Fusão ou incorporação
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Generalidades
Atualizado em 4/6/2024.
“[...] Partido político. [...] Fusão, incorporação e federação. Distinção. [...] 5. A formação de federação não possui os mesmos caracteres da fusão e da incorporação e, via de consequência, não há como se aplicar por analogia os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que consideram ambas as figuras como geradoras de justa causa. [...]”.
(Ac. de 4/6/2024 na CtaEl n. 060016756, rel. Min. Nunes Marques.)
“Exercício 2020 [...] Prestação de contas. Desaprovação. Partido político extinto. Fusão. Recursos públicos. Fundo partidário. Recolhimento. Tesouro Nacional. Multa. [...] Acórdão regional em consonância com a orientação do TSE 6. A alegação de ofensa ao art. 5º, XLV, da Constituição Federal é improcedente, pois a determinação de que o partido resultante de fusão devolva recursos públicos em decorrência de desaprovação de contas de exercício financeiro referentes à agremiação fusionada, bem como a imposição de multa sobre a quantia a ser devolvida não afrontam o princípio da não transcendência da pena e estão de acordo com a orientação deste Tribunal Superior de que: i) sob pena de verdadeira anistia não prevista na legislação, ‘a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto às eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas’ [...] ii) a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário decorrente de desaprovação de contas partidárias afetará apenas a cota-parte do órgão partidário que originariamente foi sancionado [...].”
(Ac. de 12/9/2024 no AgR-AREspE n. 060011733, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Partido político. Fusão. Órgãos estaduais e municipais das agremiações extintas. Prestação de contas. Sanção. Suspensão de repasse. Recursos. Fundo partidário. Responsabilidade. Art. 3º, I, da Emenda Constitucional n. 111/2011. Interpretação extensiva. Impossibilidade. [...] Da inaplicabilidade do art. 3º, I, da Emenda Constitucional n. 111/2021 às fusões de partidos 4. A agremiação requer seja conferida interpretação extensiva ao art. 3º, I, da Emenda Constitucional n. 111/2021, que trata da incorporação partidária e prevê anistia para as sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, para que a hipótese ali prevista também alcance os casos de fusão de partidos. 5. Esta Corte já se manifestou a respeito da matéria, consignando, no julgamento da Consulta 0600241-47, que ‘a responsabilização da agremiação resultante da fusão de partidos deve persistir quanto às eventuais sanções aplicadas às agremiações originárias, em decorrência da desaprovação de suas contas’ e que ‘o status constitucional do dever de prestar contas - dentro de um sistema de monitoramento e fiscalização eficazes - impede que se confira interpretação extensiva ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 111/2021 para que seus efeitos passem a alcançar o instituto da fusão’ [...] 6. A sanção de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário decorrente de desaprovação de contas afetará apenas a cota–parte da agremiação que originariamente foi sancionada, considerando–se, como parâmetro para o cálculo da cota–parte a ser retida, o duodécimo recebido pelo partido originário no ano de referência da prestação de contas em que foi constatada a irregularidade. [...] 7. O princípio da intranscendência da pena estabelece que a sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado, não podendo ser imposta a terceiro que não contribuiu para a prática do delito. No caso dos autos, por se tratar de fusão de partidos, não há falar em aplicação de sanção a terceiros, pois a proibição de repasse de recursos do Fundo Partidário é imposta a diretórios estaduais e municipais de partidos que deram origem à nova agremiação, a qual sucede as greis extintas nos seus direitos e obrigações. Da alegação de inviabilidade financeira dos órgãos partidários 8. A alegação de que a manutenção da sanção de proibição de repasse de valores do Fundo Partidário a órgãos regionais e municipais após a fusão dos partidos inviabilizaria financeiramente os novos órgãos partidários não procede, pois: i) a referida penalidade afeta apenas a cota-parte da agremiação que originariamente foi penalizada; ii) a aplicação da sanção observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, seja a suspensão do repasse de recursos do fundo no caso de desaprovação de contas de campanha (art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97), seja a penalidade imposta na hipótese de desaprovação de contas referentes a exercício financeiro (art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95); e iii) o desconto no repasse das cotas do Fundo Partidário será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições (art. 37, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos). [...].”
