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Policial militar

Atualizado em 8.2.2024. Veja também o Item Militar.

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    “[...] Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização. Militar da ativa sem função de comando. Cargo restritivo a militares da ativa. [...] 2. No caso, a candidata, policial militar da ativa, estava à disposição do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e, não obstante ocupar cargo comissionado, não exercia função de natureza civil, mas função privativa de militares da ativa. 3. Há, na Lei Complementar nº 64/1990, norma específica que traz prazo de desincompatibilização para chefe de Gabinete Militar (art. 1º, III, b, 1), mas que nada dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização para o restante do efetivo que integra o referido Gabinete. Portanto, é aplicável a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1, II, l , da LC nº 64/1990. Precedentes. [...] 5. É inapropriada a interpretação extensiva das normas relativas à desincompatibilização de militares previstas na LC nº 64/1990, a fim de alcançar cargos não descritos expressamente em referidos dispositivos legais.”

    (Ac. de 11.12.2018 no AgR-RO nº 60086596, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

     

    “[...] Elegibilidade dos militares. Questionamento a respeito de qual momento o militar que não exerce cargo de comando deve se afastar de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. Resposta. Afastamento a ser verificado no momento em que requerido o registro de candidatura. 1. In casu , questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo. 2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão.3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura”.

    (Ac. de 20.2.2018 na Cta nº 060106664, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1º, IV, c e VII, b, da LC 64/90. Desincompatibilização. Militar. Função de comando. Ausência de afastamento. [...] 2. São inelegíveis militares que tenham ocupado função de comando nos seis meses anteriores ao pleito (art. 1º, IV, c, c/c art. 1º, VII, b, da LC 64/90). 3. O TRE/MS consignou que [...], major da Polícia Militar, ocupou cargo de subcomandante do 1º Batalhão de Campo Grande até 12.7.2016, com efetivo poder de comando de pelotões e companhias, subordinando-se apenas ao comandante da unidade [...]”.

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 32427, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Recurso especial. Registro de candidato. Militar. Desincompatibilização [...] 1. O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, devendo se afastar após o deferimento do seu registro de candidatura, consoante o disposto nos arts. 14, § 8º, da CF, 98, parágrafo único, do CE e 16, § 4º, da Res.-TSE nº 22.717/2008. Precedentes [...]”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30182, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Registro de candidato. Desincompatibilização. Policial militar afastado de suas funções para exercer cargo de direção de administração na Prefeitura Municipal desde o ano anterior à eleição até o primeiro semestre do ano eleitoral. Capacidade de influência no pleito. Necessidade de desincompatibilização de seis meses, prevista no art. 1°, II, a , 16, c.c. o III, b , 3 e 4, c.c. o IV, a , c.c. o VII, b , da Lei Complementar n° 64/90. Recurso a que se nega provimento.” NE : Ocupante de cargo em comissão; candidatura a vereador; exercício cumulativo dos cargos de diretor da administração municipal e de presidente da comissão de licitação. Nos embargos de declaração, o Tribunal decidiu pela inexistência de cerceamento de defesa, em face da alegação do exercício da presidência da comissão de licitação somente nas contra-razões do recurso no TRE. “[...] o fato de haver exercido a presidência da comissão de licitação do município não foi o único fundamento para se indeferir seu registro, mas também o de haver exercido a direção administrativa da Prefeitura durante período tão próximo à eleição.”

    (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22714, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Comandante de companhia da Polícia Militar. Candidatura a vereador. Desincompatibilização. Prazo de seis meses. Art. 1°, VII, b , c.c. IV, c , da LC n° 64/90. Transferência de circunscrição dentro do período de seis meses. Irrelevância. Inelegibilidade configurada. Recurso não conhecido.”

    (Ac. de 21.9.2000, no REspe nº 16743, rel. Min. Waldemar Zveiter, red. designado Min. Fernando Neves.)

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