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Fundação de direito privado, dirigente

Atualizado em 29.9.2023.

  • Fundação vinculada a partido político, dirigente

    Atualizado em 9.2.2024.Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

    “Consulta. Partido político. A inelegibilidade prevista no item 9, a , II, art. 1º da LC n o 64/90, não alcança os dirigentes de fundações instituídas pelos partidos políticos e mantidas exclusivamente por recursos do fundo partidário (Lei n o 9.096/95, art. 44): conseqüente inexigibilidade da desincompatibilização. Precedentes: resoluções-TSE n o s 12.387, 14.221 e 20.218. Consulta respondida negativamente.”

    (Res. nº 21060 na Cta nº 763, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Consulta. Fundação vinculada a partido político. Desincompatibilização dos dirigentes. a) Não há necessidade de desincompatibilização de dirigentes de fundações vinculadas a partido político quando mantidas exclusivamente pelos recursos do Fundo Partidário; b) Caracteriza-se a inelegibilidade dos dirigentes de tais fundações quando estas dependem de subvenções públicas para existirem.” NE : Candidatura às eleições gerais.

    (Res. nº 20218 na Cta nº 447, de 2.6.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Instituto ou fundação mantidos por partido político. Inelegibilidade. De início, a inelegibilidade não alcança os dirigentes dos institutos ou fundações mantidos por partidos políticos. A menos que a entidade sirva de veículo à simples divulgação visando a fins eleitorais, inexiste preceito de lei ou norma constitucional que, uma vez interpretado, leve à conclusão sobre necessidade de afastamento dos dirigentes. Fundação. Vinculação a partido político. Recebimento de verbas públicas. Inelegibilidade. A inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público. Art. 1º, inciso II, alínea a , IX, da LC n o 64/90. O recebimento de subvenções públicas configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição para que se tenha como afastada a pecha.” NE : Candidatura às eleições gerais.

    (Res. na Cta nº 14221, de 24.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

    “Eleições 2020 [...] Prefeito. Requerimento de registro de candidatura deferido. Associação de natureza privada e sem fins lucrativos. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, o ‘d irigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta [...]’ [...] 2. No caso dos autos, como assentado no aresto da Corte Regional, mesmo não sendo necessário dada a natureza de associação privada e sem fins lucrativos da instituição a qual vinculado, o impugnado afastou–se em tempo e modo oportunos. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060015076, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe n° 19983, rel. min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Não há necessidade de desincompatibilização para o dirigente de fundação de direito privado não mantida pelo poder público. [...]” NE : Candidatura a cargo eletivos municipais, estaduais e federais de reitores de universidades estaduais particulares, instituídas como fundações de direito privado.

    ( Res. n º 22169 na Cta nº 1199, de 14.3.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Fundação privada. Dirigentes. Desincompatibilização. Poder Público. Subvenções. LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9. 1. O dirigente de fundação de direito privado, desde que efetivamente não mantida pelo Poder Público, pode participar da disputa eleitoral, sem a necessidade de desincompatibilização. 2. Na hipótese de subvenções do Poder Público serem imprescindíveis para a existência da fundação ou para a realização de serviços que ela preste ao público em geral, deverá ser observado o prazo de seis meses do afastamento de suas atividades.” NE : Candidatura a prefeito.

    (Res. nº 20580 na Cta nº 596 de 21.3.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “1. Fundação. Grupo econômico. Sociedade comercial. Coincidência de nomes. Implicações. Campo eleitoral. 1.1. Cargo de direção. Inelegibilidade. Subvenções. Configuração. De início, a inelegibilidade somente alcança os dirigentes de fundações mantidas pelo poder público. Art. 1 o , inciso II, alínea a , n o 9 da LC n o 64/90. O recebimento de subvenções configura hipótese de inelegibilidade quando imprescindível à existência da própria fundação ou transpareça necessário à continuidade de um certo serviço prestado ao público. No caso, o desligamento seis meses antes das eleições é condição a que se tenha como afastada a pecha. [...]” NE : Dirigente de fundação de direito privado, sem fins lucrativos; candidatura às eleições gerais.

    (Res. na Cta nº 14153, de 10.3.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

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