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Delegado de polícia

Atualizado em 8.2.2024.

  • “[...] Eleições 2006. Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da Polícia Federal. [...] Ausência de comprovação necessária para desincompatibilização do candidato a vice-governador. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO n° 1003, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial. Pedido de desincompatibilização no prazo legal. Deferimento a destempo. Afastamento de fato. Ausência. Precedentes. [...] 2. A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento de fato no prazo legal, mesmo que o pedido de desincompatibilização seja feito dentro do prazo e o deferimento a destempo (art. 1°, IV, c , c.c. o VII, b , da Lei Complementar n° 64/90 e Ac. n° 541, redator designado Min. Fernando Neves, e Ac. n° 16.595, rel. Min. Waldemar Zveiter). [...]”

    (Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe n° 22753, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Cargo. Vereador. Indeferimento. Autoridade policial. Desincompatibilização. Prazo legal de seis meses. Ausência. Improvimento. Precedentes. [...] 2. A concessão do registro de candidatura ao cargo de vereador dar-se-á somente com o afastamento do cargo de delegado de polícia, que é considerado autoridade policial, no prazo legal de seis meses (art. 1°, IV, c , c.c. o VII, b , da Lei Complementar n° 64/90 e Ac. n° 13.621/96, rel. Min. Eduardo Alckmin; Ac. n° 16.479/2000, rel. Min. Garcia Vieira; Ac. n° 14.757/97, rel. Min. Ilmar Galvão; Ac. n° 14.358/97, rel. Min. Ilmar Galvão). [...] ”

    (Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe n° 22774, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Delegado de polícia. Candidato a vereador. Inobservância do prazo de seis meses para desincompatibilização. Recurso especial não conhecido.” NE : LC n° 64/90, art. 1°, IV, c e VII, b .

    (Ac. de 29.8.2000 no REspe n° 16479, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] É de 3 (três) meses anteriores ao pleito o prazo para desincompatibilização de funcionário público (Res.-TSE no 20.000). Improvimento.” NE : Delegado de polícia; candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, l.

    (Ac. de 2.9.98 no RO nº 210, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “Registro de candidatura. Delegado de polícia. Prazo de desincompatibilização para concorrer à vereança é de seis meses. Art. 1°, IV, c , c.c. VII, b da LC n° 64/90. Recurso não conhecido.”

    (Ac. de 5.11.96 no REspe nº 13621, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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