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Conselho municipal, membros

  • Conselho Tutelar

    Atualizado em 8.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Conselheiro tutelar. Desnecessidade de afastamento definitivo. Lei municipal. Ausência de alcance para delimitar regras de desincompatibilização. Prazo de 3 meses. Inteligência do art. II, l , da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060010991, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Comprovação. [...] 2. A teor da jurisprudência desta Corte, declarações de autoridades do Estado são hábeis a demonstrar o afastamento do servidor para fim de registro de candidatura, cabendo ao impugnante provar a falta de desincompatibilização. Precedentes. 3. É inequívoco que o agravado (suplente de Deputado Estadual por Sergipe nas Eleições 2018), ao opor embargos no âmbito do TRE/ES, colacionou as seguintes provas do afastamento das funções de conselheiro tutelar desde 7/7/2018, em observância ao art. 1º, II, l, da LC 64/90: a) ata de reunião extraordinária do Conselho Tutelar de Lagarto/SE; b) declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) declaração da Secretaria Municipal de Administração. [...]"

    (Ac. de 19.12.2018 no AgR-RO nº 060033975, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “Registro de candidato. Conselheiro tutelar. Município. Eleição proporcional. Desincompatibilização. O conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1°, II, l , c.c. IV, a , da LC n° 64/90 [...].” NE : Membro do Conselho Tutelar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16878,  rel. Min. Nelson Jobim.)

     

     

    “Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho Municipal da Criança (Lei n° 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem assim de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da Criança. Consulta respondida negativamente.” NE : A consulta indagava se necessária a desincompatibilização de membros do Conselho Tutelar. A resposta no sentido da desnecessidade de afastamento, contudo, foi fundada na Resolução n° 14.265, de 19.4.94, que tratava de membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

    (Res. nº 19553, na Cta nº 142, de 14.5.96, rel. Min. Walter Medeiros; no mesmo sentido a Res. n° 19568, na Cta nº 176, de 23.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Generalidades

    Atualizado em 8.2.2024.

    “Eleições 2022 [...] 1. O membro titular de conselho municipal, cuja atribuição não seja meramente consultiva, mas imbricada à execução de políticas públicas, notadamente aquelas que impactam o cotidiano da comunidade local, fica sujeito à regra do art. 1º, II, l, da Lei Complementar n. 64/90, devendo se desincompatibilizar, a fim de concorrer a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no RO-El nº 060054103, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Candidato a vereador. Registro deferido. Membro de conselho municipal de políticas culturais. Prazo de desincompatibilização. Art. 1º, II, l , da LC nº 64/1990. Não incidência. Equiparação a servidor público. Impossibilidade. Natureza das atribuições. Área de atuação. Especificidades. [...] 1. A decisão impugnada sustentou–se no entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do AgR–REspe nº 28.641/MG, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 15.8.2017, quanto ao prazo de desincompatibilização aplicável a membro de Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, hipótese que guarda específica similitude com a ora em análise, relativa a membro de Conselho Municipal de Políticas Culturais. 2. Assinalou–se que, assim como na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que os membros do aludido conselho desempenhavam funções consultivas e deliberativas, a exemplo da propositura de políticas públicas pertinentes à respectiva área de atuação, no entanto, entendeu–se que tais características não têm aptidão para atrair a inelegibilidade decorrente de desincompatibilização intempestiva, consideradas a especificidade e a reduzida área de sua atuação. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060017723, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Ausência de desincompatibilização. Exercício de fato. [...] 2. Mantido o indeferimento do registro de candidatura, nos termos do art. 1º, II, ‘l’ , da LC 64/1990, ante a comprovação da permanência, de fato, no exercício de função pública após o prazo para afastamento previsto na norma, independente do êxito nas urnas. 3. A decisão pela qual concedida a tutela de urgência na Justiça Comum não é capaz de alterar a conclusão quanto à ausência de desincompatibilização. Embora deferido o pedido para considerar a data 13/8/2020 como marco da exoneração, a decisão judicial não afastou a conclusão acerca do exercício na função de Conselheiro. [...]”. NE: No caso o candidato era membro do Conselho Municipal de Educação, logo deveria se desincompatibilizar até três meses antes do pleito. Trecho da decisão impugnada citada no voto do relator: “A jurisprudência do TSE reconhece a necessidade de desincompatibilização do agente público quando membro de Conselho Municipal.”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060034826, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] 1. É necessária a desincompatibilização de agente público integrante de Conselho Municipal de Habitação. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060016315,rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    "Eleições 2016. [...]. Registro de candidatura. Deferimento. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Membro conselho municipal. Equiparação servidor público. Interpretação restritiva. Inelegibilidade. Alínea l do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90. Não incidência. [...] 1. No presente caso não se encontram presentes as condições e requisitos necessários para incidir a inelegibilidade pela inobservância do prazo para a desincompatibilização. 2. Esta Corte vem decidindo pela necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, de membros de Conselho Municipal, equiparando-os à categoria de servidor público. 3. A analogia que se faz ao texto da lei não pode servir como regra geral, principalmente em função de se tratar de norma restritiva de direito. Para que se possa dar maior alcance a um dispositivo legal, se faz mister que se extraia o sentido da norma mediante os próprios elementos por ela fornecidos, aplicando-o, se assim se mostrar apropriado, ao caso concreto. 4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma e para que se evite ‘a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais’ [...] 5. As regras que prevêm a inelegibilidade não podem sofrer alargamento por meio de interpretação extensiva, desconsiderando as peculiaridades e a situação real do cidadão, segundo a materialidade do caso analisado, sob pena de obstruir o seu direito constitucional de lançar-se na disputa do certame eleitoral. O instituto da desincompatibilização encontra supedâneo na garantia da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições. 6. Na espécie, o candidato sagrou-se vencedor da disputa pelo cargo de Chefe do Executivo do Município de São Francisco de Paula/MG, com 56,92% dos votos válidos, concorrendo, inclusive, com o então Prefeito, o qual era candidato à reeleição. 7. Não restou evidenciado que a alegada ausência de desincompatibilização no prazo legal, ultrapassada em apenas dois dias (4.7.2016) o seu limite, contribuiu de alguma forma para o sucesso do agravado no pleito, tampouco que tenha ele se valido do cargo ou da Administração Pública em proveito da sua candidatura. 8. Cabe ao julgador verificar se a norma jurídica atingiu sua finalidade, o que se faz possível aplicando-se o ordenamento jurídico a cada caso, segundo suas peculiaridades. A capacidade eleitoral passiva é direito fundamental que deve ser resguardado, não podendo ser ela afastada, efetivamente, sob o manto de uma indevida interpretação por analogia, ao equiparar a função do agravado a de um servidor público ordinário, desconsiderando particularidades apresentadas na espécie. [...]”