(Ac. de 15/8/2024 na PetCiv n. 060002263, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
"[...] Proteção de denominação de partido político. Fusão do PTB e do Patriota. Criação do partido renovação democrática (PRD). Trânsito em julgado. Perda superveniente do objeto. [...] 2. Os partidos políticos devidamente registrados no Tribunal Superior Eleitoral gozam de proteção de sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização por outros partidos, ainda que em formação, de suas variações (art. 7º, § 3º, da Lei 9.096/95). 3. A partir do trânsito em julgado da fusão, o partido fundido deixa de existir enquanto agremiação e, nos termos do art. 27 da Lei 9.096/95, o seu registro é cancelado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e ao TSE. 4. Na espécie, o PTB se fundiu com o partido Patriota formando o Partido Renovação Democrática (PRD) [...] 5. Com o trânsito em julgado dessa fusão, o PTB não mais existe enquanto agremiação e, por consequência, o nome não goza mais da proteção prevista no art. 7º, § 3º da Lei dos Partidos Políticos, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente ação. 6. O direito de preferência pela utilização da sigla PTB deve ser discutido em ação própria [...]”.
(Ac. de 30/4/2024 na TutCautAnt n. 060000357, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Prestação de contas de partido político. [...] Esta Corte também já se manifestou no sentido de que o partido incorporador assume do partido incorporado os direitos e obrigações, incluindo as penalidades que se aplicarem pelo descumprimento das obrigações da grei incorporada quando ainda em atividade. [...].”
(Ac. de 12/3/2024 na PC-PP n. 060023897, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Prestação de contas. Candidato à presidência da República. Aprovação com ressalvas. [...] 9. A inexistência de movimentação financeira não isenta o candidato de prestar contas de eventuais recursos recebidos ou gastos efetuados na campanha eleitoral, ainda que não provenientes de fundos públicos, visto que a ausência de apresentação do ajuste contábil impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral, que deve zelar pela normalidade e legitimidade do pleito. 10. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.- TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura [...] 11. Não há como se afastar o dever de prestar contas atribuído ao candidato, que, ao efetivar o seu pedido de registro de candidatura, aderiu aos encargos dali decorrentes. 12. As contas são consideradas não prestadas quando o candidato não as apresentar no prazo legal e permanecer inerte após ser devidamente notificado para prestá-las, conforme dispõe o art. 30, IV, da Lei 9.504/97, que estabelece, ainda, que ficará ao encargo da Justiça Eleitoral verificar a regularidade do ajuste contábil e decidir pela não prestação de contas, se for o caso. 13. Também são consideradas não prestadas as contas que não apresentarem documentos essenciais, a ponto de inviabilizar a análise dos recursos arrecadados e dos gastos efetuados durante o período de campanha, impedindo, assim, a constatação da regularidade da movimentação financeira, porquanto ausentes elementos mínimos para tanto. [...]”
(Ac. de 28.4.2023 na PC nº 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Partidos políticos. Fusão. Requisitos objetivos. Cumprimento. Ausência de impugnação. Deferimento. [...] 2. O art. 17 da Constituição Federal estabelece que é livre a fusão entre partidos políticos, medida que poderá ser adotada por decisão dos respectivos órgãos nacionais de deliberação e desde que atendidos os requisitos objetivos previstos na Lei nº 9.096/1995 e na Res.–TSE nº 23.571/2018. 3. No caso, os requisitos legais para a fusão entre DEM e PSL foram observados, quais sejam: (i) os partidos interessados possuem registro definitivo perante o TSE há mais de 5 (cinco) anos (art. 29, § 9º, da Lei nº 9.096/1995); ii) ata da convenção nacional conjunta realizada em 6.10.2021, na qual os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos em processo de fusão, DEM e PSL, aprovaram a fusão das siglas, o projeto e estatuto do novo partido político, União Brasil (UNIÃO), e elegeram o órgão de direção nacional (art. 29, § 1º, da Lei nº 9.096/1995); iii) atas das deliberações, programa e estatuto partidários, inscritos no Registro Civil (art. 29, § 4º, da Lei nº 9.096/1995); iv) certidão do registro civil da pessoa jurídica, certificando o registro do partido político União Brasil (art. 29, § 8º, da Lei nº 9.096/1995); e v) nome, sigla e número da legenda pretendidos (art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995). 4. Como resultado da fusão, devem ser somados os votos do DEM e do PSL obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 29, § 7º, da Lei nº 9.096/1995). 5. Verificado o trânsito em julgado do deferimento de pedido de fusão de partidos políticos, devem ser observadas as providências contidas no art. 54 da Res.–TSE nº 23.571/2018. 6. Pedido de fusão deferido”.
