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Verticalização (princípio da coerência)

Atualizado em 1º.4.2021.

  • “[...] Verticalização das coligações político-partidárias. Fim da obrigatoriedade. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Incidência a partir da eleição de 2010. 1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 [...] 2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para 'adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária'. 3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF [...] Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária. [...].”

    (Res. nº 23200 na Cta nº 1735, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

     

     

    “[...]. Verticalização. Precedente. Reconsideração. O instituto da verticalização não é obstáculo à coligação de partidos nos estados, que não hajam lançado candidato ao cargo de presidente da República.”

    (Res. nº 22244 na Cta nº 1225, de 8.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Partidos políticos coligados em nível nacional. Possibilidade de candidatura isolada. Governador e senador. A Lei Eleitoral não proíbe que partido político coligado na eleição presidencial concorra nas eleições estaduais isoladamente. Precedentes. [...]”

    (Res. nº 22248 na Cta nº 1304, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “Verticalização. A verticalização é conducente à observância, na base, da coligação feita a nível nacional.”

    (Res. nº 22242 na Cta nº 1225, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “[...] Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Manutenção. Orientação. Eleições 2006. Res.-TSE nº 22.161/2006. [...]”

    (Res. nº 22203 na Cta nº 1185, de 16.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Verticalização. Questionamento. Referência. Possibilidade. Partido político. Orientação. Resolução. Órgão. Nacional. Direção partidária. Publicação. Diário Oficial da União . Prazo. Limite. Cento e oitenta dias. Anterioridade. Eleições. Estabelecimento. Regras. Autorização. Coligação híbrida. Relativamente. Eleições. Estado. Dissociação. Coligação nacional. Interpretação. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Ainda que as coligações sejam objeto de deliberação nas convenções partidárias que se realizam no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/97), quando entendo que efetivamente se inicia o processo eleitoral, é convir que a impossibilidade de mudança de partido em face do termo de um ano, de que cuida o art. 18 da Lei nº 9.096/95, impede que a eventual mudança – legislativa ou interpretativa – produza efeitos ou tenha eficácia retrooperante, ao arrepio de situações consolidadas pelo tempo. 3. Não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. ‘[...] Essa circunstância, indiscutivelmente, sensibiliza-me a votar pela manutenção do que se decidiu na Consulta nº 715 [...]’. NE: Cta nº 715: “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

    (Res. nº 22161 na Cta nº 1185, de 3.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Declaração de insubsistência do ‘princípio da verticalização’. Pedido fundamentado em projeto de lei. Impossibilidade de atendimento. [...]”

    (Res. nº 21986 na Pet nº 1591, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Coligações. Eleições proporcionais. Nas eleições municipais serão permitidas coligações diferenciadas em municípios diversos do mesmo estado, ou não, não incidindo o princípio da coerência na formação de coligação.”

    (Res. nº 21500 na Cta nº 930, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Princípio da coerência na formação de coligações. Eleição municipal. 1. Nas eleições municipais, o eleitor vota somente em cargos da mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da coerência na formação de coligações, que impede que partidos adversários na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. [...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Federativo. [...]”

    (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. O partido político que não esteja disputando a eleição presidencial poderá participar de diferentes coligações formadas para as eleições estaduais em cada estado e no Distrito Federal. 2. Os partidos políticos que não disputarem a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos que tenham candidato à eleição presidencial ou não. 3. Os partidos que não estejam disputando a eleição presidencial poderão celebrar coligações nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham, isoladamente ou em coligação, lançado candidato à eleição presidencial. 4. Partido político que integre coligação formada para disputar a eleição presidencial pode lançar, isoladamente, candidato a cargo majoritário estadual. 5. Partido que participa de coligação formada para disputar a eleição presidencial pode formar coligação com partido que não participe daquela disputa, para concorrer à eleição majoritária estadual. 6. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem lançar, isoladamente, candidatos próprios às eleições estaduais. 7. Partidos que são adversários nas eleições majoritárias não podem ser aliados em eleições proporcionais. 8. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compõem podem disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições para governador ou senador. 9. Partido político que não disputa a eleição presidencial pode celebrar coligação para disputar eleições estaduais com qualquer partido ou grupo de partidos que esteja disputando a eleição presidencial. 10. É possível a celebração de coligação para as eleições proporcionais entre partidos integrantes da coligação para presidente se não forem adversários nas eleições majoritárias estaduais. 11. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, mais de uma coligação para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. 12. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, coligações para as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. Podem, se não estiverem coligados a outros nas eleições majoritárias estaduais, celebrar coligações para as eleições proporcionais com partido que não esteja disputando a eleição presidencial nem participando das eleições majoritárias estaduais. 13. Não é possível que partidos adversários nas eleições majoritárias sejam aliados nas eleições proporcionais.”

    (Res. nº 21049 na Cta nº 766, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. Partido político que não esteja disputando a eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, pode, em estados diversos e no Distrito Federal, celebrar coligações para as eleições majoritárias estaduais, com diferentes partidos que estejam disputando a eleição presidencial, com diferentes candidatos. 2. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compunham disputar, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 3. Os partidos ou coligações não estão obrigados a lançar candidatos a todos os cargos em disputa.”

    (Res. nº 21048 na Cta nº 762, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleições majoritárias e proporcionais nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham lançado candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, respeitadas, em relação às eleições proporcionais, as coligações formadas para disputar os cargos de governador e senador. 2. Partido político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial. 3. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem formar, entre eles, coligações distintas para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições de governador ou senador. 4. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir ou dividir essa coligação para disputar as eleições majoritárias estaduais e disputar isoladamente as eleições proporcionais. 5. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir essa coligação apenas para a eleição de senador, não disputando a eleição para governador.”

    (Res. nº 21047 na Cta nº 760, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, participando da eleição presidencial. 2. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial. 3. Partido político que não estiver, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial não terá que disputar isoladamente as eleições estaduais nem terá que apenas se unir com outro ou outros partidos em igual situação, pois pode celebrar coligação com partido político que, isoladamente ou em coligação, esteja participando da eleição presidencial.”

    (Res. nº 21046 na Cta nº 759, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais. 2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial. 3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal. 4. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 5. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador. 6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições. 7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais. 8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação. 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

    (Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

    (Res. nº 21002 na Cta nº 715, de 26.2.2002, rel. Min. Garcia Vieira.)