Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Prazo

Atualizado em 9.5.2023.

  •  

    “Eleições 2018 [...] Ações de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e conduta vedada. Ações sociais realizadas pelo governo do estado. Uso promocional. Enaltecimento indevido de candidato. Promoção maciça de campanha eleitoral. [...] Conduta vedada. Hipótese contida no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. A circunstância de os fatos terem sido praticados antes da existência de candidaturas registradas não inviabiliza, por si só, o reconhecimento da conduta vedada nem do abuso. Isso porque as condutas vedadas e o abuso de poder político, objetos de ação de investigação judicial eleitoral, terão termo inicial para o ajuizamento do registro de candidatura, podendo, todavia, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias. Assim, não cabe confundir o período em que ocorre o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua análise. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 9.5.2023 no RO-El nº 060880963, rel. Min. Raul Araújo.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, § 10, da lei nº 9.504/97. Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC nº 64/90. Cargos de prefeito e vice-prefeito. [...] 9. A conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 e o abuso de poder do art. 22 da LC nº 64/90, como objeto de ação de investigação judicial eleitoral, terão a sua apuração deflagrada após o registro da candidatura, termo inicial para o manejo dessa via processual, podendo, contudo, levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação. Precedentes [...]”

    (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. [...] 5. A ação de investigação judicial eleitoral para apurar a prática de conduta vedada foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 73, § 12, da Lei 9.504/97, de modo que assunção do Ministério Público como titular da ação, após esse prazo, não é apta a atrair a extinção do feito pela decadência do direito de ação, tendo em vista que ela já havia sido oportunamente proposta. [...]”

    (Ac. de 28.6.2018 no AgR-AI nº 69714, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2014 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Conduta vedada. [...] Ajuizamento. Prazo. Início. Registro de candidatura. Análise. Fatos anteriores ao registro. Possibilidade. [...] 2. O termo inicial para ajuizamento da AIJE é o registro de candidatura, não sendo cabível a sua propositura se não estiver em jogo a análise de eventual benefício contra quem já possui a condição de candidato, conforme interpretação do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990. No caso concreto, a AIJE foi ajuizada em março de 2014, bem antes do pedido de registro de candidatura. Entendimento que não impede o ajuizamento da referida ação após o registro de candidatura, mormente quando se sabe que a jurisprudência do TSE admite na AIJE o exame de fatos ocorridos antes do registro de candidatura, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. [...]”

    (Ac. de 15.12.2015 no AgR-RO nº 10520, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] 1. A ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1º), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos. 2. O abuso do poder de autoridade pode se configurar, inclusive, a partir de fatos ocorridos em momento anterior ao registro de candidatura ou ao início da campanha eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 na AIJE nº 5032, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

     

     

    NE : Trecho do voto do relator: "Aduz o recorrido [...] que os fatos narrados já eram conhecidos pelo recorrente há mais de 5 (cinco) meses quando o RCED foi interposto e, conforme orientação proferida no RO n° 748/PA, o prazo para ajuizar representação fundada na prática de condutas vedadas é de 5 (cinco) dias. Não procede a alegação, em primeiro lugar, porque o precedente invocado foi há muito superado, desde a sessão de 20.6.2006, com o julgamento do REspe n° 25935/SC, em que esta Corte fixou que a representação fundada em condutas vedadas poderia ser ajuizada até a data da eleição 1 [...]. 1 Atualmente, está em vigor o art. 73, § 12, da Lei n° 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, segundo o qual a representação para apuração de condutas vedadas poderá ser ajuizada até a data da diplomação." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    "[...] A ação de investigação judicial eleitoral que objetiva apurar a prática de conduta vedada no art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de reconhecimento da perda do interesse de agir.[...]"

    (Ac. de 19.8.2010 no AgR-REspe nº 62664, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25820, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2365, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Representação por condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio (arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97). Prazo para ajuizamento. [...] O prazo até a data da eleição para a propositura de representação alcança as hipóteses de apuração de condutas vedadas, mas não a de captação ilícita de sufrágio, que poderá ser ajuizada até a diplomação.”