(Ac. de 8.2.2022 no RPP nº 060064195, rel. Min. Edson Fachin.)
“[...] Partido político partícipe de processo de fusão. Intento de cisão. Viés rescisório do pedido. Alegado descumprimento de acordo entre as legendas. Não subsistência da personalidade jurídica da agremiação requerente. Art. 27 da Lei n. 9.096/95. Art. 50 da Res.–TSE n. 23.571/2018. Indeferimento. [...] 2. Após a fusão partidária, não subsiste a personalidade jurídica do partido partícipe. É o que preceitua o art. 27 da Lei n. 9.096/95 nestes termos: ‘ fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro’ . 3. A cisão partidária não encontra respaldo na legislação eleitoral, não sendo possível a adoção, por analogia, do regramento das sociedades comerciais em geral ou mesmo do Código Civil. 4. A comunicação à Secretaria da Receita Federal e ao Ofício Civil quanto ao cancelamento do registro civil da grei é consequência direta de sua fusão e medida que se impõe em razão do comando contido no art. 27 da Lei n. 9.096/95 [...]”.
(Ac. de 14.5.2020 no AgR-Pet nº 060071608, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Petição. Partido político. Patriota. Partido republicano progressista (PRP). Incorporação. Deferimento. Alterações estatutárias. Aquiescência da legenda com as glosas do ministério público. Deferimento parcial. 1. O patriota requereu o registro da incorporação do Partido Republicano Progressista (PRP) à sua legenda, além de anotação das alterações estatutárias correspondentes. 2. Impõe–se deferir a incorporação, na linha do parecer ministerial e da documentação trazida (Lei 9.096/95 e Res.–TSE 23.751/2018). 3. O partido incorporador faz jus aos votos do incorporado na última eleição para Câmara dos Deputados, com repercussão sobre as verbas do Fundo Partidário (art. 29, § 7º, da Lei 9.096/95). Entretanto, incabível declarar nesta oportunidade o cumprimento ou não da cláusula de barreira pela legenda, o que será verificado quando do repasse dos recursos pela Justiça Eleitoral. 4. No tocante às alterações estatutárias, o Ministério Público opinou por se deferir a designação do partido apenas pelo nome (sem a respectiva sigla) e por se readequarem os arts. 60, VII, b ; 61, § 1º; 62, caput e § 2º; 73, § 3º; 74 e 87. Todavia, a posteriori , a própria legenda aquiesceu com a supressão de tais dispositivos, não mais subsistindo controvérsia no particular. 5. Incorporação deferida. Alterações estatutárias parcialmente deferidas, excluindo–se os mencionados artigos.”
(Ac. de 28.3.2019 na PET nº 60195314, rel. Min. Jorge Mussi.)
“Partidos - fusão - parlamentares - migração - alcance. O fenômeno da fusão não abre a parlamentares de partidos que não a integraram a oportunidade de migrarem”.
