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Tribunal de Contas, membros

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “[...] O membro de Tribunal de Contas em exercício que pretender concorrer às eleições de 2010 deve afastar-se definitivamente de seu cargo até 6 (seis) meses antes do pleito ou até 3 de abril. [...].”

    (Res. nº 23180 na Cta nº 1731, de 17.11.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Eleição 2006. Impugnação. Candidato. Deputado federal. Membro Ministério Público. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. Recurso desprovido. Os magistrados, os membros dos tribunais de contas e os do Ministério Público, devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições. (Art. 13, da Res.-TSE n o 22.156, de 13.3.2006.) [...]”.

    (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 993, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Consulta. Membro de Tribunal de Contas. Filiação. Desincompatibilização. Candidatura a cargo de prefeito e vice-prefeito. Prazo. Os membros dos tribunais de contas, embora dispensados de filiação partidária nos termos fixados em lei ordinária, qual seja, de um ano, haverão de obter essa condição de elegibilidade a partir de sua desincompatibilização, ou seja, no prazo de quatro meses anteriores ao pleito.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , IV, a .

    (Res. nº 21530 na Cta nº 956, de 9.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Magistrados e membros do Tribunal de Contas. Elegibilidade. Desincompatibilização e filiação partidária. 1. Para concorrer às eleições, o membro do Tribunal de Contas terá que estar afastado de forma definitiva do seu cargo pelo menos por 6 (seis) meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14), devendo satisfazer a exigência constitucional de filiação partidária nesse mesmo prazo. 2. Precedentes.” NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido.

    (Res. nº 20539 na Cta nº 521, de 16.12.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

     

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Auditor do Tribunal de Contas. Reeleição. Afastamento do cargo. Inexigibilidade. Candidato reeleito para mandato eletivo nos sucessivos pleitos desde 1979. Desincompatibilização e afastamento do cargo. Inexigência, porque o candidato não se encontra no exercício de suas funções. Recurso ordinário não provido.” NE: Candidatura deputado federal.

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 349, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Magistrados. Filiação partidária. Desincompatibilização. Magistrados e membros dos tribunais de contas, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, prazo de desincompatibilização estabelecido pela LC n o 64/90.” NE: Não especificado o cargo eletivo pretendido; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14; a consulta formulada é sobre filiação partidária.

    (Res. nº 19978 na Cta nº 353, de 25.9.97, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “Recurso contra diplomação. Deputado federal eleito. Alegação de inelegibilidade de auditor de Tribunal de Contas Estadual. Situação dos membros das cortes de Contas da União, dos estados e dos municípios contemplada na LC n o 64/90, que estabelece prazo de inelegibilidade de seis meses, após o afastamento definitivo de seus cargos e funções. Descabe, na hipótese, falar-se de inelegibilidade, encontrando-se o recorrido afastado de suas funções desde 1979. Tratando-se de inelegibilidade de natureza legal – e não constitucional – não tendo havido impugnação do registro da candidatura, restou a matéria inevitavelmente preclusa. Recurso não conhecido.” NE: LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 14.

    (Ac. de 21.5.92 no RCED nº 456, rel. Min. Américo Luz.)

     

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