    (Ac. de 3.8.2009 no AgRgREspe nº 28356, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação fundamentada nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo para o ajuizamento. Termo final. Até a data da eleição. Para apuração de conduta vedada. [...] 2. No tocante às representações baseadas no art. 73 da Lei das Eleições, o TSE, resolvendo questão de ordem no REspe nº 25.935/SC, fixou entendimento de que tal ação pode ser proposta até a data das eleições. Após esse dia, o representante carece de interesse processual. Conforme definido na questão de ordem, tal medida se justifica ‘para evitar o inconveniente grave de perpetuar a disputa política dos tribunais e, de certo modo, evitar comportamento que dificilmente se pode considerar inteiramente legítimo’ [...] 3. No caso em exame, a representação fundamenta-se nos arts. 41-A e 73 da Lei n o 9.504/97 e foi ajuizada em 13.10.2004, data entre o pleito e a diplomação dos candidatos eleitos. [...]”

    (Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28039, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o item 2 da ementa o Ac. de 18.12.2007 no REspe nº 28245, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “Representação. Conduta vedada. Prazo. [...] 3. O prazo para a representação por prática de conduta vedada (Lei nº 9.504/97, art. 73) se encerra com a realização das eleições. [...]”

    (Ac. de 15.5.2007 no REspe nº 25934 , rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2007 nos EDclREspe nº 25117, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Representação. Conduta vedada. A representação por ofensa ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 é de ser ajuizada até a data das eleições. [...] 2. O TSE – no julgamento do REspe nº 25.935/SC, rel. para acórdão Min. Cezar Peluso – assentou que a representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/ 97 é de ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Entendimento, esse, aplicável ao caso presente, mesmo em se tratando de fatos pertinentes às Eleições 2004. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 10.5.2007 no AgRgAg nº 7375, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido o Ac. de 31.5.2007 no REspe nº 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] 1. Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 73, I, III e V, da Lei nº 9.504/97. Prazo para ajuizamento até as eleições. [...] O prazo para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, vai até a data das eleições. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 no AgRgREspe nº 25758 , rel. Min. Cezar Peluso; no mesmo sentido o Ac. de 25.3.2008 no AgRgREspe nº 28469, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

     

    “[...] Esta Corte, ao aplicar a questão de ordem suscitada no RO n o 748/PA (recentemente modificada por outra questão de ordem suscitada no REspe n o 25.935, rel. Min. José Delgado, decisão de 20.6.2006), não instituiu nenhum prazo decadencial, mas sim reconheceu a ausência de uma das condições da ação – o interesse de agir – nas representações fundadas em condutas vedadas. – Não se pode falar em exercício indevido do poder legiferante, quando o que se reconhece é a ausência de uma das condições da ação. [...]”

    (Ac. de 8.3.2007 nos EDclRO nº 873, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Posterioridade. Interesse de agir. Perda. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual nas representações fundadas em condutas vedadas não implica ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade insculpidos nos arts. 2 o e 5 o , II, da Constituição Federal, porquanto este Tribunal apenas reconhece a ausência de uma das condições da ação, dado o ajuizamento extemporâneo do feito, após as eleições. [...]”

    (Ac. de 6.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25936, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, III, da Lei n o 9.504/97. Prazo. Escoamento. Interesse de agir. Perda. [...] 1. A representação fundada na prática de conduta descrita no art. 73, III, da Lei das Eleições deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de perda do interesse de agir do autor. [...]”

    (Ac. de 8.2.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25905, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo. Perda. Interesse de agir. [...] 1. O entendimento firmado por esta Corte quanto à questão alusiva à perda do interesse de agir ou processual nas representações fundadas em condutas vedadas não implica criação de prazo decadencial nem exercício indevido do poder legiferante. [...]”

    (Ac. de 19.12.2006 nos EDclAgRgREspe nº 25767, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73 e 41-A da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Posterioridade. Questão de ordem. Prazo. Fixação. Interesse de agir. Perda. [...] 1. A representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena do reconhecimento da perda do interesse de agir (Questão de Ordem suscitada no REspe nº 25.935). [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 no AgRgREspe nº 25936, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I e IV, e 74 da Lei n o 9.504/97. [...] A representação para apurar o abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei n o 9.504/97 pode ser ajuizada até a diplomação dos eleitos. [...] É assente a orientação deste Tribunal no sentido de que a ação de investigação judicial pode ter como objeto fato ocorrido em momento anterior ao da escolha e registro do candidato. [...]”

