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Generalidades

Atualizado em 25.2.2021.

  • “[...] a Justiça Eleitoral não detém competência para determinar o afastamento de prefeito que, durante o exercício de seu mandato, quando já encerrados todos os prazos para a propositura das ações eleitorais, tem contra si, na Justiça comum, condenação por improbidade administrativa, com suspensão de seus direitos políticos. 2. A atuação da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos candidatos eleitos e, após esse marco, transcorridos os prazos para as ações eleitorais, o mandato se estabiliza e já não mais pode ser impugnado perante esta Justiça especializada. Precedentes. [...] o Juízo Eleitoral, em sentença posteriormente ratificada pelo TRE/MG, determinou à Câmara Municipal que procedesse ao imediato afastamento do prefeito e à posse do vice–prefeito em seu lugar. Tal determinação [...] extrapola os limites da competência desta Justiça especializada. 4. Por outro lado, embora tenha sido extrapolada a competência da Justiça Eleitoral, na espécie, não tem como ser acolhido o pleito do ora agravado para que seja reconduzido ao cargo de prefeito, na medida em que a possibilidade de afastamento, pelo presidente da Câmara Municipal, do titular de cargo eletivo decorre, diretamente, do que expresso no art. 6º do Decreto–Lei nº 201/1967. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 1572, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    “[...] 1. A Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre a perda de mandato eletivo de vereador por falta de decoro parlamentar, uma vez que se trata de matéria de natureza política, e não eleitoral, que deve ser decidida pela Câmara Municipal. [...]”

    (Ac. de 30.3.2004 nos EDclREspe nº 19740, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] 2. O ato de juiz eleitoral que determina a comunicação da suspensão de direitos políticos de vereador ao Poder Legislativo Municipal constitui mero despacho, sem reflexos diretos sobre o mandato desse parlamentar. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, o ato que determinou a comunicação da suspensão dos direitos políticos do recorrente [...] não se verificando nenhuma determinação, por parte da Justiça Eleitoral, quanto à cassação de mandato.”

    (Ac. de 4.11.2003 no REspe nº 21328, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito. [...] Competência. 2.1. A teor do disposto no art. 55, § 2 o , da Constituição Federal, aplicável em razão da simetria de suas disposições no âmbito dos entes federados, compete à Câmara Municipal iniciar e decidir sobre a perda do mandato de prefeito eleito e empossado, uma vez comunicado à autoridade competente, pelo juízo da causa, o trânsito em julgado da sentença condenatória que trouxe como conseqüência a perda dos seus direitos políticos (art. 364 do Código Eleitoral c.c. 691 do Código de Processo Penal). 2.2. Incompetência da Justiça Eleitoral para declarar a perda do mandato, por cuidar-se de questão política e não eleitoral. [...]” NE : O STF, no Recurso Extraordinário nº 225.019-1/GO, acórdão de 8.9.99, reformou a decisão do TSE na parte em que atribui a Câmara de Vereadores a competência para iniciar e decidir sobre a perda do mandato do prefeito eleito: “Ementa: eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido”.

    (Ac. de 21.10.97 no REspe nº 15108, rel. Min. Maurício Corrêa.)