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Candidatura em município diverso

Atualizado em 7.2.2024. Veja também os itens Chefe do Executivo e Vice/Candidatura em município diverso, Secretário municipal/Candidatura em município diverso e Servidor público/Candidatura em município diverso.

  • “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. LC nº 64/90. Art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º, IV, a. Sócio–gerente. Pessoa jurídica. Prestação de serviços a município diverso daquele pelo qual disputou cargo eletivo. [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ‘por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...]’ [...]. 2. Segundo a moldura fática consignada no acórdão regional, o recorrido atuou como sócio–administrador em pessoa jurídica que mantinha contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º IV, a, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcísio Viera de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2012 [...] Prefeito eleito. Exercício de cargo em comissão em município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. Inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea ‘l’, da LC nº 64/90. Não ocorrência. 1. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea ‘ l ’ do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica, porque a candidata exercia cargo em comissão na Assembleia Legislativa Estadual, em município diverso do qual pretendeu a candidatura à prefeitura municipal. Precedentes. 2. Segundo este Tribunal, ‘É desnecessária a desincompatibilização de servidor público - ainda que estadual - que exerce suas funções em município distinto do qual se pretende candidatar’ [...]”.

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 18977, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Servidora pública. Cargo em comissão. Município diverso [...] 1. Se a candidata a vereadora exerce cargo em comissão de secretária escolar em município diverso daquele no qual pretende concorrer, não é exigível a desincompatibilização de suas funções. 2. As regras de desincompatibilização objetivam evitar a reprovável utilização ou influência de cargo ou função no âmbito da circunscrição eleitoral em detrimento do equilíbrio do pleito, o que não se evidencia na hipótese, em que a candidata trabalha em localidade diversa à da disputa [...]”.

    (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 6714, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Servidor público efetivo e detentor de cargo comissionário. Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. [...] 3. Não há necessidade de o servidor público efetivo se desincompatibilizar para se candidatar em domicílio diverso da sua atuação funcional. [...]”

    (Res. no 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

     

    “[...] Prazos para afastamento de funcionários, nas seguintes hipóteses: ‘[...] 2. O segundo refere-se a candidatos que são servidores municipais, mas que serão candidatos em outros municípios, onde uma administração não interfere na outra.’ Não se conheceu da primeira hipótese e quanto à segunda ao servidor de um município, que se candidate a posto eletivo em outro município, não se aplica inelegibilidade da alínea l, do art. 1o, II, da LC no 64/90.”

    (Res. no 20601 na Cta nº 613, de 18.4.2000, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] É elegível servidor público efetivo municipal ao cargo de prefeito ou vereador de município integrante da mesma circunscrição. Servidor público federal ou estadual sem atuação no município no qual pretende concorrer à candidatura de prefeito ou vereador não está sujeito a desincompatibilização. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Em se tratando de outro município, mesmo que integrante da mesma região metropolitana, não existe a inelegibilidade.”

    (Res. no 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Registro. Impugnação. [...] Falta de necessidade de desincompatibilização [...].” NE: Servidor público estadual candidato em município diverso do qual exerce o cargo; candidatura a vereador.

    (Ac. de 14.10.96 no REspe nº 14276, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do fisco. Prazo. [...] III – Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo. [...]”

    (Res. nº 19506 na Cta nº 73, de 16.4.96, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.) 

     

    “Inelegibilidade (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, inciso II, alínea l). Candidato a vereador em município distinto daquele em que tem sede sua repartição pública, embora esteja o primeiro na jurisdição administrativa do segundo. Não alegação de atribuições do cargo que permitam a presunção de atos que possam macular a lisura eleitoral. Decisão regional que se fundou exclusivamente no critério geográfico da jurisdição administrativa da repartição pública. Inexistência de identidade de situações (art. 1o, VII) para a remissão a eleição para o Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 1o, V e VI). A expressão ‘que opere no território do município’ exige a demonstração de que do exercício das atribuições do cargo público decorra, ou possa decorrer, atos que maculem a lisura eleitoral. [...]” NE: Servidor do IBGE; candidatura a vereador em município diverso daquele em que sediada a agência regional onde exerce suas funções, mas integrante da mesma região administrativa.

    (Ac. de 31.5.94 no REspe nº 11869, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

    “[...] Deputado federal. Servidor em cargo de comissão de Prefeitura Municipal. Candidato a vereador em outro município. Necessidade de desincompatibilização. Prazo. O Tribunal firmou entendimento que o funcionário de outro município que não aquele no qual se candidata a vereador, não sendo por qualquer outro motivo inelegível, não está sujeito a desincompatibilização [...]”

    (Res. no 18249 na Cta nº 12772, de 9.6.92, rel. Min. José Cândido.)

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