    (Ac. de 7.12.2006 na Rp nº 929, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “[...] Eleição Municipal de 2004 [...] Representação. Conduta Vedada (art. 73, II e IV, da Lei nº 9.504/97). Caracterização da falta de interesse de agir (Questão de Ordem no RO nº 748). [...] 1 - Rejeitada pela decisão regional a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a impossibilidade de aferir o termo a quo do prazo de cinco dias para a propositura da representação, não há falar em falta de prequestionamento quanto ao tema. [...] 3. Na decisão regional se extraem todas as informações necessárias para o reconhecimento da falta de interesse de agir dos agravantes, não havendo necessidade de reexame da matéria fático-probatória. 4. Fatos acontecidos antes das eleições, tendo sido a ação proposta mais de um mês após o pleito. [...]”

    (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg nº 6224, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Investigação judicial. Abuso de poder e conduta vedada. Arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e 73 da Lei nº 9.504/97. Alegação. Perda. Interesse de agir. Não-caracterização. [...] 1. Não há falar em perda do interesse de agir do autor da representação ajuizada antes da realização das eleições. [...]”

    (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25531, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Representação. Conduta vedada. Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] Propositura após a eleição. Perda de interesse de agir. [...] A representação, fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97, deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena de perda do interesse de agir. Mesmo que admitido, como afirmado pela agravante, o conhecimento dos fatos após as eleições, a propositura da representação somente trinta dias após esse conhecimento, acarreta a perda do interesse de agir. [...]”

    (Ac. de 7.11.2006 no AgRgMC nº 2101, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

     

    “[...] Representação. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento. Eleições. Anterioridade. Questão de ordem. Fixação. Prazo. Interesse de agir. Perda. [...] 2. A representação fundada no art. 73 da Lei nº 9.504/97 deverá ser ajuizada até a realização do pleito, sob pena da perda do interesse de agir (questão de ordem suscitada no REspe nº 25.935). 3. Não se verifica a perda do interesse de agir do autor de representação ajuizada antes da realização das eleições, embora passados mais de cinco dias dos fatos. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 25974 , rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6205, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Prática de conduta vedada. Art. 73 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. Representação protocolada após as eleições. Entendimento do TSE. Precedente. [...] 1. Defendi, em diversos precedentes, a impossibilidade de se criar, por entendimento jurisprudencial, prazo para interposição de representação eleitoral para fins de aplicação da Lei nº 9.504/97. 2. Entretanto, este Tribunal fixou, no julgamento do REspe nº 25.935, de minha relatoria, em questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, que o representante carecerá de interesse processual se propuser a representação após as eleições, caso o objeto da lide for condutas vedadas pelo art. 73 da Lei das Eleições. 3. Intempestiva a representação, protocolada quando passados mais de dois meses da data da realização do pleito. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no REspe nº 25803, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] A representação por infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97 pode ser ajuizada até a data da eleição a que se refira, conforme decidido pelo Tribunal na Questão de Ordem no REspe nº 25935/SC. [...]”

    (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 935 , rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 15.8.2006 no AgRgRp nº 967, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Fatos acontecidos antes das eleições. Ação intentada um mês após o pleito. [...] 3. A AIJE deve ser proposta até o dia das eleições quando visa a apurar fatos ocorridos antes do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O marco final da data das eleições para o ingresso em juízo da ação de investigação judicial eleitoral para apurar as condutas consolidadas no art. 73, da Lei n o 9.504/97, está em harmonia com os princípios regentes do sistema eleitoral, principalmente o que consagra a necessidade de se respeitar a vontade popular e de não se eternizarem os conflitos.”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25966, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Reconhecimento, na origem, da prática da conduta vedada no inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Prazo decadencial. [...] 1. A legislação eleitoral não contém previsão de prazo decadencial, a contar da ocorrência dos fatos, para que os interessados ajuízem representação para apurar a consumação de condutas vedadas por lei e que causam inelegibilidade e cassação de diploma. Impossível, por construção jurisprudencial, fixação de prazo decadencial. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25890, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. Termo final para ajuizamento. [...] 6. A representação por descumprimento de norma do art. 73 da Lei n o 9.504/97 deve ser proposta até a data da realização da eleição a que se refira, sob pena de carência por falta de interesse processual do representante que tenha tido, antes disso, conhecimento do fato. [...]”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.