...] A desincompatibilização somente é exigida dos reitores de universidades, que deverão afastar-se definitivamente de seus cargos e funções: 1. Até seis meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: presidente e vice-presidente da República (art. 1 o , II, a , 9, da LC n o 64/90); governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal (art. 1 o , III, a , da LC n o 64/90); senador (art. 1 o , V, a , da LC n o 64/90); deputado federal, estadual ou distrital (art. 1 o , VI, a , da LC n o 64/90); e vereador (art. 1 o , VII, a , da LC n o 64/90). 2. Até quatro meses antes do pleito, para concorrerem aos cargos de: prefeito e vice-prefeito (art. 1 o , IV, a , da LC n o 64/90). [...]” NE : “A lei não faz referência ao cargo de vice, conclui-se, assim, que a desincompatibilização do cargo somente é exigida dos reitores das universidades, dirigentes máximos das instituições subvencionadas pelo Poder Público.”

    (Res. n o 22169 na Cta nº 1199, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    "Eleição 2004 [...]" NE: “A Corte Regional assentou que, após afastar-se da presidência da fundação, a agravante passou a exercer ‘o cargo em comissão de diretora do Departamento de Organização Comunitária, a quem compete, segundo norma estatutária, a direção da fundação’. Com isso, permaneceu a inelegibilidade do art. 1 o , II, a , item 9, da Lei Complementar n o 64/90, não sendo hipótese do art. 1 o , II, l , c.c. o inciso VII, a , da LC n o 64/90.” [Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema]

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22459, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    Recurso especial. Registro de candidatura. Desincompatibilização. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, n o 9, c.c. inciso IV, letra a . 1. Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal deve se desincompatibilizar no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, sob pena de inelegibilidade (LC n o 64, art. 1 o , inciso II, n o 9, c.c. inciso IV, letra a ) [...]”.

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 16947, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

    (Res. n° 19519 na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)


     

    “Consulta. Pleito de 3.10.92. Presidente de fundação pública estadual. Prazo de desincompatibilização para candidatar-se ao cargo de prefeito. De acordo com a LC n o 64/90, art. 1 o , inciso IV, o prazo de desincompatibilização em questão seria de 4 (quatro) meses.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9.

    (Res. n o 17947 na Cta nº 12507, de 24.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

     

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