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Entidade de classe, dirigente

  • Afastamento de fato

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da LC nº 64/90. Exercício de fato do cargo de dirigente sindical. [...] o candidato, embora tenha se afastado formalmente da direção da entidade sindical que presidia (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas – SINTEAL), não se desincompatibilizou de fato das funções inerentes ao cargo, conclusão extraída da prova produzida nos autos, notadamente de 4 (quatro) mensagens em áudio enviadas em grupo de WhatsApp da categoria profissional da classe. [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060019030, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90). 3. No caso [...] o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, ‘após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato’[...]. 5. Ademais, a Corte a quo ressaltou que, ‘ainda que se desconsiderasse a comprovação da desincompatibilização, não há nem potencialmente a possibilidade de quebra da higidez no pleito, ou seja, eventual exercício dessa função perante a FETAG, que não tem nenhuma atuação, pelo menos não foi trazido para os autos, [...] em Nossa Senhora do Remédios, não havendo, portanto, como se entender caracterizado o uso do exercício dessa função em proveito próprio, ou seja, não haveria violação ao escopo da norma em questão’ [...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto. [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. LC Nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea g . Candidatura. Prefeito. Afastamento definitivo. Desnecessidade. [...] 1. Para candidatar-se ao cargo de prefeito, o dirigente de entidade representativa de classe deverá se desincompatibilizar no prazo previsto no art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.[...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33896, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Inelegibilidade. LC Nº 64/90, Art. 1º, II, g. Representação. Sindicato. Desincompatibilização. Ausência. [...] 2. Para elidir a inelegibilidade em tela seria imprescindível o afastamento de fato do exercício das funções inerentes à representação ou direção da entidade sindical. [...]”

    (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. Impugnação. Pretensão. Indeferimento. Irregularidade. Não acolhimento. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: “[...] o candidato não estava exercendo suas funções pelo gozo de férias regulamentares, circunstância a ponderar-se para aferição do afastamento de fato.”

    (Res. n° 22349 no RCPr nº 129, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • Conselho de fundo de previdência

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Presidente. Fundo de previdência. Omissão. Inexistência. Rediscussão da causa. Impossibilidade. 1. Restou esclarecido no acórdão embargado que, para concorrer ao cargo de vereador, é indispensável que o candidato desincompatibilize-se, nos seis meses que antecedem o pleito, das funções de Presidente do Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal [...]”

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Prazo. 6 meses. Art. 1º, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Os presidentes de Conselhos de Fundos Municipais de Previdência de Servidores Públicos devem, no prazo de seis meses, desincompatibilizar-se dos respectivos cargos, conforme o previsto no art. 1º, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 12271, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Desincompatibilização. Art. 1º, II, "g", c.c. os incisos IV, "a" e VII, "b", da LC nº 64/90. Presidente. Conselho deliberativo. Fundo de previdência municipal. Atribuições de administração. Desprovimento [...] 2. Conforme assentou o Tribunal de origem, o agravante ocupava o cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, exercendo funções de administração, segundo estabelecido em lei local que disciplina as atribuições do cargo. 3. Presente esse contexto, é inafastável a necessidade de desincompatibilização do candidato nos seis meses que antecedem o pleito, para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 1º, II, "g", c.c. incisos IV, "a" e VII, "b", da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Consulta. Presidente de conselho de fundo municipal de previdência dos servidores públicos. Necessidade de afastamento. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC no 64/90, art. 1°, VII, b). Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC n° 64/90, art. 1°, II, g, c.c. art. 1°, IV, a). [...]”

    (Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

  • Conselho profissional

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 26211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Senador da república. Desincompatibilização. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. 1. A OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 2. A necessidade de desincompatibilização exigida no art. 1º, inciso II, alínea g , da LC nº 64/1990 não alcança conselheiro da OAB, desde que não ocupe função de direção, administração ou representação no Conselho Federal."

    (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 11187, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    "[...] Eleição Municipal (2012) [...] Desincompatibilização. Conselheiro da OAB. Desnecessidade. [...] 2. A incompatibilidade prevista no art. 1º, II, g, da LC nº 64/90 impõe o afastamento daqueles que tenham ocupado, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público, situação que não ficou configurada nos autos. 3. Assentado pela instância regional que o agravado não integrava a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não incide a mencionada cláusula de inelegibilidade, sendo desnecessária, portanto, a desincompatibilização. [...]"

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 52110, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Art. 1°, inciso II, alíneas d e g , da LC n° 64/90. Presidente de conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia (Crea). Atividade de fiscalização profissional. Natureza pública. Exercício mediante delegação da União. Anuidade e taxas que se enquadram no conceito de contribuição parafiscal. Necessidade de desincompatibilização. Recurso provido.” NE : Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 290, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Membro da OAB. Desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90. É de até quatro meses antes do pleito o prazo para desincompatibilização de candidato que ocupe cargo ou função ou direção de entidade representativa de classe, nos termos do art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90. Recurso provido.” NE : Presidente de subseção da OAB.