    (Ac. de 29.6.2017 no AgR-REspe nº 28641, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento comprovado. Prazo. Três meses. [...] 2. São inelegíveis 'os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais' (art. 1º, II, l , da LC 64/90). 3. No caso, segundo a moldura fática do aresto a quo , o agravado afastou-se de suas funções como membro do Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e do Conselho Municipal de Educação nos três meses que precederam o pleito, o que é suficiente para fins de desincompatibilização. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 20132, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016. Registro. Candidato. Vereador. [...] Desincompatibilização. Conselho municipal. Não comprovação. [...] 2. Conforme consignado na decisão regional, conselho municipal de desenvolvimento rural sustentável da referida localidade tem competência para executar ações atinentes ao plano municipal de desenvolvimento e, em situações similares, o tribunal tem entendido exigível o afastamento do candidato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 15976, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


     

    "Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento nas instâncias de origem. Pretensão de equiparação, para fins de desincompatibilização, dos cargos de diretor do departamento de defesa civil e de presidente da comissão municipal de defesa civil ao cargo de secretário municipal. Inviabilidade. [...] 1. Hipótese em que o TRE de São Paulo manteve a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o Registro de Candidatura de PAULO RENATO DA SILVA ao cargo de Vereador nas eleições de 2016, ao fundamento de que o candidato se desincompatibilizou, regularmente, dos cargos de Diretor de Departamento de Defesa Civil e de Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil, conforme o prazo de 3 (três) meses previsto na alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90, concluindo que: a) o cargo de Diretor do Departamento da Defesa Civil não possui equivalência com o cargo de Secretário Municipal; e b) o exercício da Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil é função exclusiva de Servidor Público Municipal no sentido genérico do termo. 2. Por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...]  Assim, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional, mormente porque o que deve ser levado em consideração, para fins de eventual equiparação a outros cargos públicos com vistas a estabelecer os prazos de desincompatibilização, são as atribuições e funções próprias do cargo exercido e a sua respectiva colocação na cadeia hierárquica do organograma do ente público, e não a simples nomenclatura do órgão ou do cargo público exercido. 3. O membro do Conselho Municipal de Defesa Civil equipara-se a Servidor Público, para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar do cargo que ocupa no prazo de 3 meses anteriores ao pleito, nos termos da alínea l do inciso II do art. 11 da LC 64/90. Precedente [...]".

    (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 44986, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2015 na Cta nº 45971, rel. Min. Luiz Fux; e o Ac. de 1º.10.2013 no AgR-REspe nº 3377, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)


     

    “[...] 2. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Deve desincompatibilizar-se no prazo legal de três meses. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 30155, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Registro de candidatura. Prefeito. Conselho Municipal de Saúde. Desincompatibilização. Prazo. Três meses antes do pleito (art. 1°, II, l , da LC n° 64/90). [...] Para atender à condição, é suficiente que não tenha exercício de fato no cargo. [...]”

    (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22493, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Inelegibilidade. Integrante de Conselho Municipal de Saúde a quem competem relevantes funções públicas. Necessidade de afastar-se no prazo legal.” NE : Não recebe remuneração pelas atribuições exercidas no conselho; candidatura a vereador.

    (Ac. de 7.11.96 nos EREspe nº 14383, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Consulta. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Presidente do Conselho Municipal da Criança (Lei n° 8.069/90, art. 88, II). Inexistência de previsão legal, bem como de prazo de desincompatibilização, para os membros do Conselho Municipal da Criança. Respondida negativamente.” NE : Candidatura às eleições gerais.

    (Res. na Cta nº 14265, de 19.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)

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