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Prova

Atualizado em 30.3.2023.

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    “[...] 3. A declaração de ilicitude da gravação ambiental em feito no qual analisada prática de conduta vedada é irrelevante para o julgamento da ação penal, tendo em vista a independência entre as instâncias cível–eleitoral e criminal. Incidência da Súmula nº 30/TSE. [...]”

    (Ac. de 30.3.2023 no AgR-AREspE nº 47825, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Condutas vedadas a agentes públicos. Gravação ambiental. Inexistência de expectativa de privacidade. Licitude da prova. Coação de servidores para participação em atos de campanha. Não comprovação. [...] 1. Consoante a orientação jurisprudencial adotada para o pleito de 2014, as gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o consentimento do interlocutor afiguram–se válidas, quando captadas em locais públicos ou em circunstâncias que eliminem a expectativa de sigilo, o que ocorre no caso. Precedentes. 2. O conteúdo da gravação desmente, no que é essencial, depoimentos que apontavam ameaça de exoneração aos comissionados que não se engajassem na campanha dos candidatos apoiados pelo Prefeito. 3. Os termos utilizados pelo interlocutor denotam o endereçamento de uma solicitação, não coercitiva, buscando convencer os presentes da importância de sua atividade para a continuidade da gestão municipal. 4. Apura–se de sua fala, inclusive, advertência para que fosse respeitada a atividade típica dos servidores públicos, ressaltando–se a necessidade de cumprimento do expediente normal e de abstenção de realização de atos de campanha durante o horário de trabalho. 5. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza prática de conduta vedada. Precedente. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 179818, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97. [...] Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Os contornos do processo eleitoral não admitem juntada extemporânea de documentação na fase recursal, sobremodo daqueles sabidamente preexistentes e acessíveis, cuja tardia pretensão de valoração segue despida de justificativa plausível. 4. Os arts. 266, 268 e 270 do Código Eleitoral não comportam leitura isolada e dissociada do texto constitucional. A exegese a ser empregada há de contemplar a imperiosa necessidade de estabilização de cada uma das fases do processo, inclusive aquela atinente à sua instrução, momento adequado para a produção da prova. O postulado da duração razoável do processo somente é alcançável por força do sistema preclusivo. Distinguishing no tocante aos precedentes citados, inaplicáveis, porquanto marcados por peculiaridades. [...] 10. A convicção do julgador quanto à configuração do ilícito demanda substrato probatório harmônico e convergente no seu exame conjunto. Não significa, porém, deva a prova ser matemática ou necessariamente indiscutível, sob pena de contrariedade do princípio da vedação da proteção deficiente. 11. As percepções fático-probatórias podem decorrer, em acréscimo, daquelas verificáveis no contexto da localidade. 12. O que se veda são motivação e fundamentação judiciais lastreadas em presunções desconectadas dos fatos descritos. [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Abuso de poder. Distribuição de benefícios assistenciais e de lotes aos munícipes. [...] 2. Juntada da Lei nº 740/2004 em fase de recurso eleitoral. Na linha da jurisprudência do STJ, ‘somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo’. [...] O TSE entende que se admite ‘ juntada de documentos novos na hipótese do art. 397 do CPC’. [...] 2.1. O primeiro acórdão regional que concluiu pela cassação dos diplomas de prefeito e de vice-prefeito, bem como aplicou-lhes multa já havia considerado a existência da Lei nº 740/2004. 2.2. O teor e a vigência da referida lei são de conhecimento do órgão julgador regional, porquanto sua aplicação foi expressamente analisada para afirmar que a sua juntada em nada modificava o quadro fático-jurídico da causa. 2.3. Ausência de prejuízo à parte contrária, mormente quando se verifica que não há contestação quanto ao conteúdo da legislação municipal. [...]”

    (Ac. de 20.9.2016 no REspe nº 15297, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei das Eleições). [...] 2. A prova exclusivamente testemunhal, quando inequívoca, afigura-se elemento idôneo à formação da convicção do magistrado para fins de caracterização da prática da conduta vedada encartada no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições. [...]”