    (Ac. de 10.10.96 no REspe nº 14316, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Presidentes e demais membros das diretorias dos conselhos e subseções. [...] Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra g do item II do art. 1° da LC n° 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a OAB.”

    (Res. n° 16551 na Cta nº 11173, de 31.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

     

    “Inelegibilidade. LC n° 64/90. Diretores de conselhos. Necessário, na forma da alínea g , art. 1°, da LC n° 64/90, a desincompatibilização de dirigentes dos conselhos regionais em prazo nunca inferior a quatro meses anteriores à eleição, para possível candidatura.” NE : A alínea indicada é do inciso II do artigo referido.

    (Res. n° 16547 na Cta nº 11136, de 31.5.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

  • Entidade de classe em geral

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...]”. NE : o art. 1, inciso II, alínea g, da LC n° 64/90 exige a desincompatibilização daqueles que tenham ocupado "cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe" quatro meses antes do pleito.

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Dirigente. Serviços sociais e de formação profissional autônomo. Lei complementar nº 64/90, art. 1º, II, g . Mandato federal ou estadual. 1. Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades. 2. Para disputar mandato eletivo federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo. [...]”

    (Res. nº 23232 na Cta nº 25770, de 18.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Desincompatibilização. Ocupante de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe. Contribuições compulsórias. A teor da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 – o ocupante de ‘cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social’, deve, para concorrer a cargo de governador, senador, deputado federal ou estadual, desincompatibilizar-se 4 (quatro) meses antes do pleito. Precedentes: AgRgREspe n° 23.448, rel. Min. Carlos Velloso, publicado em sessão de 6.10.2004; RO n° 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 5.9.2002 e REspe n° 20.018, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 17.9.2002.”

    (Res. n° 22168 na Cta nº 1190, de 14.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Inelegibilidade [...] de dirigentes de entidades da classe (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ): incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão : rerratificação das resoluções nos 17.964 e 17.966, de 26.03.92. [...] III, a – Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea g , do art. 1°, II, da LC n° 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali referidas, desde que a sua base territorial compreenda o município considerado. III, b – Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III, a , supra , não é necessária a cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992.”

    (Res. n° 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Entidade patronal

    Atualizado em 8.2.2024.

     

    “Consulta. Presidente de entidade patronal estadual representativa e agregadora de classe que pretenda candidatar-se a cargo de senador, deputado federal ou estadual deve desincompatibilizar-se no prazo de quatro meses, por força do previsto no art. 1°, inciso II, alínea g e nos incisos V e VI do mesmo dispositivo legal.”

    (Res. n° 20155 na Cta nº 430, de 2.4.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Consulta. Presidente de entidade patronal nacional representativa e agregadora de classe. Prazo de desincompatibilização previsto no art. 1°, II, g da LC n° 64/90. Consulta respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a senador, deputado federal e deputado estadual.

    (Res. n° 20140 na Cta nº 417, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

  • Sindicato

    Atualizado em 9.2.2024.

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Dirigente de entidade sindical não mantida com recursos provenientes de contribuições compulsórias. [...] 8. A norma estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização dos dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público. Na espécie, como não mais existe o caráter compulsório das contribuições – na linha do que decidiu a Corte de origem –, não há falar em violação legal, uma vez que as contribuições de caráter voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da LC 64/90. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, ‘ não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. Agravo regimental a que se nega provimento ’ [...]”

    (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl nº 060047380, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado estadual. Desincompatibilização. Desnecessidade. Representante sindical. Não configuração. Contribuição imposta pelo poder público. Ausência. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Não incidência. 1. Se o membro sindical não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante em entidade de classe mantida pelo poder público, não é exigível a desincompatibilização de que trata o art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar 64/90. 2. A regra do art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar 64/90 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 25.10.2018 no AgR-RO nº 060189058, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    "[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. Súmula 24/TSE. Desprovimento. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90)."

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Registro - Desincompatibilização. A regra da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não percebendo o Sindicato valor de tais origens, descabe exigir a desincompatibilização de dirigente, para concorrer a cargo eletivo.”

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 220115, rel. Min. Marco Aurélio.)


     

    “Consulta. Desincompatibilização de dirigente sindical. Resposta afirmativa. 1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g , da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.[...]"

    (Res. nº 23239 na Cta nº 51495, de 30.3.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


     

    “Consulta. Dirigente sindical. Candidato a deputado estadual ou distrital. Desincompatibilização. Necessidade. Prazo. 4 meses. Afastamento não definitivo.” NE: “O prazo de desincompatibilização previsto no art. 1°, inciso II, alínea g , da Lei Complementar n° 64/90, é de 4 (quatro) meses, sendo suficiente, no caso, quanto ao detentor de mandato eletivo, a licença a desaguar na cessação da atividade.”

    (Res. n° 22194 na Cta nº 1200, de 25.4.2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)


     

    “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Ocupação. Cargo de direção. Entidade sindical. Desincompatibilização no prazo previsto no art. 1°, II, g , da LC n° 64/90. Ausência. Desprovimento. [...]”

