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Generalidades

Atualizado em 8.9.2023.

  • “Eleições 2020. [...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. [...] presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    "Eleições 2016. Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. Inocorrência de afastamento do cargo seis meses antes do pleito. [...] 3. Mérito. Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Eleições 2014. [...]. Candidato a senador. Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea c , da LC nº 64/1990. Desincompatibilização. Cargo de prefeito. Art. 1º, inciso V, alínea a , c.c. os arts. 1º, inciso II, alínea a , e 13 da LC nº 64/1990. [...] 2. Ausência de inelegibilidade ante a efetiva desincompatibilização do cargo de prefeito no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Exercício do cargo em caráter temporário não faz incidir em inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 39477, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Consulta. Partido da social democracia brasileira. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da Lei nº 8.112/90). Inaplicabilidade. Resposta negativa. Segunda questão prejudicada. Consulta conhecida e respondida.”

    (Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. [...] Candidatura a outro cargo eletivo. Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. [...] 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional n° 16/97 não alterou a regra do § 6° do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.”

    (Res. n° 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. Precedentes. [...]” NE : “[...] Não se exige a desincompatibilização seis meses antes do pleito ao candidato que, eleito para um primeiro mandato, pretenda candidatar-se ao mesmo cargo, ainda que não tenha exercido o mandato em sua integralidade. [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n° 23607, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Agravo. Eleição 2000. Recurso contra expedição de diploma. Vice-prefeito. Sucessão. [...] III- Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Consulta. [...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. Precedentes.”

    (Res. n° 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Consulta. Elegibilidade. Vice-prefeito. Sucessão. Eleições subseqüentes. Vice-prefeito que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6° do art. 14 da CF/88). 1. Respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a vice-prefeito.

    (Res. n° 21513 na Cta nº 953, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Deputado federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes termos: 1. Se os cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente, independentemente de desincompatibilização. [...] 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. [...] 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, viceprefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. [...]”

    (Res. n° 21493 na Cta nº 928, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Eleição 2004. Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito. Candidato ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos do art. 14, § 6°, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte (consultas n os 841/RJ, rel. Min. Fernando Neves, DJ 27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro, sessão de 12.8.2003), o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato.”

    (Res. n° 21482 na Cta nº 919, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n° 21442 na Cta nº 893, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “Consulta. Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição.”

    (Res. n° 21454 na Cta nº 889, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n° 21455 na Cta nº 895, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


    “Consulta. Poder Executivo. Titular. Reeleito. Desincompatibilização. Mandato subseqüente. Candidatura. Impossibilidade. Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5° do art. 14 da Constituição Federal).”

    (Res. n° 21430 na Cta nº 892, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. n° 21431 na Cta nº 898, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Impossibilidade. Candidatura. Viceprefeito. Nova eleição. Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. Consulta respondida negativamente.” NE : CF/88, art. 14, §§ 5° e 6°.

    (Res. n° 21392 na Cta nº 865, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Consulta. Chefe do Poder Executivo. Desincompatibilização. Prazo do art. 14, § 6°, da Constituição Federal. Licença. Conversão em renúncia após indicação em convenção partidária. Impossibilidade. Não atende ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição Federal, a circunstância de o chefe do Poder Executivo licenciar-se do seu cargo, seis meses antes do pleito, querendo concorrer a outro cargo, para, após, se for indicado em convenção de seu partido, converter essa licença em renúncia.” NE : Exige-se afastamento definitivo.

    (Res. n° 21053 na Cta nº 771, de 2.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Segundo ponto: prefeito candidato que vai concorrer a cargo eletivo. Obediência ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição Federal. [...]” NE : Candidatura a qualquer outro cargo eletivo; prazo de seis meses antes das eleições para desincompatibilização.

    (Res. n° 21032 na Cta nº 761, de 19.3.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “Titular. Poder Executivo. Reeleição. Mandato subseqüente. Candidatura. Vice. 1. O titular de cargo do Poder Executivo que se reelegeu em um segundo mandato subseqüente não pode se candidatar a vice, mesmo tendo se desincompatibilizado, por renúncia, nos seis meses anteriores à eleição a que pretende concorrer, porque isso poderia resultar no exercício de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressamente vedado pela Constituição da República. Precedente: Consulta nº 689. [...]”

    (Res. n° 21026 na Cta nº 710, de 12.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    "[...]1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração.[...]"

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Consulta. Prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. 2. Impõe-se a desincompatibilização do prefeito para que possa se candidatar a outro cargo público.” NE : O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. no 17.568, de 3.10.2000; o prazo para o prefeito se afastar para concorrer a outro cargo público é de seis meses antes das eleições; LC no 64/90, art. 1°, § 2°; CF, art. 14, §§ 5° e 6°.

    (Res. n° 20605 na Cta nº 614, de 25.4.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Consulta [...]. É elegível vice-prefeito candidato a prefeito.” NE : Vice-prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a prefeito ou vereador, desde que não tenha substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições; se substituiu ou sucedeu nos seis meses anteriores à eleição, pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. no 17.568, de 3.10.2000; LC n° 64/90, art. 1°, § 2°.

    (Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Consulta. Reeleição. Permanência no cargo. Fica garantido aos pretendentes à reeleição o direito de permanecerem em seus cargos, nos termos da Res.-TSE n° 19.952 (2.9.97).” NE : Prefeitos, governadores e presidente da República.

    (Res. n° 20547 na Cta nº 336, de 10.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Registro de candidatura. Chefe do Poder Executivo candidato à reeleição. Emenda Constitucional no 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Inexigibilidade de afastamento do cargo. Não configuração de violação do princípio da isonomia.”

    (Res. n° 20298 no RCPR 90, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Consulta. Vice-presidente da República, vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e vice-prefeitos municipais podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (§ 2° do art. 1° da LC n° 64/90). [...]” NE : O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. n° 17.568, de 3.10.2000.

    (Res. n° 20144 na Cta nº 397, de 31.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Inelegibilidade. Prefeito candidato a suplente de senador. É inelegível para suplente de senador o prefeito que não tiver renunciado ao mandato ‘até seis meses antes do pleito’. Aplicação do disposto aos arts. 14, § 6° da Constituição e 1°, § 1° da LC n° 64/90.”

    (Res. n° 20068 na Cta nº 364, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5°, na redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1997. [...] 6. Inelegibilidade e desincompatibilização. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 7. Não se tratando, no § 5° do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n° 16/97, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital, Municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, bem de entender é que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5° do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5° do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subseqüente. 10. Consulta que se responde, negativamente, quanto à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos vice-presidente da República, vice-governador de estado e do Distrito Federal e vice-prefeito.”

    (Res. nº 19952 na Cta nº 327, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)


    “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular (art. 1°, § 2°). [...]” NE : O artigo referido é da LC n° 64/90.

    (Res. n° 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] Desincompatibilização. Vice-governador e vice-prefeito. Exercício de outras funções. Respondida nos termos do voto do ministro relator.” NE : Desnecessária a desincompatibilização, desde que as “outras funções” cometidas ao vice-governador ou ao vice-prefeito não tenham atribuições coincidentes com as das funções e cargos previstos nos incisos do art. 1° da LC n° 64/90, cujo exercício gera inelegibilidade após determinado prazo.

    (Res. na Cta nº 14267, de 10.5.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

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