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Transferência de jurisdição eleitoral

Atualizado em 26.07.2023

  • “Proposta de remanejamento de municípios entre a 239ª e a 275ª Zona eleitoral/MG. Requisitos legais preenchidos. Ausência de impacto orçamentário. Composição do eleitorado preservada. [...] 3. No caso, a proposta atende aos requisitos das Res.–TSE nº 23.422/2014 e nº 23.520/2017, de modo que não há óbice à homologação. 4. Homologado o acórdão do TRE/MG.”

    (Ac. de 29.9.2022 na CZER nº 060053655, rel. Min. Raul Araújo.)

    “Ajuste de eleitorado e remanejamento de zonas eleitorais extintas. Inviabilidade. Indeferimento. Acórdão regional não homologado. 1. O TRE/PI submete à homologação desta CORTE SUPERIOR o remanejamento do eleitorado entre os municípios de Floriano/PI e Esperantina/PI, 77ª e 85ª Zonas Eleitorais, respectivamente, com fundamento na melhoria e agilidade dos serviços eleitorais. 2. Inviável a pretendida transferência, porque já homologado pedido para extinção das respectivas Zonas Eleitorais, cuja  efetivação está prevista na etapa III do cronograma de execução da Resolução TRE–PI nº 352/2017. Na hipótese, não ficou comprovada ainda circunstância excepcional apta a justificar o descumprimento da medida já homologada, nos termos do § 1º do art. 9º da Res.–TSE 23.422/2014. 3. O artigo 6º–A da Res.–TSE 23.422/2014 exige, mesmo para a proposta de remanejamento, a manutenção dos quantitativos previstos nos incisos I e II de seu art. 3º, acompanhada das informações mencionadas no inciso I do art. 4º, o que não foi observado no caso. 4. É firme a Jurisprudência desta CORTE SUPERIOR ELEITORAL no sentido de que ‘ a modificação da jurisdição eleitoral deverá observar o número mínimo de eleitores em cada zona eleitoral, observando o quantitativo previsto no art. 3º da Res.–TSE nº 23.422/2014’ [...].”

    (Ac. de 29.04.2021 na CZER nº 060195059, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “Proposta de remanejamento de eleitorado. TRESP. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE n° 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada”.

    (Ac. de 1º.8.2016 na CZER nº 68808, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Proposta. Manutenção. Zonas Eleitorais. Cumpridos os requisitos legais, homologa-se a decisão do TRE/SC que, justificadamente, manteve as Zonas Eleitorais dos Municípios de Anchieta e Cunha Porã, tendo em vista que o possível remanejamento ou a redistribuição impediria a atuação eficaz da Justiça Eleitoral”.

    (Ac. de 10.11.2015 na CZER nº 43628, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Proposta de remanejamento de jurisdição eleitoral. Tre/sc. Competência. TSE. Homologação. 1. Compete ao TSE homologar decisão de TRE referente não apenas à criação de novas unidades eleitorais, mas também aquela relativa à mudança da divisão da circunscrição eleitoral (arts. 23, inciso VIII, e 30, inciso IX, do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Embora a Res.-TSE nº 23.422/2014 - que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais - não preveja requisitos para a transferência de municípios entre unidades eleitorais, é prudente e razoável exigir, no caso de remanejamento da jurisdição eleitoral, a manutenção do número mínimo de eleitores em cada zona, no quantitativo previsto na citada resolução, objetivando evitar distorção, de forma indireta, das regras impostas para a criação de zonas eleitorais. 3. Decisão homologada, especialmente por objetivar a melhoria da prestação de serviços à comunidade em geral.”

    (Ac. de 30.4.2015 na CZER nº 7229, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Petição. Remanejamento de zona eleitoral. Pedido de reconsideração. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Precedentes. Pedido indeferido.”

    (Res. nº 23170 na Pet nº 2994, de 20.10.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    “Zona eleitoral. TRE/MG. Transferência. Jurisdição eleitoral. Coincidência. Organização judiciária do estado. TSE. Homologação. Nos termos do art. 23, VIII, do Código Eleitoral, homologa-se a decisão regional que visa coincidir a jurisdição eleitoral com a nova organização judiciária do estado, trazendo benefícios ao eleitor.”

    (Decisão sem resolução na CZER nº 362, de 17.9.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)