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23448, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Deferimento. Membro de conselho fiscal de sindicato. 1. Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita desincompatibilizar-se no prazo do art. 1°, II, g , c.c. o VII, a , da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe n° 23025, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro. Desincompatibilização. Ausência. [...] A prática de ato típico de administração, consistente no endosso de cheque, induz inelegibilidade por ausência de desincompatibilização. [...]” NE : “[...] ‘o recorrente apenas aparentemente passou a presidência do sindicato [...] continuando de fato a exercer o cargo.’ [...]”

    (Ac. de 15.9.2004 no REspe n° 22754, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


     

    “Registro de candidatura. Recurso ordinário. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Sindicato que não recebe recursos públicos. Necessidade. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. 1. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8°, IV, c.c. art. 149).” NE : Presidente do sindicato dos policiais rodoviários; delegou poderes para assinar cheques e movimentar conta bancária; alegação de que somente recebe contribuições voluntárias de seus filiados; candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, g . “[...] Em nada afeta a necessidade de desincompatibilização do recorrente, ainda, o fato de seu serviço na entidade sindical não ser remunerado ou o regime ali adotado ser o estatutário. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no RO n° 622, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização de dirigente sindical (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ). Prova do afastamento. Documentos. I – Se o acórdão regional questiona a autenticidade dos documentos apresentados para provar o afastamento do candidato no prazo legal, o interessado pode trazer contraprova com o recurso ordinário. II – Recurso ordinário provido.” NE : Diretor social do sindicato dos despachantes; candidatura a deputado estadual; provou o afastamento do cargo no prazo legal por declaração do presidente do sindicato.

    (Ac. de 5.9.2002 no RO n° 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Consulta. Dirigente ou representante de associação sindical. Dirigente nato. Interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. Desincompatibilização. Prazo do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90 (quatro meses). I – A teor do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. II – Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.” NE : “[...] dirigente ou representante de associação sindical de grau superior que, por força desse cargo, também é dirigente ou representante nato, indicado ou eleito de serviços sociais e de formação profissional autônomos [...]”; candidatura a deputado federal, senador e governador; a alínea d do art. 1°, II, da LC n° 64/90 “se refere àqueles que, por lei, têm competência direta nas lides de fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.”

    (Res. n° 21041 na Cta nº 745, de 21.3.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador.” NE : LC n° 64/90, art. 1°, II, g.

    (Res. n° 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.97 no REspe n° 13763, rel. Min. Francisco Rezek e a Res. n° 19558 na Cta nº 174, de 16.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)


     

    “Consulta [...]. Recebimento de vencimentos de dirigente ou representante sindical. Candidato ao cargo de prefeito ou vereador. Matéria que escapa aos lindes do Direito Eleitoral. [...] Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional que não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vereador. [...] Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização.”

    (Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Recurso ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Necessidade de afastamento de cargo de direção de entidade sindical. Ausência de documentação. Recurso não provido. Cargo de direção em entidade sindical. Desincompatibilização. Necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento do art. 1°, inciso II, alínea g c.c. o inciso VI, da LC n° 64/90. Recurso não provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; apresentou declaração de que se afastara do cargo assinada por ele próprio.

    (Ac. de 16.9.98 no RO n° 282, rel. Min. Maurício Corrêa.)


     

    NE : Não é necessária a desincompatibilização de motorista de sindicato para candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, g. Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 2.9.98 no RO n° 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)


     

    “Dirigente sindical, para candidatar-se a prefeito, deverá desincompatibilizar-se do cargo quatro meses antes do pleito, prazo que não se altera em virtude de ser gestor de contribuições parafiscais, em face do disposto no art. 1°, IV, da LC n° 64/90, que estabelece idêntica exigência (precedente: Res. n° 12.499).” NE : LC n° 64/90, art. 1°, II, g.

    (Res. n° 19566 na Cta nº 163, de 23.5.96, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “I – Administradores de entidades representativas de classe vinculadas ao sistema sindical. Prazo de desincompatibilização: quatro meses (art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90). II – Consulta respondida afirmativamente.”

    (Res. na Cta n° 14223, de 26.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Inelegibilidade (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ): incidência: dirigente sindical: exercício de fato da presidência após o afastamento formal no prazo legal. 1. Incide a inelegibilidade do art. 1°, II, g , LC n° 64/90 sobre presidente de sindicato, entidade mantida parcialmente com contribuição social (CF art. 8°, IV), de natureza tributária (CF, art. 149). 2. É inelegível o presidente de sindicato que, embora formalmente afastado no prazo legal de desincompatibilização, posteriormente, exerce função do cargo, independente de saber-se da validade do ato praticado.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10352, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Inelegibilidade: LC n° 64/90, art. 1°, II, g . Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe de que trata a letra g citada. Recurso não conhecido.” NE : Secretário de administração de sindicato de trabalhadores rurais; candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe 10420, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro do candidato.” NE : Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, g .

    (Ac. de 15.9.92 no REspe 10276, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

     

    “Dirigente sindical. Aplicação do disposto no art. 1°, II, g da LC n° 64/90.” NE : Suplente do conselho fiscal do sindicato.

    (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 8933, rel. Min. Roberto Rosas.)

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