    (Ac. de 14.5.2015 no AgR-REspe nº 20871, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cargo. Prefeito e vice-prefeito. Abuso do poder político. Fundamentos. Conduta vedada (art. 73, I, IV e V, da Lei das eleições). [...] 3. O acolhimento do depoimento de testemunhas contraditadas se revela possível quando o julgador valora a sua legitimidade ante as peças probatórias dos autos, por inteligência do art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil [...]”.

    (Ac. de 30.4.2015 no AgR-AI nº 54533, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Agente público. Utilização de aparato estatal. Correio eletrônico pessoal. Solicitação de informações a agremiação partidária. [...] Indeferimento de dilação probatória. 7. No caso, o depoimento pessoal do representado [...] se apresenta desnecessário, porque a prova documental é suficiente à formação do convencimento dos julgadores. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] registro que o representado [...] se manifestou pessoalmente nos autos do procedimento administrativo que tramitou no MPE em paralelo à presente Representação. Tratava-se de investigação ministerial a respeito dos mesmos fatos ora em julgamento. Naquela oportunidade, o Representado subscreveu sua peça de defesa isoladamente, que, aliás, está em linha com o que sustenta ao longo do trâmite deste processo. [...] Nesse cenário, fica evidente que não há necessidade de designar oitiva pessoal do Representado, cuja versão dos fatos já foi amplamente explorada nos autos.”

    (Ac. de 1º.10.2014 na Rp nº 66522, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2012 [...]. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico, político/autoridade e conduta vedada a agente público. Prefeito. Inquérito civil público. Prova ilícita. Art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Demais provas. Ilicitude por derivação. [...] 1. O art. 105-A da Lei nº 9.504/97 estabelece que, para a instrução de ações eleitorais, o Ministério Público não pode lançar mão, exclusivamente, de meios probantes obtidos no bojo de inquérito civil público. 2.  Ilícitas as provas obtidas no inquérito civil público e sendo essas o alicerce inicial para ambas as AIJEs, inarredável o reconhecimento da ilicitude por derivação quanto aos demais meios probantes, ante a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. [...]”

    (Ac. de 28.8.2014 no AgR-REspe nº 89842, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Eleição 2010. Lei nº 9.504/97, arts. 73, I, II e III, e 74. Abuso do poder político. Inquérito civil público. Nulidade da prova. [...] 3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei nº 9.504/97. Ressalva do entendimento do relator. [...]”

    (Ac. de 27.2.2014 no RO nº 489016, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2013 no RO nº 474642, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Conduta vedada. Propaganda eleitoral. Assembleia legislativa. Participação. Servidor público. Campanha eleitoral. [...] 2. O momento próprio para especificação de provas, inclusive indicação do rol de testemunhas, é o ajuizamento da representação, para o autor, e a apresentação da defesa, para o representado. Precedentes. 3. A oitiva de terceiros indicados pelas partes constitui faculdade do Juízo Eleitoral, conforme expressamente dispõe o art. 22, VII, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 7.5.2009 no RO nº 1478, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições de 2004 [...] 2. A conduta vedada pela Lei das Eleições, consistente no uso promocional de programa estadual de habitação, foi suficientemente demonstrada no aresto regional. Sem falar que o art. 23 da Lei Complementar n o 64/90 autoriza à Corte formar ‘sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral’. 3. Não há reexame, mas simples revaloração de prova, na constatação de existência de depoimento testemunhal que traz afirmação a qual o acórdão regional asseverou inexistir (erro na compreensão da prova em abstrato). [...]”

    (Ac. de 19. 2.2008 no REspe nº 27998, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Representação. Arts. 73 e 96 da Lei nº 9.504/97. Prova testemunhal. [...] A produção de prova testemunhal na representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97 não causa prejuízo às partes, antes amplia o exercício do direito de defesa. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 6960, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Uso da máquina. Art. 77 da Lei n o 9.504/97. Fita de vídeo. Degravação. Tratando-se de fita de vídeo, e não apenas de áudio, dispensável é a degravação, sendo suficiente a juntada ao processo, ficando viabilizado o acesso ao respectivo conteúdo. [...] Documentos. Juntada ao processo. Uma vez aberta oportunidade à parte contrária de manifestar-se relativamente a documentos anexados ao processo, descabe cogitar de maltrato ao princípio do contraditório. [...]”