(Ac. de 29.4.2014 no Cta nº 18226, rel. Min. Dias Toffoli, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“Embargos de declaração. Resolução. Tribunal Superior Eleitoral. Deferimento. Pedido. Fusão. Partido Liberal (PL) e Partido da Reedificação da Ordem Nacional (PRONA). Criação. Partido da República (PR). Não-conhecimento. 1. Considerando a decisão judicial que deferiu a antecipação de tutela, suspendendo os efeitos do registro da agremiação embargante, não há como se conhecer dos embargos por ela opostos no feito, em face da ausência de sua personalidade jurídica. 2. A resolução deste Tribunal que aprovou o pedido de fusão formulado no presente processo tem natureza administrativa, não sendo, portanto, cabíveis embargos de declaração, com fundamento no art. 275, I e II, do Código Eleitoral. 3. A discussão sobre a matéria encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que, nos termos dos arts. 21 e 22 da Res.-TSE nº 19.506/95, o edital referente ao pedido de fusão foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo previsto sem que houvesse nenhuma impugnação por parte dos interessados. Embargos não-conhecidos.”
(Res. nº 22523 nos EDclRgP nº 305, de 22.3.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Petição. Partido político. Incorporação do PAN ao PTB. Pedido de averbação. Art. 29 da Lei nº 9.096/95. Cumprimento das formalidades legais. Deferimento. 1. A insurgência dos representantes do PAN contra a validade das convenções partidárias, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, é questão interna corporis a ser dirimida pela Justiça Comum. 2. Atendidos os requisitos dos arts. 29 da Lei nº 9.096/95 e 47 da Res.-TSE nº 19.406/1995, defiro o pedido de averbação da incorporação do Partido dos Aposentados da Nação (PAN) ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).”
(Res. nº 22519 na Pet. nº 2456, de 15.3.2007, rel. Min. José Delgado.)
“[...] III – Não poderá ser transferido o tempo de rádio, televisão e verba do Fundo Partidário ao deputado federal filiado a partido político estranho à fusão que decida filiar-se a novo partido.”
(Res. nº 22223 na Cta nº 1197, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Prestações de contas. Partidos políticos inadimplentes. [...] O partido incorporador sucede o ente incorporado em todos os direitos e obrigações, inclusive no dever de prestar as contas deste referentes ao período em que ainda estava em atividade durante o exercício. Hipótese em que não se mostra cabível o pedido de revogação dos atos homologatórios da incorporação, eis que restaram preenchidos todos os requisitos legais e regulamentares para a sua averbação perante o Tribunal Superior Eleitoral.”
(Res. nº 22209 no PA nº 19317, de 30.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)“[...] Partido incorporador. Fundo Partidário. Cotas. Devolução. O partido incorporador assume tanto o ativo quanto o passivo do ente incorporado. É vedado ao ente incorporador devolver ao Fundo Partidário cotas percebidas pelo partido incorporado.”
(Res. nº 21783 na Cta nº 881, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)
“Partidos políticos. Incorporação. Pedido de averbação. Art. 29 da Lei nº 9.096/95. Cumprimento. Pedido deferido. Atendidos os requisitos legais e regulamentares (arts. 29 da Lei nº 9.096/95 e 47 da Res.-TSE nº 19.406/95), defere-se o pedido de averbação da incorporação do PST e do PGT ao PL”. NE : trecho do voto do relator: “Inadmissível a ‘contrariedade' oferecida [...] à incorporação em tela, em razão de não estar comprovada a sua condição de filiado ao PGT, sem o que não se pode aferir a sua legitimidade para se insurgir contra deliberação tomada pelo partido. De igual modo, não conheço da impugnação de fls. 56-58, por intempestiva, de vez que protocolizada após o tríduo previsto no art. 22 da Res.-TSE nº 19.406/95”.
(Res. nº 21374 na Pet nº 1307, rel. Min. Barros Monteiro.)
“Partido Progressista Brasileiro (PPB). Fusão do Partido Progressista Reformador (PPR), com o Partido Progressista (PP). Pedido de registro. Impugnação manifestada pelo Partido do Povo Brasileiro (PPB). Objeção insuscetível de ser apreciada, posto que oferecida por agremiação que não logrou registro definitivo perante a Justiça Eleitoral. Exigências legais devidamente atendidas pelos dois partidos envolvidos na fusão (art. 29, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.096/95). Registro deferido.”
(Res. nº 19386 no RGP nº 277, de 16.11.95, rel. Min. Ilmar Galvão.)