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Pagamento

Atualizado em 19.07.2023

  • “Contrato - Correção monetária - Termo inicial. A teor do disposto no artigo 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/1993, com a redação imprimida pela Lei nº 8.883/1994, a incidência da correção monetária tem como termo inicial o término dos trinta dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.”

    (Ac. de 26.5.2011 no Pet nº 1677, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Contrato - Parcelas - Vencimento - Satisfação - Atraso - Correção monetária - Silêncio - Irrelevância. O fato de o contrato não prever a atualização monetária de parcelas satisfeitas após o vencimento não afasta a reposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo a Lei n° 8.666/93 e evitando-se o enriquecimento sem causa, o desequilíbrio do ajuste firmado. Contrato - parcelas - vencimento - satisfação - atraso - juros da mora - ausência de previsão legal e contratual. Silentes o contrato e as normas de regência, descabe concluir, administrativamente, pela incidência dos juros da mora. Crédito - débito - composição. Compensam-se crédito e débito decorrente de dano causado à Administração Pública.”

    (Res. nº 22123 na Pet nº 1677, rel. Min. Marco Aurélio.)