Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 9.2.2024. Veja também os itens Autarquia, dirigente, Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente e Fundação pública, dirigente.

  • "Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial. Registro. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, II, a, 9, da Lei complementar 64/90. Dirigente de entidade privada. Desnecessidade. [...] 2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma. 3. Dirigente de associação privada não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, ainda que a entidade receba subvenções públicas. Referido dispositivo legal engloba apenas presidentes, diretores e superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e fundações mantidas pelo poder público, que fazem parte da administração indireta.[...]".

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 19983, rel. Min. Henrique Neves da Silva)

     

     

    "Registro. Desincompatibilização. Se o candidato não é diretor, mas sim assessor de diretor de sociedade de economia mista, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, o prazo exigível de desincompatibilização é de três meses. [...]" NE: "O agravante pretende seja reconhecido que o cargo de Coordenador do Programa Luz para Todos se equipara a um cargo de direção", exigindo afastamento no prazo de 4 meses.

    (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 32419, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

     

    “Direito Eleitoral. Recurso. Registro. [...] Candidato. Presidente de sociedade de economia mista. Desincompatibilização intempestiva. [...] III – Impõe-se o indeferimento do registro do candidato que não tenha se afastado tempestivamente da presidência de sociedade de economia mista.” NE: Presidente de companhia de geração térmica de energia elétrica; candidatura a deputado estadual; prazo de seis meses antes das eleições; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9, c.c. V, a e VI.

    (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20060, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

    “Inelegibilidade. Sociedade de economia mista. A participação do Estado na sociedade, ainda majoritariamente, não basta, em nosso direito, para caracterizá-la como de economia mista. Necessidade da criação por lei.” NE : Diretor de empresa de telecomunicações; candidatura a prefeito; LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , 9.

    (Ac. de 26.9.96 no REspe nº 13039, rel. Min. Nilson Naves, red. designado Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

    (Res. n° 19519 na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

     

    “Consulta. Pleito municipal de 1992. Diretor de banco estadual. Candidato a prefeito. Cumprimento das exigências da LC n o 64/90. Deve haver desincompatibilização stricto sensu , que exige a exoneração do cargo no prazo de quatro meses (LC n o 64/90, art. 1 o , II, a , n o 9, combinado com inciso IV, letra a do mesmo artigo).”

    (Res. nº 18222 na Cta nº 12742, de 2.6.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.