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Generalidades

Atualizado em 29.9.2022

  • “Consulta. [...] Formação. Coligações. Eleição majoritária. Governador. Senador. Coligação cruzada. Impossibilidade. [...] 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. [...] 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. [...]”

    (Ac. de 21.6.2022 na CtaEl nº 060059169, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2014 [...] 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Coligação - dualidade de partidos - candidatos - ausência de indicação por um deles. Longe fica de vulnerar o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 a indicação de candidatos por um único dos Partidos integrantes da Coligação, prevalecendo a autonomia partidária na formação desta”.

    (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “[...] 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias. [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31673, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”

    (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Eleições 2006 [...] - É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “[...] 1. Na conformidade da reiterada jurisprudência do TSE, é vedada a inclusão de partido político estranho à formação inicial da coligação deliberada em convenção no período de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/97. 2. Qualquer alteração posterior deve estar circunscrita às hipóteses de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato ou cancelamento ou indeferimento de seu registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97, e relativa, tão-somente, à substituição do candidato. [...]”

    (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] A matéria pertinente à formação de coligações partidárias é de índole infraconstitucional, sendo a sua conclusão dependente do exame das provas trazidas ao processo. Incidência dos enunciados n º 7 e 279 das súmulas do STJ e STF, respectivamente. [...]”

    (Ac. de 2.9.2003 no REspe nº 21179, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”

    (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17325, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109, do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. [...]”

    (Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “Registro de candidatura. Coligação. Pedido de registro subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação. [...]”

    (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14379, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Coligação. Necessidade da indicação dos partidos a coligar. Interposição do art. 9º da Lei nº 7.664.”

    (Ac. nº 10226 no REspe nº 7803, de 24.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)