    (Ac. de 1º.9.2005 nos EDclREspe nº 24877, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Abuso do poder político e de autoridade (arts. 74 da Lei n o 9.504/97 e 37, § 1 o , da Constituição Federal). [...]” NE : O TRE, na soberana valoração das provas, não negou fé ao documento público (certidão emitida pelo chefe do departamento financeiro da Prefeitura), mas formou seu convencimento a partir de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, atribuindo às provas o peso que cada qual possuía. A partir de depoimento colhido nos autos, convenceu-se de ter havido repasse pela Prefeitura Municipal por cada página em que fora veiculada a propaganda institucional abusiva.

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25101, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] 2. Esta Casa já assentou que, para restar caracterizada a infração do art. 73, inciso VI, letra b , da Lei n o 9.504/97, é necessária a comprovação do ato de autorização de veiculação de publicidade institucional. [...] 4. Cabe ao autor da representação o ônus da prova tanto do ato de autorização quanto do fato de a publicidade ser custeada pelo Erário, na medida em que se cuida de fatos constitutivos do ilícito eleitoral. [...]”

    (Ac. de 21.6.2005 no Ag nº 5565, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido do item 4 da ementa o Ac. de 28.6.2005 no REspe nº 25073, rel. Min. Gomes de Barros e o Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 25085, rel. Min. Gomes de Barros.)

     

     

    “[...]. Caracterizada a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O Agravante limita-se a afirmar que a prova produzida nos autos é suficiente, sendo desnecessário dilação probatória. Ora, não foi esse o entendimento do Regional. Colaciono trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que determinou a anulação do processo, verbis : ‘[...] Assim, a despeito de ser válida a prova emprestada, a verdade é que, no caso, está caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, posto que não foi conferida oportunidade ao requerido para produzir provas nestes autos, nem tampouco ao próprio autor da representação, o que, na situação em tela era indispensável, dado que nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, somente será caso de julgamento antecipado da lide quando a matéria for exclusivamente de direito, ou de direito e de fato, não necessitar mais da produção de provas [...]’.”

    (Ac. de 29.3.2005 no AgRgMC nº 1568, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2002 [...] 4. Fita VHS. Degravação. Se o representante deixa de apresentar, juntamente com a fita, a degravação, não havendo impugnação do representado, pode a fita VHS ser reconhecida como prova válida. 5. Não se confundem validade da prova com o seu valor para o deslinde da causa. Se a prova não é inválida, considera-se o seu valor probante na decisão de mérito. No incidente de falsidade não caberia pronunciamento sobre o conteúdo da prova. 6. Se o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre o incidente de falsidade da prova, não há mais questionamento sobre a sua validade. [...] 9. A contrariedade dos votos com a prova é tema para novo julgamento. [...]”

    (Ac. de 9.11.2004 nos EDclREspe nº 21320, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...]” NE : Quanto a validade da prova do vídeo apresentada com a inicial, a exigência da degravação não invalida a prova, inclusive, a exigência da degravação não era prevista nas resoluções das eleições de 2002.

    (Ac. de 3.8.2004 no REspe nº 21320, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Representação. Mensagem eletrônica com conteúdo eleitoral. Veiculação. Intranet de Prefeitura. Conduta vedada. Art. 73, I, da Lei n o 9.504/97. [...] 4. Não há que se falar em violação do sigilo de correspondência, com ofensa ao art. 5 o , XII, da Constituição da República, quando a mensagem eletrônica veiculada não tem caráter sigiloso, caracterizando verdadeira carta circular. [...]”

    (Ac. de 27.3.2003 no REspe nº 21151, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n o 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. Possibilidade. Prova. Exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda. Mera notícia. Não caracterização.  [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A prova apresentada, cópia de exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda institucional tida por ilegal, em princípio, deve ser levada em consideração porque não se trata de mera notícia de jornal [...]”

    (Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)

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